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Astreinte, do latim astringere, de ad e stringere, apertar, compelir, pressionar. Originária do Direito Francês astreinte e a vernácula estringente.
Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. As astreintes no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo com o advento da lei 10.444 de 2002 que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento.
Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará.
Temos de atentar, pois as astreintes não se confundem com as perdas e danos porque estas têm valor fixo e exato, proporcional à obrigação inadimplida e a astreinte não tem limite. Só cessa quando cumprida a obrigação.
O Código de Processo Civil Brasileiro acatou a construção jurisprudencial francesa nos artigos 461, 644 e 645
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Astreinte)
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CORRETO O GABARITO...
Entretanto, como sói com grande frequência, as palavras "inibitório" e "desestímulo" tornou dúbia e confusa a interpretação da assertiva, porque as astreintes, no mais das vezes, servem justamente para compelir o devedor a realizar uma ação positiva, ressalvada a única hipótese, nas obrigações de não fazer.
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LETRA E.
Conforme ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "a astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor variável. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica. É a combinação de dinheiro e tempo.
Pode-se afirmar que o termo inicial para execução da multa diária, o momento em que se encontra perfeita para produzir seus efeitos, é a data do trânsito em julgado da sentença. Todavia, haverá retroação desde o dia da publicação da sentença, quando a impugnação desta se der por meio de recurso desprovido de efeito suspensivo. Ademais, quando se tratar de decisão interlocutória que comande certa obrigação, as astreintes incidirão desde findo o prazo dado pelo juiz para cumprimento desta.
Na lição de Dinamarco se infirma, que ao se fixar a multa cominatória na sentença, não seria legítimo cobrá-la do devedor, se ele, podendo recorrer contra sua fixação, o faz, no que tem a possibilidade de vencer a demanda. Por isso que, "o valor das multas periódicas acumuladas ao longo do tempo só é exigível a partir do trânsito em julgado do preceito mandamental.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"
Segundo Misael Montenegro Filho, "denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua prestação.
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Quanto à c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de condenação em pecúnia.
Somente nas sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa é cabível astreintes. No caso de condenção em pecúnia, NÃO.
Processo: ED 53842011 MA Relator(a): CLEONES CARVALHO CUNHA
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REconHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. conDENAÇÃO EM ASTREINTES. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I - Não configurado qualquer descumprimento de decisão antecipatória, impertinente afigura-se a manutenção da condenação em astreintes;
II - nas obrigações de pagar quantia, é incabível a imposição de astreintes, vez que prevista apenas para as obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa - arts. 461, § 4º e 461-A, § 3º, além do que a multa não se mostra compatível com tal espécie, a qual possui como única sanção prevista legalmente a incidência de juros moratórios;
III - embargos acolhidos parcialmente.
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Essa questão é muito importanto, pois há doutrinadores que defendem a imposição das astreintes também nas condenação em pecúnica.
Porém, DEVEMOS ESTAR CIENTES de que para a FCC, pelo menos, as astreintes NÃO são possíveis em condenação pecuniária, somente em obrigação de fazer ou não e de dar.
Valeu
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A) ERRADA - podem ser deferidas de oficio pelo juiz, mesmo nao previstas contratualmente. Art 461, 644 e 645 do CPC.
B) ERRADA - Podem ser deferidas em sede de sentença e em caráter liminar - Art 461, § 4º do CPC.
C) ERRADA - São cabíveis nas obrigação de fazer e não fazer, vide artigos: 461, 644 e 645 do CPC
D) ERRADA - Não tem natureza de compensação, pois são multas coercitivas visando o cumprimento da obrigação.
E) CORRETA - não é penalidade e tem natureza inibitória. Pois visa inibir o devedor para que este cumpra a obrigação.
Neste diapasão, o Ministro Moreira Alves, relator do RE 94.966-6, DJ 26/03/82 (RT 560/255) decidiu que "a pena pecuniária, a título de astreintes, não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, mas o de meio coativo de cumprimento da sentença, como resulta do expresso na parte final do art. 287 do CPC, conseqüentemente, não pode essa pena retroagir à data anterior ao do trânsito em julgado da sentença que a cominou".
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Por que a letra E está certa?
Uma multa por atraso pode muito bem ser considerada uma pena.
O próprio art. 287 do CPC traz a expressão "pena pecuniária":
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
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Carlos Eduardo, eu tinha a mesma dúvida que você, mas depois de fazer muitas questões desta banca, percebi que o entendimento adotado pela FCC, com base em uma corrente doutrinária e jurisprudencial (conforme demonstrado pelos colegas acima), é de que as astreintes não podem ser consideradas como pena, mas apenas como uma pressão psicológica, de natureza inibitória, um desestímulo.
É como diz o ditado: "manda quem pode, obedece quem tem juízo", rs.
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GABARITO LETRA E
Astreinte: É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 814, do Código de Processo Civil, que "na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida".
Fundamentação:
Art. 814 do CPC/2015