SóProvas


ID
2457169
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Jonas participou de todas as fases de concurso para outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial garantida por decisão de caráter liminar, tendo, ao final, garantido classificação suficiente para obter a delegação de Registro Civil do Município Boca de Peixe. Como delegatário, Jonas nomeou a competente Assíria como sua oficial substituta para atuar em suas ausências e impedimentos. Passados alguns anos, a decisão judicial que garantia a delegação a Jonas foi revogada e o Tribunal de Justiça designou um terceiro para substituí-lo em vez de Assíria, substituta mais antiga. Com base nesses fatos e no que determina a Lei nº 8.935/1994 acerca da extinção da delegação, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A decisão do TJ é equivocada porque Assíria tem direito a assumir como substituta mais antiga, ainda que a delegação de Jonas não seja efetiva, de acordo com a Lei.

( ) À Assíria se aproveita de forma derivada a “teoria do fato consumado”, embora, in casu, inaplicável a Jonas, delegatário afastado.

( ) É assegurada a designação de Assíria, desconsiderando-se eventual precariedade de sua situação, e considerando-se o largo transcurso temporal, de acordo com jurisprudência do STJ.  

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23357 MS 2006/0275761-0 (STJ)

    Data de publicação: 21/05/2007

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ATO DE NOMEAÇÃO DE TABELIÃO SUBSTITUTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. I - O Recorrente insurge-se contra ato de Juiz de Direito que tornou sem efeito a sua nomeação como Tabelião Substituto. II - Insubsistentes os argumentos no sentido de que é de competência do Tabelião Titular a escolha e nomeação de seu substituto, quando se verifica das informações prestadas que aquele exercia a titularidade com apoio em liminar posteriormente revogada. III - Ademais, o ato de nomeação do substituto deu-se após a revogação da liminar que garantia ao titular a permanência no cargo, razão pela qual não há qualquer direito a ser amparado posto que editado o ato por pessoa incompetente para tanto. IV - Recurso Ordinário improvido.

  • Alternativa A - F/F/F

    Os notários e oficiais de registro são agentes públicos que exercem suas atividades em caráter privado (art. 236, caput, CF), motivo pelo qual os mesmos poderão, para o desempenho de sua função, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (art. 20, caput, Lei nº 8935). Dessa forma, havendo a perda da delegação do notários ou oficiais de registro, os prepostos nomeados por estes serão destituídos de sua função.

  • O substituto será destituído neste caso específico, pois a titularidade era precária. Mas, quando a extinção ou perda da delegação ocorrer nos termos dos Arts 35 e 39 da 8934/95, aplica-se o §2º do Art 39 da mesma lei:

    Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.


  • O substituto será destituído neste caso específico, pois a titularidade era precária. Mas, quando a extinção ou perda da delegação ocorrer nos termos dos Arts 35 e 39 da 8934/95, aplica-se o §2º do Art 39 da mesma lei:

    Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.


  • Questãozinha mal formulada. Por isso que nesse concurso do RJ a nota de corte foi lá embaixo.

    Mas vamos lá.

    Quando a nomeação é precária não há direito liquido e certo, pode ser destituído ad nutum (o titular).

    Então, como há precariedade, o substituto LEGAL cai da boca, assim como o titular.

    O juiz nomeará interino e este nomeará substituto novo substituto.

    Pode o interino contratar a Assíria como sua substituta? sim, claro.

  • Trata-se de questão prática relacionada a nomeação de delegatário aprovado em concurso de provas e títulos estando com sua inscrição sub judice. A banca avalia o conhecimento do candidato sobre eventual anulação da nomeação do candidato sub judice e a consequente nomeação de interino.
    No caso em comento, haja vista a condição sub judice do candidato que somente prosseguiu nas fases do concurso por decisão liminar, sua nomeação como titular de serventia extrajudicial era precária.
    Desta maneira, não se aplica o artigo 39, §2º da Lei 8935/1994 que prevê que extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
    Por tal modo, a decisão do Tribunal de não manter como interina a substituta nomeada pelo candidato nomeado precariamente é válida. Não há que se falar em direito a substituta pela teoria do fato consumado. 
    GABARITO: LETRA A
  • Como foi precária a titularidade do titular, entendo que não gerou o direito À sua substituta.