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ID
2457274
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao instituto da extradição afeita ao Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXTRADIÇÃO 855-2 REPÚBLICA DO CHILE

    RELATOR: …… MIN. CELSO DE MELLO

    REQUERENTE: GOVERNO DO CHILE

    E M E N T A: EXTRADIÇÃO - ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE POLÍTICA – CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO PERPÉTUA - INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “B”) - EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO.

  • Observe que a decisão do STF somente vinculará o Presidente da República se for contrária à extradição; se for favorável, a decisão do Supremo apenas autoriza o Presidente a extraditar o sujeito. Sendo assim, a extradição, nesse caso, é discricionária, motivo pelo qual a alternativa "D" se encontra equivocada.

    "No mesmo sentido, Valério de Oliveira Mazzuoli (2008) destaca que autorizada a extradição pelo STF, compete ao Presidente da República decidir em definitivo sobre a sua conveniência, sendo possível que a autorização do Supremo não seja efetivada pelo Presidente, sem que isto cause qualquer tipo de responsabilidade para este último. Somente quando existir tratado de extradição entre os dois países, assevera o autor, é que o Presidente da República está obrigado a proceder à entrega do extraditando. Esta foi a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso Cesare Battisti, como se nota do excerto abaixo retirado da ementa do acórdão da extradição nº 1085: "EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17547/o-papel-do-supremo-tribunal-federal-no-processo-de-extradicao

  • a) Uma vez que o extraditando seja casado com brasileira ou tenha filho brasileiro, afastada está a extradição, não importando o crime cometido no estrangeiro. ERRADA. Súmula 421 Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     c) A prisão cautelar, para efeitos extraditórios, é instituto não recepcionado pelo texto constitucional de 1988.  ERRADA. "Com efeito, a Lei nº 12.878, de 04/11/2013, ao alterar o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), notadamente no que se refere ao disposto em seu art. 82, atribuiu essa especial qualidade jurídica à INTERPOL, fazendo-o nos seguintes termos: “Art. 82. (…) …................................................................................................... § 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.” (grifei)"

     d) A vedação constitucional de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião não se estende a autor de atos delituosos de natureza terrorista.  correta.

     

     

    Súmula 421

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • Lei de Migração

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo

  • GABARITO D

     

    Primeiro cabe conceituar estrangeiro: aquele que não tem nenhum tipo de nacionalidade em relação ao Estado em que se encontra.

    Essa situação Jurídica é regulada, no Brasil, pela Lei 6.815/1980.

     

    A) Súmula 421 do STF - "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

    Sumula 1 do STF - "É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da econmia paterna".

     

    B) Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.      

     

    C) Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.  

     

     E) Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

    Ou seja, o STF faz analise de Legalidade e Procedência:

    Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.      

    Só vincula a tomada de decisão do presidente, caso seja indeferido o pedido de extradição pelo STF, caso contrário é ato discricionário do Chefe de Governo.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

     

     

     

     

  • IMPORTANTE: Art. 55, Lei 13.445/17 - Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela.

    Súmula 1 e 421 STF -> Logo, tem filho brasileiro ou cônjuge, NÃO PODE EXPULSAR, MAS PODE EXTRADITAR OU DEPOTAR!!!!

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • PARTE 1: Discorra sobre o auxílio direto.

    O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Na verdade, O auxílio direto é uma forma de cooperação jurídica internacional mais simplificada.

     

    No auxílio direto, a providência solicitada é cumprida no Brasil mesmo sem exequatur, ou seja, de modo muito mais rápido.

     

    O auxílio direto foi disciplinado pelo art. 28 do CPC:

     

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Normalmente, a possibilidade de o Brasil conceder auxílio direto a determinado país está previsto em tratado internacional com ele firmado. No entanto, mesmo que não haja, é possível esta forma de cooperação com base no princípio da reciprocidade.

    Autoridade central

    No auxílio direto, a autoridade do país estrangeiro encaminha o pedido de cooperação para uma autoridade no Brasil responsável por receber tais solicitações. Esta autoridade é chamada de "autoridade central". Confira o que diz o CPC:

     

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    A autoridade central é, portanto, o órgão responsável por receber e enviar os pedidos de cooperação jurídica internacional, fazendo antes um juízo de admissibilidade quanto às formalidades. Tem também a função de acompanhar os pedidos, zelando para que a cooperação seja realizada com êxito.

     

    Normalmente, o tratado internacional que é firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro já prevê quem exercerá o papel de "autoridade central" em cada país. Algumas vezes, a lei interna do país é quem define. Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça é quem exercerá as funções de autoridade central em nosso país (art. 26, § 4º). No Ministério da Justiça existe um departamento apenas para cuidar da cooperação jurídica internacional (DRCI), nos termos do Decreto nº 8.668/2016.

     

    Além do Ministério da Justiça, alguns outros tratados internacionais preveem como autoridades centrais no Brasil para determinados casos: a Procuradoria-Geral da República e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. 

    FONTE: DOD (CONTINUA PARTE 2)

  • PARTE 2: Discorra sobre o auxílio direto

    Auxílio direto sem necessidade do Poder Judiciário

    Na maioria dos casos, a providência requerida no auxílio direto pode ser cumprida no Brasil sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário.

     

    Nesta hipótese, a própria autoridade central já toma as providências necessárias e remete o resultado para a autoridade estrangeira. Nesse sentido:

     

    Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

    Ex: a autoridade de um Estado estrangeiro poderá requerer, por auxílio direto, informações a respeito dos bens imóveis que estejam em nome de determinada pessoa no Brasil. Neste exemplo, a autoridade central brasileira poderá obter tais informações no cartório de Registro de Imóveis e remeter tais dados sem necessidade de autorização ou qualquer outra medida do Poder Judiciário.

     

    Auxílio direto e necessidade de prestação jurisdicional

    Pode acontecer, no entanto, que a medida requerida no auxílio direto somente possa ser cumprida no Brasil se houver intervenção judicial. Ex: ouvir um investigado que se encontra preso preventivamente.

    Neste caso, recebido o pedido de auxílio direto passivo do Estado estrangeiro, o Ministério da Justiça encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada (art. 30).

    Se a autoridade central for o Ministério Público, não há necessidade de assistência da AGU e o próprio Parquet poderá requerer em juízo a medida solicitada pela autoridade estrangeira.

     

    Se houver necessidade de prestação jurisdicional para cumprimento do auxílio direto, a competência para analisar e executar esta medida será, em regra, da Justiça Federal de 1ª instância:

    Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    A competência é da Justiça Federal com base em três incisos do art. 109, da CF/88:

    Inciso I: considerando que a União é interessada na condição de autora;

    Inciso III: tendo em vista que o auxílio direto é, normalmente, fundado em um tratado internacional;

    Inciso X: uma vez que, quando este inciso fala em "execução de carta rogatória", tal expressão deve abranger também o cumprimento de auxílio direto, providência incomum na época da edição da CF/88.

     

    MAS ATENÇÃO: O INFO 835 STF assim prelecionou: Compete ao STF apreciar o pedido de cooperação jurídica internacional na hipótese em que solicitada, via auxílio direto, a oitiva de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo de extradição.

    fonte: DOD INFO 835

  • PRISÃO CAUTELAR

    - Em caso de urgência,

    - o Estado interessado na extradição poderá,

    - previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional,

    - requerer,

    - por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo,

    - prisão cautelar do extraditando

    - com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que,

    - após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade,

    - deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o MPF.

    Formalidades do pedido de prisão

    • O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado.

    • O pedido de prisão pode ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

    • O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

     Depois da prisão

    Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 2-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>