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ID
245737
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 475-j do CPC.

  • Letra A errada

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Letra D correta

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Letra E - errada

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Letra C (errada) Cabe a oposição de embargos do devedor, em quinze dias após a intimação do devedor.

     

    (correto) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

     

    pfalves


  • Na verdade, o erro da letra C é que não cabem embargos do devedor em cumprimento de sentença, mas impugnação:

    CPC:


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

  • a) ERRADA 
    É possível pagamento parcial do valor da condenação.
    Art. 475-J (...)§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante
     
    b) ERRADA
    STJ entende que o devedor não precisa ser intimado pessoalmente para o cumprimento do julgado.
    AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.043.166-RS
    Rel.: Min. Sidnei Beneti/3.ª Turma
    EMENTA – Agravo regimental. Recurso especial. Multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Termo a quo.
    I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser desnecessária a intimação da parte vencida, seja pessoalmente ou por seu advogado, para cumpri-la.
    II. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
    Agravo improvido.
    (STJ/DJe de 8/6/09)
     
    c) ERRADA
    O que cabe em cumprimento de sentença é impugnação.
    Art. 475-J (...) § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 
     
    d) CORRETA
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
     
    e) ERRADA
    Art. 475-J (...) § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
  • Para dar uma forcinha, o comentário do pfalves, pode causar confusão:

    Caberá INTIMAÇÃO para que seja oferecida IMPUGNAÇÃO pelo executado no prazo de quinze dias. Tal intimação poderá ser feita na pessoa do advogado
  • Essa questão do 475J se mantém incerta e polêmica. Em 2011 há julgados do STJ defendendo a necessidade de intimação para cumprimento de sentença:

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. 
    TERMO A QUO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 
    1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010). 
    2. Recurso especial não provido. 
    (REsp 1218918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)
  • O art. 475-J não deixa claro que o pagamento é espontâneo. Tanto é assim, que o STJ já pacificou sua jurisprudência, no sentido de ser necessária a intimação da parte devedora, através de advogado, salvo se tiver curador especial, caso em que deverá ser intimada pessoalmente.

    Não há base legal para ser correta a letra D. Questão deveria ter sido anulada.
  • Prezados Colegas,

    A questão se refere ao ano de 2010, ocorre que até o julgamento do REsp. 940.274/MS, julgado em 07/04/2010, o STJ entendia que o prazo para o pagamento se iniciava do transido em julgado da decisão, independentemente de intimação do executado. Assim, o pagamento espontâneo do devedor deveria ocorrer nos quinze dias posteriores ao transito, para se evitar a imposição da multa. No entanto, com esse julgado da Corte Especial (Resp. 940.274/MS) o STJ passou a entender que o termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, era necessário além do trânsito em julgado, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença".
  • Questão consolidada no STJ: o prazo para pagamento do cumprimento de sentença começa da intimação da parte na pessoa de seu advogado:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL.
    PRECEDENTES.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença.
    2. A Corte Especial firmou entendimento de que para a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sendo dispensada a sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito (REsp 940.274/MS, Rel. para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/5/2010).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag
     1377090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013)
  • Surgiu uma dúvida!

    Na minha opinião cabe sim embargos de devedor em 15 dias (art. 738 CPC), uma vez que este independe de prévio preparo dotado de efeito suspensivo apenas, podendo receber i bendito efeito se apenas estiver garantido o juízo (Art. 739-A §1º).

    Cabe tb a impuganção (art. 475-J), porém dependerá da efetivação da penhora § 1º do Art. 475-J, não dotada de efeito suspensivo, mas poderá surtir tal efeito se for pedido e cumprido os requisitos (art. 475-M).

    Portanto, cabem Embargos do Devedor (sem efeito suspensivo, salvo se garantido o juízo) e também Impugnação (depende de prévia penhora).

  • Decisão mais recente para consolidar o estudo:

    "STJ, 3ª Turma, REsp 1185390, j. 27/08/2013: Em execuções de sentença iniciadas antes da vigência da Lei 11.232/2005, que instituiu a fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a “impugnação” como meio de defesa do executado, os embargos do devedor opostos após o início da vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz, com o advento do novo diploma, não tenha convertido expressamente o procedimento, alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença."

  • Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o rito legal, somente pode ser apresentada após a intimação do devedor do auto de penhora e avaliação. Em outras palavras, a impugnação só é apresentada quando o devedor já teve seus bens constritos.

    Nesse contexto, a doutrina divide-se em duas vertentes: uma a propugnar que o devedor poderia antecipar a impugnação antes mesmo da realização da penhora; outra a proclamar que a impugnação só tem cabimento após o auto de penhora e avaliação.

    Para essa última corrente, a exceção de pré-executividade seria a via adequada para que o devedor apresentasse eventuais objeções ou exceções ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, como anota Freddie Diddier, a exceção de pré-executividade seria útil para “quem não aceite a apresentação de impugnação sem prévia penhora”  (DIDDIER, Freddie. Curso de Processo Civil: execução. Salvador: Editora Podivm, vol. 05, 2009. Pp. 394). Araken de Assis completa: “Ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo” (ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pp. 307-308).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22704/defesa-do-executado-no-cumprimento-de-sentenca#ixzz2yxRc94v5

  • Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o rito legal, somente pode ser apresentada após a intimação do devedor do auto de penhora e avaliação. Em outras palavras, a impugnação só é apresentada quando o devedor já teve seus bens constritos.

    Nesse contexto, a doutrina divide-se em duas vertentes: uma a propugnar que o devedor poderia antecipar a impugnação antes mesmo da realização da penhora; outra a proclamar que a impugnação só tem cabimento após o auto de penhora e avaliação.

    Para essa última corrente, a exceção de pré-executividade seria a via adequada para que o devedor apresentasse eventuais objeções ou exceções ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, como anota Freddie Diddier, a exceção de pré-executividade seria útil para “quem não aceite a apresentação de impugnação sem prévia penhora”  (DIDDIER, Freddie. Curso de Processo Civil: execução. Salvador: Editora Podivm, vol. 05, 2009. Pp. 394). Araken de Assis completa: “Ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo” (ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pp. 307-308).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22704/defesa-do-executado-no-cumprimento-de-sentenca#ixzz2yxRc94v5