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a) É abusiva a cobrança ou o repasse, pelo atacadista (beneficiário) ao varejista (pagador), de despesa referente a tarifa de emissão de boleto bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.568.940-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
b) 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
c) Súmula 381 do STJ : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
d) CORRETA. 5. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 6. Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
e) Com base na Súmula 596 do STF (Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional), não se aplicam os dispositivos da Lei da Usura às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ainda, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
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GABARITO D
Teses sobre contratos bancários divulgadas pelo STJ:
1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia �(Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
CONTINUA:
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SEQUÊNCIA:
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Das questoões que tenho visto, não tem fugido do que se encontra nesses 17 itens.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A
questão tem por objeto tratar sobre os contratos bancários.
Lei nº 4.595/1964, define as instituições financeiras em seu art. 17 “'Consideram-se
instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros."
Segundo
Fran Martins os bancos podem ser conceituados como “empresas comerciais que têm
por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o
recebimento em depósito de capitais de terceiros, e o empréstimo de
importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital" (1).
A Lei
4595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e
Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
As
instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). A
lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as
pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste
artigo, de forma permanente ou eventual.
As
instituições financeiras desempenham funções de intermediação de crédito, que
pode ocorrer com recursos próprios ou de terceiros.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Não é legitima a cobrança de TAC e emissão de carnê.
Nesse sentindo o STJ firmou entendimento na Súmula 565 de que a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários
anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Letra B)
Alternativa Incorreta. O STJ firmou entendimento na súmula 530: nos contratos
bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento
aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para
o devedor.
Letra C)
Alternativa Incorreta. O STJ na súmula 297 firmou entendimento no sentido de
ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Porém, é vedado nos contratos bancários, ao julgador conhecer, de ofício, a
abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ).
Letra
D) Alternativa Correta. A comissão de permanência é o valor cobrado quando ocorre
o inadimplemento. O STJ firmou entendimento na súmula 472, no tocante a cobrança
de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Letra E)
Alternativa Incorreta. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64,
por isso não aplicamos a limitação de juros de 12% ao ano (prevista na Lei de
Usura). Nesse sentido súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional.
Gabarito
do Professor:
D
Dica: O STJ no julgamento do REsp 1.639.259-SP, firmou
entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por
ela indicada.
O seguro de proteção financeira é uma ampliação do
conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e
invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro,
fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à
instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura
adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui
vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão
desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até
porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco
Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o
consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da
seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não
havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à
escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi
enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer
contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições
financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada
seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção
financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da
presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é
determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao
enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que
deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou
a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf.
art. 926).