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Na dicção do § 5º do art. 980-A do CC, poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Contudo, “a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da Eireli”, como se entendeu na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.
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Quantos às demais assertivas:
CC/2002. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (acredito que esse seja o fundamento da assertiva III)
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Enunciados da V Jornada de Direito Civil do CJF
470) Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (III)
473) Art. 980-A, § 5º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI. (I)
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Alternativa I - errada, pois - Conforme dispõe o Enunciados nº 473 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil: ”A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI”
Alternativa II - errada, pois o Código civil instituiu que "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (980-A, caput, CC).
Alternativa III - certa, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, o que lhe concede autonomia patrimonial e, portanto, não confundirá o patrimônio do titular com o patrimônio da EIRELI. (art. 44, VI, do CC).
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O item III está errado. O parágrafo 4 do artigo 980-A do CC foi vetado. Assim, como a banca reproduziu um texto vetado, a questão se tornou errada. Ademais, vide enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil.
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A responsabilidade da EIRELI é LIMITADA, isto é, em princípio, as dívidas da pessoa jurídica não poderão recair sobre os bens pessoais de seu titular.
Todavia, é de se observar que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em lei. Nesse diapasão, o art. 980-A, §4º, do CC, FOI VETADO, já que dispunha que somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.
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III. Somente o patrimônio social da EIRELI responde pelas suas dívidas, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens.
Embora o gabarito tenha considerado a assertiva correta, é importante lembrar que no caso de desconsideração da personalidade jurídica o patrimônio da pessoa natural responde pelas dívidas da EIRELI.
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GABARITO D.
I. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
CERTA. “A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da Eireli”, como se entendeu na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.
II. De acordo com a lei que institui a EIRELI, a subscrição e integralização de seu capital social não podem ser atreladas ao salário mínimo vigente no país.
ERRADA. É atrelado sim. "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (980-A, caput, CC).
III. Somente o patrimônio social da EIRELI responde pelas suas dívidas, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens.
ERRADA. Reprodução do vetado §4° do artigo 980-A do CC.
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GABARITO D
I, apenas.
A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
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ATENÇÃO!! INCLUSÃO DO §7º NO ART. 980-A DO CC)
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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***Sobre o item III
Acrescentando... novidade = Lei da Liberdade Econômica
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
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A questão tem por objeto tratar da EIRELI. Em 2011 o legislador
inovou quanto à criação da EIRELI,
trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital
social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a
necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Sociedade em
nome coletivo, sociedade em comandita simples, dentre outros, por exemplo. A
limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem
dúvidas, é um estímulo para sua instituição.
Hoje no nosso ordenamento permite também a unipessoalidade na sociedade
limitada.
Item I) CERTO. O legislador inovou na redação do §5º do art. 980-A,
CC ao permitir ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviço
de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o
titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Enunciado 437, V, JDC – a imagem, o nome ou a
voz não podem ser utilizados para integralização do capital da EIRELI.
Item II) Errado. O
legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a)
capital social não inferior a 100 vezes
o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma
vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá
nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.
O capital poderá ser representado em uma só cota ou fracionado, desde
que seja uma única pessoa, titular da totalidade do capital. A cota poderá ser
cedida ou penhorada em razão de dívidas do instituidor. Na hipótese da cessão de cotas, somente
poderá ocorrer se for realizada de forma integral (o valor de todo o capital
social).
Item III) Errado. O art.
980, A, § 4º do Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos
Deputados), que foi vetado dizia que: "§ 4º Somente o patrimônio social da
empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade
limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa
natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens
entregue ao órgão competente." Nas Razões do veto "Não obstante o mérito da proposta, o
dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar
divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da
personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por
força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade
limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Gabarito do Professor: D
Dica: Importante destacar que o art. 980-A, foi alterado
pela Lei 13.874/2019 que incluiu o art. 980-A, §7º, CC, que dispõe que somente
o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual
de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer
situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de
fraude. Sendo assim apesar da separação patrimonial do patrimônio do titular e
da EIRELI, é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica nos
casos de fraude.