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ID
2457205
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

YZ Ltda., empresa brasileira, negociou, contratou, pagou e teve executado frete entre portos brasileiros por navio da empresa Taking That Ltd. Entrementes, por conta de atraso ocorrido no porto de destino, a Taking That Ltd. cobrou adicionalmente da YZ Ltda. o valor de US$50.000,00. Diante do não pagamento, levou o caso à arbitragem realizada no exterior, que prosseguiu à revelia, tomando-se, por base, minuta de contrato sem justaposição de “ok” ou assinatura. Em saindo vencedor no processo arbitral para receber o valor cobrado e juros moratórios, a Taking That Ltd. decidiu executar a sentença estrangeira no Brasil para recebimento do que entende devido. Com vista do caso e com base no que dispõe a aplicação atual da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei de Arbitragem, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Acredito que este artigo da LINDB é parte da resolução da resposta, mas devem ter outros para fundamentar melhor a questão.

    LINDB. Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). ATUALMENTE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

  • Além do que exposto pelo colega, a Lei 9.307/96 afirma o seguinte:

     

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    § 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    § 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

  • Tema é pacífico na jurisprudência brasileira. Colaciono aqui uma decisão do STJ, proferida em 2009:

     

    STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 978 GB 2006/0173771-1 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006). 2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.307 /96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira. 3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.

     

    Previsão na Lei 9.307/1996:

     

    Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: 

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

     

    Peço, por gentileza, que corrijam se o comentário tiver algum equívoco.


    Abraços.

     

     

  • Não vislumbro ofensa à ordem pública, Felippe.

    Lei de arbitragem

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

  • Alternativa correta: "d". A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito.
  • Alguém pode me ajudar com essa teoria?

    "teoria da competência-competência criada pela jurisprudência do STF"

  • Acertei a questão, mas só aqui nos comentários que eu conseguir enxergar a diferença da alternativa 'd' para alternativa 'e".

  • Sobre o Princípio da kompetenz-kompetenz:

    "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)".

    Fonte: buscador do DoD

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras para que a convenção de arbitragem seja válida e, também, das regras de homologação de decisão estrangeira, as quais estão contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.

    A Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, dispõe que "a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira" (art. 4º, 1º) e que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, §2º).

    No caso trazido pelo enunciado, o contrato em que está prevista a cláusula compromissória não se encontra assinado, o que o invalida perante a jurisdição brasileira. Isso porque se a cláusula que submete o conflito à arbitragem é inválida, o julgamento proferido no procedimento arbitral pelo árbitro também o é, haja vista que o árbitro não teria competência para apreciá-lo.

    O art. 963, do CPC/15, que elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, traz como um dos requisitos indispensáveis o de que a sentença - ainda que arbitral - seja proferida por autoridade competente, senão vejamos:

    "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".
    Por fim, importa lembrar que a homologação da sentença estrangeira é feita pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", CF/88).

    Gabarito do professor: Letra D.