-
GABARITO: E
(...)
No MI 1.578, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal “reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos".
(...)
FONTE: http://www.conjur.com.br/2017-abr-14/governo-revoga-contribuicao-sindical-servidores-publicos
notícia do dia 17 de abril de 2017
-
ARE 807155 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 07/10/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos,independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
Fundamentando as incorretas:
A) INCORRETA - • “A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso Vdo art. 7º da CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário,DJE de 16-5-2011.)
B) INCORRETA: Regimento Institucional da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP):
Cláusula Segunda. A Mesa Nacional de Negociação Permanente -MNNP é constituída por duas bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
Parágrafo Segundo. A Bancada Sindical é constituída por um número máximo de 18 entidades de classe de âmbito nacional do funcionalismo público federal, indicadas por seus pares, na base de um representante e um observador para cada entidade[...]
C) INCORRETA - Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
“Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990‑AgR,Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009
Ver também RE 948.427 MS - Julgado em setembro de 2016, aborda bem a questão!
D) INCORRETA:“Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da CR. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. (...) É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual.” (RE 363.860‑AgR, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentido: AI 760.327‑AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, SegundaTurma, DJE de 3-9-2010.
-
Acredito que a questão esteja desatualizada:
OBRIGAÇÃO DESFEITA
Ministério do Trabalho revoga contribuição sindical de servidores públicos
Imprimir
Enviar
1352
2
31
14 de abril de 2017, 9h55
Por Brenno Grillo
O governo federal revogou a obrigação de servidores públicos pagarem a contribuição sindical. A mudança foi definida pela Portaria Normativa 3/2017, do Ministério do Trabalho e Emprego, que anulou a Instrução Normativa 1 da pasta, publicada em fevereiro deste ano.
A nova instrução normativa tomou por base o julgamento do Mandado de Injunção 1.578, no qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o “os órgãos da administração pública direta e indireta deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.
No MI 1.578, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal “reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos".
Já a Portaria Normativa 3/2017, em seu artigo 1º, define que a IN 1/2017 “não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas”. A mudança, segundo o texto da portaria, ocorreu após o parecer conjunto da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, que concluiu pela inaplicabilidade aos servidores públicos federais, da Instrução Normativa.
O MI 1.578 foi apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal (Sindepol) contra suposta omissão do Congresso Nacional sobre a disciplina da contribuição sindical obrigatória de todos os servidores públicos. O Sindepol alegou na ação que os descontos “deveriam ser efetuados compulsoriamente, pelos órgãos responsáveis e creditados junto a Caixa Econômica Federal, conforme Código Sindical cedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego”
Em decisão monocrática no caso, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o caso seria, no máximo, omissão administrativa no cumprimento da legislação, pois o Sindepol se submete à Instrução Normativa 1/2008, do Ministério do Trabalho, que definiu a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos.
“É evidente, pois, que existe disciplina normativa, ainda que infralegal, tratando especificamente do direito que alega ter o SINDEPOL [...] Inexiste, portanto, lacuna legislativa, na hipótese, que justifique o manejo do mandado de injunção.”
http://www.conjur.com.br/2017-abr-14/governo-revoga-contribuicao-sindical-servidores-publicos
DEUS SALVE O BRASIL.
-
Correta, E
CF - Art.8 - IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
-
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
(ARE 807155 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211
DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 – destaquei)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
• SÚMULA VINCULANTE 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
-
O artigo 8,IV da cf nao fala da contribuição sindical,que é obrigatória, mas sim da contribuição para confederação.
-
Jurava que contribuição federativa é uma coisa e contribuição sindical outra.
No art 8º, IV fala da contribuição confederativa, que é facultativa e é fixada em assembleia geral: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
A contribuição sindical está no art. 149 e é obrigatória, fixada em LEI e tem natureza de tributo: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Assim, fico muito em dúvida com o gabarito dessa questão, pois ela diz: O entendimento do STF é de que a contribuição sindical é devida por servidor público, independentemente de haver lei específica regulamentando a sua instituição. Eu não vi nenhuma jurisprudência a esse respeito. Não concordo com esse gabarito. #pas
-
Gabarito E
1) Contribuição confederativa: definida em assembleia geral, só paga pelo sindicalizado, que se filia.
2) Contribuição sindical: pago por todos filiados ou não. Natureza de tributo, estipulado por lei e submete-se a fiscalização do TCU.
-
Sobre a letra E, pode-se afirmar que encontra-se desatualizada, conforme entendimento a seguir exposto:
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.
Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908). Dizer o Direito.