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ID
2457094
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.985/2000

    A) Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científcas.

     

    B) Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
    relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científcas e o desenvolvimento de
    atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    C) Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
    beleza cênica.
     

    D) Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
    dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
    bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
    processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
    nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota
    regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
    admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

     

    E) Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
    baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
    porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso
    sustentável dos recursos naturais da unidade.

  • Gabarito, Letra D

    Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); Pode ocorrer em propriedade Pública ou Privada. Área em geral pequena, com pouca ou nenhuma ocupação. Tem por objetivo manter os ecossistemas raros e regular o uso.

  • BIZU:

    ARIE- REDUZIDA EXTENSÃO(EM GERAL)

  • Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

  • A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

  • Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com
    pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
    exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância
    regional ou local
    e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos
    de conservação da natureza.
    § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
    utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
     

  • APA é grande extensão e 

    ARIE é de pequena extensão

    Art. 15 e 16 L.9985/00.

    -> ambas são constituídas de terras públicas ou privadas.

  • ARIE que lembra Ariel, a pequena sereia, logo, de pequena extensão.


    Assim fica mais fácil de não confundir com a APA, que é em área extensa.

  • Confesso que tenho uma dificuldade muito grande de memorizar e distinguir essas unidades de conservação. Parece tão sutil a diferença. Já li "mil vezes a lei do SNUC" e ainda continuo escorregando. Então, vou compartilhar um esquema que elaborei, para tentar fixar. Vamos lá.

    UNID. PROT. INTEGRAL (5)

    Estação Ecológica

    Reserva Biológica

    Parque Nacional (Pequeno)

    Monumento Natural

    Refúgio de Vida Silvestre (lugar de “paz” – lugar especial)

    Obs: Aqui + proteção (logo, menos unid.)

    Obs: Só há um(a) reserva

    Obs: Não tem área. O único que tem Monumento (singularidade).

    UNID. USO SUSTENTÁVEL (7)

    Área de Prot. Ambiental (APA)

    Área de Relevante Interesse Ecológico

    Floresta Nacional (Grande)

    Reserva Extrativista (pressupõe gente)

    Reserva de Fauna

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável (Dá pra usar)

    Reserva Particular do Patrimônio Natural

    Obs: Aqui – proteção (logo, mais unid.)

  • Gabarito: letra B!!

    Complementando:

    Vejam q a L9.985/00 ((Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), é muito clara em seu art22 q dispõe q Unidades de Conservação (UCs) serão criadas por ato do Poder Público e q este deve ser precedido de estudos técnicos e consulta pública! Também é esse o entendimento do STF...

    Assim, a não observância de requisitos legais previstos nos decretos ou leis de criação de unidade de conservação, bem como da L9985/00 tais como:

    (i) presença de fundamentos técnico-científicos e sócios econômicos e de consulta pública q justifiquem implantação do Parque;

    (ii) transferência da dominialidade da propriedade privada ou pública, nos termos do DL3.365/1941; e

    (iii) apresentação de plano de manejo, definindo objetivos específicos de manejo da unidade;

    São passiveis de nulidade do ato com vício de motivo!

    É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de MP

    (ADI 4717, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019)

    Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental praticado dentro de unidade de conservação criada por decreto federal

    (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

    Saudações!