Letra A.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
B- Incorreta. Súmula nº 227 STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
"Art. 52 CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."
C- Incorreta. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
D- Incorreta. A gravidade da culpa é considerada para fins de indenização. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Analisando a questão,
Letra “A” - o incapaz responde
pelos prejuízos que causar, de modo subsidiário e desde que a indenização não o
prive do necessário, ou às pessoas que dele dependam.
Assim dispõe o art. Art. 928. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário
o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Correta letra “A”.
Letra “B” - a pessoa jurídica pode sofrer dano material, mas
não moral.
A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio
social.
Como disposto na Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral.”
E, também, o art. 52 do CC: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Dessa forma, a pessoa jurídica pode sofrer tanto dano material
como dano moral.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - mediante apuração de culpa, as empresas e
empresários individuais respondem pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.
Art. 931. Ressalvados
outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos
em circulação.
As empresas e
empresários individuais respondem independentemente de culpa.
Incorreta letra “C”.
Observação – A
responsabilidade das pessoas que colocam os produtos em circulação, também é
objetiva segundo os artigos 12 e 14 do CDC.
Letra “D” - a gravidade da culpa do agente é irrelevante na
fixação da indenização, importando apenas a extensão do dano.
Art. 944. A indenização mede-se pela
extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.
A gravidade da culpa é relevante
para a fixação da indenização.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - importa aferir o nexo causal somente na responsabilidade subjetiva, mas
não na responsabilidade objetiva, para cuja caracterização bastam o ilícito e o
dano correspondente.
O nexo de causalidade ou nexo causal
constitui elemento da responsabilidade civil, sendo a relação de causa e efeito
entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.
A
responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de
causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver um dano sem que sua
causa esteja relacionada com a conduta do ofensor, inexistindo relação de
causalidade, não haverá obrigação de indenizar.
Dessa forma, tanto na responsabilidade
civil objetiva quanto na subjetiva o nexo causal é fundamental para a sua
configuração.
Na responsabilidade objetiva
prescinde-se da culpa, não do nexo causal.
Incorreta letra “E”.
RESPOSTA: (A)