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Questões de Aspectos Gerais dos Registros Públicos e a Lei 6.015/1973


ID
183070
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em tema de registros públicos,

I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro.

II. cabe à pessoa com interesse no ato ou fato objeto de registro, mediante apresentação do motivo e informação sobre a destinação que dará ao documento, requerer informações ou a respectiva certidão.

III. o oficial de registro poderá recusar a emissão de certidão caso repute o motivo escuso ou ilícito.

IV. têm legitimidade exclusiva para requerer a expedição de certidão as pessoas relacionadas com o ato ou fato objeto de registro, bem como seus parentes, cônjuges ou companheiros.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    art. 17 Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro.

    LEI 6015/73 Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    VERDADEIRO OS REGISTROS PUBLICOS SAO PUBLICOS E QUALQUER PESSOA INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA É PARTE LEGITIMA PARA REQUERER INFORMACOES EM TAIS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. (HÁ CASOS EM QUE O REGISTRADOR NAO EXPEDIRÁ CERTIDAO DE INTEIRO TEOR, PORÉM SÃO EXCECOES)

    II. cabe à pessoa com interesse no ato ou fato objeto de registro, mediante apresentação do motivo e informação sobre a destinação que dará ao documento, requerer informações ou a respectiva certidão.

    FALSO VIDE COMENTARIO ACIMA - QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTE DE MOTIVO

  • III. o oficial de registro poderá recusar a emissão de certidão caso repute o motivo escuso ou ilícito.

    FALSO, UMA VEZ QUE O OFICIAL TEM O DEVER DE DILIGENCIAR EM RELACAO À LICITUDE DO ATO EM PROL DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE QUANTO AO REGISTRO E AVERBAÇÃO, PORÉM NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDOES ELES APENAS DECLARA O QUE LEGALMENTE EXISTE EM SUA SERVENTIA. A EMISSAO DE CERTIDAO AOS QUE REQUEREREM É DIREITO DESTES E NÃO PODE O REGISTRADOR SE NEGAR

     Art. 156.LEI 6015/73 O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

    Art. 22 LEI 8935/94. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 16 LEI 6015. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

            1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

  • IV. têm legitimidade exclusiva para requerer a expedição de certidão as pessoas relacionadas com o ato ou fato objeto de registro, bem como seus parentes, cônjuges ou companheiros.

    FALSO VER COMENTARIO DO QUESITO I E II - TODOS POSSUEM LEGITIMIDADE!

  • Eis as alternativas.
     
    I. Alternativa correta. A qualquer pessoa pode requerer informações constantes do registro. É a regra geral do art. 17 da Lei n.º 6015/73. A legitimidade ativa para requerer certidão é ilimitada. Porém, o serventuário não está obrigado a fornecer a qualquer pessoa todos os termos de um dado registro, notadamente no registro civil. Por exemplo, o art. 47 da Lei nº 8.069/90 do ECA estabelece que do vínculo da adoção, constituído por sentença judicial, não se fornece certidão;  

    II. Alternativa incorreta. Não se exige a apresentação de motivo ou informação sobre a destinação que se dará ao documento;

    III. Alternativa incorreta.  O serventuário não poderá recusar a emissão de certidão e não deve fazer juízo de valor sobre o pedido. Contudo, poderia eventualmente suscitar dúvida e encaminhar ao Juiz Corregedor a hipótese de abuso do exercício do direito?

    IV. Alternativa incorreta. Não há legitimidade exclusiva para solicitar expedição de certidão;
  • Apenas a afirmação I está correta (I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro)

    GABARITO: "C"


    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


    Mas é bom lembrar...


    Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

     Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do art. 97  pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • Não pode negar a certidão, mas pode negar o registro!

    Abraços.

  • se há exceções, como pode ser INCONDICIONALMENTE?


ID
204049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

II. Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

III. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz.

IV. Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

V. Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

Alternativas
Comentários
  • Questão referente à lei nº 6.015, de 73, que dispõe sobre os registros públicos:

    I - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá. CORRETA - Art. 116 e Parágrafo Único.

    II - Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. CORRETA - Descrição da escrituração do Art. 3º ao 7º.

    III - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz. A primeira parte da questão está correta (Art. 198, § 2º). Mas não a parte sublinhada. A dúvida inversa é repugnada pelo nosso ordenamento jurídico, que consistiria em representação contra o oficial do Registro que agir com desatenção aos preceitos legais. A razão é simples: tal procedimento é dispensável, pois o faltoso pode responder civil e criminalmente e o interessado pode se valer de mandado de segurança (Fonte: Jus Navigandis, José Celso Ribeiro Vilela).

    IV - Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. ERRADA. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei Federal 10.169, de 2000, que regula o art. 236 da CF e estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos.

    V - Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. CORRETA. Art. 14 da Lei 6.015.

    LETRA: E
  • Sobre o procedimento da dúvida inversa, cabe destacar que em que pese a forte resistência por parte dos oficiais cartoriais, que acreditam ser possível apenas a suscitação da dúvida em seu trâmite “tradicional” devidamente previsto na lei, muitos juristas estão revendo os seus entendimentos, ensejando reflexos nas decisões dos Tribunais Brasileiros, os quais estão aceitando a incidência do referido instituto jurídico com o intuito de consagrar a aplicação dos princípios da economia processual e da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantidos na atual Constituição Federal.

    fonte:conteudojuridico.com.br


ID
351001
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 15 Lei 6.015/73: Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
    Letra 'b' correta: Art. 13 Lei 6.015/73: Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
    Letra 'c' errada: Art. 9º Lei 6.0115/73: Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Letra 'd' correta:
      Art. 10 Lei 6.015/73: Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
     
  • O comentário acima está perfeito. Nada a acrescentar. O nível da questão é fácil.
  • Será Nulo, não Anulável 


ID
351004
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 19, § 2º Lei 6.015/73 - LRP: As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.
    Letra 'b' correta: Art. 19, § 5º LRP: As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. Art. 20: No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível. Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
    Letra 'c' correta: Art. 19, § 4º LRP: As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.
    Letra 'd' errada: Art. 19 LRP: A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
  • Pra complementar o comentário da colega acima... Quando a Certidão é requerida pela Administração Pública, o prazo para serem expedidas é de 15 dias.
  • Olá Diego, eu não encontrei na 6.015 o prazo de 15 dias para entrega da certidão à Administração Pública. Favor indicar onde posso encontrar essa regra. Obrigado.
  • LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995. ??
  • Lei 6.015

    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • ATUALIZAÇÃO EM 2017

    LRP Art.19 §4   As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.   


ID
351034
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à escrituração, estabelece a Lei nº 6.015/73.

I. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos à lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73), sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

II. Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

III. Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo Juiz, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

IV. Considerando a quantidade dos registros, o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a metade do consignado na lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73).

Alternativas
Comentários
  • Item I correto: Art. 3º Lei 6.015/73: A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
    Item II correto: Art. 3º,
    § 2° Lei 6.015/73: Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
    Item III errado:
    Art. 4º Lei 6.015/73: Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
    Item IV errado:
    Art. 5º Lei 6.015/73: Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

      

  • Boa questão, bem elaborada !

  • I. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos à lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73), sujeitos à correição da autoridade judiciária competente. 


    Art. 3º Lei 6.015/73: A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
     


    II. Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente. 

     

    Art. 3º, § 2° Lei 6.015/73: Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    III. Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo Juiz, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.                 INCORRETA


    Art. 4º Lei 6.015/73: Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.


    IV. Considerando a quantidade dos registros, o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a metade do consignado na lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73).                                        INCORRETA

     

    Art. 5º Lei 6.015/73: Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

      

     


ID
351064
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, responda:

I. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial ou por requerimento da parte interessada dirigido ao Oficial de Registro.

II. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão por 20 anos, e posteriormente poderão ser arquivados no fórum da comarca em que pertencer a serventia.

III. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta letra C.
    As respostas constam da literalidade da LRP (L. 6.015/73).

    Alternativa I (incorreta) - Não existe a possibilidade dos livros ou fichas sairem do cartório mediante requerimento da parte interessada ao Oficial. A saída só se dará mediante autorização JUDICIAL. Essa questão é tão importante, que até mesmo diligência judiciais que exigirem a apresentação do livro ou ficha, efetuar-se-á no próprio cartório. Arts. 22 e 23 da LRP.
    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
    Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
    (esse artigo foi questão do 7º concurso de SP)

    Alternativa II (incorreta) - Livros e papés permanecerão INDEFINIDAMENTE no cartório - art. 26 da LRP.
    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

    Alternativa III (correta) - repetição do art. 27 da LRP, cabendo destaque ao p. único do dispositivo.

     

    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

      Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.


ID
356299
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à publicidade dos atos notariais e de registro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73; Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. 
  • a)É irrestrita. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 18.Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)"
    "Lei 6.015/73, Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecidasem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamentotambém será omitidaa referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la."
    "Lei 6.015/73, Art. 57.  (...) § 7ºQuando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaçadecorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)"

    "Lei 6.015/73, Art. 95.Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Parágrafo único.O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judiciale em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único)."

    b) Nas certidões de registro civil serão prestadas informações acerca da natureza da filiação, mediante ordem judicial, por requerimento da pessoa a que se refere o registro ou daquele que comprove legítimo interesse. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 19, §3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)"

  • c) Terá sempre efeito constitutivo.(ERRADA)
    Consoante Luiz Guilherme Loureiro, os registros podem ser declarativos ou constitutivos. Nos   registros    declarativos , os atos e cont ratos existem como tais independentemente de serem registrados, são válidos e produzem efeitos entre as partes. São, todavia, imprescindíveis para que seja oponível erga omnes. Já os  registros  constitutivos, fazem nascer os direitos desejados pelas partes e contidos nos títulos levados à inscrição. Ex.: aquisição de personalidade jurídica das entidades arroladas no artigo 44 do CC. 

    d) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. (CORRETA)
    "Lei 6.015/73, Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido."
  • Gabarito: Letra D - Letra da lei: Art. 17 da Lei 6015 73


ID
356944
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A atribuição supletiva é característica de qual modalidade de Serventia Registral:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'. Art. 127 Lei 6.015/73: No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
  • O Registro de Títulos e Documentos tem ainda um caráter residual (supletivo), é nele em que se registra tudo o que não for de atribuição das outras especialidades, bem como qualquer coisa que não seja vedada pela legislação. Nada impede também que um título ou instrumento, vinculado à outra especialidade, tenha seu registro feito no Serviço Registral de Títulos e Documentos, apenas para sua conservação. (Livro: Passe Agora Cartório, 3.ª Edição, Ed. Rideel, pag. 53)


ID
356953
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições gerais da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 9º Lei 60.15/73: Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Letra 'b' errada: Art. 18 Lei 6.015/73: Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
    Letra 'c' errada: 
    Art. 12. Parágrafo único Lei 6.015/73: Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
    Letra 'd' correta: 
    Art. 17 Lei 6.015/73: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

ID
358897
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à ordem dos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 10, caupt, da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados,    preferencialmente, aos apresentados nesse dia."

    b) CORRETA - Art. 9o da Lei n. 6015/73: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."

    c) INCORRETA - Art. 12, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos."

    d) INCORRETA - Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante."

  • Quanto à Alternativa D:

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou DÚVIDA (e não "dívida"), obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

  • Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou DÚVIDA (e não "dívida"), obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. "CUIDADO" ERRO REPETIDO EM VÁRIAS QUESTÕES.

  • Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.


ID
358903
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27, caput, da Lei n. 6015/73: "Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros passarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. "

    b) CORRETA - Art. 17, caput, da Lei n. 6015/73: "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. "

    c) CORRETA - Art. 13, parágrafo primeiro, da Lei n. 6015/73: "O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial. "

    d) CORRETA - Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. ."

  • A resposta correta da letra "C" está no art. 13 parágrafo primeiro e não no único . GP
  • Para complementar... é direito do titular da serventia, no caso de desmembramento ou desdobramento, exercer a opção.
  • Quanto à Alternativa D:

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou DÚVIDA (e não "dívida"), obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

  • A e D incorretas

  • Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante."


ID
367369
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "e". Preceitua o art. 26 da Lei n. 6015/73 que: "Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente".
  • Lembrem-se: isso é uma regra geral.

    Há várias disposições especiais, inclusive estaduais, dispondo prazos mínimos de arquivamento, dos quais expirados, os livros e documentos podem ser eliminados.

    Portanto, para uma prova oral, a resposta da questão não seria suficiente.
  • Não especificou o tipo de serventia. O protesto, por exemplo, não tem prazo indefinidos. 

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.


ID
381013
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá autorizar a prática de atos de seu interesse, cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Desta conclusão chegamos pela leitura do art. 15 da Lei n. 6015/73, que assim dispõe: "Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial." 
  • Apenas complementando....

    Pode-se inferir que é possivel a prática de atos de interesse do oficial do registro ou de seus parentes em sua própria serventia desde que por seu susbstituto legal pelo art. 27 da Lei 8935, segundo o qual é vedado praticar pessoalmente   esses atos. Assim, se não forem praticados pessoalmente, e sim pelo substituto,  não há vedação:

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau


    Abraços, bons estudos
  • certa :

    B

    os atos sejam praticados por seu substituto legal.


ID
381847
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973) prevê que:
marque a opção CORRETA.


Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante."

     b) INCORRETA - Art. 10, caput, da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado."

     """"c) INCORRETA - Na verdade, o princípio da instância que dizer exatamente o contrário, ou seja, que o oficial somente pode atuar quando acionado. Vejamos o que dispõe o art. 13, caput, da Lei n. 6015/73: "Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
     
    d) CORRETA - Art. 8º , caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."
     

  • Norma de difícil cumprimento num dia assaz tumultuado!

  • D. CORRETA - Art. 8º, caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."

  • Alternativa D extremamente mal formulada, pois ao juntar o enunciado do artigo 8º com o artigo 9º, separando-os apenas por uma vírgula, deu a entender que o artigo 9º se tratava de disposição aplicável ao RCPN. Muito ruim!


ID
381916
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei Federal n. 6.015, de 1973, que “dispõe sobre os Registros Públicos”, regula os serviços:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Conforme dispõe o artigo primeiro da Lei n. 6015/73: "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei. Parágrafo primeiro. Os registros referidos neste artigo são os seguintes: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos; IV - o registro de imóveis. Parágrafo segundo. Os demais registros reger-se-ão por leis próprias."
  • A resposta correta é a alternativa B, senão vejamos:

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
    Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências
    Art. 1º § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) 

  • A alternativa "A" corresponde ao que dispõe o art. 5º, incisos I a VII, da Lei nº 8.935/1994 (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro - Lei dos cartórios):

    Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

      I - tabeliães de notas;

      II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

      III - tabeliães de protesto de títulos;

      IV - oficiais de registro de imóveis;

      V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

      VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

      VII - oficiais de registro de distribuição.

  • A resposta correta é a letra B.

    Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

     I - tabeliães de notas;

     II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

     III - tabeliães de protesto de títulos;

     IV - oficiais de registro de imóveis;

     V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

     VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

     VII - oficiais de registro de distribuição.

  • Atenção ao enunciado... de acordo com a Lei 6015, não a 8935


ID
880255
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

I. Todos os títulos deverão ser registrados até a hora do encerramento do serviço.

II. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título, nem o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.

III. Os títulos apresentados para exame precisarão ser apontados.

IV. As anotações e averbações obrigatórias deverão ser registradas, podendo, ainda, os atos de registro serem praticados: por ordem judicial; a requerimento verbal ou escrito dos interessados; ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I incorreta, conforme artigo 10, da Lei 6.015/73:
    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.


    Assertiva II correta, conforme artigo 12, da Lei 6.015/73:
    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.


    Assertiva III incorreta, conforme artigo 12, parágrafo único, da Lei 6.015/73:
    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.


    Assertiva IV, correta conforme artigo 13, incisos I, II e III, da Lei 6.015/73:
    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
    I - por ordem judicial;
    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
    § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
    § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.


    Bons estudos!
  • I- não se sabe se está perguntando a regra ou exceção
    II- correta
    III- incorreta
    IV- As anotações e averbações obrigatórias deverão ser registradas, podendo, ainda, os atos de registro serem praticados: (...)
    Não se sabe se está utlizando registro no sentido amplo ou sentido estrito

    Não dá para dizer que a "D" é mais correta que a "B" !
  • valeu!

     

  • Assertiva I incorreta, conforme artigo 10, da Lei 6.015/73:
    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
     

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.



    Assertiva II correta, conforme artigo 12, da Lei 6.015/73:
    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.


    Assertiva III incorreta, conforme artigo 12, parágrafo único, da Lei 6.015/73:
    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.


    Assertiva IV, correta conforme artigo 13, incisos I, II e III, da Lei 6.015/73:
    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
    I - por ordem judicial;
    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

    § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
     

  • Quanto à Alternativa II:

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou DÚVIDA (e não "dívida"), obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.


ID
881044
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que expressamente determina a Lei 6.015/73, que trata do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está incorreta, devendo ser assinalada. Uma palavra mudada: atenção!!

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

       Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    • a) Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado em lei. CORRETO.
    •  Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
      • b) o Acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) poderão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. ERRADO. 
      • c) Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. CORRETO. Apesar de que na minha opinião não está 100% correta, pois dá impressão que somente o MP pode requerer a lavratura de atos, quando a lei autorizar. Seria melhor "poderão" ser praticados...
      •         Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

                I - por ordem judicial;

                II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

                III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

      • d) Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.CORRETO. 
      •    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
      •  
  • Com certeza a questão deveria ser anulada, em razão do enunciado da alternativa c.
  • lei 6015/73

    INCORRETA    Alternativa  b)  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) poderão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.  

  • Rá! Pegadinha do malandro!


ID
881047
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que expressamente determina a Lei 6.015/73, que trata do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • ....e dale escrituração!!

    CAPÍTULO II
    Da Escrituração

            Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

            § 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço. Por isso, errada a letra B.

            § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

            Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

            Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000) correta letra A.

            Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

            Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc. correta letra C.

            Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie. correta letra D.

  • Tinha pensado que a letra A estava errada, pois ela trata de livros NOTARIAIS, que, em regra, não são objeto da Lei 6015, destinada aos REGISTROS.
    Aí encontrei no Walter Ceneviva: "o par. unico foi acrescentado em localização imprópria, pois alusivo aos livros notariais e não aos registrários. Estaria melhor na Lei 8935/94, capítulo dedicado aos tabeliães. O advérbio também, inserido no par., mostra que este só se refere aos notários, cujos serviços são inconfudíveis com os dos registradores..." (LRP comentada, 17.ed., 2006, p. 20)
  • LETRA A: Art. 4º, Parágrafo único. Os LIVROS NOTARIAIS, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também ABERTOS, NUMERADOS, AUTENTICADOS E ENCERRADOS PELO TABELIÃO, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. 

    LETRA B:Art. 3º, Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a ESCOLHA, dentro dessas dimensões, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.

    LETRA C: Art. 6º FINDANDO-SE UM LIVRO, O IMEDIATO TOMARÁ O NÚMERO SEGUINTE, acrescido à respectiva letra, SALVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

    LETRA D: Art. 7º OS NÚMEROS DE ORDEM DOS REGISTROS NÃO SERÃO INTERROMPIDOS NO FIM DE CADA LIVRO, MAS CONTINUARÃO, INDEFINIDAMENTE, NOS SEGUINTES DA MESMA ESPÉCIE.

ID
886705
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A ordem de serviço deve considerar:


I. Que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.


II. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.


III. A existência de exigência fiscal, ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.


IV. Dependem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Alternativas
Comentários
  • Tudo da LRP - 6015/73


    CAPÍTULO III
    Da Ordem do Serviço

            Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

            Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

            Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

            Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

            Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

            Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

            Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

            Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

          

  •   Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

            I - por ordem judicial;

            II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

            III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

            § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

            § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

            Art. 14. As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, incumbirão aos interessados que os requererem e serão pagas no ato do requerimento ou no da apresentação do título.

            Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979)

            Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

  • COMO ASSIM ERREI???????
     

  • LEI 6015/73

     

    Da Ordem do Serviço

    Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

     

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

     

    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

     

    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

     

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

     

    Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

     

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

     

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

  • GABARITO: B


ID
886708
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

. As anotações e as averbações obrigatórias serão praticadas:

Alternativas
Comentários
  • LRP,

     Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias
    , os atos do registro serão praticados:

            I - por ordem judicial;

            II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

            III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

  • As anotações e as averbações obrigatórias serão praticadas, independentemente de qualquer determinação judicial, dos interessados ou do Ministério Público.

  • ...ou seja, as anotações e as averbações obrigatórias são aquelas de resposabilidade do Oficial fazer.


ID
886711
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:


I. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: a lavrar certidão do que lhes for requerido; e a fornecer às partes as informações solicitadas.


II. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


III. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.


IV. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • LRP

    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
  • Letra da Lei de Registros Públicos:
    Item I: (CERTO)
    Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
    2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
    Item II (CERTO)
    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
    Item III (CERTO)
    Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
    Item IV (ERRADO)
    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
  • Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

    2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. 

    Cuidado: É deverão e não poderão

     

    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.


ID
886717
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros de registro e as fichas substitutivas desses mesmos livros:

Alternativas
Comentários
  • resposta correta: LETRA D

    LEI 6.015; LRP

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial

ID
1064233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro realizado em um domingo, às 22 horas .

Alternativas
Comentários
  • 64 C - Deferido c/ anulação Por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.  

    L6015

    Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade


ID
1116442
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo:

I - Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

II - Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

III - Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados digitalmente e assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, podendo, neste caso, serem eliminados os documentos em meio papel, nos termos do que dispõe a Lei 11.977/2009.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • sobre a III

    Lei 11.977 ( Minha Casa, Minha Vida)

    Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Vide Decreto nº 8.270, de 2014)

    Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico. 


  • Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

  • A lei 11977 não fala em descarte dos papéis que já foram digitalizados.


ID
1170829
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dispõe o art. 160 da Lei n.º 6.015/73: “O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial”.

Diante da disposição desse artigo, quando é considerado perfeito o registro deste documento?

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP CAP XIX

    42.7. Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização. 

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 814. O oficial, quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados (art. 160, da Lei nº 6.015/73).

    (...)

    § 9º Considera-se perfeito o registro da notificação após a necessária averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.

    (...)

    §13. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da notificação no serviço. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será obrigatória a averbação de que cuida o parágrafo anterior

  • Normas de Serviços do Rio Grande do Sul

    Art. 297 – Poderá o Oficial solicitar aos Registradores de outras comarcas ao proceder das notificações necessárias.

    § 1° – Para efetuar a notificação, o Oficial procederá ao registro do documento, averbando, à margem, o cumprimento da diligência ou a impossibilidade de sua realização e devolverá ao Serviço remetente o documento com a certidão.


ID
1441669
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os registros públicos, conforme a Lei nº 6.015/1973:

Alternativas
Comentários
  • Acerca do assunto, confira-se o art. 288-A da Lei nº 6.015:

    Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.

    Ao que parece, salvo melhor juízo, pode o registro da regularização fundiária dar origem à abertura de uma matrícula. Ou seja, poderia, em tese, o registro preceder a matrícula neste caso.
     Portanto, creio que não seja totalmente acertada a afirmação de que" nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado".


  • LETRA A - INCORRETA - Art. 59. O prenome será imutável. Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    LETRA B - INCORRETA - Art. 17 (Lei 6015). Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • Art. 236 da LRP: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).".

    Ressalva para a genialidade da questão!

  • Alternativa correta, letra C

    Quanto ao item a) o fundamento para estar errado é o art. 57, da LRP

    a) A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, prescinde da oitiva do Ministério Público, sendo permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • Em princípio raciocinei como o Luiz Primon. Porém, analisando melhor a questão, até mesmo em aquisições originárias há que primeiramente matricular-se o imóvel para após a sua descrição e numeração (matrícula) registrar-se o mandado, s.m.j.

  • A alteração do nome DEPENDE de audiência do MP.

  • A) art. 57 LRP

    B) art. 17 LRP

    C) art. 236 LRP

  • A questão avalia o conhecimento do candidato ao cargo de Membro do Ministério Público da Bahia acerca de seus conhecimentos sobre a Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973. A leitura atenta da referida lei é suficiente para a resolução da questão. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 57 da Lei de Registros Públicos a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 17 da Lei 6015/1973 qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 236 da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - As alternativas A e B estão incorretas.

    E) INCORRETA - A alternativa C está correta.




    Gabarito do Professor: Letra C.









ID
1451029
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei federal no 6.015/1973, e suas alterações, que disciplina os Registros Públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a correta, o fundamento está no artigo 19 ,§ 3º , da Lei 6.015/1973: "Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial".

  • Resposta: LETRA C - art. 19, parágrafo 3º, da Lei 6.015

    Letra A - Errada, art. 290, caput, da Lei 6.015 - prevê redução de 50% nesse casos;

    Letra B - Errada, art. 17 da Lei 6.015, não há obrigação de informar o motivo; 

    Letra D - Errada, art. 19, caput, da Lei 6.015, a certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias, mas pode ser lavrada em INTEIRO TEOR, em RESUMO ou em RELATÓRIO, conforme quesitos;

    Letra E - Errada, art. 21, o oficial deverá mencionar a alteração, independentemente das especificações do pedido, até mesmo para resguardar a veracidade do teor da certidão. 



  • Prova pra decoreba é isso ai. Copia a lei e esquecem da Const

  • RESPOSTA: LETRA C

    a) Art. 290 da Lei 6.015: Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

     b) Art. 17 da Lei 6.015: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    c) Art. 19, § 3º, da Lei 6.015: Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    d)Art. 19, caput, da Lei 6.015: A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    e)Art. 21 da Lei 6.015: Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • Questão classificada como licitações? ???

  • Algum ser humano consegue decorar uma lei tão aleatória dessa em um mar de conteúdos para se aprender?

  • A questão considerada certa está superada. Não é mais possível informar no registro civil se  o filho é legítimo ou não, pelo princípio da igualdade entre os filhos. Que absurdo da FCC!

  • Dúvida se nao foi a letra C revogads  

    ECA. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    ...

    § 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Tempos sombrios da FCC. Ainda bem que a FCC melhorou muito nos últimos 5 anos...

  • EDIÇÃO N. 80: REGISTROS PÚBLICOS

    1) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.

    2) O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.

    3) O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.

    4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.

    5) É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros.

    6) A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.

    7) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento.

    8) A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros.

    9) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ)

    10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos.

    11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ)

    12) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.

    13) A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária.

    14) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto.

  • Gente, também errei a questão pensando na desatualização da assertiva C.

    No entanto, o enunciado é claro ao pedir que... "De acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.015/1973, e suas alterações, que disciplina os Registros Públicos".

    Então, é aprender com esse treino a ficar bem atento ao que é, de fato, pedido na questão!

    Bons estudos! (:

  • A questão aplicada no concurso da magistratura do Estado do Goiás avalia o conhecimento do candidato sobre conhecimentos gerais da Lei de Registros Públicos. Vamos a análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 290 da Lei de Registros Públicos os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Portanto, não são isentos de emolumentos tal como colocado na alternativa, tendo a cobrança reduzida pela metade por previsão legal.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 17 da Lei 6015/1973 qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 19, §3º da Lei 6015/1973 que pontua que nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. 

    D) INCORRETA - A teor do artigo 19 da Lei 6015/1973 a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. Portanto, a certidão pode ser em inteiro teor, em resumo ou conforme quesitos, conforme preceitua a Lei de Registros Públicos.

    E) INCORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 6015/1973 sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.



    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
1537093
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No sistema de publicidade registral brasileiro adotou-se o modelo segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária se dá pelo registro do título, reportando-se a um negócio jurídico denominado de “acordo-causal” (art. 1.245, CC 02). Confere destaque à segurança jurídica, de modo que nenhuma alteração de direito se faça sem a vontade do títular do domínio. Sem prejuízo, em relação à proteção conferida ao terceiro de boa-fé pelo Direito Formal (segurança dinâmica do comércio), analise as seguintes afirmações:

I. O registro do título causal é convalidante, pois inverte o ônus da prova por parte de quem pretenda impugná-lo em juízo, de modo que se torna eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246, CC 02).
II. Em proteção ao terceiro de boa-fé, a Lei dos Registros Públicos determina em suas disposições gerais (art. 21), que requerida uma certidão, cabe ao delegado estendê-la de forma a abranger qualquer alteração posterior e, se concernente for a ônus de imóvel, o seu conteúdo deverá alcançar, de ofício, os ônus inscritos após o requerimento.
III. O terceiro de boa-fé não fica em plano inferior, pois “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” (art. 1.247, CC 02).

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Comentário ao inciso III da questão: Art. 1.247, parágrafo único do Código Civil de 2002: "Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa fé ou do título do terceiro adquirente"

  • I. O registro do título causal é convalidante, pois inverte o ônus da prova por parte de quem pretenda impugná-lo em juízo, de modo que se torna eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246, CC 02).ERRADO. 

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    .
    II. Em proteção ao terceiro de boa-fé, a Lei dos Registros Públicos determina em suas disposições gerais (art. 21), que requerida uma certidão, cabe ao delegado estendê-la de forma a abranger qualquer alteração posterior e, se concernente for a ônus de imóvel, o seu conteúdo deverá alcançar, de ofício, os ônus inscritos após o requerimento. CERTO

    .
    III. O terceiro de boa-fé não fica em plano inferior, pois “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” (art. 1.247, CC 02). ERRADO.

    .

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

  • nãoentendi pq a III está errada, pois é a cópia literal do artigo, mas sem o parágrafo único

  • Breno Gomes, é justamente o parágrafo único q torna o item incorreto.

    Como se vê, o terceiro de boa-fé FICA EM PLANO INFERIOR, pois, com o cancelamento do registro, o verdadeiro proprietário poderá reivindicar o bem até mesmo do terceiro de boa fé.

    Ou seja, o terceiro não poderá opor seu título, nem sua boa-fé à reivindicação do proprietário, após o cancelamento, estando sujeito (ou em plano inferior) à pretensão do proprietário.

    -

    Fé, persistência, e a vitória é alcançada.

  • o comentário da I nao me convenceu, alguem HELP me,

  • Adelar José Drescher, o REGISTRO não convalida a CAUSA.

    Se o negocio jurídico for NULO (167, cc) não se convalida.

  • Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. (Terceiro de boa-fé em segundo plano).

  • Para a resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de Registros Públicos e o código civil Brasileiro. 

    O Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    I - INCORRETA - Em que pesa a parte final da assertiva trazer a literalidade do artigo 1.246 do Código Civil Brasileiro que prevê que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo, é preciso ter em mente os ensinamentos do Professor Marcelo Rodrigues na obra acima citada (p. 213) que embora o registro tenha efeito constitutivo, obrigatório, não se afasta da natureza causal do título que lhe originou. Desta maneira, o registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute. 

    II - CORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 6015/1973 sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

    III - INCORRETA - A teor do artigo 1.247, parágrafo único da Lei 6015/1973 cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Logo, o terceiro de boa-fé não está em plano de igualdade com o proprietário que teve o registro por terceiro cancelado. 


    Desta maneira, apenas a assertiva II está correta, tal como prevista na letra B.


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1712284
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere às atribuições do notário, assinale a alternativa que apresenta afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • B.

      

    Art. 17, LRP. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

      

     Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.


  • A questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia fundamentar esta de acordo com  PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Nessa toada, segue o artigo 661 do Provimento mencionado.

    SEÇÃO VII - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

    SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 661 – Para a prática de atos notariais no meio eletrônico, os Notários deverão observar as normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e legislação pertinente à matéria.


    A Lei de Registros Público (LRP) também explica no artigo Art. 17, parágrafo único, que  " acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP."

    Todavia, a LRP aplica-se, em regra, apenas para os registros:
    I - o registro civil de pessoas naturais;
    II - o registro civil de pessoas jurídicas;
    III - o registro de títulos e documentos e 
    IV - o registro de imóveis.

    Assim, retomando a questão em análise, a alternativa correta é a letra "B":

     B) "Os notários podem certificar digitalmente documentos eletrônicos, desde que se submetam às diretrizes da infraestrutura de chaves públicas brasileira."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1742593
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria de Lima, menor de 15 anos, é filha de Antônio de Lima e Joana Albuquerque de Lima. É atriz famosa, conhecida no mundo artístico como “Nina".

Nessa situação, Maria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "A"


    após atingir a maioridade poderá, dentro do prazo de um ano, inserir o nome materno em seu nome, sem que necessite fazer qualquer justificativa.


    Obs.: No Edital a banca não mencionou a supracitada Lei, nem houve margem pra imaginarmos que seria cobrado este tema.

    Bons e estudos e a  luta continua!
  • Ver art. 56 da lei 6015. Não posso no momento reproduzi-lo
  • LEI 6015/73 (Lei dos Registros públicos). Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.


    É IMPORTANTE LEMBRAR QUE, segundo o Código Civil, o nome compreende o prenome e o sobrenome.


    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

  • Sobre a letra B, o erro é que não pode ser feito por via administrativa:


    Prevista no art. 58 da LRP:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

     Obs: deve ser feito por meio de ação judicial. 


  • Não entendi muito bem esta questão... será que colocou "NINA" apenas para confundir? Pareceu-me desnecessário mencionar o apelido, se o gabarito tratou-se do nome materno.

  • Gabarito letra A

    Art. 56, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos): O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.  

    Vale mencionar  o disposto no art. 16, do CC: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".

  • Felippe, para colaborar, apesar de não ser o gabarito, o apelido artístico constou em uma das assertivas, exigindo o conhecimento acerca da matéria, não me pareceu desnecessário... as questões Vunesp comumente cobram mais de um assunto na mesma questão. Bons estudos!

  • Então a banca costuma cobrar leis não pré-estabelecidas no edital??

  • Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.     

  • Somente como esclarecimento, a respeito da Banca VUNESP cobrar ou não matéria prevista no Edital do respectivo concurso público:

     

    Direito Civil: Lei, espécies, eficácia no tempo e no espaço, retroatividade e irretroatividade das leis, interpretação, efeitos, solução de conflitos intertemporais e espaciais de normas jurídicas. Das pessoas: conceito, espécies, capacidade, domicílio. Fatos Jurídicos. Ato jurídico: noção, modalidades, formas extrínsecas, pressupostos da validade, defeitos, vícios, nulidades. Ato ilícito. Negócio jurídico. Prescrição e decadência. Bens: das diferentes classes de bens. Da posse e sua classificação: aquisição, efeitos, perda e proteção possessória. Da propriedade em geral: propriedade imóvel, formas de aquisição e perda; condomínio em edificações. Direito do autor: noções gerais, direitos morais e patrimoniais, domínio público, relações do Estado com o Direito do Autor. Dos direitos reais sobre coisas alheias: disposições gerais, servidões, usufruto, penhor, hipoteca. Dos direitos de vizinhança, uso nocivo da propriedade. Dos registros públicos. Das obrigações: conceito, estrutura, classificação e modalidades. Efeitos, extinção e inexecução das obrigações. Dos contratos: disposições gerais. Dos contratos bilaterais, da evicção. Das várias espécies de contratos: da compra e venda, da locação, do depósito. Enriquecimento sem causa. Da responsabilidade civil do particular. Direito material ambiental.

  • 1 ano!

  • Pessoal quanto à letra "c", ela pode substituir? Não seria possível somente a inclusão?


ID
1812736
Banca
CONSULPAM
Órgão
CRESS-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Cartório é a designação geral dada ao local onde atuam os serventuários públicos que têm a missão de redigir e registrar documentos, atribuindo-lhes autenticidade. Em relação aos cartórios é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Cartório de Registro Civil: é o responsável pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito, etc, e que fornece as certidões respectivas; 

    Cartório de Notas: é o cartório competente para a lavratura de escritura de imóveis, de escritura de reconhecimento de paternidade, testamentos, autenticação de cópias e procurações entre outros; 

    Cartório de Registro de Imóveis: é o cartório responsável pelo registro dos títulos de propriedade de imóveis. Para que se possa aferir a propriedade de um imóvel é necessário que haja registro em um cartório de registro imobiliário lançado com o seu respectivo histórico.

  • B caso só queiram a resposta e não explicação.

  • B.


    Cartório de Notas: é o cartório competente para a lavratura de escritura de imóveis, de escritura de reconhecimento de paternidade, testamentos, autenticação de cópias e procurações entre outros;


    Cartório de Registro de Imóveis: é o cartório responsável pelo registro dos títulos de propriedade de imóveis. Para que se possa aferir a sua legitimidade.

  • "Estes cartórios têm suas jurisdições por bairros onde o imóvel está localizado, portanto deve-se dirigir ao cartório específico"

    Desde quando?


ID
1933222
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o art. 19, da Lei nº 6.015/73, "A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de...... (........) dias.

Assinale a alternativa que completa corretamente o enunciado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

  • é o único prazo de 5 dias da lei!!!

  • Não é o único prazo de 05 dias. vide § 5.º art. 46 lei 6015/73.

  • Atenção : Há muitos outros prazos de 5 dias .

    Consultem a lei neste site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015consolidado.htm. Ctrl + F e escrevam: cinco. Surpresa:  muitos e muitos prazos de 5 dias.

  • Tem CN que estabelece prazo menor:

    CNPR Art. 39. As certidões dos atos notariais e registrais serão fornecidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo todas as folhas ser subscritas e rubricadas pelos Notários e Registradores ou por seus substitutos.

  • CNSC - Art. 510. As certidões serão extraídas do sistema informatizado de automação por impressão ou reprodução, vedada:

    I – a utilização de impressos não oficiais;

    II – a aposição de dizeres que impossibilitem ou dificultem a sua reprodução;

    III – a extração de cópia de documentos ou a menção a fatos ou atos alheios aos serviços próprios da serventia;

    III – a menção a fatos ou atos alheios aos serviços próprios da serventia;

    IV – a antedatação do instrumento, assim considerada a indicação de data anterior ao pedido constante na nota de entrega;

    V – a menção a objeto que não coincida com o indicado no pedido; e

    VI – o uso de expressões que aparentem ausência ou insegurança das buscas.

    § 1º O prazo de expedição será de até 5 (cinco) dias, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e prorrogando-se a conclusão até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento ocorrer em dia sem expediente.

    § 2º Em se tratando de certidão extraída por reprodução, as informações constantes do acervo deverão ser alimentadas no sistema informatizado de automação para envio ao portal de consulta pública do Selo de Fiscalização, como forma de possibilitar a conferência de autenticidade pelos interessados.

  • A questão exige do canditato o conhecimento literal do artigo 19 da Lei 6015/1973, a Lei de Registros Públicos. 
    Dispõe o referido artigo que a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
    O gabarito correto é o previsto na letra B, 5 (cinco) dias.


    Importante observar que o prazo máximo estipulado em lei tornou-se bastante alongado nos tempos atuais, especialmente considerando que as serventias extrajudiciais se modernizaram e informatizaram o acervo, podendo, algumas delas, emitirem as certidões imediatamente à solicitação.


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
2013274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar. Deverá então

Alternativas
Comentários
  • por que?

  •  Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

            § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Código civil Art. 215§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
  • A letra "D" está errada porque é obrigatória a impressão dactiloscópica e não uma recomendação. 

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 116. Se alguém não puder ou não souber assinar, o titular ou seu preposto assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.

     

    § 1º Recomenda-se, por cautela, tomar as impressões dactiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando não saber ler ou escrever.

     

    § 2º Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

     

    LEI Nº 6.015/73

     

    Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

     

    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

     

    § 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

  • 34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.4
    34.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo. 5
    34.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. 6
    34.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado. 7

  • gente, a letra D está errada porque a impressão DEVE SER COLHIDA. quanto à letra B que é a correta, está na lei, como os clegas acima expuseram.

    IMPORTANTE: ANALFABETO

    assinatura a rogo + digital

     
  • LETRA B ESTÁ CERTA?

    O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar. Deverá então:

    solicitar que uma pessoa capaz assine a rogo, declarando tal ocorrência no ato notarial.

    O NOTÁRIO, DEVERÁ ENTÃO:

    solicitar que uma pessoa capaz assine a rogo, declarando tal ocorrência no ato notarial.

    QUEM SOLICITA É A PESSOA INTERESSADA, NUNCA O NOTÁRIO, QUE SÓ COLHE A ASSINATURA.

    Código civil

    Art. 215§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    É O CASO DE BANCA SEM CONHECIMENTO DO ASSUNTO.

  • CNSC - Art. 486. Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinarão, a seu rogo, pessoa capaz e duas testemunhas desse fato, com menção das circunstâncias no corpo do termo.

    Parágrafo único. Caso seja impossível colher a impressão digital, deverá haver captura da imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das exigências previstas no caput.

  • QUESTÃO É RETIRADA DA PRÁTICA

    ENUNCIADO: O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar.

    Existe ESSAS peculiaridades práticas nas questões dos concursos de outorga de SP. Não é a primeira e não será a última a ter assuntos desse tipo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 37, §1º da Lei 6015/1973 e também do artigo 28 do Código de Normas e Serviços do Extrajudicial de São Paulo. 

    O artigo 37, §1º da Lei de Registros Públicos ao dispor sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais dispõe que se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

    Por sua vez, o artigo 28 do Capítulo XIII código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo dispõe que se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato. 

    Logo, a alternativa B está correta.

    As alternativas A e C estão erradas pois apontam que o ato deveria ser incompleto ou sem efeito, o que, como visto, é falso, podendo ser perfeitamente realizado na hipótese de pessoa que não saiba assinar ou esteja incapacitada, desde que preenchida a formalidade do artigo 28 do Código de Normas, qual seja, assinatura por uma pessoa capaz a seu rogo. 

    Por sua vez, a alternativa D está errada pois na hipótese trazida deverá haver a aposição de impressão datiloscópica daquele que não sabe assinar ou está impossibilitado como previsto no artigo 37, §1º da Lei 6015/1973. 

    A questão pode provocar certa discussão pela redação do do artigo 28.2 do Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo que pontua que se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. No entanto, o referido artigo faz menção a opção do notário ou registrador atuar como se o usuário do serviço não soubesse escrever quando assina mal, recomendando que neste caso tome as cautelas previstas na Lei de Registros Públicos, colhendo portanto a impressão datiloscópica. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



ID
2039794
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É certo afirmar:


I. A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou averbação somente será feita mediante autorização obtida por procedimento judicial.


II. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal já averbada, seja da sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente.


III. No que pertinente aos titulares dos serviços notariais e de registros, as fases de instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento e recurso do processo administrativo disciplinar seguirão por analogia o disposto no estatuto do servidor público federal.


IV. A autoridade julgadora do processo administrativo concernente aos titulares dos serviços notariais e de registros não está adstrita à proposta recebida ou ao relatório da comissão processante, podendo decidir de modo diverso e devendo, em todo o caso, fundamentar a sua decisão.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Corretas II e IV.

    I - Lei nº 6.015/73 - Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    II - Lei nº 12.651/2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa) – Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    III - As fases de instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento e recurso do processo administrativo disciplinar seguirão o disposto no Código de Normas de cada Estado.

  • "No que pertinente aos". Deus me dê forças para acreditar que isso não existe.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a lei de registros públicos, especialmente sobre o cartório de registro de imóveis e sobre a a responsabilidade administrativa de notários e registradores apuradas em sede de processo administrativo disciplinar. 


    Vamos a análise das alternativas:
    I - INCORRETA - A teor do artigo 213, I da Lei 6015/1973 o oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:  a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação;  c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;  d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;  f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação e g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; 

    II - CORRETA - A teor do artigo 18 da Lei 12.651/2012 a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    III - INCORRETA - O Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de registrador ou notário deverá obedecer ao disposto no Código de Normas do Extrajudicial do Pará que prevê em seu artigo que as fases de instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento e recurso seguirão o disposto na Leinº 8.935/94 e, de forma  complementar, as disposições deste Título.

    IV - INCORRETA - Considerando o disposto no artigo 1239 do Código de Normas do Pará ao dispor sobre o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar contra oficial de registro ou notário  o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Dispõe ainda no Parágrafo Único do referido artigo que quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o notário ou oficial de registro de responsabilidade. Portanto, tendo em vista o regramento estabelecido no Código de Normas do Pará o julgamento está em regra adstrito ao relatório da comissão processante. 


    Por tal modo, a questão não possui gabarito correto. Deverá ser anulada. 



    GABARITO DO PROFESSOR: SUGESTÃO DE ANULAÇÃO. 









ID
2214058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros públicos, julgue o seguinte item.

Qualquer pessoa pode requerer certidão de registros públicos firmados pelos serviços notariais concernentes a registro de imóveis, casamento, nascimento, óbito e outros que sejam de responsabilidade da serventia, não havendo a necessidade de se informar o motivo ou o interesse do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/1973 - REGISTROS PÚBLICOS

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  •  “a regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional”;Considerando que as hipóteses de sigilo, são aquelas em que o registro apresente alguma dessas informações:a) casos de adoção, filhos, havidos ou não da relação de casamento (artigo 227, parágrafo 6º da CF, art. 47 da Lei 8069/90); b) legitimação por matrimônio (art. 45 da Lei 6015/73); c) alteração de nome em razão de coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, par. 7º da Lei 6015/73); d) indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, estado civil dos pais, natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento (art. 6º da Lei 8.560/92, art. 82-B da CNNR/RS);Considerando o disposto no artigo 82-A da CNNR/RS que afasta a necessidade de autorização judicial para o fornecimento de certidões de inteiro teor, quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, e o dever do registrador em observar normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV da Lei 8.935/94);Considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 19 da Lei 6015/73 que também autoriza a expedição de certidão ao próprio interessado, mesmo constando no registro a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação;

     

  • A resposta está no art. 17 da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos: “Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro [qualquer] sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

    Correto, portanto, o gabarito.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Afinal de contas é registro público.
  • SERVIÇOS NOTARIAIS concernentes ao registro de IMÓVEIS???


  • A questão em análise requer que o candidato identifique se a afirmação está CERTA ou ERRADA.

    Em regra, sujeito pode requer certidão do registro perante o cartório, dispensada a motivação. Assim, dispõe o artigo 17 da Lei 6.015/73: "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido."

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTA.

ID
2316958
Banca
Instituto Excelência
Órgão
SAAE de Barra Bonita - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na lei 6.015/73 Capitulo lll artigo 13, salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos dos registro serão praticados:

Alternativas
Comentários
  •  

    A alternativa B está incompleta, mas constou como correta no gabarito.

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

  • Que questão mal elaborada ou eu que não entendi nada mesmo.

     

    Colegas , sobre o assunto , vejamos : 

     

     Trata-se do princípio PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO OU INSTÂNCIA---> inserto no art .13 da lei 6015/73. O que significa isso? 

     

    A atividade registral depende de provocação: os atos do registro somente serão praticados por ordem judicial; a requerimento do Ministério Público, quando a lei o autorizar; e a requerimento verbal ou escrito do interessado. Não pode o registrador atuar sem requerimento do interessado (ne procedat ex officio), salvo excecões .

     

     

     

     

    São exceções ao princípio da rogação ou instância:

    1) a averbação dos nomes dos logradouros, decretado pelo Poder Público (art. 167, II, n. 13, da Lei 6.015/1973);

    2) a retificação de registro ou averbação nas hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de via pública, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise à alteração de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração de medidas perimetrais; e) alteração ou inserção de dado que resulte de mero cálculo matemático a partir das medidas do perímetro que já constem do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; e g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovadas por documentos oficiais.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Questão mal formulada. Redação péssima.

  • O fundamento legal da respectiva questão encontra-se no art. 13 da Lei 6.015/1973, conforme dispõe o enunciado.  Cumpre transcreve-lo:

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;
    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.


    Portanto, a presente questão requer que o candidato assinale a assertiva que dispõe sobre os sujeitos que podem requisitar a feitura do ato registral perante o as serventias, sendo assim correta a letra "b": "Requerimento do Ministério Público, requerimento verbal e por ordem judicial."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • A questão não correspondeu ao nome da banca.

    Fazer o quê?


ID
2399818
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da competência do oficial de registro civil das pessoas jurídicas, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Provimento 260/MG:

    a) Compete-lhe registrar jornais, periódicos e oficinas impressoras, salvo as empresas de radiodifusão e agências de notícias. ERRADA.

    Art. 406. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

    IV - registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias;

     

    b) Compete-lhe averbar livros de associações, sociedades, organizações religiosas, fundações, condomínios e partidos políticos, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento. ERRADA.

    Art. 406. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

    III - averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de
    encerramento;

     

    c) Compete-lhe averbar os atos alterem a pessoa jurídica, mas não deve averbar atos que apenas afetem a pessoa jurídica. ERRADA.

    Art. 406. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

    II - averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica;

     

    d) CORRETA.

  • NOVO CN / MG - mantida a mesma redação

    Art. 483. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

    I - efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

    II - averbar, nos respectivos registros, todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica;

    III - averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;

    IV - registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias;

    V - lavrar certidão do que lhe for requerido. 

    ****************************************************************************************************************************************

    Art. 406. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

    I - efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

    II - averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica; (ALTERNATIVA C)

    III - averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento; (ALTERNATIVA B - O ERRO DA QUESTÃO FOI INCLUIR AS SOCIEDADES)

    IV - registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias; (ALTERNATIVA A)

    V - lavrar certidão do que lhe for requerido

  • Lei nº 6.015/73.    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                   

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Letra  D)   Código Civil. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Gabarito D - Compete-lhe o registro de sociedade simples, devendo obedecer às normas fixadas para Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 e os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos. 

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos. 

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967. 

    Sendo assim, vamos a análise das alternativas: 

    A) INCORRETA – A teor do artigo 114, parágrafo único da Lei 6015/1973 no cartório de registro civil das pessoas jurídicas será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967. 

    B) INCORRETA – A teor do artigo 483, I do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais compete ao cartório de registro civil das pessoas jurídicas efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos e políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação e a nos incisos II e III prevê que a eles competem também averbar, nos respectivos registros, todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica e averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento. Portanto, errada a alternativa pois a primeira parte é hipótese de registro e não de averbação. 

    C) INCORRETA – A teor do artigo 483, II do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas averbar, nos respectivos registros, todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica; 

    D) CORRETA – A alternativa correta é a letra D a teor do artigo 483, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que prevê que compete ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas efetuar o registro das sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação. 

    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra D. 

    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2400598
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos Livros das Serventias extrajudiciais, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal nº 11.419/2006 dispõe :

    Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

  • A- CORRETA – Art. 16 da Lei 11.419/2006:

     

    Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

  • Provimento nº 260 CGJ (MG)

     

    Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.

    Art. 64. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial. Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino.

  • LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

           Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.


  • kkkkk

    O enunciado pede "serventias extrajudiciais"

    e a resposta é de cartório judicial

    kkkkkk

    quem elaborou não sabe a diferença kkkkkk

    CNPR:

    Art. 23. A implantação de sistema informatizado de dados ou o processo de digitalização do acervo da Serventia não dispensa a utilização dos livros obrigatórios, os quais serão formados pela encadernação editorial das folhas extraídas pelo sistema de impressão, vedada a utilização de grampo ou parafuso, ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas.

    SC:

    Art. 467. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos com estrita observância das normas de escrituração. § 1º A adoção de escrituração virtual não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do sistema informatizado de automação.

    PS: Quanto a "B", só vi no CNMG tem essa previsão [poderá ultrapassar o limite de folhas].

  • Que questão mal feita Deus do Céu!

    Artigo tirado totalmente de contexto conforme bem falou nosso colega aí!

  • NOVO CÓDIGO MG

    Art. 85. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial. .

    Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino. 

  • Trata-se de questão relacionada a escrituração e armazenamento dos livros existentes nas serventias extrajudiciais. O candidato deve ter em mente para a resolução da questão o Código de Normas de Minas Gerais. 
    Inicialmente, no entanto, o candidato deve ter conhecimento que a Lei 6015/1973 disciplina no seu capítulo II de modo geral a Escrituração dos livros das serventias.
    A questão foi elaborada ainda sob a vigência do Provimento 260/2013, hoje estando em vigor o Provimento Conjunto 93/2020, o qual servirá de parâmetro na análise das alternativas.
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - O artigo 16 da Lei 11419/2006 prevê que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
    B) INCORRETA - O artigo 84 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que o livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.
    C) INCORRETA - Prevê o artigo 46, parágrafo único da Lei 8935/1994 que se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria SEDE DO SERVIÇO, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente. Portanto, errada ao falar na sede do juízo competente.
    D) INCORRETA - Atenção a palavra exclusivamente. O artigo 64, parágrafo único do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino. Portanto, é previsto também a retirada do livro em caso de casamento civil fora da serventia.
    GABARITO: LETRA A





ID
2408434
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, não podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

II. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

III. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

IV. O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Alternativa I: Errada. Art. 4º da Lei 6.015/73.

    Alternativa II: Certa. Art. Art 4º, § único, Lei 6.015/73.

    Alternativa III: Certa. Art. Art 7º, Lei 6.015/73.

    Alternativa IV: Certa. Art. 8º, Lei 6.015/73.

  •  

    Lei 6.015/73.

     

    Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

     

    Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.      

     

    Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

     

    Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração de livros nas serventias extrajudiciais e sobre a ordem de serviço. Exige que o candidato tenha conhecimento sobre a Lei de Registros Públicos. 


    Vamos a análise das alternativas:
    I - INCORRETA - A teor do artigo 4º da Lei 6015/1973  os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.  
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6015/1973.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 7º da Lei 6015/1973.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 8º da Lei 6015/1973.


    Portanto, as assertivas corretas são II, III e IV, tal como na alternativa C. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 

ID
2408437
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:


I. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

II. As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.

III. Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

IV. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral. 


Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas: 


Alternativas
Comentários
  • L6015

    I. Art. 17. Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

    II. Art. 19. § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. 

    III. Art. 3º § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    IV. Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

    CORRETA D

  • Lei nº 6.015/73

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

     

     

    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.      

    § 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.       

    § 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

    § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.  

     

     

    Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

    § 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

     

    Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.​

     


ID
2408446
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No capítulo II da Lei 6.015/73, a escrituração dos registros públicos obedecerá uma ordem nos cadernos da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

    Fundamentos:

     

    A, B e C - Lei 6.015/73 - Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

     

    D- Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

     

  • Lei 6.015/73

     

    Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

     

    Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do regramento trazido pela Lei 6015/1973 sobre a escrituração dos livros nos tabelionatos e serventias de registro. Os artigos 3º a 7º da Lei de Registros Públicos trazem este balizamento geral. 


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 7º da Lei 6015/1973 os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie. Não há qualquer distinção para o registro civil das pessoas naturais e para o registro civil das pessoas jurídicas.

    B) CORRETA - Como visto acima, literalidade do artigo 7º da Lei de Registros Públicos.

    C) INCORRETA - Falso, conforme já estudado.

    D) INCORRETA - Falso, como explicado na letra A, os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.


    Gabarito do Professor: Letra B.





ID
2457130
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é vedado o registro ou a averbação

I. de quaisquer atos relativos às associações, às organizações religiosas, aos sindicatos, às fundações e às sociedades simples se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço.

II. de sociedades de advogados, salvo aquelas que tenham objetivo jurídico-profissional de consultoria.

III. de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta, com exceção de organismos nacionais e internacionais reconhecidos pela sua notoriedade.

IV. de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua, em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento”, sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes, e “financiamento”.

V. dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais.

VI. de ato relativo à convenção do condomínio, salvo as atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Consolidação Normativa:

    Art. 864. É vedado o registro ou averbação:
    I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço;
    II - no mesmo Serviço, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;
    III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais;
    IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional;
    V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;
    VI - de ato relativo a condomínio;

    VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil, das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº. 4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;
    VIII - de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e
    IX - de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais.

     

  • Pergunta confusa.
  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento das competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, inclusive para a partir daí, saber o que é vedado ser levado a registro em referida serventia.
    Imperiosa a leitura do artigo 114 e 115 da Lei 6015/1973 e do artigo 864 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. 
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                   

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
    Por sua vez o artigo 115 traz as vedações: Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    Já o Código de Normas do Rio traz no artigo 864 que é vedado o registro ou averbação: I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço; II - no mesmo Serviço, de sociedades simples,associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação; III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais; IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional; V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;VI -de ato relativo a condomínio;VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil,das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº.4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;VIII -de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e IX -de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais
    Sendo assim, as alternativas que trazem vedações ao registrador civil das pessoas jurídicas é as constantes nas alternativas I, IV e V.
    GABARITO: LETRA C




  • Questão específica para Cartório do Rio!


ID
2484718
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B) art. 22, §único, da Lei 8.935: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

  • A) errada . Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Lei 6.015/73

     

    Valeu Vittorio! Não prestei atenção nisso. Exclui o outro comentário para não confundir os colegas.

  • Atentem-se que na alternativa D, o examinador se refere ao TABELIONATO DE NOTAS, de tal sorte que o comentário abaixo se refere aos livros existentes no REGISTRO DE IMÓVEIS.

  • As leis federais não tratam dos livros dos tabelionatos de notas, somente os Códigos de Normas das Serventias Extrajudiciais dos respectivos estados.

  • O tabelionato de notas deve possuir diferentes livros para lavratura dos atos de sua competência, assim como pastas e arquivos para os documentos que instruem ou justificam os atos praticados. Esses livros, pastas e arquivos não estão mencionados na lei, mas em normas administrativas do órgão fiscalizador estadual, principalmente na Consolidação Normativa.

  • Alguém poderia comentar a alternativa C!

  • Sobre a alternativa "C":

    Não achei nada sobre a matéria na 6.015/73, creio que o truque está na lei do Minha Casa Minha Vida (L11977/09):

    Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:    

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;  

    II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.  

  • CNSC:

    Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:

    I – Livro de Protocolo de Notas;

    II – Livro de Notas;

    III – Livro de Testamento;

    IV – Livro de Procurações;

    V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e

    VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico. 

  • Mais uma questão apresentada pela banca que exige o conhecimento geral do candidato sobre a legislação sobre registros públicos. Perpassa, portanto, a leitura obrigatória da lei 6015/1973 e da lei 8935/1994.
    O candidato deverá estar atento para saber que qualquer um pode requerer certidão de registro, sem precisar citar o motivo ou o interesse do pedido, a teor do artigo 17 da Lei 6015/1973.
    Deverá saber ainda que a ter do artigo 22, § único da Lei 8935/1994 qie prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial, sendo, portanto, a hipótese correta trazida pela banca na alternativa B.
    Deve ter em mente que a teor da da Lei 4380/1964 e  a Lei 11977/2004 dispensam a lavratura de escritura pública em hipóteses de financiamento pelo governo, porém não há a previsão trazida pela alternativa de 1/4 do salário mínimo e certificação do registrador.
    Por último, deve estar atento que os livros obrigatórios no Tabelionato de Notas estão previstos no Código de Normas local. Em Minas Gerais, por exemplo, dispõe que haverá obrigatoriamente Livro de Notas, Livro de Procurações e Livro de Testamentos. O Código de Normas de Rondônia somente menciona a existência de um único livro, o Livro de Notas.
    GABARITO: LETRA B





  • Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).          

    § 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.                      

    § 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:                  

    a) imóvel de até 60 m  (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;                    

    b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;                   

    c) de mais de 70 m  (setenta metros quadrados) e até 80 m  (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.                        

    Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:                    

    I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;                   

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.                     

    III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o , e de sua conversão em propriedade.                  

    § 1 O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.                   

    § 2 (Revogado).                 

    fonte: lei 6015


ID
2484727
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A-        ERRRADA - Registro Torrens não tem nada a ver com o afirmado na questão. Este registro, ao contrário dos demais, gera uma presunção absoluta de domínio. Surgiu na Austrália e tinha o objetivo de conferir presunção “juris et de jure” aos proprietários de terras.

     

    B-      CORRETA – Artigo 1° da Lei 6.015/73:

     

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

     

    C – ERRADA – Está errada porque o registro será nulo e não anulável. Art. 9° da Lei 6.015/73.

     

    D- ERRADA- Pessoais também, nos termos do artigo 167, I, 21, 6.015/73.

  • Lei 6.015/73 Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • Acerca do Registro de Torrens:

    Leva o nome de seu idealizador Robert Richard Torrens, parlamentar australiano. O instituto foi trazido para o Brasil por Ruy Barbosa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk adorei o comentário de Roberto Vidal, copiou até o "Reportar abuso", só faltou copiar os likes...

  • Trata-se de questão que exige do candidato conhecimento amplo sobre a lei de registros públicos. A banca avalia a capacidade do examinando em situar o registro torrrens e os direitos reais reipersecutórios no cartório de registro de imóveis, bem como o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, tudo isso com fundamento na lei 6015/1973, a lei de registros públicos. 


    Vamos a análise das alternativas:


    A) ERRADA  -  O Registro Torrens foi introduzido no Brasil no ano de 1890 e teve sua origem na Austrália idealizado pelo irlandês Sir Roberto Richard Torrens e tem por escopo oferecer ao proprietário de imóvel rural a presunção absoluta de domínio, desde que o imóvel esteja Registrado no Sistema Comum obrigatório (LAMANA, PAIVA, João Pedro: Workshop para o Conselho Nacional de Justiça intitulado "Registro Torrens: Ferramenta para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal?".).

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 6015/1973 que dispôs sobre os registros públicos no Brasil.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 9º da Lei 6015/1973 será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 21 da Lei 6015/1973 é passível de registro as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.


    GABARITO: LETRA B


ID
2484964
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lei de registros públicos (lei 6.015/73) NÃO se aplica ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • Registro de Propriedade Industrial ===> Lei 9.279 / 1996

     

    Obs: direitos de propriedade industrial são concedidos pelo - INPI- autarquia Federal.

    Bens protegidos pelo direito de propriedade industrial:  invenção e o modelo de utilidade ( patente); marca e o desenho industrial ( registro )

    Objetivo : o direito de propriedade industrial, ainda, busca reprimir as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal. 

     

    Abraço!

  • Gabarito: C.

    Registro de Propriedade Industrial é feito pelo INPI - autarquia federal.

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - o registro de imóveis.  

  • Trata-se de questão sobre a competência trazida pela lei de registros públicos. 

    O candidato deve saber que a Lei 6015/1973 regula os serviços de registro de imóveis, de títulos e documentos, civil de pessoas jurídicas e civil de pessoas naturais. Tudo isso conforme vem estabelecido no artigo 1º, §1º da citada Lei de Registros Públicos.
    A banca espera que o candidato identifique a resposta incorreta e sequer traz a hipótese de um serviço notarial ou registral capaz de induzir ao erro o candidato, como por exemplo em relação ao tabelionato de protesto, que não é previsto na Lei 6015/1973, sendo regulamentado pela Lei 9492/1997. 
    A banca traz de exógeno o registro da propriedade industrial que é regulamentado pela Lei 9279/1996 e cujos registros serão levados a cabo no INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 
    GABARITO: LETRA C







ID
2484970
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente será considerado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Lei 6.015

     

    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade

  • Trata-se de questão afeta ao registro lavrado fora do horário de expediente ou fora da hora regulamentar na serventias de registro. 
    Imperioso destacar que se trata de uma regra de ouro do direito registral insculpida no artigo 9º da Lei 6015/1973 que prevê que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Imperioso destacar contudo que, caso fosse uma prova discursiva, o candidato poderia se estender para falar da mitigação dessa vedação no tocante ao registro civil das pessoas naturais, em que certamente é possível a lavratura de registro fora do horário do expediente, como ocorre com os óbitos que serão lavrados aos finais de semana. E tal mitigação é prevista no artigo 10, parágrafo único da LRP.
    GABARITO: LETRA B - NULO



  • Trata-se de questão afeta ao registro lavrado fora do horário de expediente ou fora da hora regulamentar na serventias de registro. 
    Imperioso destacar que se trata de uma regra de ouro do direito registral insculpida no artigo 9º da Lei 6015/1973 que prevê que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Imperioso destacar contudo que, caso fosse uma prova discursiva, o candidato poderia se estender para falar da mitigação dessa vedação no tocante ao registro civil das pessoas naturais, em que certamente é possível a lavratura de registro fora do horário do expediente, como ocorre com os óbitos que serão lavrados aos finais de semana. E tal mitigação é prevista no artigo 10, parágrafo único da LRP.
    GABARITO: LETRA B - NULO



  • Trata-se de questão afeta ao registro lavrado fora do horário de expediente ou fora da hora regulamentar na serventias de registro. 
    Imperioso destacar que se trata de uma regra de ouro do direito registral insculpida no artigo 9º da Lei 6015/1973 que prevê que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Imperioso destacar contudo que, caso fosse uma prova discursiva, o candidato poderia se estender para falar da mitigação dessa vedação no tocante ao registro civil das pessoas naturais, em que certamente é possível a lavratura de registro fora do horário do expediente, como ocorre com os óbitos que serão lavrados aos finais de semana. E tal mitigação é prevista no artigo 10, parágrafo único da LRP.
    GABARITO: LETRA B - NULO




ID
2484979
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    Lei 6.015

     

    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

     

     

     

    tamo que nem traça, vivendo no papel, entendedores entenderão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a conservação dos livros existentes nas serventias extrajudiciais. 
    O artigo 26 da Lei 6015/1973 dispõe que os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
    É verdade que há alguns documentos que podem ser eliminados e isto foi regulamento pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento 50/2015. Por exemplo, as Declarações de Nascido Vivo e as Declarações de Óbito poderão ser descartadas após um ano da lavratura do registro. Outrossim, outros são de guarda permanente, como por exemplo os livros de registro de nascimento, casamento e óbito.
    Portanto, a resposta correta da questão é a prevista na letra B.
    GABARITO: LETRA B

ID
2485000
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro NÃO serão praticados:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 6.015

     

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

     

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

     

  • Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício. Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

  • A questão exige que o candidato saiba o artigo 13 da Lei 6015/1973 que traz um princípio basilar do direito registral que é o princípio da rogação ou instância. 
    O princípios da rogação e da instância são sinônimos e indicam  que a atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado.
    Define o artigo 13 da Lei 6015/1973 que salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados e III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.


    Desta maneira, a alternativa incorreta é a letra A, qual seja, a pedido de líder religioso, em interesse de terceiros, sem poderes formais de representação.

    GABARITO: LETRA A

ID
2485003
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) pode-se afirmar:

I. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

II. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê- lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

III. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

IV. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 15 (quinze) dias.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IV = não são 15, mas 5 dias.

    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 dias dias.

     

  • GAB. "D"

    Lei 6.15/73:

    I - art. 17

    II - art. 15

    III - art. 17, PU.

    IV - art. 19 ERRADA (NÃO PODENDO SER RETARDADA POR MAIS DE 5 DIAS)

  • NÃO PODERÁ SER RETARDADA POR MAIS DE 5 DIAS

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato da Lei 6015/1973 especialmente sobre o que concerne ao capítulo da Publicidade previsto na Lei de Registros Públicos. 
    Vamos à análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 17 da Lei 6015/1973.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 15 da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Incluído pela Lei 11.987/2009, literalidade do artigo 17, §1º da Lei 6015/1973.
    IV) INCORRETA - O prazo para emissão de certidão é de cinco dias, a teor do artigo 19 da Lei 6015/1973.


    Desta maneira, apenas a alternativa IV está incorreta.
    GABARITO: LETRA D

ID
2531749
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – “C”

     

    A – CORRETA – Parágrafo único do artigo 173, da Lei 6.015/73:

     

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

     

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

     

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

     

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

     

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

     

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

     

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    B – CORRETA- Lei 6.015/73:

     

     Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei

     

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:       

     

    I - o registro civil de pessoas naturais;   

     

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;    

     

    III - o registro de títulos e documentos;    

     

    IV - o registro de imóveis.      

     

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

     

    LETRA C – ERRADA. LEI 6.015/73:

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    LETRA D – CORRETA - LEI 6.015/73:

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • a)

    Art. 173. Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    b)

    Art. 1º. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    c)

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...) Já no exercício da função administrativa, a Administração Pública figura como parte na relação, de forma que a função é parcial, não podendo, por isso mesmo, ser definitiva, mas sempre com a possibilidade de ser apreciada pelo Poder Judiciário, se causar lesão ou ameaça a direito subjetivo, haja vista que ninguém, nem mesmo a Administração Pública, pode ser parte e juiz ao mesmo tempo.

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

    d)

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo (não existe mais distinção entre filho legítimo e ilegítimo); na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                       (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

  • Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.982 – GO (2016/0255584-1)

     

    SENDO ASSIM FORMANDO COISA JULGADA FORMAL E NÃO MATERIAL

  • Trata-se de questão que verifica o conhecimento do candidato sobre a Lei 6.015/1973  que disciplina os registros públicos no Brasil.
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do artigo 173, parágrafo único da Lei 6.015/1973, os Livros nº 2 de Registro Geral;  Livro nº 3  de Registro Auxiliar, Livro nº 4 de Indicador Real e Livro nº 5 de Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas.
    B) CORRETA - O artigo 1º §1º da Lei 6015/1973 traz expressamente que o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis serão regidos por aquela lei, ao passo que os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    C) FALSA - O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016). Desta maneira, falsa a alternativa. 
    D) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 17 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. No entanto, há hipóteses em que a emissão de certidão no registro civil é obstada, dependendo de autorização judicial, como é o caso da existência de reconhecimento de paternidade, adoção, legitimação de filiação pelo casamento, mudança de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime.
    GABARITO: LETRA C



  • Pessoal, o processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, nesse sentido, o STJ possui entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE.

    SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.MANDADO DE SEGURANÇA.MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE.INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO.

    CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado

    na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101). 2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja

    matrícula imobiliária se pretendeu.

    3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por

    parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição

    voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de

    modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não

    produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário. 7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes. 8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido.l (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.189 - RJ (2012/0046521-6). Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgado em 10 de junho de 2014)


ID
2536639
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na fase de cumprimento de sentença trabalhista condenatória, fora expedida carta de arrematação pelo competente juízo, tendo o título judicial sido regularmente protocolado no Ofício de Registro de Imóveis onde está matriculado o bem arrematado. Muito embora a carta de arrematação contivesse a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, o fato é que a descrição do imóvel arrematado e a qualificação referente ao estado civil do arrematante estavam incompletas e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis expediu nota devolutiva, determinando a satisfação de requisitos para o registro da arrematação na correspondente matrícula. Considerando tais fatos e sobre o registro imobiliário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   a) Uma vez proferida a sentença em procedimento de dúvida registral que conclua pelo equívoco do Oficial de Registro na qualificação registral, este não terá legitimidade para interpor o recurso, mas o Ministério Público e eventual terceiro prejudicado poderão manejar apelação contra a referida decisão. CORRETA.

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

     

      d) Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público. ERRADA.

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.    

     

      e) Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. ERRADA.

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Artigos da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Não achei fundamento legal para as alternativas B e C, se puderem ajudar... 

    Bons estudos!

  • Pela Lei nº 6.015/73:

    b)  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.  

    (...)

    III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente (arrematante), ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

     

    c) Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

     

  • Letra b - ERRADA - Não há cometimento de desobediência porque não pode o funcionário público, no exercício de suas atividades próprias, ser sujeito ativo deste crime, e falta dolo na conduta do registrador, pois não age ele movido pela vontade de desobedecer a ordem judicial, mas de cumprir o seu dever de realizar qualificação.

  • B) O título judicial não está sujeito à qualificação registral e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter registrado a arrematação tal como determinado pelo juízo, sob pena de cometimento do crime de desobediência. ERRADA. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)​

    Qualquer título sujeito a registro, inclusive títulos judiciais (art. 221, IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.) estão sujeitos à qualificação registral. A qualificação registral dos títulos é a atividade inerente dos Oficiais de Registro para conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, LRP), que exercem sua atividade com base nos princípios registrais e na legislação. Ressalta-se que a qualificação registral não adentra no mérito das decisões judiciais.

    C) Os juízes devem fazer com que as partes indiquem, nos autos judiciais, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis que serão objeto de alienação forçada, sendo dispensável, nos termos da Lei de Registros Públicos, a apresentação de certidão do registro imobiliário.  ERRADA. 

    Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.                     (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

    Trata-se do princípio da ESPECIALIDADE OBJETIVA, que exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos.

     

     

  • O que eu tinha que estudar exatamente pra responder isso? qual lei? Qual tópico da matéria?

  • High Lander, você tinha que ter estudado "Nas profundezas do mar sem fim da legislação da FCC", parte VII...

  • High lander, infelizmente, esta matéria consta no tópico 9 do edital de Dir. Civil

  • Questão nível médio, para quem estuda para concursos de cartórios, questão fundamentada nos artigos 167 e 200 a 203 da LRP 6015/73

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Correta. Art. 202 da Lei 6.015/73 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    B) Incorreta. O título judicial não está sujeito à qualificação registral e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter registrado a arrematação tal como determinado pelo juízo, sob pena de cometimento do crime de desobediência.

    Qualquer título  que ingressa no Registro de Imóveis será submetido a qualificação registral, ainda que proveniente do juízo competente. No Código de Normas de Minas Gerais encontra-se fundamento nesse sentido:
    Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.


    C) Incorreta.Os juízes devem fazer com que as partes indiquem, nos autos judiciais, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis que serão objeto de alienação forçada, sendo dispensável, nos termos da Lei de Registros Públicos, a apresentação de certidão do registro imobiliário.

    Ao contrário do disposto na assertiva, a apresentação de certidão do registro imobiliário é indispensável.
    Art. 225 da Lei 6.015/73 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. 
     
    D) Incorreta. Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público.

    Na suscitação de dúvida, a presença do Ministério Público é indispensável.
    Art. 200 da Lei 6.015/73- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. 

    E) Incorreta. Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    A assertiva apresenta a consequência da decisão no procedimento de dúvida quando for julgada improcedente (artigo 203, II). Quando julgado procedente a dúvida, o desfecho está previsto no artigo 203, I da Lei 6.015/73:
    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
     I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Apenas complementando a informação dos colegas.

    ALTERNATIVA D) Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público. ERRADA.

    LRP 6015/73

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)​

    COMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

    Como regra, de acordo com as normas administrativas de cada Estado, as dúvidas são decididas por um magistrado da Justiça Estadual. No interior do Estado será atribuição do Juiz de Direito – Diretor do Fórum ou de um Juiz de Vara Cível. Nas Capitais, pelo volume de procedimentos, quase sempre há varas especializadas – Varas de Regsitros Públicos.

    Ocorre, porém, uma exceção dentro do ordenamento jurídico: à competência para julgamento da dúvida que está prevista na Lei nº 5.972/73, quando é outorgada à Justiça Federal a atribuição para julgar dúvida suscitada em virtude de processos de discriminação administrativa de bens imóveis da União Federal.

    FONTE:

  • Creio que se fosse prova para cartório, o gabarito estaria INCORRETO, haja vista que o registrador também é considerado terceiro prejudicado para esta finalidade.

    - Da sentença poderá recorrer por apelação no prazo de 15 dias com efeitos devolutivo e suspensivo, o MP, o interessado e o terceiro prejudicado (o tabelião/registrador pode apelar por se enquadrar na qualidade de terceiro prejudicado).

    Eis a redação do artigo 131, parágrafo único do Provimento 260/13 da CGJ/MG:

    Art. 131. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.

  • GABARITO : A

    As referências são à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

    A : VERDADEIRO

    Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    B : FALSO (Título judicial submete-se, sim, à qualificação registral.)

    Art. 221. Somente são admitidos registro: (...) IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. (...)

    C : FALSO

    Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

    D : FALSO

    Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 dias.

    E : FALSO

    Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.


ID
2615512
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o reconhecimento extrajudicial da usucapião, considere:

I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado.

II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido.

V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A 

     

    I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado. (ERRADO)

     

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    b)                 o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;  (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (ERRADO)

    ART. 10 -§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.  (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. (ART. 15 PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião. (ERRADO)

    Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP. (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

     

  • O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1071, dispôs a possibilidade do reconhecimento extrajudicial de usucapião através do Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, acrescentando o artigo 216-A a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos)

     

    A resposta da questão, portanto, se encontra na Lei de Registros Públicos nos seguintes dispositivos:

     

    ITEM I - ERRADO - “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

     

    ITEM II - CORRETO - Art. 216-A, I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
     

    ITEM III - ERRADO - Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

     

    ITEM IV - CORRETO - Art. 216, § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

     

    ITEM V - ERRADO - Art. 216 -A - § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

     

  • ué, não entendi...perdi uns 10 minutos comparando palavra por palavra, só para me certificar de que não estou louco rsrs...mas o item III é cópia LITERAL do art. 216-A, §2º da LRP.

    Qual a justificativa para ser considerado errado?

    Algúem poderia ajudar? 

  • CUIDADO COM OS COMENTARIOS ERRADOS.

    OS MAIS ÚTEIS AQUI SÃO INÚTEIS!

  • Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

  • Gabarito: Letra A 

  • Arrasou, José Neto! Obrigada!

  • Concordo com o colega Denis Lima.

    Tb passei um tempão comparando cada letra e até agora não percebi diferença alguma, nem as que foram citadas aqui.

  • Gab. A

     

    Com este resumo vc acerta tds as questões sobre usucapiao:

     

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • – Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (…).

  • LETRA "A"

    Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos)
    Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

  • Redação nova, cuidado: § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Também não entendi porque a III foi considerada incorreta já que reproduz o texto da lei. Só consigo pensar que o edital da prova não tenha considerado essa lei ainda em vigor (já que a alteração foi de 2017), e a redação anterior era diferente. 

  • Complementando a IV: § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)   

  • § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                      

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

    § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.

    § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

    § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.

    § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

    § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei

  • A assertiva III também está correta, conforme a nova redação dada pela Lei 13.465/17 ao art. 216-A, §2  da LRP.

  • O silêncio agora impõe CONCORDÂNCIA (lei 13465/17).

  • Muito bom o seu resumo, ÓRION jUNIOR, mas, SMJ, houve modificação nos requisitos para a usucapião coletiva no art. 10 do Estatuto da Cidade, conforme segue abaixo:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • O comentário mais útil contém erro, a alternativa III contém exatamente o texto contido no art. 216- A, §2º da Lei de registros públicos alterada    pela Lei nº 13.465, de 2017:

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.   

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

  • Muito bom o comentário do colega Orion Júnior , mas tem um pequeno erro : usucapião coletiva é até 250 metros quadrados por possuidor. 

  • A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade. A usucapião extrajudicial, também chamada de administrativa, é considerada uma grande novidade, sendo tratada pelo novo Código de Processo Civil, no art. 1.071, que introduziu o art. 216-A na Lei 6.015. Com isso, surge a possibilidade do instituto ser reconhecido e processado diretamente no cartório do registro de imóveis, na comarca em que estiver situado o imóvel. Estamos diante de uma faculdade e não de uma obrigação e que se encontra em harmonia com o novo diploma processual, que é marcado pela desjudicialização.

    I. INCORRETO. De acordo com o art. 216-A da Lei 6.015, há a necessidade do interessado estar representado por um advogado. Vejamos: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)";

    II. CORRETO. Em consonância com o art. 216-A, I da lei;

    III. INCORRETO. O inciso II do art. 216-A da lei dispõe que o pedido deverá estar acompanhado da planta do imóvel. O § 2º, por sua vez, faz referência a sua assinatura: “Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância";

    IV. CORRETO. De acordo com o art. 216-A, § 3º. Bem público não é suscetível de usucapião. Dai a necessidade de se dar ciência aos entes da Federação, para que se verifique se o bem objeto da usucapião é público ou não;

    V. INCORRETO. O § 7º do art. 216-A permite que o interessado suscite o procedimento da dúvida. A parte final está correta e de acordo com o § 9º do dispositivo legal, havendo a conversão da via extrajudicial para a judicial, seguindo-se o rito comum. A ação tramitará na Vara de Registro Público e, caso não haja, na Vara Cível.

    RESPOSTA: (A)

  • Não estou conseguindo clicar em nenhuma alternativa desta questão.

  • o parágrafp 2º do art. 216 foi alterado, passado a constar: 

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Apenas um acréscimo sobre o item III:


    III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.


    Não há tal previsão na lei. O silêncio não representa anuência, mas sim discordância. Aplica-se a regra geral do art. 111 do Código Civil (quem cala não consente).



  • Pessoal, cliquem em "não gostei" no comentário da Professora, pois a explicação dela está errada, desatualizada. Ela não deu uma explicação satisfatória para o item III estar errado.

  • I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado. (ERRADA, pois precisará ser representado por advogado = caput do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. (CERTA = inciso I do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (CERTA = § 2º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. (CERTA = § 3º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião. (ERRADA, pois é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida = §§ 7º e 9º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    Essa questão não tem resposta correta, pois as assertivas certas são II, III e IV.

  • Em relação ao item III:

    Lei 6015

    Antes de 2017

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.                     

    depois de 2017

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    .

    Isso que dá fazer questão com o código desatualizado

  • item IIII - está correto foi alterado em 2017 - a questão está desatualizada

    art. 216-A, § 2  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     


ID
2685883
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei 6.015/73, no que concerne ao capítulo de títulos, podemos afirmar que são admitidos a registro unicamente:

I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento principalmente quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em consulados brasileiros.
III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos.
IV. Cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Lei nº 6.015/1973)

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os títulos hábeis a serem levados a registro no cartório de registro de imóveis. 
    Ao candidato é imperioso, portanto, saber o artigo 221 da Lei 6015/1973 que dispõe:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I) FALSA - Os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, não precisam de terem as firmas reconhecidas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH, a teor do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    II) FALSA - A teor do artigo 221, I da Lei de Registros Públicos, as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros, são aptas a serem levadas a registro.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 221, III da Lei 6015/1973.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 221, IV da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B, PONTOS III E IV CORRETOS
                   






ID
2685898
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I. A requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
II. A requerimento verbal ou escrito dos interessados.
III. Por ordem judicial.
IV. A requerimento da Ordem dos Advogados, quando a lei autorizar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
  • b Apenas a assertiva IV está incorreta.

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

  • O princípio da Rogação é derivado deste dispositivo. Abraço.
  • Trata-se de questão em que o candidato é levado a refletir sobre o princípio da rogação. Luiz Guilherme Loureiro ensina que em decorrência deste princípio, a atividade registral depende de provocação. Assim, os atos do registro somente serão praticados por ordem judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Não pode o registrador atuar sem requerimento do interessado, salvo nas exceções previstas em lei. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 544, 2017).
    Na verdade, o Professor Loureiro faz menção em sua conceituação ao artigo 13 da Lei 6.015/1973 que assim dispõe:
    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    Por tal modo, vamos a análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 13, III da Lei 6015/1973.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 13, II da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 13, I da Lei 6015/1973.
    IV) FALSA - Ausência de previsão legal.
    GABARITO: LETRA B - APENAS O ITEM IV ESTÁ INCORRETO.










ID
2685901
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente será considerado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade. (Lei nº 6.015/1973)

  • Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • O vicio é tão rigoroso que leva a nulidade do processo. A lógica dessa regra é que os serviços registrais tem um feixe de solenidades e que não podem ser desrespeitadas, como a abertura e fechamento do livro protocolo e etc, levando a invalidade do registro e como se nunca tivesse sido registrado.
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 9º da Lei 6.015/1973 que dispõe de maneira expressa acerca dos atos praticados fora do horário regulamentar pelas serventias extrajudiciais.
    Assim dispõe o artigo 9º da Lei de Registros Públicos: Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Portanto, o registro lavrado fora do horário regulamentar ou em dia que não houve expediente é considerado nulo por força legal.
    GABARITO: LETRA A



ID
2685904
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.    

  • A. A certidão de nascimento mencionará sempre à data em que foi lavrado o assento. (CORRETA).

     

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

     

    B. É facultado o fornecimento de certidão de inteiro teor, mediante reprodução por sistema autorizado em lei. (CORRETA).

     

    Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

     

    C. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal. (CORRETA).

     

    Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

     

     

    D. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, desde que informe ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. (ERRADA)Parte inferior do formulário

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • Lei 6.015/73:

    A) Art. 19, §2°

    B) Art. 19, caput e §1°

    C) Art. 21

    D) Art. 17

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a publicidade dos registros públicos. A Lei 6015/1973 destinou o capítulo IV para tratar do tema e dispor sobre a emissão de certidões nas serventias extrajudiciais. 
    Imperioso destacar que a publicidade é, nos ensinamentos do Professor Marcelo Rodrigues, a mola propulsora da cognoscibilidade através da qual são noticiados o ato ou o negócio jurídico publicados e seus efeitos, colocados ao alcance de qualquer um. Assegura, portanto, o potencial ou presumido conhecimento, perene e livre de qualquer obstáculo, de modo a obter o efetivo conhecimento no tocante ao objeto da publicidade. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 20, 2016). 
    Destaca-se que a publicidade no serviços registrais e notariais é realizada por meio da emissão de certidões. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - O artigo 19, §2º da Lei 6015/1973 prevê que as certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. O Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais e um dos campos obrigatórios é a data do registro por extenso. 
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 19, §1º da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - O artigo 21 da Lei de Registros Públicos prevê que sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
    D) INCORRETA - O artigo 17 da Lei 6015/1973 prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. Desta maneira, falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA D







ID
2685907
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere a conservação dos livros e documentos arquivados em cartório podemos afirmar que:

I. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
II. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
III. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão por tempo determinado.
IV. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou ocorrendo força maior.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • gab C

    .

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.    

    Obs: essa parte final da assertiva IV: "ou ocorrendo força maior", não está prevista na LRP

  • Lei 6.015

    Item I- Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

     

    Item II- Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

     

    Item III- Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

     

    Item IV- Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

  • Ocorrendo força maior....................

  • Força maior: incêndio no cartório. Neste caso, não é necessária a autorização judicial para retirar os livros do local, do contrário não restariam livros a serem retirados.

  • Colega Thales, em relação ao item III, o art. 26 da LRP dispõe que " os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão INdefinidamente. O erro da questão consiste nessa parte final.

  • Nota minha para eu mesma: Preste atenção, dona Erika! Leia direito a questão! Estava escrito “tempo determinado”, não “indeterminado”....

  • Casos de força maior, por óbvio, também podem ensejar a retirada dos livros, arquivos e pastas da serventia. Assim, ilustrativamente, se as dependência do Cartório estiverem em chamas, ou sofrendo alagamento e, para a conservação do acervo seja necessário – e ainda possível – deslocá-los para outro local, não seria considerada a infração.

  • Trata-se de questão sobre o Capítulo V da Lei 6015/1973 que dispõe sobre a conservação dos livros nas serventias extrajudiciais. 
    O tabelião deve conservar e custodiar em perfeito estado os documentos que autorize, assim como os respectivos protocolos e documentos utilizados para a lavratura das escrituras públicas. O arquivo deve ser mantido em local seguro, a fim de minimizar o risco de perdas e deteriorações como adverte o Professor Luis Guilherme Loureiro. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 105, 2017).
    Para além da Lei de Registros Públicos, O Conselho Nacional de Justiça editou, por exemplo, a Resolução 9/2013 que recomendou aos titulares e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que mantenham cópias de segurança em microfilme, ou arquivo em mídia digital formado por imagens extraídas por meio de "scanner", ou fotografia, ou arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido em consonância com as normas do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil, que, em sua fase inicial, deverá abranger os livros obrigatórios previstos em lei para as suas respectivas especialidades. O CNJ editou ainda o Provimento 50/2005 dispondo sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais, inclusive com a adoção de tabela de temporalidade e o Provimento 74/2018 que dispôs sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.
    Perceba, portanto, que a conservação e perpetuação do acervo registral e notarial brasileiro é tema caro à legislação pátria e ao Conselho Nacional de Justiça.

    Vamos a análise das alternativas:
    I  (CORRETA) - Literalidade do artigo 25 da Lei 6015/1973.Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
    II (CORRETA) - Literalidade do artigo 27 da Lei 6015/1973.
    III (FALSA) - O artigo 26 da Lei 6015/1973 dispõe que os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente. Certo é que existe a tabela de temporalidade trazida pelo Provimento 50/2005 do Conselho Nacional de Justiça que permite a eliminação de documentos, tais como mandados, DNV's, D.O.'s, porém todos os livros são de guarda permanente, como livro de nascimento, livro de indicar pessoal, etc. 
    IV (CORRETA) - O artigo 22 da Lei 6015/1973 prevê que os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de força maior, como por exemplo, durante risco iminente de enchente ou incêndio, poderão ser retirados os livros sem prévia autorização judicial.
    GABARITO: LETRA C, ALTERNATIVAS I, II E IV CORRETAS.













  • Depende do humor da banca. A seguinte questão considerou a força maior como uma das possibilidades:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre a Conservação dos livros de registro:

    I. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório.

    II. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório por autorização judicial.

    III. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório sempre que o oficial entender, eis que são de livre circulação.

    IV. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório ocorrendo força maior.

    A sequência correta é:

    • A
    • Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
    • B
    • Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
    • C
    • Apenas a assertiva II está incorreta.
    • D
    • As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

    Responder


ID
2689393
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o procedimento de escrituração previsto na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) pode-se afirmar:


I. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a Lei nº 6.015/73, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

II. Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

III. Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado na Lei nº 6.015/73.

IV. Os números de ordem dos registros poderão ser interrompidos no fim de cada livro, reiniciando a numeração nos seguintes da mesma espécie.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • c)

    Apenas as assertivas I, II e III estão corretas. 

  • Questão letra da lei 6.015 de 1973:  

     I -  correto:  Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

    II -  correto:  ART. 3º,  § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    III -  correto:   Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

    IV - errado:        Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

    Resp. C

  • IV. Os números de ordem dos registros poderão ser interrompidos no fim de cada livro, reiniciando a numeração nos seguintes da mesma espécie.ERRADA

    Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie. lei 6015/73

    Gabarito Letra C

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre a escrituração de livros pelas serventias de registro e tabelionatos. Para tanto, é preciso ter o conhecimento da lei 6015/1973, especialmente os artigos 3º a 7º.
    Vamos a análise das alternativas:
    I - CORRETA - Literalidade do artigo 3º, caput, da Lei 6015/1973.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 3º,§ 2º da Lei 6015/1973.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 5º da Lei 6015/1973.
    IV - FALSA - O artigo 7º da Lei de Registros Públicos prevê que Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

    GABARITO: LETRA C - ASSERTIVAS I, II E III ESTÃO CORRETAS.

ID
2689402
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à emancipação concedida por sentença judicial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. 

     

    Lei 6.015

     

    Art. 13, § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

  • Atenção!

    Somente a emancipação judicial e voluntária dependem de registro. A emancipação legal é automática, sendo dispensado o registro.

  • A questão trata da emancipação.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 13. § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.


    A) Não há necessidade de anotação cartorial. 

    Será anotada às expensas do interessado.

    Incorreta letra “A”.


    B) Será anotada às expensas do interessado.

    Será anotada às expensas do interessado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Será anotada às expensas do Poder Judiciário do Estado em questão.

    Será anotada às expensas do interessado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Sempre será anotada sem ônus ao interessado. 

    Será anotada às expensas do interessado.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2689405
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante a publicidade prevista na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), relativamente à certidão do registro, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d)

    Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • Gabarito D

    Lei 6.015/73 - Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • A questão aborda o tema da publicidade nos registros públicos. Assunto bastante valoroso e que merece destaque do candidato nos estudos, inclusive para uma prova discursiva e oral, quando poderá ser instado a discorrer sobre a confrontação entre a lei de acesso à informação e o pagamento de emolumentos para ter acesso a dados pessoais via certidão em registros públicos. 
    A publicidade em seu aspecto formal, ensina o Professor Marcelo Rodrigues, traduz na possibilidade da consulta ao registro público, por tudo e por todos, a qualquer momento. Assegura o potencial ou presumido conhecimento, perene e livre de qualquer obstáculo, de modo a obter o efetivo conhecimento no tocante ao objeto da publicidade. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 20, 2016).
    O artigo 17 da Lei 6015/1973 prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido, consagrando a publicidade dos registros públicos, cuja informação será prestada via certidão.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - Como visto no artigo 17 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, independentemente de quem é o registrado constante do assento.
    B) FALSA - A teor do referido artigo 17 da Lei 6015/1973, qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, independentemente do motivo ou interesse do pedido.
    C) FALSA - A teor do referido artigo 17 da Lei 6015/1973, qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, independentemente do motivo ou interesse do pedido.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 17 da Lei de Registros Públicos.

    GABARITO: LETRA D










ID
2689411
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a Conservação dos livros de registro:


I. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório.

II. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório por autorização judicial.

III. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório sempre que o oficial entender, eis que são de livre circulação.

IV. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório ocorrendo força maior.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • a)

    Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.

  • Gabarito A

    I. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório. (CORRETO)

    Lei 6.015/73 - Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

     

    II. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório por autorização judicial.(CORRETO)

    Lei 6.015/73 -  Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.(Redação dada pela Lei no 6.216, de 1975)

     

    III. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório sempre que o oficial entender, eis que são de livre circulação. (ERRADO)

    Lei 6.015/73 -  Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.(Redação dada pela Lei no 6.216, de 1975)

     

    IV. Os livros de registro poderão sair do respectivo cartório ocorrendo força maior.

    Lei 6.015/73 Art. 22. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou ocorrendo força maior. (Redação original da 6.015/73).

     

     

  • pra mim força maior, não é autorização do juíz, essa questão deveria ser anulada. IV pra mi está incorreta

  • Força maior: Imagine uma inundação ocorrendo no bairro; imagine um grande incêndio tomando o quarteirão. Agora conclua: deixe queimar e dissolver os livros pois só poderão sair do cartório por autorização judicial.
  • Trata-se de questão sobre a conservação dos livros de registro existentes na serventia extrajudicial. O artigo 22 da lei 6015/1973 disciplina que os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
    Portanto, vamos interpretar as alternativas:
    I) CORRETA - A regra é a de que os livros de registro não sairão do respectivo cartório.
    II) CORRETA - Excepcionalmente, os livros poderão sair do cartório por autorização judicial, como, por exemplo, para restauração.
    III) INCORRETA - Não está condicionada a discricionariedade do oficial quando os livros de registro poderão sair da serventia.
    IV) CORRETA - Por força maior, independentemente de autorização judicial, o oficial poderá retirar os livros de registro da serventia, como em caso de enchente, incêndio, dentre outras calamidades.
    GABARITO: LETRA A
  • A atual redação do art. 22 da Lei n. 6.015/1973 não prevê a força maior, isto desde 1975, veja:

    Art. 22. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou ocorrendo força maior.

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei n. 6.216/1975).

    No entanto, obviamente por um motivo de força maior, o Oficial de Registro ou Tabelião deve retirar os livros da serventia (e.g.: inundação ou incêndio), pois tem o dever de conservá-los (art. 46 da Lei n. 8.935/1995).

    Assim, a proibição de retirada do livro do cartório não é absoluta, e pode ser relativizada na hipótese de força maior, independente de autorização judicial.


ID
2689429
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros de registro serão divididos em três partes:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU - B

  • Gabarito B

    Lei 6.015/73 - Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

  • essas direções é no sentido de quem esta olhando para o livro

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a configuração dos livros de registro. Tal regramento é trazido pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973 no Capítulo II, quando trata sobre a Escrituração e Ordem de Serviço. 
    O artigo 36 da Lei 6015/1973 pontua que os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
    Assim, no lado esquerdo constará o termo ou número do registro. Ao centro constará o assento propriamente dito, por exemplo, um registro de nascimento e ao lado direito as anotações, averbações e retificações.
    GABARITO: LETRA B

  • Lei nº 6.015/73

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações


ID
2689447
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - A

  • Lei 6.015:

    Art.246. [...]:

    § 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.  

  • Trata-se de questão sobre a demarcação de terras indígenas, hipótese prevista no artigo 246, §3º da Lei 6015/1973.
    A demarcação de terra indígena é prevista pelo Decreto 1775/1996 e é homologada por decreto. A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação, conforme artigo 2º do referido Decreto.
    Na esteira da homologação da demarcação da terra indígena,o artigo 246, §3º da Lei de Registros Públicos diz que em se tratando de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
    GABARITO: LETRA A
  • Além do artigo mencionado pela colega Daiana Jaeger (artigo 246, par. 2°, da Lei 6015/73), vale relembrar a redação do artigo 231 da Constituição Federal:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

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    Bons estudos!

  • Lembrando que as terras indígenas pertencem a União, com fulcro nos Art. 20.XI, C/C art. 231, ambos da CRF B/88.

    Já as Terras Quilombolas não pertencem a União, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos, com base no artigo 68 da CRFB/88.


ID
2788993
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a sistemática registrária brasileira, o serviço registrário imobiliário tem a finalidade de assegurar e legitimar o direito de propriedade, e os atos dela extraídos, como garantia dos negócios jurídicos. Nesse contexto, e de acordo com a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na parte que trata dos registros de imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    (A) Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    (B) Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

    (C) Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    (D) Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    (E) Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

  • GABARITO: A.

    Não serão registradosno mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.esmo imóvel.

    O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feitocom aquiescência do credor, expressamente manifestada.



  • Trata-se do princípio da continuidade ou trato sucessivo. O qual tem por escopo fazer com que o registro reflita a cadeia de titularidade havida no imóvel, apresentando uma sequência lógica entre transmitentes e adquirentes. Essa sequência de registros não pode ser interrompida, devendo esse elo de registros ser contínuo e sucessivo.

    Tal previsão encontra respaldo no artigo 195 da Lei de Registros Públicos, a qual consagra: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

  • A) CORRETA. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    A alternativa “a" está correta. O texto da assertiva é exatamente a redação artigo 195 da Lei 6.015/73 (LRP). Vejamos:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    B) INCORRETA. No caso de o imóvel matriculado passar à subordinação de outro cartório, as anotações e averbações passarão a ser feitas na nova matrícula a ser aberta, observando, quando possível, o primeiro registro.

    Em regra, todos atos registral referente ao imóvel é realizado na circunscrição que está localizado o bem. Todavia, quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição, as averbações contibuará sendo efetuada no cartório de origem,  nos termos do artigo 169,I, da LRP:

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

    I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
     
    C)INCORRETA. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais sobre o mesmo imóvel.

    A Lei de Registro Públicos, em regra, veda o registro de título que  diz respeito aos direitos reais contraditórios:

     Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    No entanto, a título de complementação dos estudos, cumpre salientar que a Lei 6.015/73 (LRP), no artigo 192, traz uma hipótese de não aplicação do artigo 190:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    D) INCORRETA. quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, o proprietário pode requerer a fusão delas em uma só, de novo número, mantendo-se inalteradas as primitivas.

    O erro da questão esta no final da assertiva, que o correto seria "encerrando-se as primitivas", conforme prevê o artigo 234 da Lei 6.015/73:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    E) INCORRETA. o cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, poderá ser feito independentemente da aquiescência do credor.

    A assertiva está incorreta, pois é necessário a aquiescência expressa do credor, na hipótese do cancelamento da servidão quando o prédio dominante estiver hipotecado. Vejamos:

    Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor , expressamente manisfestada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • C) Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

  • "O princípio da continuidade visa conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tornando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel; assim, é imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas."


ID
2824501
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir de acordo com a Lei nº 6.015/73.


I. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade policial.

III. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 6 (seis) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

IV. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

     

     Lei nº 6.015/73.

     

    I. CORRETA:  Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

     

    II. ERRADA: Art.77, § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     

    III. ERRADA: Art.78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

     

    Art. 50.  Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

     

    IV. CORRETA: Art.77 § 1º. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.  

  • Alguém sabe informa se tem Qconcurso para IOS ?? Por favor ajudem.

  • PRF, não tem.

  • A questão versa sobre Registro Civil das Pessoas Naturais, mais especificamente, sobre registro de óbito.

    Recentemente, houve uma alteração na lei 6.015/73 (LRP) pela Lei 13.484/17 referente ao registro de óbito, foi acrescentada na redação do artigo 77 a possibilidade de registrar o óbito, além do local de falecimento, também, no local de residência do de cujus.
    Portanto, quando o falecimento ocorrer em local diverso da residência do defunto, pode o requerente escolher o local irá lavrar o assento de óbito.

    Passemos à análise das alternativas.

    I. CORRETA. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. .

    A alternativa está correta, de acordo com artigo 77 da LRP.

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.


    II.INCORRETA. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade policial.

    Art.77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
    (...)
    § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    Portanto, o erro da alternativa reside, apenas, na parte da autorização para cremação de cadáver. Conforme o artigo 77, §2°, da LRP a autorização é da autoridade judiciaria e não da policial.


    III. INCORRETA. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 6 (seis) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

    Art.78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses  para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

    A assertiva está incorreta tão somente no tange ao tempo ampliado para efetuar o registro de óbito, sendo o correto ser 3 (três) meses e não 6 meses, conforme dispõe na alternativa.


    IV. CORRETA. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

    A assertiva está em consonância com artigo 77, §1°, da LRP.

    Art.77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...)
    § 1º. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Lei nº 6.015/73

    I, CORRETA. Conforme o Art. 77, caput

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    II, ERRADA. Justificativa: § 2º do art.77

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III, ERRADA. Justificativa:

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 (15 dias e até 3 meses para lugares distantes mais de 30 quilômetros).

    IV, CORRETA. Nos termos do § 1º do art. 77

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

  • Lei nº 6.015/73

    I, CORRETA. Conforme o Art. 77, caput

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    II, ERRADA. Justificativa: § 2º do art.77

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III, ERRADA. Justificativa:

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 (15 dias e até 3 meses para lugares distantes mais de 30 quilômetros).

    IV, CORRETA. Nos termos do § 1º do art. 77

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.


ID
2824504
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.015/73, o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:


I. Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

II. Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório.

III. Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento, bem como elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

IV. Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    Lei  nº 6.015/73

     

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

     

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;


    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;


    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;


    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

  • GAB: A.

     O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

     

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;



    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;



    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;



    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;


  • A questão versa sobre retificação do registro, da averbação ou da anotação.

    No que tange ao artigo 110 da LRP que fundamenta a presente questão, houve uma mudança recente com a Lei 13.484/17. 
    Agora, o Registrador pode retificar o registro de ofício, em algumas hipóteses prevista na LRP, ou seja, para o oficial retificar o registro independe de autorização judicial ou  requerimento do Ministério Público.

    I. CORRETA. Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;


    II. CORRETA. Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    (...)
    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    III. CORRETA. Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento, bem como elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    (...)
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;


    IV. Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    (...)
    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A

  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)


ID
2824540
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei nº 6.015/73 analise as afirmativas a seguir.


I. Apresentado o título ou o documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.

II. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

III. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo separadamente.

IV. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.


Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

     

    Lei 6015/73

     

    I. CORRETA: Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel;

     

    II. CORRETA. Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. 

     

    III. ERRADA. Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

     

    IV. CORRETA: Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • Gabarito: D.

    O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

    O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.




  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva  CORRETA. Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas que versam sobre Registro de Títulos e Documentos.

    I. CORRETA. Apresentado o título ou o documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.

    Conforme o artigo 146 da LRP, a alternativa está correta.

     Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel;


    II. CORRETA. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    A assertiva II também está correta, segundo o artigo 148 da LRP.
     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.


    III.  INCORRETA. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo separadamente.

     Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. 

    O erro da assertiva recai, tão somente, na forma de lançamento do protocolo quando se apresenta diversos documentos de idêntica natureza, de acordo com artigo 150 da LRP, o protocolo será englobadamente e não separado, conforme aponta na alternativa.


    IV. CORRETA. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

    Por fim, a o item IV está correto, nos termos do artigo 156 da LRP:
    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
2824834
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere a usucapião extrajudicial, julgue as seguintes proposições, de acordo com a Lei nº 6.015/73.


I. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

II. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

III. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, interpretado o silêncio como discordância.

IV. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.


Estão corretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Artigo 216-A, da Lei 6.015/1973.


    I está CORRETA

    Fundamento: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  


    [...]


    II está CORRETA

    Fundamento: § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o  deste artigo.                       


    III está INCORRETA

    Fundamento: § 2 o  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     


    IV está CORRETA

    Fundamento: § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 o  deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                       

  • III - INCORRETA. Art 216 A Lei 6.015: § 3  O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. 

  • a questão deveria ser anulada, olhem o que diz:

    IV. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.

    sem o final dá a entender que é necessária a manifestação expressa, quando não é.

    não precisa ser expresso, a própria questão trás o certo:

    II. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o  deste artigo.                       

    § 2 o  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

  • A usucapião extrajudicial consiste da aquisição originária de propriedade processado diretamente perante o cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado. 
    O novo Código de Processo Civil alterou a Lei 6.015/73 (LRP), incluindo o artigo 216-A, que trata dessa forma de processamento de usucapião fora da esfera judicial.

    Passemos à análise das assertivas que estão amparadas no artigo 216-A do LRP.

    I. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)


    II CORRETA. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    Art. 216-A, § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo. 


    III. INCORRETA. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, interpretado o silêncio como discordância.

    A assertiva está incorreta, pois o silêncio presume-se a concordância, nos termos do artigo 216-A, §2º da Lei 6.015/73.
    Art. 216- A, § 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância.


    IV. CORRETA. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.

     Art. 216-A, § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

    Portanto, estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • tentei responder pela lógica. e aí a II e a IV eram excludentes.

    Acrescentar palavras na questão que alteram o sentido jurídico complica a vida do concurseiro!


ID
2846788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Uma pessoa compareceu a um cartório de registro de imóveis para registrar escritura pública de venda e compra de um apartamento. Na ocasião, o oficial verificou que o imóvel não estava registrado em nome do outorgante.

De acordo com a Lei n.º 6.015/1973, que dispõe sobre registros públicos, o oficial deverá exigir o registro do título anterior, em razão do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E = Princípio da continuidade. 

     

    "Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel. Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário. Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram."

     

    L u m u s 

  • “O Registro Imobiliário é regido por alguns princípios, dentre os quais o princípio da continuidade, que estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.

    Assim, quando da apresentação de um título perante o Registro de Imóveis, é necessário verificar os dados constantes da matrícula para que se possa confrontá-los com aqueles dados do título, tanto com relação às pessoas, como com o imóvel, tudo de modo a viabilizar o registro do título e a obtenção da citada segurança. Caso haja alguma divergência entre aquilo que consta na matrícula e o que está estampado no título a ser apresentado, deverão ser apresentados os documentos necessários a adequar tal situação.” FONTE: http://www.2rirp.com.br/blog/principio-da-continuidade-no-registro-de-imoveis-a-importancia-deste-principio-para-viabilizar-o-registro-dos-titulos-apresentados-na-serventia


  • LEI 6.015 DE 1973 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS


    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.        (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Sem prejuízo do princípio da continuidade, não vejo equívoco em falar que a exigência se fundamenta também no princípio da legalidade e da especialidade (subjetiva).

  • O enunciado da questão trata-se do Princípio da Continuidade.

    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. 
    Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."

    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfa...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • LEI 6.015 DE 1973 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.        (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    FONTE: http://tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/cartorios/principios-norteadores-dos-registros-publicos.

  • Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PB / Prova: Procurador do Estado - No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta. (...) d) O princípio da continuidade visa conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tornando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel; assim, é imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. (GABARITO)


ID
2917171
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir a respeito dos registros públicos.



Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, sendo necessário repeti‐los no novo ofício após sua instalação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    LEI DE REGISTRO PÚBLICO

     Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício

  • É o que versa o seguinte artigo da Lei de Registro Público:

    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique se a afirmação está certa ou errada.
     
    Dispõe o artigo 27 da Lei 6.015/73: "Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício."

    Portanto, a questão está errada, pois vai de encontro com o texto legal supra colacionado, uma vez que os atos praticados na serventia que sofre o desmembramento até que seja instalada a nova serventia, não necessitam ser repetidos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


ID
2921668
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à lavratura de registros e expedição de certidões, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) Os serviços relativos ao registro civil de pessoas naturais deverá funcionar todos os dias úteis, cabendo somente o adiamento, para o próximo dia útil, dos registros de nascimentos de pessoas naturais ocorridos em finais de semana ou feriados.
( ) Os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente são considerados nulos, cabendo a responsabilização civil e criminal do oficial que der ensejo à nulidade.
( ) Os pedidos de certidão de registro devem ser motivados pelo requerente, sob pena de indeferimento.
( ) A recusa indevida na expedição de certidão pode ensejar a aplicação de pena disciplinar ao responsável.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( F ) Os serviços relativos ao registro civil de pessoas naturais deverá funcionar todos os dias úteis, cabendo somente o adiamento, para o próximo dia útil, dos registros de nascimentos de pessoas naturais ocorridos em finais de semana ou feriados. - Art 8, par. unico LRP

    ( V ) Os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente são considerados nulos, cabendo a responsabilização civil e criminal do oficial que der ensejo à nulidade - Art. 9 LRP.

    ( F ) Os pedidos de certidão de registro devem ser motivados pelo requerente, sob pena de indeferimento - Art. 17 LRP.

    ( V ) A recusa indevida na expedição de certidão pode ensejar a aplicação de pena disciplinar ao responsável. Art. 20 LRP

  • GABARITO: F, V, F, V: 1) FALSO, conforme Art. 8º, LRP: O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. 2)VERDADE, conforme Art. 9º, LRP: Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade. 3)FALSO, conforme Art. 17, LRP: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. 4) VERDADE, conforme Art. 20, LRP: No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
  • GABARITO 'C'

    Fonte: Lei 6.015/1973

     (F) Os serviços relativos ao registro civil de pessoas naturais deverá funcionar todos os dias úteis, cabendo somente o adiamento, para o próximo dia útil, dos registros de nascimentos de pessoas naturais ocorridos em finais de semana ou feriados. 

    Art. 8º. Par. único. O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    (V) Os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente são considerados nulos, cabendo a responsabilização civil e criminal do oficial que der ensejo à nulidade. 

    Art. 9º

    (F) Os pedidos de certidão de registro devem ser motivados pelo requerente, sob pena de indeferimento.

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao seu funcionário o motivo ou interesse do pedido.

     (V) A recusa indevida na expedição de certidão pode ensejar a aplicação de pena disciplinar ao responsável.

    Art. 20.

  • Art. 8 º da Lei 6.015 de 1973 - O Serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis - Parágrafo único: O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

     

    Art. 9º da Lei 6.015 de 1973 - Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente ,sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

    Art. 17 da Lei 6.015 de 1973 - Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Art. 20 Art. 17 da Lei 6.015 de 1973 - No caso de recusa ou retardamento ba expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a rotina de funcionamento dos cartórios extrajudiciais no Paraná e também sobre a emissão de certidões pelos serviços registrais e notariais.  
    Vamos a análise das alternativas:

    (FALSA) - O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção, conforme preceitua o artigo 8º, parágrafo único da Lei 6.015/1973 e artigo 54, §3º do Código de Normas do Paraná. O registro civil das pessoas naturais não poderá ser adiado, portanto, sendo apresentado para registro um nascimento ele será realizado no mesmo dia.
    (VERDADEIRA) - O artigo 9º da Lei 6.015/1973 prevê que os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente são considerados nulos, cabendo a responsabilização civil e criminal do oficial que der ensejo à nulidade.
    (FALSA) - O artigo 120 do Código de Normas do Paraná prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao Registrador o motivo ou o interesse do pedido. Portanto, falsa a alternativa.
    (VERDEIRA) - O artigo 4º do Código de Normas do Paraná prevê que é vedada a recusa injustificada ou o atraso na prática de qualquer ato de ofício, ensejando à parte reclamar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, o qual, após ouvir o agente delegado, tomará as medidas cabíveis. Assim, correta a alternativa.
    GABARITO: LETRA C - FALSA - VERDADEIRA - FALSA - VERDADEIRA
    DICA: Interessante registrar o Novo Código de Normas de Minas Gerais que trouxe uma mitigação ao artigo 9º da Lei 6.015/1973. Autorizou ao tabelião de notas atender a chamados de emergência, lavrando testamentos, atas notariais,procurações, escrituras, reconhecer firmas ou autenticar documentos fora dos dias e horários regulamentares.


ID
2952370
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Assinale a alternativa correspondente ao princípio registral imobiliário consagrado no referido art. 13 da Lei n. 6.015/1973:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

    Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos:

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    (...) II - a averbação:

    (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

  • A questão trata de princípios registrais imobiliários.

    A) Princípio da inscrição.



    O princípio da inscrição é um dos princípios que informam os efeitos do registro, pois orienta a partir de qual momento o direito se torna real, regulando seus efeitos antes e após o ato inscritivo.

    Trata-se de princípio de direito material. Inicialmente, o registro de imóveis se filiava ao sistema francês (a transferência ocorre com o título e o registro de imóveis só dava publicidade — contrato + tradição), com o advento do Código Civil de 1916, o direito brasileiro abandonou o sistema francês e se filiou ao sistema alemão (a transferência só ocorre com o registro no registro de imóveis — é constitutivo — transfere a propriedade)

    Neste sentido, encontramos a Lei n. 6.015/73, que em seu art. 172 prevê que: “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade". Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Fonte: https://apartamentonaplanta.comunidades.net/principio-da-inscricao


    Incorreta letra “A".

    B) Princípio da especialidade subjetiva.

    Por fim, temos a comentar sobre o princípio da especialidade, previsto no art. 176, § 1°, da Lei de Registros Públicos, que abarca e abrange as chamadas especialidade objetiva e especialidade subjetiva, assim como o princípio da “disponibilidade" quantitativa e qualitativa.

    O Prof. Afrânio de Carvalho destacava, na sua forma clara e convincente, que “o princípio da especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado"5.

    A “especialidade subjetiva" envolve a identificação e qualificação dos sujeitos da relação jurídica, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descrição subjetiva caracterizar o indivíduo, pessoa única e apartada das demais.  Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.

    Incorreta letra “B".

    C) Princípio da continuidade.

    O princípio da continuidade, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos, estabelece a necessidade de fixar um liame rigoroso em toda a cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio e aquele que realiza a alienação ou efetiva a oneração. O princípio da perfeita concatenação é utilizado não só para estruturar os elos de alienação e transferência imobiliária, como também para vincular os gravames e os ônus lançados sobre o imóvel. Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.

    Incorreta letra “C".

    D) Princípio da rogação ou instância.

    Temos ainda o princípio da instância ou de instância, que não revela a sua essência pela literalidade de seu enunciado. O princípio da instância encontra-se consagrado de forma expressa na Lei de Registros Públicos, enunciado no art. 13, II. Representa mais uma garantia em face das alterações nos dados registrais, estabelecendo que o ato de registro deve ser preservado intacto enquanto não for apresentado pedido de revisão feito e formalizado pelo detentor do direito. Ou seja, o princípio garante a manutenção do ato de registro, que somente pode ser revisado, alterado, complementado ou aperfeiçoado em atendimento a pedido de quem detenha interesse jurídico para tanto, o que de alguma maneira inibe muitas investidas, feitas até pelo Poder Público.

    O princípio da instância garante ao titular do domínio a permanência dos registros até que ele próprio peça ou requeira a sua alteração ou ajuste. Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Princípio da concentração.

    O princípio da concentração está implícito na Lei n. 6.015/73 em virtude da instituição da matrícula. A ideia da matrícula foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os direitos reais e atos a eles relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado. Deste modo, pelo próprio conceito da matrícula, verifica ­-se a expressão do princípio da concentração. Assim, segundo o princípio da concentração, todos os direitos reais incidentes sobre determinado imóvel devem estar reunidos na matrícula dele, não existindo possibilidade de outros direitos virem a afetá­-los caso nela não se encontrem inscritos.

    Fonte: https://apartamentonaplanta.comunidades.net/principio-da-concentracao

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2952376
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro, averbação e cancelamento no Registro de Imóveis previstos na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) As escrituras antenupciais serão registradas no Livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (art. 244. L.6.015).

    b) O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. (art. 240).

    c) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro n. 2, consignará, também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional. (art. 242).

    d) Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (art. 237)

    e) O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais (ainda que) salvo se, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (art. 252).

  • A questão trata da Lei nº 6.015/73.

    A) As escrituras antenupciais serão registradas no Livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.                     (Renumerado do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Correta letra “A".



    B) O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.                    (Renumerado do art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Correta letra “B".


    C) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro n. 2, consignará, também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.


    Lei nº 6.015/73:

    Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.                     (Renumerado do art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Correta letra “C".


    D) Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.                     (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Correta letra “D".


    E) O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais salvo se, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.                  (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

    O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 


    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.  


ID
2952397
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: E

    CNCGJ-SC

    Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:

    I – papel tamanho A4, com gramatura mínima de 75 g/m²;

    II – impressão em preto com boa nitidez;

    III – fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12; e

    IV – área destinada ao texto não inferior a 160 x 230 mm

  • Essa foi a questão que já vi ir mais longe.

  • A questão em comento encontra-se respaldada no Código de Normas de Santa Catarina, mas precisamente, no artigo 516.

    A) Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:I – papel tamanho A4, com gramatura mínima de 75 g/m²;

    B)  Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização: (...) II – impressão em preto com boa nitidez;

    C) Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:(...) III – fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12; 

    D) Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:(...) IV – área destinada ao texto não inferior a 160 x 230 mm.

    E)  Incorreta. Gramatura mínima de 40g/m².
    A gramatura mínima é de 75 g/ m², no termos do artigo 516,I -  Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:I – papel tamanho A4, com a gramatura mínima de 75g/m².

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • No Paraná: fonte Arial 12 e Times New Roman 13.
  • Rondônia - DGE

    Art. 67. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar todos os livros e fichas regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma. 

    § 1o Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e das normas específicas de cada serviço, observar-se-á: 

    I - a impressão será feita com tinta preta, resolução e design gráficos ostensivos e legíveis o suficiente à boa leitura e compreensão; 

    II - as folhas serão impressas em papel “ofício” ou “A-4”, com gramatura não inferior a 75 g/m2, salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel com padrões de segurança;

    III - a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;

    IV - os caracteres terão dimensão mínima equivalente à das fontes Times New Roman 12 ou Arial 12;

    V - o espaçamento entre linhas (a quantidade de espaço da parte inferior de uma linha do texto até a parte inferior da próxima linha do texto) será de 1,5 linha (uma vez e meia maior que o espaçamento simples entre linhas), salvo no caso de fichas de matrículas do registro de imóveis confeccionadas em dimensão inferior, que poderão ter espaçamento simples; 

    VI - no alinhamento e justificação do texto serão observadas as medidas, não inferiores, de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda; 1,5 a 2,0 cm para a margem direita; 3,0 a 3,5 cm para a margem superior; e 2,0 a 2,7 cm para a margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda para impressão no verso da folha; 

    VII - a lavratura dos atos notariais será sempre iniciada em folha nova, vedada a utilização de uma mesma folha para atos distintos, total ou parcialmente; 

    VIII - o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente necessário à aposição das assinaturas. 


ID
2952664
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das certidões expedidas pelos Oficiais de Registros Públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 6015/73 art. 17 - Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva INCORRETA.

    A) Incorreta.  Em regra, sujeito pode requer certidão perante o registro dispensada qualquer motivação. Assim dispõe o artigo 17 da Lei 6.015/73: "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido."

    B)  Correta. Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

    C) Correta. Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

    D) Correta. Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

    E) Correta. Art. 20, Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • A) Art.17, L6015.

    B) Art. 19, L6015.

    C) Art. 19, parte final, L6015.

    D) Art. 20, L6015.

    E) Par. único do art. 20, L6015.


ID
2952679
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei n. 6.015/1973, nas disposições gerais, no que tange à publicidade, conservação e responsabilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. Art. 22. Autorização judicial.

    B ) FALSA. Art. 27 , parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

    C) FALSA. Art 28. São civilmente responsáveis

    D) FALSA. ART. 17, qualquer pessoa pode requerer sem informar o interesse.

    E) CORRETA ART. 17, Parágrafo único.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva CORRETA.

    A) Incorreta. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização administrativo-tributária ou judicial.

    Em regra, os livros e fichas permanecem no cartório, todavia, mediante autorização do juízo competente poderão sair da serventia.
    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.


    B) Incorreta. O antigo cartório deve entregar o arquivo ao novo cartório criado por lei assim que ele for instalado.

    Pelo contrário, uma vez criada uma nova serventia, o acervo continua a pertencer o cartório de origem. 
    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.


    C) Incorreta. Os oficiais são civil e criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    No texto do artigo 28 da Lei 6.015/73, a responsabilidade em comento diz respeito somente a civil e não a criminal.
    Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem


    D) Incorreta. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro desde que comprove o interesse do pedido ao oficial ou ao funcionário do cartório.

    Em regra, não há necessidade de motivação pelo usuário ao requer certidão perante a serventia.
    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


    E) Correta. Art.17, Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • GABARITO : E

    LEI N° 6.015/73

    A) Incorreta. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização administrativo-tributária ou judicial.

    Em regra, os livros e fichas permanecem no cartório, todavia, mediante autorização do juízo competente poderão sair da serventia.

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

    B) Incorreta. O antigo cartório deve entregar o arquivo ao novo cartório criado por lei assim que ele for instalado.

    Pelo contrário, uma vez criada uma nova serventia, o acervo continua a pertencer o cartório de origem.

    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

    C) Incorreta. Os oficiais são civil e criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    No texto do artigo 28 da Lei 6.015/73, a responsabilidade em comento diz respeito somente a civil e não a criminal.

    Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem

    D) Incorreta. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro desde que comprove o interesse do pedido ao oficial ou ao funcionário do cartório.

    Em regra, não há necessidade de motivação pelo usuário ao requer certidão perante a serventia.

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    E) Correta. Art.17, Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes


ID
2963332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, é viável que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A - INCORRETA - o registro civil de pessoas naturais seja efetuado em cartórios de registro de títulos e documentos. (Registro civil das pessoas naturais)

    B - CORRETA - o registro civil de pessoas jurídicas seja efetuado em cartórios de registro de títulos e documentos.

    Fundamentação: Art. 2º - Lei 6015/73. "Os registro indicados no §1º [...] serão feitos:" II - os dos itens II (registro civil de pessoas jurídicas) e III (registro de títulos e documentos), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    C - INCORRETA - o registro de títulos seja efetuado em cartórios de registro de imóveis. (Registro de títulos e documentos OU AINDA Registro de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida).

    D- INCORRETA - o registro de documentos seja efetuado em cartórios de registro de imóveis. (Registro de títulos e documentos OU AINDA Registro de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida).

    E - INCORRETA - o registro de imóveis seja efetuado em cartórios de registro de títulos e documentos. (Registro de Imóveis).

  • QUERO VER ALGUÉM ME PROVAR QUE: o registro civil de pessoas jurídicas possa ser efetuado em cartórios de registro de títulos e documentos.

  • Fundamentação legal: Art. 1º, §1º, II e III, c/c art. 2º, II, da Lei de Registros Públicos.

    "Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: 

    (...)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;

    III - o registro de títulos e documentos;"

    "Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

    (...)

    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos."

  • A escritura é um título a ser registrado no registro de imóveis.

  • De acordo com a Lei de Registros Públicos  - Lei 6.015/73

    "Art. 1º, § 1º. Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
    (...)
    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
    I - o registro civil de pessoas naturais;
    II - o registro civil de pessoas jurídicas;
    III - o registro de títulos e documentos;
    IV - o registro de imóveis. 

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
    I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - os dos itens II (registro civil de pessoas jurídicas) e III (registro de títulos e documentos), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
    III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

    Portanto, a Lei de Registros Públicos permite que os atos atinentes do registro civil de pessoas jurídicas sejam praticados no registro de títulos e documentos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA B.



  • GAB B

    Conforme o CESPE não se registram Títulos no Registro de Imóveis

    .

    CAPÍTULO V

    Dos Títulos

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:  

    (...)

    § 3 Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do  caput  deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica. 

  • GABARITO LETRA 'B'

    Fonte: Art. 1º Lei 6.015/1973 Registros Públicos

    obs.: todos os registros podem ser feitos em ofícios privativos, a particularidade está no cartório.

    1 - Ofícios Privativos ou nos cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos:

    Registro Civil de Pessoas Naturais

    2 - Ofícios Privativos ou nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos:

    Registro Civil de PJ e Registro de títulos e documentos.

    3- Ofícios Privativos ou nos cartórios de Registro de Imóveis:

    Registro de Imóveis

    A cada dia produtivo um degrau subido. HCCB

  • nãoooooooooooooooooooooooooo!!!! que surreal!! Questão muito ruim!!!

  • http://4registro.com.br/site/quais-tipos-de-cartorios-existem-no-brasil-e-o-que-cada-um-faz/

  • Quando a banca quer inventar, mas não conhece nadica da matéria...

  • O que os olhos não veem, o cespe coloca na prova. @eiaprovados


ID
2971936
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os atos praticados no Registro Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    B) Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

    C) Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;     

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;      

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.      

    E) Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

  • GABARITO: D) quando o declarante não souber ou estiver impedido de assinar, outro assinará a rogo, devendo o ato, nesta hipótese, ser assistido e assinado por duas testemunhas maiores e capazes.

  • Gabarito "d":

    Lei 6.015/73

    Art. 30, § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. 

    Art. 221, § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

  • c) em desacordo com o disposto no artigo 53 do CNRS.

  • No registro civil das pessoas naturais registram-se nascimentos, casamentos, óbitos, conversões de união estável em casamento, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência e morte presumida, opções de nacionalidade, sentenças que constituírem vínculo de adoção.  Alguns normativos estaduais trazem a possibilidade de registro de outros atos, no estado do RS há previsão também para o registro da sentença ou escritura de união estável. A escrituração dos atos praticados no registro civil estão regulados pela lei 6015/73, artigo 33 e ss,  

    A) todos os livros de registro serão divididos em duas partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    INCORRETA, pois os livros serão divididos em três partes e não duas. Veja o artigo 36 da LRP (lei 6015/73):

    "Art. 36. Os livros de registro serão divididos em TRÊS partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações."

      B) não permitem ressalvas, erros, adições ou emendas e, caso aconteçam, os atos deverão ser completamente inutilizados e feitos novamente.

    INCORRETA. Veja o art. 39 da LRP:

    "Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada."

    C) cada Ofício terá como Livros principais obrigatórios: “A" (Nascimento), “B" (Casamento), “B Auxiliar" (Casamento religioso para efeitos civis e para conversão de união estável em casamento); “C" (óbitos), “D" (demais atos relativos ao estado civil). 

    INCORRETA pois não há menção ao livro “C auxiliar".

    Cuidado com um detalhe, o livro E realmente não é um livro principal obrigatório para qualquer Ofício, pois ele só existe no cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária, em cada comarca, art. 33, p.u. da LRP. Sendo assim, a assertiva está errada só porque não mencionou o livro C auxiliar.

    D) quando o declarante não souber ou estiver impedido de assinar, outro assinará a rogo, devendo o ato, nesta hipótese, ser assistido e assinado por duas testemunhas maiores e capazes.

    CORRETA Vejamos o art. 37 da LRP:  "As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. 
    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento."

    Existem outros artigos na LRP que falam da necessidade da presença de duas testemunhas quando alguém assina a rogo, entretanto a alternativa fala em declarante,  portanto o artigo 37 da LRP é o que se enquadra. Lendo apenas o artigo 37 falaria que a alternativa está errada, pois não há necessidade de testemunhas, entretanto devemos sempre analisar o normativo do estado em que realizada a prova e o art. 62, §3º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS traz a necessidade da assinatura de duas testemunhas, além daquela que assina a rogo. Portanto, assertiva CORRETA. 
    "Art. 62 – As partes ou seus procuradores e as testemunhas, se necessárias à validade e eficácia do ato, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
    § 1º – As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o Ofício em que foram lavradas, quando forem por instrumento público.
    § 2º – Se os declarantes ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, firmando a rogo outra pessoa e colhendo-se a impressão dactiloscópica daquelas, à margem do assento.
    § 3º – Assinarão também o ato duas testemunhas, além daquela que firma a rogo." 

    E) a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido parente apenas até terceiro grau do registrado.

    INCORRETA conforme previsão do art. 42 da LRP, veja:
    “Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção."

    Gabarito do Professor Letra D
  • Cuidado para não confundir, pois o código de normas de são paulo e de Alagoas estabelecem disposição diferentes sobre qual o livro competente para registro da conversão da união estável em casamento:

    CN/SP: O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

    CN/AL:Art. 19 – Cada Ofício terá os seguintes livros: c) “B Auxiliar” – de registro de casamento religioso para efeitos civis e para conversão de união estável em casamento;

  • Sobre o comentário do professor. A alternativa "c" também está errada, porque diz que o livro D é para "os demais atos do registro civil" (este seria o livro E do 1 Registro Civil da comarca), quando o correto é que se trata o livro D de Proclamas.

  • Código de Normas- Goiás:

    Art. 155. No ato que envolva pessoa cega ou com visão subnormal, com

    impossibilidade física de assinar ou analfabeto, deverá constar a apresentação da cédula de

    identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, e fazendo consignar a assinatura de duas

    testemunhas e do próprio interessado, se puder e souber assinar.

    §1º. As testemunhas e as pessoas que assinam “a rogo” serão qualificadas com

    indicação da nacionalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, endereço e cédula de

    identidade.

    §2º. É imprescindível a leitura do documento pelo notário e registrador.

    §3º. Será colhida a impressão digital do polegar direito do impossibilitado de assinar,

    com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez.

    §4º. Será escrito o nome do identificado em torno de cada impressão.

    §5º. Caso seja impossível colher a impressão digital, capturar-se-á imagem facial do

    interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das

    exigências previstas no caput.

  • De acordo com o artigo 68 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

     

     


ID
2996170
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei dos Registros Públicos dispõe sobre os títulos que podem ser admitidos a registro, somente eles estão dispostos:

Alternativas
Comentários
  • O art. 221 tem 5 incisos. A letra A só indica até o IV.

    V - os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • A resposta é depende se o foco é quanto à materialidade ou à formalidade. A primeira são os atos e negócios jurídicos de direitos reais ou previstos em lei (Art. 167, I) Já o segundo é o documento que permite ingresso na tabula nos incisos do art. 221 da LRP.

  • ATOS ADMITIDOS A REGISTRO NO:

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    TÍTULOS PASSÍVEIS DE REGISTRO NO:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                          

    § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                          

    § 2 Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                            

    § 3 Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.   

    PARTICULARMENTE ACHO QUE A RESPOSTA CERTA SERIA A D, POIS OS ATOS DO ART. 167 SÃO ATOS DE AVERBAÇÃO, E NA RESPOSTA A FALTA A INDICAÇÃO DO INCISO V, DO ART. 221.


ID
3001819
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis.


Diante dessa afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no , de 31 de dezembro de 1973 (), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: 

    “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    [...]

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

  • Gabarito: A

    Lei 6.015/73 (LRP): Art. 216-A, §12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do §2º deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

  • Uma dica, salvo melhor juízo.

    Todos os prazos do procedimento de usucapião extrajudicial (notificação, edital...) são 15 dias.

  • Uma dica, salvo melhor juízo.

    Todos os prazos do procedimento de usucapião extrajudicial (notificação, edital...) são 15 dias.

  • C) Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

    B) \ D) “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    E) § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

  • Mara, cuidado porque o art. 216-A sofreu modificações com a Lei 13.465/2017, sendo que alguns parágrafos citados por você estão desatualizados. ;)

  • Colegas, cuidado com o comentário da Mara, pois vários dispositivos estão desatualizados.

  • GABARITO -> A (art. 216-A, Lei 6.015/73)

    A) Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, basta a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso, dispensada a notificação de todos os condôminos.

    Art. 216-A, § 11 No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2  deste artigo. 

    B)Para o reconhecimento extrajudicial de usucapião, não é necessária a representação por advogado.

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:     

    C) Se for necessária a elucidação de qualquer ponto de dúvida para o reconhecimento de usucapião, as diligências deverão ser realizadas por um perito judicial.

    Art. 216-A, § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.     

    D)O procedimento de dúvida só deve ser suscitado nos casos de usucapião extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis em comarca diversa da qual estiver situado o imóvel.

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:     

    E)O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros que poderão se manifestar no prazo de trinta dias.

    Art. 216-A.  § 4 O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.       

  • PRAZOS USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 216-A LEI 6.015/73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS):

    1) ART. 216-A § 3 - O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DARÁ CIÊNCIA À UNIÃO, AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL E AO MUNICÍPIO --> P/ MANIFESTAR EM 15D

    2) ART. 216-A § 4 - PUBLICAÇÃO EM JORNAL P CIÊNCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS --> P/ MANIFESTAR EM 15D

    3) ART. 216-A  § 13 - CASO NÃO SEJA ENCONTRADO O NOTIFICANDO OU CASO ELE ESTEJA EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, TAL FATO SERÁ CERTIFICADO PELO REGISTRADOR, QUE DEVERÁ PROMOVER A SUA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL --> 2 X POR 15 DIAS CADA

  • GABARITO LETRA 'A'

    Fonte: Lei 6.015/73

    A Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, basta a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso, dispensada a notificação de todos os condôminos. CORRETA

    §12 art. 216-A.

    B Para o reconhecimento extrajudicial de usucapião, não é necessária a representação por advogado.INCORRETA

    art. 216-A. é necessário ser representado por advogado

    C Se for necessária a elucidação de qualquer ponto de dúvida para o reconhecimento de usucapião, as diligências deverão ser realizadas por um perito judicial.INCORRETA

    §5º art. 216-A Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

    D O procedimento de dúvida só deve ser suscitado nos casos de usucapião extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis em comarca diversa da qual estiver situado o imóvel. INCORRETA

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que

    será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)

    §7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei.

    E O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros que poderão se manifestar no prazo de trinta dias. INCORRETA

    § 4º art. 216-A O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

  • LRP, art. 216-A

    a)     § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                       

    b)     Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                       

    c)      § 5 Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.                           

    d)     Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                       

    e)     § 4 O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.                        

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial.
    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis.
    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir:
    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                          

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                        

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    (...)            

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    (...)     

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                    

    (...)              

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                   
    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver.
    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

    f) o valor do imóvel;

    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

    (...)
    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

    (...)
    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.



    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial. Passemos, pois, a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 216-A, §12º  que consigna que se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
    B) INCORRETA - O caput do artigo 216-A da Lei 6015/1973  prevê que sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado. Portanto, é indispensável que o pedido seja assistido por advogado.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 216-A, §5º da Lei de Registros Públicos, caso haja qualquer ponto de dúvida que precisa ser elucidado, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
    D) INCORRETA - O artigo 216-A em seu parágrafo 7º da LRP prevê que em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida. Portanto, errada a alternativa ao afirmar que o procedimento de dúvida somente poderá ser evocado quando pleiteada a usucapião em comarca diversa da qual estiver situado o imóvel. Registra-se inclusive que a teor do caput do artigo 216-A, a usucapião extrajudicial deverá ser requerido no cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel estiver situado. 
    E) INCORRETA - 15 dias e não 30 dias, assim prevê o artigo 216-A, §4º  da Lei de Registros Públicos que consigna que o oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.         


    GABARITO: LETRA A     


  • "consentimento expresso" acertei pq era a menos errada.

  • Atenção: O texto da colega Mara está com o texto da lei desatualizado.


ID
3109780
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leandro formulou, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não residencial, onde funciona uma fábrica de chocolates. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/1.973),

Alternativas
Comentários
  • a) Correto, nos termos do art. 216-A, §15 da Lei nº 6.015/73:

    Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil). 

    b) Incorreto, art. 216-A, §9º da referida lei: "(...) A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião".  

    c) Incorreto, não existe exigência de que o imóvel seja residencial. A lei fala apenas em "imóvel".

    Art. 216-A, Lei dos Registros Públicos. "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".

    d) Incorreto, Art. 216-A, §7º da Lei nº 6.015/73: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei".   

    e) Incorreto, o caput do artigo 216-A, colacionado acima, informa que o interessado será representado por advogado.

     "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".

    Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                            

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                           

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                             

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.        

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput  deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil).                

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 216-A, § 15 da Lei n. 6.015/1.973: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).”

    (B) Incorreta. Art. 216-A, § 9o da Lei n. 6.015/1.973: § 9 o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

    (C) Incorreta. Art. 216-A, caput, § 15 da Lei n. 6.015/1.973.

    (D) Incorreta. Art. 216-A, § 7o da Lei n. 6.015/1.973: § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (E) Incorreta. Art. 216-A, caput, da Lei n. 6.015/1.973.

  • GABARITO: A

    Lei n.º 6.015/1973

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (NÃO EXISTE RESTRIÇÃO DE SER IMÓVEL RESIDENCIAL E PARA MORADIA – ERRO DA ALTERNATIVA C), que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (ERRO DA ALTERNATIVA E), instruído com: 

    (...)

    § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida (ERRO DA ALTERNATIVA D), nos termos desta Lei.      

    (...)

    § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (ERRO DA ALTERNATIVA B). 

    (...)

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (CORRETA ALTERNATIVA A), que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).  

  • Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil). 

  • A questão exige conhecimento da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). 

    Considerando a situação de um pedido de usucapião extrajudicial de imóvel não residencial, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) O CPC/2015 acrescentou à Lei de Registros Públicos o art. 216-A tornando possível o reconhecimento extrajudicial de usucapião.

    Pois bem, o referido artigo enumera os documentos aptos a comprovarem os requisitos da usucapião perante o cartório de registro de imóveis:

    "Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; 
    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel".     
    No entanto, na falta dos documentos elencados no inciso IV acima, o §15º do mesmo artigo dispõe que:

    "§ 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil)".    

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    B) Conforme §9º do mesmo artigo:

    "§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião". 

    Logo, a afirmativa em análise está incorreta.

    C) Como visto acima, o art. 216-A não exige que o imóvel seja apenas residencial. Ou seja, a usucapião extrajudicial pode se dar em ambos os tipos de imóvel, assim, a assertiva está incorreta.

    D) A afirmativa está incorreta, nos termos do §7º do art. 216-A:

    "§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei". 

    E) Conforme texto do caput do art. 216-A acima transcrito, o requerente deve estar representado por advogado, logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A presença do advogado é obrigatória.

  • REGISTROS PÚBLICOS - USUCAPIÃO

    216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento EXTRADJUDICIAL de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.                     

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes.

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 dias, interpretado o silêncio como CONCORDÂNCIA.                    

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido.                      

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.                    

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.                       

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de DÚVIDA, nos termos desta Lei.

    § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.                       

  • Lei n. 6.015/1.973

    A)CORRETA – “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)”

    B)ERRADA – Art. 216-A, § 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.       

    C)ERRADA – Art. 216-A, “§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (...)”

     D)ERRADA – Art. 216-A, § 7 Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.     

     E)ERRADA - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)             


ID
3148918
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, são objeto de registro e averbação, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro:                  

    ...

    6) das servidões em geral;

    11) da anticrese;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.

                       

    II - a averbação:                    

    ...

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;                     

    22. da reserva legal;                     

    26. do auto de demarcação urbanística.                       

  • GABARITO LETRA 'C'

    FONTE: Lei 6.015 Art. 167

    Respectivamente Registro e Averbação

    A o cancelamento da extinção dos ônus e direitos reais (Averbação art. 167, II. 2)

    e a legitimação de posse (Registro art. 167, I, 41).

    B as servidões em geral (Registro art. 167, I, 6)

    e a anticrese (Registro art. 167, I, 11).

    C o contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Registro art. 167, I, 40)

    e a notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano (Averbação art. 167, II. 18).

    CORRETA

    D a reserva legal (Averbação art. 167, II. 22)

    e o auto de demarcação urbanística (Averbação art. 167, II. 26).

    E a dação em pagamento (Registro art. 167, I, 31)

    e a permuta (Registro art. 167, I, 30).

    A cada dia produtivo um degrau subido. HCCB

  • Nesta questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz primeiro uma hipótese de registro e em seguida uma hipótese de averbação. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) 

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalide ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. 

    Desta forma, o candidato deveria escolher uma opção em que há primeiro uma hipótese de registro prevista no artigo 167, I e em seguida uma hipótese de averbação, constante no artigo 167, II da LRP.
    Vamos a análise das assertivas:

    A) ERRADA - A extinção dos ônus e direitos reais é hipótese de averbação por cancelamento e não de registro e está prevista no artigo 167, II, 2. Já a legitimação de posse é levada a registro e não a averbação, conforme artigo 167, I, 41. Assim, a banca alterou a ordem, colocando o que era de registro em averbação e vice-versa. Era, pois, preciso atenção para não confundir os in
    B) ERRADA - As servidões em geral são registradas (art. 167, I, 6 da LRP), o que está correto na questão. Porém a anticrese também é levada a registro e não a averbação, conforme artigo 167, I, 11 da Lei 6.015/1973, o que torna a assertiva incorreta. 
    C) CORRETA -  O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público deve ser registrado  no RI conforme artigo 167, I, 40 da Lei 6.015/1973. Já a notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de outro imóvel urbano é hipótese de averbação (art.167, II, 18). Portanto, alternativa correta!
    D) ERRADA - A reserva legal e o auto de demarcação urbanística são ambos objeto de averbação, conforme artigo 167, II, 22 e 26 respectivamente da LRP.
    E) ERRADA - A dação em pagamento e a permuta são ambos objeto de registro, conforme argigo 167, I, 31 e 30 respectivamente da LRP. 
    GABARITO: LETRA C.
    Dica: O rol do artigo 167, I, da Lei 6.015/1973 é considerado numerus clausus, ou seja, taxativo. Nas lições do Professor Afrânio de Carvalho "a enumeração dos direitos inscritíveis é taxativa, não podendo ser estendida nem por compreensão ou analogia, nem por equiparação legal a direitos reais. Já o rol do artigo 167, II, é meramente exemplificativa, podendo ser estabelecidas por outras leis. Contudo, houve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a multipropriedade ou time sharing mesmo não estando prevista na hipótese de registro trazida pelo inciso I do artigo 167 da LRP, deverá ser levado a registro pois possui natureza jurídica de direito real. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 599, 2017)
  • Nessa questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são tratados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz primeiro uma hipótese de registro e em seguida uma hipótese de averbação. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é " .... ". A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP:
      Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

    41.  da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    44. da legitimação fundiária.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). 






  • foi isso que a questão falou -> mais voltada para o desempenho do que para a segurança e a tolerância a falhas

  • Como que vcs decoram isso ?

  • QUERO UMA DICA, PARA MEMORIZAR : REGISTRO E AVERBAÇÃO.??????????

  • Leia em voz alta e ande pela sala (ou quarto). Repita por 1.000 vezes. Funciona? Sim. Cansa? Muito. É o preço.


ID
3183958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    STJ: O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)”.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020). 
    GABARITO: CERTO 

    Dica: O procedimento de dúvida exige capacidade postulatória, não precisando ser necessariamente acompanhado de advogado constituído. Não há valor da causa e não há ônus da sucumbência para o oficial de registro. Ao apresentante da dúvida impõe o pagamento de custas processuais quando a dúvida for julgada procedente, nos moldes do artigo 207 da LRP. 
  • GABARITO: CORRETO.

    CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

    VALE DESTACAR O TRECHO DO VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014

    Natureza Jurídica do processo de Dúvida Registral.-

    O processo de Dúvida, em Registros Públicos, como o de retificação de área, em regra não é de jurisdição contenciosa. A intervenção do Juízo de Registros Públicos, relativamente à atividade administrativa do Registro de Imóveis, caracteriza-se tipicamente como atividade administrativa, realizada pelo Poder Judiciário, aos órgãos registrários, de natureza administrativa, ainda que submetidos, anomalamente, à correcionalidade do Poder Judiciário, e aos particulares que pretendem o registro.

    O processo de Dúvida Registrária pode, é certo, tornar-se contencioso. Mas para tanto é preciso que nele se incruste o conflito de interesses que caracteriza a lide. Esta, a lide, somente pode formar-se entre os titulares de interesses em conflito, isto é, entre os particulares ou órgãos públicos, que mutuamente se exijam a submissão de interesse alheio ao próprio. Nunca, entretanto, se poderá falar em lide entre o Registrador e o apresentante do título a registro, no caso, a matrícula imobiliária, pois o Registrador não é titular de interesse próprio, tanto que não sustenta pretensão nenhuma, mas, tão-somente, como o nome indica, submete sua dúvida à decisão do Juízo de Registros Públicos, para decisão deste em jurisdição voluntária. Não se forma, portanto, coisa julgada. Arremata, com efeito, FREDERICO MARQUES: “os procedimentos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada e as decisões neles proferidas também não podem ser objeto de ação rescisória. (...) Uma vez que o provimento de jurisdição voluntária tem caráter administrativo, revestido se acha ele de plena eficácia, como todo o ato estatal. No entanto, falta a seus efeitos aquela imutabilidade que só se encontra no ato jurisdicional consubstanciado em sentença” (ob. cit., p. 304-305), lembrando-se que a decisão, “não tem o caráter de sentença, muito embora o 'usus fori' e a própria lei assim a denominem em alguns casos”.

  • Embora do art. 202 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973) faça menção à sentença ("Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado"), tem-se que a decisão proferida pelo juiz no procedimento de dúvida é ato decisório de cunho administrativo, não estando enquadrada em quaisquer das hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC/2015.

    Tanto o é, que a própria LRP dispõe expressamente sobre a natureza administrativa de tal decisão, verbis:

    • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    Em complemento, cita-se a lição de Luiz Antonio Scavone Junior (Direito imobiliário: teoria e prática. 7. ed. [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 109):

    • De acordo com art. 204 da Lei dos Registros Públicos – Lei 6.015/1973 – a decisão da dúvida tem natureza administrativa. Portanto, trata-se de atividade atípica do Poder Judiciário, ou seja, de jurisdição voluntária consistente na administração pública de interesses privados.
    • […]
    • Em suma, embora a decisão nele proferida seja do Poder Judiciário, não corresponde a exercício típico de função jurisdicional. De qualquer foma, a decisão proferida em sede de dúvida registral não faz coisa julgada material.
    • O título pode ser reapresentado pelo interessado.
    • Nesse caso, o oficial, se assim entender, poderá recusar o registro, formulando as mesmas exigências, ainda que a dúvida tenha sido julgada procedente anteriormente.

    Fonte: Prof. Marcelo Polegario (tecconcursos)


ID
3310339
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere que Benvindo da Silva adquiriu um imóvel por usucapião e está com a respectiva ordem judicial para registro da área em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Sabendo que os registros públicos são disciplinados pela Lei N. 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e baseando-se nas características próprias da usucapião, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 5º, §4º, inciso I, do Provimento n. 44 do CNJ.

  • A) Por se tratar de aquisição derivada, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

    ERRADA - usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.

    B) BO registro da sentença de usucapião independe de aprovação de projeto de regularização fundiária, tratando-se a usucapião de forma originária de aquisição da propriedade.

    CERTA, conforme o colega falou, com fundamento no art. 5º, §4, inciso I do Provimento 44 do CNJ - § 4º Independe de projeto de regularização fundiária urbana o registro: I – da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia

    C) Pressupõe-se que, para adquirir a propriedade por usucapião, Benvindo da Silva exerceu sobre o imóvel posse injusta, que é caracterizada como sendo exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem.

    ERRADA - a posse que gera usucapião é a posse mansa e pacífica (sem oposição). A posse injusta, em princípio, não tem esse efeito: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    D) A sentença declaratória de usucapião será objeto de averbação junto ao Registro de Imóveis da comarca onde está localizado o bem usucapido.

    ERRADA - a sentença é objeto de REGISTRO (art. 167, I, 28) das sentenças declaratórias de usucapião; da Lei 6015).

  • Trata-se de questão conceitual sobre o instituto da usucapião judicial e seu regramento na Lei de Registros Públicos. O enunciado traz a situação hipotética de usucapião pela via judicial e espera do candidato o conhecimento sobre alguns dos elementos para a aquisição da propriedade por esta via. 
    Primeiramente é importante lembrarmos que a usucapião é forma de aquisição originária de propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos previstos em lei e ela pode ser reconhecida tanto pela via judicial, como pela via extrajudicial.
    Assim, vamos analisar as alternativas em busca da opção correta:

    A) ERRADA - Os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial, conforme preceitua o artigo 226 da Lei 6.015/1973. NO ENTANTO, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e não derivada. Portanto, o candidato deveria ficar atento para não se equivocar nessa pegadinha. 
    B) CORRETA - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e o mandado judicial é o título hábil a permitir o registro, cabendo ao oficial de registro de imóveis fazer apenas a qualificação formal, atentando se o título possui a completa identificação do usucapiente e também a perfeita individuação do imóvel. Independe de prévia regularização fundiária, nos moldes do artigo 5º, §4º do Provimento 44/2015 do Conselho Nacionalde Justiça. 
    C) ERRADA - A posse que dá nascimento à propriedade não é qualquer uma. Ela deve ser a posse com intenção de se tornar dono e ser mansa e pacífica, sem oposição ou contestação ao longo do tempo. Assim, a posse clandestina, havida por injusta, violenta ou precária não gera direito à aquisição da propriedade. Alternativa errada pois o que houve foi uma posse mansa e pacífica para caracterizar o direito à usucapião e não uma posse injusta, pois esta não lhe conferiria o direito à aquisição originária da propriedade.
    D) ERRADA - A sentença declaratória de usucapião será registrada (artigo 167, 28 da Lei 6.015/1973) e não averbada. Possui efeito declaratório o registro da propriedade e não constitutivo, o qual, no caso, será feito tendo o título o mandado judicial que deverá estar formalmente hábil a registro, não cabendo ao oficial do registro de imóveis adentrar ao mérito da decisão judicial. 
    GABARITO: LETRA B 

    DICA: O candidato precisa estar em dia não somente com o estudo da Lei 6.015/1973 para tratar sobre o tema usucapião. É preciso sobretudo estar atualizado com os Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, com destaque para o mencionado Provimento 44/2015 e também do Provimento 65/2017 que dispôs sobre as diretrizes para a usucapião extrajudicial nos serviços notariais e no registro de imóveis. 
  • É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).

    DOD.


ID
3404875
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O contrato de locação de prédios, segundo a disciplina da Lei de Registros Públicos, deve ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência.

  • REGISTRADO no RTD: para surtir efeitos em relação a terceiros.

    AVERBADO no RI: para os fins de exercício de direito de preferência.

    REGISTRADO no RI: cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

  • a) Registrado no RTD para surtir efeitos em relação a terceiros. Art. 129, 1 Lei 6095/73

    b) Registrado no Cartório de Registro de Imóveis nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. ART. 167, 3 1 Lei 6095/73

    c) Averbado no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de exercício de preferência. ART. 167, II, 16 Lei 6095/73

    d) Respondido na C

    e) Respondido na A

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Contrato de locação de Prédio, cujo tratamento legal é dado pela Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registro Públicos. Senão vejamos: 

    O contrato de locação de prédios, segundo a disciplina da Lei de Registros Públicos, deve ser 

    A) registrado no Registro de Títulos e Documentos, se houver sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    B) registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para surtir efeitos em relação a terceiros. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    C) averbado no Cartório de Registro de Imóveis, para os fins de exercício de direito de preferência.  

    Estabelecem os artigos 67 e 129 da lei em análise, respectivamente: 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:        

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 

    II - a averbação: 

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.    

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                 

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 

    Verifique então, da leitura do artigo 167 que, no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, e a averbação, para os fins de exercício de direito de preferência. 

    Ademais, depreende-se da leitura do artigo 129, que o contrato de locação de prédios será registrado no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, e não se houver sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Alternativa correta.

    D) apenas averbado no Cartório de Registro de Imóveis, para todos os efeitos. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    E) apenas registrado no Registro de Títulos e Documentos, para os fins de exercício de direito de preferência. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "C".

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 

    Do Registro de Imóveis

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:        

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 

    II - a averbação: 

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.    

    Do Registro de Títulos e Documentos

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                 

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • GABARITO LETRA C

  • O gabarito está errado.

    A averbação no Cartório de Registro de Imóveis do contrato de locação se dá apenas para atribuir natureza real à preferência, que é meramente obrigacional. Fazendo isso (e atendendo os demais requisitos legais) o locatário poderá haver para si o imóvel locado.

    De todo modo, a preferência existe independentemente de averbação.

    Ou seja, o locatário NÃO DEVE AVERBAR, mas sim PODE AVERBAR, pois INDEPENDENTEMENTE DISSO, tem direito de preferência.

    Lei 8.245/91

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

  • Gabarito: C

    As alternativas A e B estão incorretas. Foram elaboradas, parece, para avaliar o conhecimento do candidato quanto à literalidade dos textos do item 1º do art. 129 e do inciso I do art. 167, nº 3, ambos da Lei 6015/73:

    "Estão sujeitos a registro, no REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, para surtir efeitos EM RELAÇÃO A TERCEIROS: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3". E este dispositivo, por sua vez, prescreve que "no REGISTRO DE IMÓVEIS, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada CLÁUSULA DE VIGÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO DA COISA LOCADA".

    Houve, portanto, em referidas alternativas, uma inversão nos REGISTROS.

    A alternativa C revela, com precisão, o texto encerrado no item 16, inciso II, do artigo 167 da Lei 6015/73:

    "No REGISTRO DE IMÓVEIS, além da matrícula, serão feitos: II - a AVERBAÇÃO: 16) do contrato de locação de prédios, para os fins de EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA."

    Em razão das explicações feitas até aqui, as alternativas D e E ficaram incorretas por conta das remissões, em ambas, a APENAS um dos Registros (Títulos e Documentos ou Registros de Imóveis).

  • Gabarito alternativa C

    Lei 6.015/73

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    (...)

    II - a averbação:  

    (...)

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência.

  • -registro no RGI para clausula de vigência

    -Registro no TITULO E DOC se só locação surtir efeito perante terceiros

    e AVERBAÇÃO PARA DIREITO DE PREFERÊNCIA

  • "Averba a preferência e registra a vigência".

    Cantam por aí...


ID
3410092
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Município ocupa um imóvel de propriedade particular, onde funciona, há mais de 50 anos, um posto de saúde municipal. Foi apresentado pelo Município um pedido de usucapião extrajudicial para que fosse reconhecida a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.


A respeito do caso hipotético que trata da usucapião extrajudicial, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C

    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (6.015/73):

    A) INCORRETA:

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    B) INCORRETA:

    Art. 216- A, § 2o. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    C) CORRETA:

    Art. 246-A, § 10o. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    D) INCORRETA:

    Art. 216-A, § 9o. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    E) INCORRETA:

    Art. 216-A, § 4o. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê ordenamento jurídico sobre as disposições contidas na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que regulamenta os Registros Públicos, com as devidas inclusões da Lei n° 13.465, de 2017. Senão vejamos:

    O Município ocupa um imóvel de propriedade particular, onde funciona, há mais de 50 anos, um posto de saúde municipal. Foi apresentado pelo Município um pedido de usucapião extrajudicial para que fosse reconhecida a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. A respeito do caso hipotético que trata da usucapião extrajudicial, é possível afirmar que 

    A) o pedido será processado diretamente no Tabelião de Notas da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. 

    Estabelece o artigo 216-A, da Lei 6.015/73:

    "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo (...)." 

    De acordo com a legislação, o pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, e não no Tabelião de Notas da Comarca.

    Alternativa incorreta.

    B) se a planta do imóvel não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, o titular será notificado pelo registrador competente e seu silêncio será interpretado como discordância. 

    Assim dispõe o § 2o, do artigo 216-A: 

    § 2o. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    Veja que no caso em tela, o silêncio importa anuência, e não discordância. E sobre tal instituto, temos então que ele pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Desta forma, o puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei o determinar ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de manifestação da vontade, e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial.

    Alternativa incorreta.

    C) em caso de impugnação do pedido, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao Município emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. 

    Preceitua o § 10°, do artigo 216-A: 

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.  

    A assertiva trata de forma fidedigna o que reporta o § 10, do art. 210-A da lei.

    Alternativa correta.

    D) a rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento de ação de usucapião se for expressamente reconhecida a inexistência dos requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. 

    Aduz o § 9o do artigo 216-A:

    § 9o. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. 

    O pedido de ajuizamento judicial de ação de usucapião, pode ser feito ainda que, pela via extrajudicial, seja rejeitado.

    Alternativa incorreta.

    E) o oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 30 (trinta) dias. 

    Prescreve o § 4o do artigo 216-A, aqui em análise:

    § 4o. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias

    Pela inteligência do parágrafo, temos que o oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze), e não 30 (trinta) dias. 

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "C". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:            

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);      

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                    

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                     

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.  

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.                

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.              

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.  

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.                  

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.                    

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.         

    § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.    

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                    

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.                      

    § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.                     

    § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.            

    § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.                      

    § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.                        

    § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • PRAZOS USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 216-A LEI 6.015/73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS):

    1) ART. 216-A § 3 - O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DARÁ CIÊNCIA À UNIÃO, AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL E AO MUNICÍPIO --> P/ MANIFESTAR EM 15D

    2) ART. 216-A § 4 - PUBLICAÇÃO EM JORNAL P CIÊNCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS --> P/ MANIFESTAR EM 15D

    3) ART. 216-A  § 13 - CASO NÃO SEJA ENCONTRADO O NOTIFICANDO OU CASO ELE ESTEJA EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, TAL FATO SERÁ CERTIFICADO PELO REGISTRADOR, QUE DEVERÁ PROMOVER A SUA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL --> 2 X POR 15 DIAS CADA

  • PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO, LEI 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS), ART. 216-A

    1) É processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

    2) Documentos exigidos:

     - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);    

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;           

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;           

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.  

    3) Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (alteração de 2017, muuuito cobrada em provas)

    4) O oficial de registro de imóveis DARÁ CIÊNCIA À UNIÃO, AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL E AO MUNICÍPIO para se manifestarem 15 dias sobre o pedido

    5) O oficial de registro de imóveis promoverá a PUBLICAÇÃO EM JORNAL PARA A CIÊNCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS, QUE PODERÃO SE MANIFESTAR EM 15 DIAS.

    6) Transcorrido prazo sem pendências de diligências e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis REGISTRARÁ A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM AS DESCRIÇÕES APRESENTADAS

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • a questão deveria ser anulada pois não há resposta correta. Embora exista respaldo para a letra C na Lei 6015, o enunciado não exigiu expressamente como está disposto na Lei 6015/73, O Provimento 65/2017 do CNJ regulamentou o procedimento e em seu artigo 18 estabeleceu que no caso de impugnação terá o Oficial que proceder a tentativa de mediação ou conciliação primeiramente:

    Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

    § 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.

    § 2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.

    § 3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.

  • No geral prazo de 15 para impugnações e respostas na lei de registro público


ID
3491950
Banca
FAFIPA
Órgão
CAGEPAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lei 6.015 versa sobre os registros públicos. De acordo com ela, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    LEI 6.015

    Do Casamento em Iminente Risco de Vida

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.    

    CUIDADO: Houve revogação tácita deste dispositivo pelo Código Civil, mas a alternativa pediu a Lei 6.015

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

  • A-C) (ERRADAS) - Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    B) (ERRADA) - Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

    D) (CERTA) - Comentário do colega João.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 6015/1973 e o regramento nela fixado acerca dos registros de nascimento, casamento e óbito. 


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 50 da Lei de Registros Públicos todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 53 da Lei de Registros Público no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
    C) INCORRETA - Como visto na alternativa A, o prazo legal é de quinze dias, a teor do artigo 50 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 6015/1973.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 6015/1973 e o regramento nela fixado acerca dos registros de nascimento, casamento e óbito. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 50 da Lei de Registros Públicos todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 53 da Lei de Registros Público no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
    C) INCORRETA - Como visto na alternativa A, o prazo legal é de quinze dias, a teor do artigo 50 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 6015/1973.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



  • Lei 6.015/73

    A e C – ERRADAS, justificativa:

    Art. 50 – Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    B – ERRADA, justificativa:

    Art. 53 – No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

    D – CORRETA, nos termos do art. 76 – Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.


ID
3633658
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Porém, no tocante aos registros arquivados é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.015/73

    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

    Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

    GABARITO: B

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 27 da Lei 6015/1973.
    Dispõe o referido artigo que quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício e arremata em seu parágrafo único que o arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
    Por tal maneira, a resposta correta está prevista na letra B.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



ID
3663094
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015, Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. 

  • A questão exige do candidato a lembrança de artigo da lei 6015/1973 relacionada ao princípio da prioridade de registro, um dos princípios basilares do direito registral. 

    Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017)
    O artigo 191 da Lei de Registros Públicos prevê que prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.   


    Portanto, a resposta correta está prevista na letra D.

    Gabarito do Professor: Letra D

ID
3670999
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2015
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As funções de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens; Processar os protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a 

juntada em causa de sua competência; Decidir as dúvidas opostas por Tabeliães e qualquer oficiais de registros; Aplicar penas disciplinares aos Tabeliães e Oficiais de registros públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção, promovendo a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes. As funções anteriormente citadas são de competência:

Alternativas
Comentários
  • Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.

    "Art. 113. Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes:

    I - Processar e julgar:

    a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos;

    b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torrens.

    II - Processar os protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em causa de sua competência.

    III - Decidir as dúvidas opostas por Tabeliães e qualquer oficiais de registros.

    IV - Aplicar penas disciplinares aos Tabeliães e Oficiais de registros públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção, promovendo a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes.

    V - Rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior

    VI - Julgar os processos de dúvida.

    VII - Processar os pedidos de matrículas das oficinas e impressoras (tipografia, fitogravuras ou gravuras) de jornais, revistas e outros periódicos.

    Parágrafo Único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o de processo de execução."

    Gabarito: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a organização judiciária do Estado do Pará.
    O artigo 113 da Lei 5008/1981 que traz o Código Judiciário do Estado do Pará dispõe que como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens. II- Processar os protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em causa de sua competência. III- Decidir as dúvidas opostas por Tabeliães e qualquer oficiais de registros. IV- Aplicar penas disciplinares aos Tabeliães e Oficiais de registros públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção, promovendo a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes. V- Rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior VI- Julgar os processos de dúvida. VII- Processar os pedidos de matrículas das oficinas e impressoras (tipografia, fotogravuras ou gravuras) de jornais, revistas e outros periódicos.


    Portanto, a resposta correta está prevista na letra A.


    GABARITO: LETRA A.



ID
3911443
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao procedimento previsto na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) para usucapião extrajudicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O requerimento de usucapião extrajudicial deverá ser instruído por ata notarial, lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, distinto do registrador de imóveis perante o qual tramita o procedimento.

    É O GABARITO. Entendo, contudo, que a questão é incorreta, já que, embora não expressamente previsto na Lei n. 6.015/1973, o tabelião de notas que lavra a ata notarial não é de livre escolha da parte. Nos termos do art. 5º do Provimento n. 65/2017 do CNJ, a ata notarial deve ser lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. Mesmo que não conste essa ressalva na lei n. 6.015/1973, a lei também não indica que o tabelião seja de livre escolha, de modo que deve ser observada a norma regulamentar editada pelo CNJ.

    b) O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado mediante requerimento do interessado, representado por advogado, perante o cartório de registro de imóveis da comarca de domicílio do requerente.

    ERRADO. O registro de imóveis competente é o da situação do imóvel (art. 216-A, caput, da Lei n. 6.015/1973).

    c) Se a planta do imóvel usucapiendo não contiver assinatura do confinante, este será notificado pelo registrador competente a se manifestar em quinze dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita.

    CORRETO, embora não seja o gabarito. Art. 216-A, § 2º, Lei n. 6.015/1973: "Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância."

    d) Contra a decisão do registrador de imóveis que negar o pedido administrativo de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a parte interessada poderá interpor recurso perante o juízo competente.

    ERRADO. Se considerado o termo técnico, não será cabível propriamente um recurso, mas a suscitação de uma dúvida registral (art. 216-A, § 7º, da Lei n. 6.015/1973), que é um procedimento administrativo previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/1973. Anote-se ainda a possibilidade que, com a negativa do oficial, pode ser ajuizado pedido judicial (art. 216-A, § 9º, da Lei n. 6.015/1973).

  • Errei por que marquei a letra C tambem.

    Seria interessante o professor do QC colocar um comentário para elucidarmos essa dúvida.

  • O nobre examinador usou a lei 6015 desatualizada.

    a redação até 2017 era:

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

    .

    Acontece com as melhores famílias, se fosse em um concurso para cartórios a questão seria anulada.

  • A questão está errada, não sei como não foi anulada

  • Pessoal...não tem erro algum na letra C

    Acontece que a lei exige assinatura dos donos do imóvel usacapiendo e não dos confinantes:

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado PESSOALMENTE ou por AR, para manifestar consentimento expresso em 15 dias, interpretado o silêncio como concordância

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre a usucapião extrajudicial e como ela é realizada tanto em sua primeira fase, concentrada no tabelionato de notas, como na fase de registro, a cargo do oficial de registro de imóveis. 
    Com respeito a banca elaborada do certame, ocorrido em 2018, parece-nos que a questão não foi redigida levando-se em conta importantes alterações trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça no ano anterior, com a edição do Provimento 65/2017, que estabeleceu diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. 
    Tem-se então que a questão deveria ter seu gabarito corrigido e não anulada, pois uma das alternativas ainda sim trazia a resposta em acordo com a legislação vigente.
    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 disciplinou como será feita a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir:
    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                          

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                        

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.                     

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.                      
    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.                   

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.                        

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.                     

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                    

    § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.                        

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                    

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.                          

    § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.                      

    § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                      

    § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.                   

    § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.                       

    § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (Negritos por mim apontados para destaque dos dispositivos que auxiliarão na resposta).
    Em seguida, em 2017,  o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) ERRADA - Embora a banca tenha apontado tal alternativa como a correta, merece reparo. É verdade que a regra é da livre escolha do tabelião de notas, o qual poderá ser livremente eleito pelas partes nos moldes do artigo 8º da Lei 8935/1994. Todavia, em se tratando de usucapião extrajudicial vigora a competência terriorial do tabelião. O artigo 5º do Provimento 65/2017 do CNJ assim dispõe: A ata notarial mencionada no artigo 4º deste Provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município que estiver o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeitos à pena da lei.  Desta maneira, havendo um ou mais tabelionato de notas no município em que se situa o imóvel pode o requerente escolher entre estes tabelionatos, todavia, não poderá fazer a ata notarial em município diverso.
    B) ERRADA - O caput do artigo 216-A é expresso ao afirmar que o processamento da usucapião extrajudicial será no cartório de registro de imóveis da comarca onde se situar o imóvel usucapiendo e não no domicílio do requerente. Registra-se por oportuno que é correta a parte da assistência por advogado, devendo obrigatoriamente ser assistido o requerente por advogado constituído ou por defensor público. 
    C) CORRETA - Trata-se da dicção do artigo 216-A, §2º e também do artigo 10 do Provimento 65/2017 do CNJ. Importante mencionar que tal notificação pode ser realizada tanto pelo registrador de imóveis como pelo registrador de títulos e documentos e que a não manifestação pelo confrontante no prazo de quinze dias será entendida como concordância. 
    D) ERRADA - O requerente poderá se valer de dois instrumentos próprios caso tenha sua pretensão frustada pelo registrador de imóveis. Poderá suscitar dúvida ao juiz, procedimento de natureza administrativa, nos moldes do §7º do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos ou então poderá de imediato ou após a dúvida ser julgada procedente, ingressar com a ação judicial de usucapião, uma vez que o procedimento de dúvida não encerra coisa julgada material. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

    DICA: O Conselho Nacional de Justiça editou o recente Provimento nº 100/2020 instituindo o E-Notariado, por meio do qual poderão ser praticados os atos do tabelionato de notas por meio eletrônico, atendidos os requisitos de segurança do Instituto de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Estaria a vedação imposta pelo artigo 9º da Lei 8.935/1994 revogada? NÃO! O Provimento nº 100/2020 trouxe de maneira clara, com o escopo de se evitar a concorrência predatória, em seu artigo 19 que os atos eletrônicos serão lavrados  com exclusividade pelo  tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, de forma remota, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. Trata-se, assim como em relação a lavratura de ata notarial em usucapião extrajudicial, de limitação a livre escolha do tabelião de notas para a prática de atos notariais. 
  • A) O requerimento de usucapião extrajudicial deverá ser instruído por ata notarial, lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, distinto do registrador de imóveis perante o qual tramita o procedimento.

    Não faz sentido essa assertiva, porque pela lógica do instituto, o tabelião tem de ser o do local do imóvel, pois não é possível que o de outra circunscrição consiga verificar os requisitos do art. 4º, I, do Provimento 65 do CNJ.

  • Esse gabarito vai de encontro com o provimento 65/2017 do CNJ, embora saibamos que o enunciado requer conforme a Lei 6015/73. Mas mesmo considerando a lei 6015/73, entendo que o item considerado correto também vai de encontro com a regra geral da referida lei.

    A

    O requerimento de usucapião extrajudicial deverá ser instruído por ata notarial, lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, distinto do registrador de imóveis perante o qual tramita o procedimento.

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:      

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);  

    B

    O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado mediante requerimento do interessado, representado por advogado, perante o cartório de registro de imóveis da comarca de domicílio do requerente.

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:      

    C

    Se a planta do imóvel usucapiendo não contiver assinatura do confinante, este será notificado pelo registrador competente a se manifestar em quinze dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita.

    Art. 216-A [...]

    § 2 o  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    D

    Contra a decisão do registrador de imóveis que negar o pedido administrativo de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a parte interessada poderá interpor recurso perante o juízo competente.

    Art. 216-A [...]

    § 9 o  A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.  


ID
5010658
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos estão listados nas opções a seguir, a exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei 6.015/73. Art. 1º Os SERVIÇOS concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. 

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

    I - o registro civil de pessoas naturais;

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;

    III - o registro de títulos e documentos;

    IV - o registro de imóveis.

    Bons estudos!

  • Trata-se de questão que avalia o conhecimento do candidato sobre as serventias extrajudiciais existentes e previstas na Lei 6015/1973, a lei de registros públicos. 
    Dispõe o artigo 1º da Lei 6015/1973 que os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.          
    O §1º do artigo 1º elenca que os registros mencionados no caput são: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos e IV - o registro de imóveis.


    Portanto a única alternativa incorreta é a letra B, o registro de veículo automotor. 

    GABARITO: LETRA B




  • Gabarito B: o registro de veículo automotor é feito no órgão executivo de trânsito:

     Artigo 120 do CTB:. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

    Artigo 1º, §1º da Lei 6.015/73: Lei dos Registros Públicos:

    Artigo 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:        

    I - o registro civil de pessoas naturais;     

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      

    III - o registro de títulos e documentos;     

    IV - o registro de imóveis.      

  • No RS os CRVA são de titularidade do oficial registrador dos RCPN


ID
5180722
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei n° 6.015/73, a principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.  

  • A questão exige que o candidato conheça o conteúdo da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, regulamentando o art. 236 da CRFB.

    Assim, dispõe o seu art. 1º que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".


    A) A assertiva repete o dispositivo legal. Portanto, está correta. Correta;



    B) Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;


    C) Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;


    D) Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;


    E)  Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;




     


    Gabarito do Professor: LETRA A

  •  Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Lei 8935/94

  • Lei 8935/94

    Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Art. 2º 

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

    § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

  • A Lei 6015/73 não fala da publicidade, apesar de ser óbvio. Isso foi corrigido na redação da Lei 8935. Achei que era pegadinha, mas não tinha como não marcar a "A".

  • A principal finalidade dos registros públicos é garantir a publicidade (arts. 16 a 21 da lei 6.015/73), autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos dos art. 1º da Lei 6.015/73; art. 1º da lei 8.935/94 e 2º da Lei 9.492/97.


ID
5337082
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e da outras providências em seu Art. 173, determina que atos referente ao registro de imóveis devem ser feitos em livros ou fichas.
O livro destinado à matrícula dos imóveis é o livro de número

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a  Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

  • O candidato deverá estar atento ao artigo 173 da Lei 6015/1973 que define os livros obrigatórios no cartório de registro de imóveis. 

    A teor do referido artigo haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: I - Livro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; IV - Livro nº 4 - Indicador Real e V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    O Livro 2 também conhecido como Livro de Registro Geral é, a teor do artigo 176 da Lei de Registros Públicos, destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.


    Portanto, a resposta correta está prevista na letra B. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5337142
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e da outras providências em seu Art. 173, determina que atos referente ao registro de imóveis devem ser feitos em livros ou fichas.
O livro destinado à matrícula dos imóveis é o livro de número

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                 


ID
5482786
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a Lei n° 6.015/73, com as alterações decorrentes da legislação posterior, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)     Correta. LRP - Art. 176. § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.            

     

    § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.    

     

    B)   Incorreta. Não se presume a discordância e sim a anuência – LRP art. 213, § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

    C)   Incorreta. Inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. LRP -   Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

    D)  Incorreta. O prazo não é de 5 dias e sim de 15 dias. LRP - Art. 216-A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    E)   Incorreta. Deve haver remissão nas matrículas de lajes anteriores. LRP. Art. 176 § 9o A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

  • na verdade a letra B está errada conforme o art. 176 §13º que foi acrescentado pela lei 12.838/2019 - nos casos de DESMEBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS a identificação do imóvel rural será feita com memorial descritivo por profissional habilitado, e com anotação de responsabilidade técnica ART - mais as coordenadas e georreferenciamento fixado pelo INCRA,. Antes de 2009 cartórios exigiam a anuência dos confrontantes para também identificar aas áreas, a partir 2009 dispensou expressamente, basta a declaração do requerente que respeitou limites e confrontações.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o cartório de registro de imóveis trazidos pela Lei de Registros Públicos, a Lei 6015/1973.


    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 176, §10º da Lei 6015/1973. Trata-se de inovação trazida pela Lei 13777/2018 que dispôs sobre o regime da multipropriedade e seu registro no cartório de registro de imóveis. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 176, §13º, III da Lei 6015/1973 independe de retificação a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 247-A da Lei 6015/1973 é dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.  Portanto, inclusive para fins de registro e averbação serão dispensados o habite-se. 

    D) INCORRETA - A teor do artigo 216-A, §2º da Lei 6015/1973 se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.   

    E) INCORRETA - A teor do artigo 176, §9º da Lei 6015/1973 a instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.     


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A. 



ID
5518609
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO está de acordo com o previsto na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária". 

    Como se observa, não se exige manifestação de vontade por escrito.

  • Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:   

    § 4   A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.  

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.  

    § 8  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2  e 7  deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.  

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do  de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.  

    § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. 

    GABARITO LETRA A

  • Banca: gab. A

    Fonte: Lei 6.015

    A A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado por escrito a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.❌ 

    Art. 77

    §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.   

    B O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma prevista em lei, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

    §8º do art. 57

    C A naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    §4º do art. 54

    D Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, observado ainda o disposto na legislação tributária municipal.

    §10 do art. 176

    E Serão inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. 

    Inc. II do Art. 114.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e também do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. A questão deverá ser respondida à luz da Lei 6015/1973.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 77, §2º da Lei 6015/1973 a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    B) INCORRETA - Em consonância com o artigo 57, §8º da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - Em consonância com o artigo 54, §4º da Lei 6015/1973. Com a edição da Lei 13484/2017 passou-se a ter a faculdade da escolha da naturalidade da criança ser do local do parto ou do endereço da mãe quando do parto. 

    D) INCORRETA - Em consonância com o artigo 176, §10º da Lei 6015/1973 que incorporou o instituto da multipropriedade no ordenamento pátrio.

    E) INCORRETA - Em consonância com o artigo 114, II da Lei 6015/1973.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.






ID
5524135
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 20 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

    Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

    Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicaráse for o caso, a pena disciplinar cabível.

  • Lei nº 6.015

    A - errada - Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido

    B - errada - Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

    C - errada - Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

    D - errada - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva

    D - correta - Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

  • Questionável o gabarito, pois a questão d) fala em "respectiva certidão" e não em "primeira" respectiva certidão que é o que diz a lei.

    Assim, entende-se que "respectiva certidão" não diz necessariamente respeito à primeira, o traslado, por assim dizer, e certo é que todas as demais certidões de mesma natureza o serão pagas, salvo concessão de gratuidade.


ID
5557582
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Mário compareceu ao Registro de Imóveis da cidade em que residia e solicitou a inscrição de um imóvel rural e de um imóvel urbano no Registro Torrens, tendo instruído o requerimento com os documentos referidos na Lei nº 6.015/1973.

Após a protocolização dos requerimentos e dos respectivos documentos, o oficial do Registro de Imóveis deve: 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.015/73:

    Capítulo XI

    Do Registro Torrens

    Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.      

    [...]

    Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado. 

  • CAPÍTULO XI

    Do Registro Torrens

    Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.                 

    Art. 278. O requerimento será instruído com:                   

    I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

    II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

    III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

    IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

    § 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

    a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

    b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

    c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

    § 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

    Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.                     

    Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.                   

    Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.                   

  • Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.                     

    Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.                  

    Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.                    

    Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.                    

    § 1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

    § 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.

    Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.                        

    Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.                      

    Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.                    


ID
5560699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.015/73, no tocante aos ofícios da cidadania, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    § 3  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

    § 4  O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será

    • firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de
    • mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada

  • CORRETA D

    LEI 6.015/1973

    ART. 29, (...)

    § 3  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.        

    § 4  O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.