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quanto a questão b, a Lei que trata sobre o Programa (Lei 11.977/09), expressamente
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
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LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1o, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
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c) para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos consideram-se área urbana, a parcela do território contínua, incluída no Plano Diretor, e área urbana consolidada, a parcela com densidade demográfica superior a 100 (cem)habitantes por hectare.
Lei 11.977 Art. 47: Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I – área urbana: parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare
d) a legitimação de posse devidamente registrada não constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Lei 11.977 Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
e) aquele que possuir como sua área urbana até 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados), por 10 (dez)anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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OBS: "ATUALIZAÇÃO" NO ITEM B!
A - CORRETO
letra da lei 11.977 de 2011: Art. 54 § 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
B - ERRADO (atualização de 2011)
Programa Minha Casa Minha VIda:
Letra da Lei 11.977> "para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00"
Acrescentamos este valor equivaleria a aprox. 5,28 salarios mínimos.
Salário mínimo nacional: R$ 880, a partir de 1º de janeiro
fonte (http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/salario-minimo-em-2016-saiba-o-valor.html)
C - ERRADO
Art. 47 LEI 11977. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
D - ERRADO
Art. 59 Lei 11.977. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia
E - ERRADO. o correto seria 5 anos, conforme a CF88, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
Art. 54. (...)
§ 1º O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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Quem pode o mais, pode o menos. Se quem tem a posse por 5 anos ininterruptos adquire o domínio, quem tem a posse por 10 anos também.
A assertiva, apesar de não ser a transcrição do dispostivo legal, está correta.
:(
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a) o Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. C
b) o Programa Minha Casa Minha Vida objetiva criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 15 (quinze) salários mínimos. E (renda mensal de até R$ 4.650,00)
c) para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos consideram-se área urbana, a parcela do território contínua (ou não), incluída no Plano Diretor (ou em Lei Mun. Específ.), e área urbana consolidada, a parcela com densidade demográfica superior a 100 (cem) habitantes por hectare. (50 habitantes/ hectare) E
d) a legitimação de posse devidamente registrada não constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. E (constitui)
e) aquele que possuir como sua área urbana até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 10 (dez) anos (5 anos), ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. E
*** força, foco e fé ***
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Letra D - ERRADA!
Lei n 11.952/2009, Art. 2º, X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.
Lei 9.636/98, Art. 16-C, § 2 Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
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Sobre a letra A Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1 O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.