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ID
2457229
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à tutela de evidência do NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), analise as assertivas abaixo.

I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Titulo III

    Da Tutela de Evidência 

    Art.311. 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Erro do item III -

    A não irreversibilidade não é requisito da tutela de evidência por dois motivos.

    Primeiro porque o art. 300, § 3o, do NCPC afirma expressamente que se aplica a tutela de urgência, não havendo tal disposição no cap[itulo referente a tutela de evideência:

    Art 300. (..)

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Segundo, porque a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito, no fumus boni juris. Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência, o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior, uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade. Na tutela de evidência ainda não há julgamento definitivo, mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu, ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgên- cia, situação em que o risco de reversão é muito menor.

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • art. 311 A tutela de  evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil  do processo, quando:

    I - ficar caracter caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II - liminarmente - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante

    III - liminarmente - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de deposito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominção de multa;

  • Com a devida vênia, q questão difícil

  • Qual o fundamento da I estar errada? Digo: em que caso seria permitida essa concessão?

  • Assertiva I- É vedada a utilização da Tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. Questão errada.

    A tutela de evidência será concedida de forma incidental podendo ser liminarmente ou na sentença.  Todos sabem que o recuso contra sentença é apelação e de acordo com o art. 1012 a apelação terá efeito suspensivo. Então uma forma de obstar a ocorrência desse efeito é o juiz conceder a tutela de evidência na sentença, e aí nesse caso já começará a produzir efeitos após a publicação, conforme previsão art. 1012, parágrafo 1, V. 

     

    Obs: quem quiser assistir aula gratuitamente sobre esse tema e o processo civil como um todo, basta acessar o site liceu ace do professor Gustavo Nogueira, promotor no RJ. 

  • Justificativa do erro do item I:

    O item I está errado porque, ao contrário do que afirmado,  pode ser concedida uma TUTELA PROVISÓRIA,  na sentença, com a finalidade de IMPEDIR A FALTA DE EFICÁCIA DESSA SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, o qual, como regra, tem efeito SUSPENSIVO  e obsta a efetivação do direito reconhecido na decisão do juiz de primeiro grau.

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

     

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    Exatamente é um dos casos em que o juiz NÃO pode detreminar liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    A não irreversibilidade dos efeitos do provimento NÃO é requisito para a concessão de tutela de evidência.

  • A assertiva I é interessante, porque trata do antigo caso clássico de tutela antecipada na sentença, agora, com a  doutrina mais moderna, otimizando aquela doutrina dos provimentos de urgência e emergência e retirando o efeito automático do efeito devolutivo. Valendo recordar o que dizia o STJ, que se deferida a tutela antecipada na sentença, a Apelação interposta deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Hoje, o deferimento de tutela de evidência na sentença excepciona o efeito suspensivo quando da interposição do recurso de apelação pelo disposto no art. 1012, §1º, V do CPC. No entanto, a regra do art. 1012, § 4º trata da preservação do efeito suspensivo, mesmo para o §1º, quando o apelante demonstrar a probabilidade do provimento ou diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, situação que conflita com os próprios requisitos da tutela de evidência (art. 311).

    Dessa forma, a tutela de evidência na sentença só auxilia quem, de fato, tenha razão e demonstre documentalmente isso, casos em que a tutela opera como uma forma de acelerar o cumprimento e evitar o manejo de recursos protelatórios. Caso contrário, se a tutela concedida não estiver bem fundamentada também não conseguirá previnir o efeito suspensivo da apelação.

  • APENAS A II ESTÁ CORRETA 

    I. É vedada -  PERMITIDA) a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil, que dispõe que a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. Sublinhe-se que no conceito de tutela provisória está presente a espécie tutela da evidência.

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. 

    Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: QC

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; QC

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; QC

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência. ERRADO  DECORRE DO TEXTO LEGAL: Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    Já a de urgência há óbice art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

  • Gabarito: B 

    Art. 311 parágrafo único NCPC.

    Bons estudos.

  • I. Falso. Inexiste vedação para a utilização da tutela de evidência que tenha por objeto o efeito suspensivo de apelação. Ao contrário, a doutrina chega a incentivá-la. Neste sentido, "a concessão da tutela provisória da evidência será de enorme valia para 'tirar' ou evitar o efeito suspensivo do recurso de apelação lamentavelmente preservado como regra pelo CPC de 2015 (art. 1,012, caput), tal qual já era possível (e correto) sustentar no CPC de 1973 com fundamento no inciso II (reproduzido no inciso I do art. 311) e, sobretudo, no §6° do art. 273 daquele mesmo Código" (BUENO, Cassio Scarpinella; Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2015).


    II. Verdadeiro. Seria cronologicamente impossível! Ora, o que é uma decisão liminar ou "in limine"? É aquela dada antes da angularização da lide, ou seja, da citação do réu para integrar a relação processual. Assim, fica inviável pensar em uma tutela da evidência liminar que verse sobre o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte se o processo nem mesmo se desenvolveu o suficiente.


    III. Falso. Nos termos do art. 300, § 3o do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O código, literalmente, não faz a mesma previsão para a tutela de evidência.

     

    Resposta: letra B.

  • Pior materia do mundo para se estudar. Prefiro 100000000000000000 licitações a essa materia.

  • Ba! questão chata. 

  • boa questão,essa que garante a aprovação dentro das vagas.

    gab:B

  • Item I - Errado: 

     

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.



    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.


    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte:  Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I)
    O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo. Nesses casos excepcionais, em que o recurso de apelação é recebido apenas em seu efeito devolutivo, a lei processual admite, ainda, que o efeito suspensivo seja requerido mediante a demonstração pela parte interessada de que é muito provável o provimento de seu recurso (tutela da evidência recursal) ou de que a não suspensão da eficácia da sentença poderá lhe acarretar um risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, caput, c/c §1º e §4º, CPC/15). Conforme se nota, a lei processual admite, sim, a utilização da tutela da evidência para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação que, como exceção à regra geral, não o detiver automaticamente. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dentre as hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência (vide introdução da questão), em apenas duas delas autoriza o juiz a concedê-la liminarmente. São elas: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Conforme se nota, embora o juiz possa conceder a referida tutela quando "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", não poderá fazê-lo liminarmente. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito apenas da tutela de urgência - e de natureza antecipada - e não da tutela da evidência (art. 300, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • III. Só a tutela de urgência antecipada, segundo art. 300, §3º, CPC.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    Q819074

     

    I –   (NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    IV -(NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • CPC: Art. 311

    O juiz pode decidir liminarmente nos seguintes casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

    (FALSA) - É PERMITIDA a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. (Art. 1.012, § 4

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    (VERDADEIRA - Art. 311, Parágrafo único) -

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    (FALSA - Art. 300,§ 3º) - Apenas a tutela de URGÊNCIA tem como requisito a não irreversibilidade.

    GABARITO "B"

  • Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito. Essa decisão liminar tem natureza de

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Nas hipóteses dos incisos II e III, CABE LIMINAR !

  • SOBRE O ITEM I:

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.

    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte: Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Item I- Errado. Conforme artigo 1012 do CPC, parágrafo 1° em seu inciso I que possibilita a utilização da tutela de evidencia em termos de efeito suspensivo.

    Item II- Correto. Conforme artigo 311 do CPC em seu parágrafo único que não possibilita o julgamento de forma liminar do texto do item correspondente ao inciso I do artigo mencionado.

    Item III- Errado. Com base no artigo 300 do CPC em seu parágrafo 3°: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    Alternativa correta: B II, apenas

  • Eu nem entendi o que tá escrito na I kkkkkkkkkk