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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.343 - DF (2013/0034374-2)
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Essas questões de Titular de Serviços de Notas e de Registros quase sempre são de arrebentar!
Mas sobrevivi a mais uma!
Força guerreiros!
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Bastava ter certeza de que a primeira era verdadeira, rs.
Examinador pai.
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Afirmativa I) De fato, não tendo o cônjuge direito à meação, e sendo ele separado pelo regime da separação de bens, não deverá ser ele necessariamente citado, haja vista que o objetivo de chamá-lo para tomar conhecimento e, querendo, integrar é lide, visa apenas resguardar o seu direito sobre o patrimônio. E se esse direito inexiste, não há razão para que seja intimado. Este entendimento é extraído do que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Ademais, o tema já foi objeto de apreciação pelo STJ, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens
pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido" (STJ. REsp nº 1.367.343/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 19/12/2016). Afirmativa verdadeira.
Afirmativas II, III e IV) Embora em algumas situações possa o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens não ter direito à meação sobre determinado bem imóvel, a lei processual não afasta a necessidade dele ser intimado de eventual penhora que sobre ele recaia, excepcionando esta obrigação tão somente do cônjuge casado sob o regime da separação absoluta de bens. Afirmativas falsas.
Gabarito do professor: Letra A.
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Nem tiveram o trabalho de dificultar.
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GABARITO: A
É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dispensada-intima%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93c%C3%B4njuge-sobre-penhora-de-patrim%C3%B4nio-individual)
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Alternativa A
"(...) Quando os cônjuges forem casados sob o regime da separação absoluta (convencional - CC 1.687), bem como sob o regime da separação obrigatória (legal CC 1.641), não há necessidade de haver intimação do cônjuge da penhora que recair sobre bem imóvel de propriedade do outro cônjuge, executado. Isto porque, no sistema do revogado CC/1916, o marido não podia, qualquer que fosse o regime de bens do casamento, praticar ato de alienação do imóvel (CC/1916 235 I), ao passo que, no regime vigente, não há mais necessidade da outorga conjugal para a prática desse ato, quando o regime de bens do casamento for o da separação absoluta (legal ou convencional) (CC 1647, caput e inciso I). Como o objetivo da execução é a alienação do bem penhorado para a satisfação do crédito executado, no sistema revogado a intimação do cônjuge da penhora era sempre necessária, porque a alienação judicial, ainda que não voluntária, não prescindia da autorização do cônjuge. No regime vigente, entretanto, não há necessidade dessa intimação se o executado for casado sob o regime da separação absoluta (legal ou convencional), porque ele não mais necessita de autorização conjugal para alienar, voluntária ou forçadamente (...)" (Código de Processo Civil Comentado, 14ª Edição, Revista dos Tribunais, pág. 1.285 - grifou-se).
No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis:
"(...) É dispensável essa intimação na hipótese de casamento pelo regime da separação absoluta de bens, porque se afigura lícito à pessoa casada alienar sem a vênia conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002. Desaparece, desse modo, a ratio essendi do art. 655, § 2º do CPC/1973 cujo objetivo é impedir a colusão do cônjuge executado e do executado (...)". (Providências Preliminares aos Atos de Expropriação dos Bens Penhorados - art. 685, Parágrafo único do CPC, Revista de Processo, Volume 174/2009, pág. 6 - grifou-se)
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Olha, eu realmente não entendi essa... então você é divorciada da pessoa, não tem direito à meação, mas ainda assim tem que ser intimada da penhora do imóvel do ex-marido? Por que?
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Alguém sabe se o cargo dessa questão é aquele que muita gente chama de "dono de cartório"?
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O que invalidou a II e IV foi ter DISPENSADO INTIMAÇÃO NA COMUNHÃO PARCIAL, POIS NESSE CASO DEVE INTIMAR!
Já a III está incorreta pois a NÃO É OBRIGATÓRIA INTIMAÇÃO no caso de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL = TOTAL.
Salvo melhor juizo,
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Sim, Lucas TRT.
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Lembrar desse artigo facilita o raciocínio:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens
Se para propor ação imobiliária dispensa-se outorga uxória caso o regime seja o da separação convencional ou legal, dispensa-se a intimação do cônjuge na penhora em situação semelhante
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CPC/15:
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
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Luísa, tô na mesma que vc: não entendi porque o ex cônjuge tem que ser intimado?
A questão não da sequer a entender que tem pendência na partilha!
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Eu gosto de questão desse jeito: que mesmo quando você acerta, você aprende.
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Não é necessário intimar o cônjuge casado sob o regime patrimonial da separação de bens porque não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. O CPC exige a intimação do cônjuge acerca da penhora, salvo no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA (ou convencional de bens):
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens
A questão diz ex cônjuge, vejamos:
Seja durante o casamento ou após o fim do casamento não há divisão de bens entre o casal/ex casal, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens pois nesse regime o que cada um tem sempre foi dele mesmo.
No regime da separação convencional:
É livre alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (1.647, I, CPC)
Art. 73 CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
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A banca tentou ser esperta e acabou sendo ignorante. Ex-cônjuge só é citado para bens que tem direito a meação, os particulares NÃO VAI SER CITADO, somente se for cônjuge atual como manda a lei (NÃO EX).
Questão de 5ª categoria feito por um preguiçoso, baseada somente num julgado do stj, simplesmente esqueceu de todo o resto do regramento.
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Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1 o Deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.
§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens