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Resposta: Letra C
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
O STJ se posiciona a favor da classificação como crime do artigo 7º da lei 8.137/90 como de perigo concreto e da indispensabilidade do laudo pericial para demonstrar o risco concreto do produto, vejamos:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE. Revendo orientação prevalente nesta Corte (v.g., REsp nº 472.038/PR, 5ª Turma, Rel. Min Gilson Dipp, DJ de 25/2/2004 e REsp nº 620.237/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/11/2004), cumpre alterar o entendimento acerca da matéria, para estabelecer que nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990 é indispensável a realização de perícia, quando possível sua realização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio para o consumo (Precedente do c. Supremo Tribunal Federal).Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.112.685/SC, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJe de 29/3/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N.8.137/1990. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.
(...)
(AgRg no REsp 1175679/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012)
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continuação...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, referente a produto 'em condições impróprias ao consumo', faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final.
2. No caso, foi realizada uma vistoria por órgãos oficiais, que atestaram a apreensão de 2 animais suínos, pesando ambos 130 kg (cento e trinta quilogramas), e 1 animal bovino, pesando 125 kg (cento e vinte e cinco quilogramas), sem documentação de procedência e inspeção sanitária (exame ante-mortem e post-mortem). No entanto, as irregularidades constatadas não permitem concluir que o produto estava impróprio ao consumo, sendo imprescindível exame pericial para atestar a nocividade da mercadoria apreendida.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.181.141/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/9/2010.)
A despeito desse novo entendimento do STJ, alguns tribunais brasileiros ainda vem decidindo pela dispensabilidade do laudo pericial, notadamente quando se trata de produto com data de validade vencida e com problemas no rótulo.
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Gabarito C
a)
3. Contudo, conquanto se admita que nos delitos praticados por vários agentes o órgão ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há dúvidas de que a simples condição de sócio de determinada pessoa jurídica não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal contra determinado indivíduo, pois o Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva, demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
(HC 179.014/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)
b)
4. Inobstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.
(RHC 60.937/RJ, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2016)
c)
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
(RHC 64.461/SC, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016)
d)
a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação
(AgRg no REsp 1582152/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
e)
2. No caso dos autos, agentes do GAECO do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, auditores da Receita Federal e agentes da CIDASC, ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado nos autos de ação penal diversa, compareceram ao estabelecimento do qual o recorrente é sócio-gerente, lá localizando os produtos supostamente impróprios para consumo, que foram descritos no termo de apreensão e no auto de infração, e que foram inutilizados sem que antes fossem submetidos à perícia técnica, consoante exigido na legislação processual penal, o que revela a ausência de justa causa para o processo criminal em tela, já que inexistente a prova da materialidade delitiva. (RHC 64.461/SC)
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A questão trata de crimes contra
a relação de consumo, de acordo com o entendimento do STJ.
A) O fato de o agente ser sócio-proprietário de estabelecimento onde se
verificou a ocorrência do delito é suficiente para que seja, contra ele,
oferecida denúncia, dado que responde solidariamente.
2.
Conquanto se admita que nos delitos praticados por vários agentes o órgão
ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há
dúvidas de que a simples condição de sócio de
determinada pessoa jurídica supostamente beneficiada com a conduta delituosa
não é sufi ciente para justificar a deflagração de uma ação penal, pois o
Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva,
demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e
efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ e do STF.
(HC 202.556-MG. 5ª Turma. Relator Ministro Jorge Mussi. Julgamento 18.04.2013.
DJe 24.04.2013).
O fato de
o agente ser sócio-proprietário de estabelecimento onde se verificou a
ocorrência do delito não é suficiente para que seja, contra ele, oferecida
denúncia, dado que não responde solidariamente.
Incorreta
letra “A”.
B) Ter em depósito para venda mercadoria imprópria para consumo constitui crime
formal, de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua aplicação, a
complementação legal do Código de Defesa do Consumidor referente ao tipo
penal.
4. Inobstante parte da doutrina e da jurisprudência
entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime
formal, de perigo abstrato, é norma penal em branco, cujo elemento normativo do
tipo" impróprio para consumo "deve ser complementado pelo disposto no
art. 16, § 8º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial
nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal
objetiva. (...) (adesão às razões do voto-vista proferido pelo Ministro Rogerio
Schietti). (RHC 60.937/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
julgado dia 01/10/2015, DJe 01/03/2016)
Ter em depósito para venda mercadoria imprópria para consumo constitui crime
formal, de perigo abstrato, não sendo suficiente, para a sua aplicação, a
complementação legal do Código de Defesa do Consumidor referente ao tipo
penal.
Incorreta
letra “B”.
C) A
configuração de crime contra a relação de consumo, por exemplo, exposição à
venda de produto impróprio ao consumo, necessita da demonstração inequívoca da
impropriedade do produto por meio de exame de corpo de delito direto.
"Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se
que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa
vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia
para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal"(RHC
49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2015).
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O
laudo de constatação de autoridade sanitária é meio suficiente para
determinação da ocorrência do crime contra as relações de consumo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único,
inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo -
deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração
da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3. A realização de mero laudo de constatação não é suficiente para
atestar que a mercadoria é efetivamente imprópria para o consumo, sendo
imprescindível a realização de perícia técnica. Precedente. 4. Recurso em
habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação
penal por falta de justa causa."(RHC 91.502/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe 01/02/2018).
O laudo
de constatação de autoridade sanitária não é meio suficiente para determinação
da ocorrência do crime contra as relações de consumo.
Incorreta
letra “D”.
E) A
denúncia, para os casos de crime contra as relações de consumo, pode ser oferecida
em descrição constante de auto de infração lavrado por autoridade tributária,
no formato de prova emprestada.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO. ART. 7º, INCISOS II E IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS SEM
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE
VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO
DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da
Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa
vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da
materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal -
CPP. Precedentes. 2. Da mesma forma, o tipo previsto no inciso II do art. 7º da
Lei n. 8.137/90, "vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo,
especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições
legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial" deve
ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação.
Assim, no caso dos autos a criminalização da exposição à venda de carne bovina,
sem a indicação de procedência, depende também da realização de prova pericial
para que fique demonstrado que a mesma é imprópria para o consumo humano, sob
pena de restar configurada a responsabilidade objetiva. 3. Recurso em habeas
corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por
falta de justa causa.
(STJ - RHC: 97335 SC 2018/0091391-3, Relator:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 1414)
A
denúncia, para os casos de crime contra as relações de consumo, não pode ser
oferecida em descrição constante de auto de infração lavrado por autoridade
tributária, no formato de prova emprestada, sendo necessária perícia técnica,
para a demonstração da materialidade delitiva.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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CRIMES CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO (CDC + Lei 8.137/90):
COMPETÊNCIA: JECRIM (todos, logo, a transação penal é sempre admissível)
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALÉM DO OFENDIDO, QUALQUER ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (mesmo sem personalidade) e ASSOCIAÇÕES (dispensada autorização)
MODALIDADES CULPOSAS: ART. 63, §2º e 66, §2º do CDC (omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre periculosidade ou nocividade e fazer afirmação falsa/enganosa ou omitir informação) e INCISO II (vender ou expor a venda), III (misturar gêneros) e IX (vender, ter em depósito para vender ou expor a venda) da Lei 8.137/90
AGRAVANTES: CRISE ECONÔMICA, CALAMIDADE, GRAVE DANO INDIVIDUAL/COLETIVO, DISSIMULAÇÃO, BENS ESSENCIAIS, POR PESSOA COM CONDIÇÃO MANIFESTAMENTE SUPERIOR ou CONTRA OPERÁRIO, RURÍCOLA, MENOR DE 18, MAIOR DE 60, PCD (veja que não fala analfabeto)
FIANÇA: ADMITE AUMENTO ATÉ 20x
PROVA PERICIAL (STJ): IMPRESCINDÍVEL NO INCISO IX (é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação - é crime formal de perigo concreto)