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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23357 MS 2006/0275761-0 (STJ)
Data de publicação: 21/05/2007
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ATO DE NOMEAÇÃO DE TABELIÃO SUBSTITUTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. I - O Recorrente insurge-se contra ato de Juiz de Direito que tornou sem efeito a sua nomeação como Tabelião Substituto. II - Insubsistentes os argumentos no sentido de que é de competência do Tabelião Titular a escolha e nomeação de seu substituto, quando se verifica das informações prestadas que aquele exercia a titularidade com apoio em liminar posteriormente revogada. III - Ademais, o ato de nomeação do substituto deu-se após a revogação da liminar que garantia ao titular a permanência no cargo, razão pela qual não há qualquer direito a ser amparado posto que editado o ato por pessoa incompetente para tanto. IV - Recurso Ordinário improvido.
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Alternativa A - F/F/F
Os notários e oficiais de registro são agentes públicos que exercem suas atividades em caráter privado (art. 236, caput, CF), motivo pelo qual os mesmos poderão, para o desempenho de sua função, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (art. 20, caput, Lei nº 8935). Dessa forma, havendo a perda da delegação do notários ou oficiais de registro, os prepostos nomeados por estes serão destituídos de sua função.
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O substituto será destituído neste caso específico, pois a titularidade era precária. Mas, quando a extinção ou perda da delegação ocorrer nos termos dos Arts 35 e 39 da 8934/95, aplica-se o §2º do Art 39 da mesma lei:
Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
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O substituto será destituído neste caso específico, pois a titularidade era precária. Mas, quando a extinção ou perda da delegação ocorrer nos termos dos Arts 35 e 39 da 8934/95, aplica-se o §2º do Art 39 da mesma lei:
Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
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Questãozinha mal formulada. Por isso que nesse concurso do RJ a nota de corte foi lá embaixo.
Mas vamos lá.
Quando a nomeação é precária não há direito liquido e certo, pode ser destituído ad nutum (o titular).
Então, como há precariedade, o substituto LEGAL cai da boca, assim como o titular.
O juiz nomeará interino e este nomeará substituto novo substituto.
Pode o interino contratar a Assíria como sua substituta? sim, claro.
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Trata-se de questão prática relacionada a nomeação de delegatário aprovado em concurso de provas e títulos estando com sua inscrição sub judice. A banca avalia o conhecimento do candidato sobre eventual anulação da nomeação do candidato sub judice e a consequente nomeação de interino.
No caso em comento, haja vista a condição sub judice do candidato que somente prosseguiu nas fases do concurso por decisão liminar, sua nomeação como titular de serventia extrajudicial era precária.
Desta maneira, não se aplica o artigo 39, §2º da Lei 8935/1994 que prevê que extinta a
delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o
respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e
abrirá concurso.
Por tal modo, a decisão do Tribunal de não manter como interina a substituta nomeada pelo candidato nomeado precariamente é válida. Não há que se falar em direito a substituta pela teoria do fato consumado.
GABARITO: LETRA A
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Como foi precária a titularidade do titular, entendo que não gerou o direito À sua substituta.