-
Acredito que este artigo da LINDB é parte da resolução da resposta, mas devem ter outros para fundamentar melhor a questão.
LINDB. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). ATUALMENTE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
-
Além do que exposto pelo colega, a Lei 9.307/96 afirma o seguinte:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
-
Tema é pacífico na jurisprudência brasileira. Colaciono aqui uma decisão do STJ, proferida em 2009:
STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 978 GB 2006/0173771-1 (STJ)
Data de publicação: 05/03/2009
Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006). 2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.307 /96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira. 3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.
Previsão na Lei 9.307/1996:
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Peço, por gentileza, que corrijam se o comentário tiver algum equívoco.
Abraços.
-
Não vislumbro ofensa à ordem pública, Felippe.
Lei de arbitragem
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
-
Alternativa correta: "d".
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito.
-
Alguém pode me ajudar com essa teoria?
"teoria da competência-competência criada pela jurisprudência do STF"
-
Acertei a questão, mas só aqui nos comentários que eu conseguir enxergar a diferença da alternativa 'd' para alternativa 'e".
-
Sobre o Princípio da kompetenz-kompetenz:
"A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)".
Fonte: buscador do DoD
-
A questão exige do candidato o conhecimento das regras para que a convenção de arbitragem seja válida e, também, das regras de homologação de decisão estrangeira, as quais estão contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.
A Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, dispõe que "a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira" (art. 4º, 1º) e que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, §2º).
No caso trazido pelo enunciado, o contrato em que está prevista a cláusula compromissória não se encontra assinado, o que o invalida perante a jurisdição brasileira. Isso porque se a cláusula que submete o conflito à arbitragem é inválida, o julgamento proferido no procedimento arbitral pelo árbitro também o é, haja vista que o árbitro não teria competência para apreciá-lo.
O art. 963, do CPC/15, que elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, traz como um dos requisitos indispensáveis o de que a sentença - ainda que arbitral - seja proferida por autoridade competente, senão vejamos:
"Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".
Por fim, importa lembrar que a homologação da sentença estrangeira é feita pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", CF/88).
Gabarito do professor: Letra D.