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ID
245785
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A gestão das cidades representa um desafio complexo, já que não se trata apenas de considerar a preservação dos recursos ambientais, mas também de assegurar condições de vida digna à população, propiciando que parcelas expressivas da população não sejam excluídas no processo de desenvolvimento das cidades. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • quanto a questão b, a Lei que trata sobre o Programa (Lei 11.977/09), expressamente

    Art. 1o  O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

    Art. 53.  A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. 

    § 1º  A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2º  Para efeito do disposto no § 1o, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 3º  No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 54.  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

  • c) para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos consideram-se área urbana, a parcela do território contínua, incluída no Plano Diretor, e área urbana consolidada, a parcela com densidade demográfica superior a 100 (cem)habitantes por hectare.

    Lei 11.977 Art. 47: Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 
    I – área urbana: parcela do território, continua ou  não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;  
    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare


    d) a legitimação de posse devidamente registrada não constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

    Lei 11.977 Art. 59.  A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. 


    e) aquele que possuir como sua área urbana até 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados), por 10 (dez)anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     CF,  Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • OBS: "ATUALIZAÇÃO" NO ITEM B!

    A - CORRETO

    letra da lei 11.977 de 2011: Art. 54 § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

    B - ERRADO (atualização de 2011)

    Programa Minha Casa Minha VIda:

    Letra da Lei 11.977> "para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00"

    Acrescentamos este valor equivaleria a aprox. 5,28 salarios mínimos.

    Salário mínimo nacional: R$ 880, a partir de 1º de janeiro

    fonte (http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/salario-minimo-em-2016-saiba-o-valor.html)

    C - ERRADO

    Art. 47 LEI 11977.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

    I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;  

    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

    a) drenagem de águas pluviais urbanas; 

    b) esgotamento sanitário; 

    c) abastecimento de água potável; 

    d) distribuição de energia elétrica; ou 

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

    D - ERRADO

    Art. 59 Lei 11.977.  A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia

    E - ERRADO. o correto seria 5 anos, conforme a CF88, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

    Art. 54. (...)

    § 1º  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • Quem pode o mais, pode o menos. Se quem tem a posse por 5 anos ininterruptos adquire o domínio, quem tem a posse por 10 anos também.

    A assertiva, apesar de não ser a transcrição do dispostivo legal, está correta.

    :(

     

  • a) o Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. C

     

     b) o Programa Minha Casa Minha Vida objetiva criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 15 (quinze) salários mínimos. E (renda mensal de até R$ 4.650,00)

     

     c) para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos consideram-se área urbana, a parcela do território contínua (ou não), incluída no Plano Diretor (ou em Lei Mun. Específ.), e área urbana consolidada, a parcela com densidade demográfica superior a 100 (cem) habitantes por hectare. (50 habitantes/ hectare) E

     

     d) a legitimação de posse devidamente registrada não constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. E (constitui)

     

     e) aquele que possuir como sua área urbana até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 10 (dez) anos (5 anos), ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    *** força, foco e fé ***

  • Letra D - ERRADA!

    Lei n 11.952/2009, Art. 2º, X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.   

    Lei 9.636/98, Art. 16-C, § 2  Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

    I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

    II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

    III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

    IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

    V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

    a) drenagem de águas pluviais;

    b) esgotamento sanitário;

    c) abastecimento de água potável;

    d) distribuição de energia elétrica; e

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

  • Sobre a letra A Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.              

    § 1 O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.