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ID
2457148
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta em relação à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B - Interessante como a própria questão já indica a resposta no item A.

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
    ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.
    I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência.
    Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
    II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
    III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
    IV - Recurso Especial improvido.
    (REsp 829.980/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010)

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...)  5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    Blz então Cetro e STJ, vcs estão sabendo legal... Pensei que penhora fosse hipótese de registro, de acordo com a LRP, mas agora ficou tudo claro com esta questão...

     

    a) Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis, a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. 

  • No que concerne à letra e , encontrei essa jurisprudência:

     

    "RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DÍVIDAS DO MORTO. TESTAMENTO QUE GRAVA OS IMÓVEIS DEIXADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DO DE CUJUS.

    1. Os bens deixados em herança, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade, respondem pelas dívidas do morto.

     

    2. Por força do Art. 1.676 do Código Civil de 1916, as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade. Tais bens respondem, entretanto, pelas dívidas contraídas pelo autor da herança.

    3. A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio." (REsp 998.031/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1230, grifou-se) "TESTAMENTO. INALIENABILIDADE. COM A MORTE DO HERDEIRO NECESSÁRIO (ART. 1721 DO CC), QUE RECEBEU BENS CLAUSULADOS EM TESTAMENTO, OS BENS PASSAM AOS HERDEIROS DESTE, LIVRES E DESEMBARAÇADOS. ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL." (REsp 80.480/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ de 24/06/1996)

    Na hipótese, o bem imóvel adquirido pelo autor da herança com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator".

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468090726/recurso-especial-resp-1553135-sp-2011-0090378-1

  • STJ: A impenhorabilidade do bem de família é a regra, contudo, excepcionalmente se admite a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterização e sem comprometimento do bem da família, considerando as circunstâncias e particularidades do caso. 

  • O autor Luiz Guilherme Marinoni esclarece o seguinte: ''O que interessa para efeitos de preferência é a primeira constrição – pouco importa quem primeiro promoveu a execução (STJ, 4ª Turma, REsp 2.435/MG, rel. Min. Jorge Scaartezzini, j. em 18.08.2005, DJ 24.04.2006, p. 407)''8 . E continua: ''[...] pouco importa também quem primeiro registrou a penhora, já que a preferência advém de sua realização, e não de seu registro [...]''.

    ENTENDIMENTO CONTINUA VALENDO APÓS O NOVO CPC.

  • quanto a letra "A" e "B" ( que são verso e reverso uma da outra): temos:

    2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1209807/MS, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011).

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO PARTICULAR. CREDORES QUIROGRAFARIOS. DIREITO DE PREFERENCIA DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU. CPC, ARTS. 612 E 711. RECURSO PROVIDO. I- SEM EMBARGO DAS IMPRECISÕES DA LEI, COM SUPORTE EM EXEGESE SISTEMATICA ADOTA-SE O ENTENDIMENTO QUE, NO CONCURSO PARTICULAR ENTRE CREDORES QUIROGRAFARIOS, TEM PREFERENCIA AQUELE QUE PRIMEIRO PENHOROU. II- O REGISTRO DA PENHORA SUBSEQUENTE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA, DESTINADA QUE E A GERAR A PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIROS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. (STJ, REsp 2258/RS, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 30/06/1992).

    fonte:

  • A "a" está certa mesmo?

    Eu li a explicação do STJ - "dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros" -, mas está realmente certo dizer q essa presunção é absoluta? Não seria relativa?

  • A presunção de conhecimento conferida pelo registro/averbação é absoluta. A presunção da titularidade do direito registrado/averbado, esta sim, é relativa.

  • Constrição. É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela

  • Notícia extraída do site Migalhas diz o seguinte:

    Averbação premonitória não tem preferência em concurso de credores

    Para 4ª turma do STJ, preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.

     

    A 4ª turma do STJ fixou precedente que tratou da seguinte controvérsia: se a averbação premonitória - prevista no CPC - implica preferência ao interessado que a realizou em prejuízo de ulterior penhora levada a efeito por outro credor.

     

    A decisão inédita e unânime foi em julgado nesta quinta-feira, 19, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, reformando decisão do TJ/RS. Para o Tribunal de origem, a averbação premonitória da execução não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, mas eventual transferência do bem será considerada ineficaz em face da execução. 

     

    A recorrente sustentou no recurso que o direito de preferência sobre o bem ou crédito, havendo mais de um credor, se estabelece pela anterioridade da realização da penhora e não pela precedência do seu registro.

     

    Ordem de penhora

     

     

    O ministro Antonio Carlos consignou que a averbação premonitória introduzida no CPC/73 pela lei 11.382/06 "tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor".

     

    S. Exa. mencionou a previsão do §3º do art. 615-A do CPC/73, segundo a qual, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução.

     

    O ministro explicou que o termo "alienação", previsto no dispositivo legal, refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial de propriedade do bem.

     

    "A hipótese de fraude à execução, evidentemente, não se compatibiliza com a adjudicação forçada levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação."

     

    Conforme Antonio Carlos, o alcance da norma dar-se exclusivamente em relação a ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu averbação, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se de acordo com a ordem de penhora.

     

    "Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial."

     

    No caso, a penhora da recorrente foi em 1º/9/09, registrada em 28/9/09, enquanto a averbação premonitória do banco foi em 8/9/09. Como a penhora da recorrente foi realizada anteriormente à averbação, embora registrada poucos dias após, o ministro entendeu que tal fato é motivo adicional para preferência sobre o bem.

     

    Acrescentou ainda, citando precedente da turma, que o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo (REsp 1.209.807).

     

    Assim, proveu o recurso para, afastando a preferência do banco, determinar o retorno dos autos a origem para que o magistrado de 1º grau examine o pedido de adjudicação da recorrente/credora.

     

    Processo: REsp 1.334.635

     

     

    Resta claro, portanto, que a averbação premonitória não determina direito de preferência entre os credores quirografários.

    O aqui determinado será central para a resposta da questão. (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, a averbação da penhora dá publicidade à constrição, mas, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, e bem dentro do espírito da letra A, a averbação da penhora, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Há julgados do STJ, por exemplo, que em se tratando de bem de família oferecido em garantia hipotecária é penhorável.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a impenhorabilidade do bem de família, segundo a jurisprudência do STJ, é relativa. Se o imóvel aceitar fracionamento, por exemplo, cabe penhora.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Mesmo com a cláusula testamentária de inalienabilidade, segundo a jurisprudência do STJ o bem responde por dívidas do falecido. Contudo, tal cláusula vigora em caso de dívidas contraídas pelos próprios herdeiros.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B