Consolidação Normativa:
Art. 864. É vedado o registro ou averbação:
I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço;
II - no mesmo Serviço, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;
III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais;
IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional;
V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;
VI - de ato relativo a condomínio;
VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil, das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº. 4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;
VIII - de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e
IX - de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais.
Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento das competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, inclusive para a partir daí, saber o que é vedado ser levado a registro em referida serventia.
Imperiosa a leitura do artigo 114 e 115 da Lei 6015/1973 e do artigo 864 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro.
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas
nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos
jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Por sua vez o artigo 115 traz as vedações: Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos
ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Já o Código de Normas do Rio traz no artigo 864 que é vedado o registro ou averbação: I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço; II - no mesmo Serviço, de sociedades simples,associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação; III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais; IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional; V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;VI -de ato relativo a condomínio;VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil,das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº.4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;VIII -de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e IX -de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais
Sendo assim, as alternativas que trazem vedações ao registrador civil das pessoas jurídicas é as constantes nas alternativas I, IV e V.
GABARITO: LETRA C