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ID
2457130
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é vedado o registro ou a averbação

I. de quaisquer atos relativos às associações, às organizações religiosas, aos sindicatos, às fundações e às sociedades simples se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço.

II. de sociedades de advogados, salvo aquelas que tenham objetivo jurídico-profissional de consultoria.

III. de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta, com exceção de organismos nacionais e internacionais reconhecidos pela sua notoriedade.

IV. de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua, em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento”, sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes, e “financiamento”.

V. dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais.

VI. de ato relativo à convenção do condomínio, salvo as atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Consolidação Normativa:

    Art. 864. É vedado o registro ou averbação:
    I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço;
    II - no mesmo Serviço, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;
    III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais;
    IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional;
    V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;
    VI - de ato relativo a condomínio;

    VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil, das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº. 4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;
    VIII - de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e
    IX - de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais.

     

  • Pergunta confusa.
  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento das competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, inclusive para a partir daí, saber o que é vedado ser levado a registro em referida serventia.
    Imperiosa a leitura do artigo 114 e 115 da Lei 6015/1973 e do artigo 864 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. 
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                   

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
    Por sua vez o artigo 115 traz as vedações: Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    Já o Código de Normas do Rio traz no artigo 864 que é vedado o registro ou averbação: I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço; II - no mesmo Serviço, de sociedades simples,associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação; III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais; IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional; V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;VI -de ato relativo a condomínio;VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil,das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº.4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;VIII -de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e IX -de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais
    Sendo assim, as alternativas que trazem vedações ao registrador civil das pessoas jurídicas é as constantes nas alternativas I, IV e V.
    GABARITO: LETRA C




  • Questão específica para Cartório do Rio!