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Questões de Direito Urbanístico


ID
245785
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A gestão das cidades representa um desafio complexo, já que não se trata apenas de considerar a preservação dos recursos ambientais, mas também de assegurar condições de vida digna à população, propiciando que parcelas expressivas da população não sejam excluídas no processo de desenvolvimento das cidades. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • quanto a questão b, a Lei que trata sobre o Programa (Lei 11.977/09), expressamente

    Art. 1o  O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

    Art. 53.  A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. 

    § 1º  A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2º  Para efeito do disposto no § 1o, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 3º  No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 54.  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

  • c) para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos consideram-se área urbana, a parcela do território contínua, incluída no Plano Diretor, e área urbana consolidada, a parcela com densidade demográfica superior a 100 (cem)habitantes por hectare.

    Lei 11.977 Art. 47: Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 
    I – área urbana: parcela do território, continua ou  não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;  
    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare


    d) a legitimação de posse devidamente registrada não constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

    Lei 11.977 Art. 59.  A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. 


    e) aquele que possuir como sua área urbana até 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados), por 10 (dez)anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     CF,  Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • OBS: "ATUALIZAÇÃO" NO ITEM B!

    A - CORRETO

    letra da lei 11.977 de 2011: Art. 54 § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

    B - ERRADO (atualização de 2011)

    Programa Minha Casa Minha VIda:

    Letra da Lei 11.977> "para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00"

    Acrescentamos este valor equivaleria a aprox. 5,28 salarios mínimos.

    Salário mínimo nacional: R$ 880, a partir de 1º de janeiro

    fonte (http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/salario-minimo-em-2016-saiba-o-valor.html)

    C - ERRADO

    Art. 47 LEI 11977.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

    I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;  

    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

    a) drenagem de águas pluviais urbanas; 

    b) esgotamento sanitário; 

    c) abastecimento de água potável; 

    d) distribuição de energia elétrica; ou 

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

    D - ERRADO

    Art. 59 Lei 11.977.  A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia

    E - ERRADO. o correto seria 5 anos, conforme a CF88, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

    Art. 54. (...)

    § 1º  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • Quem pode o mais, pode o menos. Se quem tem a posse por 5 anos ininterruptos adquire o domínio, quem tem a posse por 10 anos também.

    A assertiva, apesar de não ser a transcrição do dispostivo legal, está correta.

    :(

     

  • a) o Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. C

     

     b) o Programa Minha Casa Minha Vida objetiva criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 15 (quinze) salários mínimos. E (renda mensal de até R$ 4.650,00)

     

     c) para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos consideram-se área urbana, a parcela do território contínua (ou não), incluída no Plano Diretor (ou em Lei Mun. Específ.), e área urbana consolidada, a parcela com densidade demográfica superior a 100 (cem) habitantes por hectare. (50 habitantes/ hectare) E

     

     d) a legitimação de posse devidamente registrada não constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. E (constitui)

     

     e) aquele que possuir como sua área urbana até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 10 (dez) anos (5 anos), ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    *** força, foco e fé ***

  • Letra D - ERRADA!

    Lei n 11.952/2009, Art. 2º, X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.   

    Lei 9.636/98, Art. 16-C, § 2  Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

    I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

    II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

    III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

    IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

    V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

    a) drenagem de águas pluviais;

    b) esgotamento sanitário;

    c) abastecimento de água potável;

    d) distribuição de energia elétrica; e

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

  • Sobre a letra A Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.              

    § 1 O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.                  


ID
601528
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O termo urbanização é empregado para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Segundo Silva (2006), os
economistas definem como um dos critérios para caracterizar um país desenvolvido:

Alternativas
Comentários
  • Pode-se raciocinar da seguinte forma:

    • Urbanização = mal (crescimento desordenado).
    • Urbanificação = remédio (reorganização, reestruturação das cidades).
  • Urbanificação =  ( urbanismo enquanto ciência)

     

    Conjunto de políticas oficiais que o poder público realiza para corrigir as distorções do processo de urbanização

     

    Caderno Rafael Barreto. Aula Vinicius Marins.

     

     

  • José Afonso da Silva (2010, p. 26):

    Emprega-se o termo “urbanização” para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Não se trata de mero crescimento das cidades, mas de um fenômeno de concentração urbana. A sociedade em determinado país reputa-se urbanizada quando a população urbana ultrapassa 50%. Todos os países industrializados são altamente urbanizados. Por isso, um dos índices apontados pelos economistas para definir um país desenvolvido está no seu grau de urbanização.

    [...]

    A urbanização gera enormes problemas. Deteriora o ambiente urbano. Provoca a desorganização social, com carência de habitação, desemprego, problemas de higiene e de saneamento básico. Modifica a utilização do solo e transforma a paisagem urbana.

    12. A solução desses problemas obtém-se pela intervenção do Poder Público, que procura transformar o meio urbano e criar novas formas urbanas. Dá-se, então, a urbanificação, processo deliberado de correção da urbanização, consistente na renovação urbana, que é a reurbanização, ou na criação artificial de núcleos urbanos, como as cidades novas da Grã-Bretanha e Brasília. O termo “urbanificação” foi cunhado por Gaston Bardetpara designar a aplicação dos princípios àourbanismo, advertindo que a urbanização é o mal, a urbanificação é o remédio.


ID
601531
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quando se trata de princípios informadores do direito urbanístico, Silva (2006) cita Fernández. Dentre os princípios mencionados por estes autores, NÃO CONSTA o

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva, em seu livro "Direito Urbanístico Brasileiro", no capítulo sobre os princípios informadores do direito urbanísticos lista os abaixo, ccom base na lição de Carceller Fernández:
    1. Princípio de que a Urbanificação é um função Pública.
    2. Princípio da conformação da propriedade Urbana.
    3. Princípio da coesão dinâmica (aqui ele faz um adendo, informando que esse princípio não é citado por Fernández)
    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.
    5. Princípio da Justa distribuião dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    resposta correta letra c


    * dados retirados da edição de 2010.
  • cê é loko, cachoeira

  • O princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas é um princípio do direito urbanístico, só não foi citado por Fernández, de acordo com José Afonso da Silva. Essa foi uma verdadeira ninharia cobrada pela banca, de um modo totalmente desnecessário e que privilegiou o "decoreba".

    José Afonso da Silva (2010, p. 44):

    5. Princípios informadores do direito urbanístico

    […]

    22. Desse tipo, enunciam-se os seguintes, com base na lição de Antonio Carceller Femández:

    (1º) princípio de que o urbanismo é uma função pública, que fornece ao direito urbanístico sua característica de instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    (2º) princípio da conformação da propriedade urbana pelas normas de ordenação urbanística – conexo, aliás, com o anterior;

    (3º) princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não mencionado no citado autor), cuja eficácia assenta basicamente em conjuntos normativos (procedimentos), antes que em normas isoladas;

    (4º) princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    (5º) princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    Pode-se dizer, hoje, que esses princípios foram acolhidos pelo Estatuto da Cidade, expressa ou implicitamente, especialmente pelas diretrizes que constam de seu art. 2º.

  • A alternativa correta é a letra “c”.

    O examinador, na questão, queria apenas o conhecimento decoreba. Todos os princípios acima foram citados por José Afonso da Silva, com base na doutrina de Antônio Carceller Fernandéz, à exceção do princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. A alternativa “c” foi considerada como a alternativa gabarito da questão. De fato, a letra “c”, além de não ter sido citado por Fernández, esta incompleta, pois é o princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. Logo, a alternativa “c” é o gabarito. Mas para compreender os princípios clássicos do direito urbanístico, vejamos as explicações abaixo:

    José Afonso da Silva, com base na doutrina espanhola de Antônio Carceller Fernández, reconhece a existência de 5 princípios informadores do Direito Urbanístico:

    1. Princípio da função pública do urbanismo: o direito urbanístico é instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    2. Princípio da conformação da propriedade urbana: A propriedade urbana deve estar em conformidade com as normas de ordenação urbanística;

    3. Princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não citado por Fernández): As normas urbanísticas formam um conjunto normativo, de procedimentos, e não só em normas isoladas;

    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custa da urbanificação: os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    5. Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística: Trata-se de princípio de equidade, derivado da isonomia, que contempla a necessidade de se distribuir ônus e benefícios, de maneira isonômica, em razão dos processos de urbanização, isto é, “o processo da urbanização gera aspectos positivos (esgoto, água potável, praças, serviços de maneira geral) e aspectos negativos (impactos ambientais). É um princípio de equidade, devendo todos da sociedade têm que ser afetados por esses benefícios”.

    SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 44-45.

    SAULE Júnior. Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1997.

    Espero ter ajudado.


ID
1114990
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”, legalmente é defino como o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da alternativa B: Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    Art. 32. § 1º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

  •  Lei 10.257/2001 , art. 46, § 1o  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.


ID
2804263
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A partir da afirmação que a política de desenvolvimento urbano é consubstanciada pelo conjunto coordenado das unidades de planejamento urbanístico − planos e projetos urbanísticos − e construída pela atuação conjunta entre o poder público e o setor privado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Este item pode se adequar exatamente ao art. 4º do Estatuto da Cidade.

     

    Assim, possível perceber dentre os instrumentos que há uma fase de planejamento (ex: plano diretor) como também de aplicação do que foi planejado (ex: instituição de zonas especiais de interesse social e a própria regularização fundiária).

    fonte:

     

  • A alternativa correta é a letra “d”. Vejamos as razões para o gabarito:

    a)   O planejamento urbanístico não é algo estático nem exauriente. Nas lições do Professor Saboia, “em primeiro lugar, é um processo, caracterizado por atividades, interações, com maior ou menor encadeamento e ordenação entre elas. Esse processo deve ter como resultado a preparação de ações futuras, no sentido de “pré-selecionar” as ações que devem ser tomadas no futuro. Entretanto, as decisões realizadas no processo de planejamento não necessariamente serão obedecidas à risca no momento da implantação, como a realidade (especialmente no Brasil) tem constante e repetidamente nos mostrado. Ainda assim, há uma resistência em entender as decisões de planejamento como apenas uma das forças que influenciarão as escolhas futuras, e não como a única (Para maiores informações sobre o tema: encurtador.com.br/efwW3.).

    Logo, infere-se que o planejamento, por não ser exauriente, não contém o caráter de integralidade exauriente de todas os elementos para transformação urbanística. Ademais, as normas oriundas desse processo de planejamento devem ser seguidas pelo setor público e pela iniciativa privada, já que são normas de ordem pública.

    b)   O item está errado. Um projeto urbanístico deve veicular regras específicas para execução dos planos.

    c)   O item está errado. O Projeto urbanístico é elaborado e executado pelo empreendedor, como se infere de alguns dispositivos da Lei 6766: “Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: [...]; Art. Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, [...]".

    d)   Alternativa correta e se embasa na doutrina de José Afonso da Silva, para quem o planejamento urbanístico ocorre em duas fases: a) fase preparatória, que se manifesta em planos normativos gerais; b) fase vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza executiva. (op. Cit., 2018, p. 93).

    e)   Um plano urbanístico pode se dirigir para a implantação originária de uma cidade ou para a transformação ou correção de uma já existe. Logo, o item está errado, pois estabeleceu que o plano seria para transformar ou corrigir espaço outrora implantado.

    Logo, gabarito é a letra “d”.            

  • A questão envolve o conhecimento de planejamento urbanístico, planos urbanísticos e projetos urbanísticos.

    Planejamento é a ação de planejar, elaborar um plano, um programa para alcançar um determinado fim e envolve a preparação, a organização e a estruturação de objetivos.

    O Planejamento urbanístico, na visão de José Afonso da Silva, é uma das instituições normativas que versam sobre a ordenação jurídica dos espaços habitáveis. Trata-se de uma imposição jurídica constitucional consistente na “obrigação de elaborar planos, que são os instrumentos consubstanciadores do respectivo” processo de ordenação do espaço urbano.

    Para o referido autor, com base na doutrina alemã de Joseff Wolff, “o planejamento urbanístico não é um simples fenômeno técnico, mas um verdadeiro processo de criação de normas jurídicas, que ocorre em duas fases: uma preparatória, que se manifesta em planos gerais normativos; e a outra vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza executiva”.

    Plano urbanístico: Um plano urbanístico e um instrumento que fixa orientações gerais aos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos de urbanização.

    Os planos são compostos de elementos de orientação aos projetos, tais como diretrizes de localização (e não a localização propriamente dita) de usos e atividades, limitações à ocupação, intenções de traçado viário e de conexões urbanas.

    O Plano Urbanístico tem por fim assegurar que os projetos isolados tenham uma noção de conjunto, isto é, que o resultado de uma série de projetos individuais contribua para atingir objetivos coletivos.

    Já, um Projeto Urbanístico “é um esquema organizativo que oferece orientações àqueles responsáveis por executá-los. No caso de uma praça, por exemplo, um projeto deve definir as áreas calçadas e as áreas verdes, a localização dos bancos e demais mobiliários, as dimensões de todos os elementos, os materiais utilizados na pavimentação, e por aí afora”.

    Com tais conceituações, infere-se que primeiro se planeja, depois de planifica, e, por fim, se projeta.

    Direito Urbanístico Brasileiro, 8ª ed., 2018, p. 45.

    https://urbanidades.arq.br/2007/09/17/plano-e-projeto/

    Feitas essas considerações, seguem, no próximo post, os itens comentados:


ID
2804299
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sistema técnico necessário ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções serem vistas sob o aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social, o sistema promove adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No que se refere ao aspecto econômico, propicia o desenvolvimento das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o aspecto institucional, dispõem dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da própria cidade. Esse sistema refere-se

Alternativas
Comentários
  • Trecho que parece ter sido retirado de algum livro ou artigo. Não encontrei lei específica, apenas um texto técnico bem antigo:

    Infra-estrutura urbana - Witold Zmitrowicz e Generoso de Angelis Neto:

    Infra-estrutura urbana pode ser conceituada como um sistema técnico de equipamentos e

    serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções ser vistas

    sob os aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social ��a infra-estrutura urbana

    visa promover adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No

    que se refere ao aspecto econômico ��a infra-estrutura urbana deve propiciar o desenvolvimento

    das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o

    aspecto institucional ��entende-se que a infra-estrutura urbana deva propiciar os meios necessários

    ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da

    própria cidade

  • GABARITO: B

  • A propósito:

    i.     Equipamento urbano, nos dizeres de José Afonso da Silva, inspirado no art. 5º, parágrafo único, da Lei 6.766/79, é expressão genérica que compreende “toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privado, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade, tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, praças etc”.

    O parágrafo único do art. 5º da Lei de Parcelamento do Solo – Lei 6.766/75 – estabelece que: “Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado”.

    ii.   Plano Diretor: é lei, de caráter local, obrigatória para o Distrito Federal, bem como para municípios com mais de 20 mil habitantes, ou integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, de áreas de especial interesse turístico, incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamento de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, nos municípios onde se implante o IPTU progressivo para que a propriedade urbana cumpra a sua função social.

    iii. Gestão Municipal Participativa: são instrumentos que visam assegurar uma gestão democrática da cidades: I – órgãos colegiados de política urbana; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano; IV – iniciativa popular; V – gestão orçamentária participativa (art. 43 do Estatuto da Cidade).

    iv. Instrumentos de intervenção urbanística: são instrumentos legais distribuídos em quatro grupos: 1) atuação urbanística; 2) aproveitamento adequado compulsório; 3) controle urbanístico e 4) composição dos custos urbanísticos.

    iv.1) Os de atuação urbanística são limitações urbanísticas à propriedade: restrições, servidões, desapropriações.

    iv.2) Os de aproveitamento adequado compulsório abrangem o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, o IPTU progressivo e a desapropriação-sanção.

    Iv.3) instrumentos de controle urbanísticos são atos e medidas que visam apurar a observância das normas e planos por seus destinatários: aprovação de projetos, autorizações, licenças, inspeções, comunicações, fiscalização; autos de vistoria, conclusão de obra ou habite-se.

    Logo, o gabarito é a letra b.

    Espero ter ajudado, pois quebrei a cabeça para fazer essa questão e buscar as respostas em bibliografias. Quaisquer ponderações, corrijo.

  • A letra “B” foi considerada como o gabarito a questão.

    A questão demandava o conhecimento do que são equipamentos urbanos, infraestrutura urbana, plano diretor, gestão participativa e instrumentos urbanísticos. Pelo gabarito, verifica-se que o comando da questão está relacionado com a infraestrutura urbana.

    “Entende-se por infraestrutura urbana como o conjunto de sistemas técnicos de equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas atendendo aos aspectos social, econômico e institucional”. (ZMITROWICZ e NETO, 199).

    “A finalidade da infraestrutura urbana é oferecer serviços adequados à sobrevivência e qualidade de vida de uma comunidade. Para tornar isto possível, é dividida em vários subsistemas tais como: o subsistema viário; de drenagem pluvial; de abastecimento de água; esgotamento sanitário; resíduos sólidos; subsistema energético e de comunicações”

    Logo, infere-se que o comando da questão se refere à infraestrutura urbana, e não a equipamento urbano ou demais situações dos outros itens.

     

    Fonte: ZMITROWICZ, W.; NETO, G. A. Infraestrutura Urbana São Paulo: EPUSP, 1997. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/17)

    A INFRAESTRUTURA URBANA NA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL: levantamento bibliográfico Viviane Roberta Arantes1Patrícia do Socorro Magalhães Franco Espírito Santo.

    Continua abaixo o comentário

  • A presente questão sofreu algumas críticas, quando de sua aplicação, pois a Banca apresentou como justificativa para o gabarito um texto técnico produzido, no âmbito do Departamento de Engenharia Civil da USP. Abaixo, o excerto, provavelmente, utilizado para a elaboração do enunciado:







    Infra-estrutura urbana pode ser conceituada como um sistema técnico de equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções ser vistas sob os aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social a infra-estrutura urbana visa promover adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No que se refere ao aspecto econômico a infra-estrutura urbana deve propiciar o desenvolvimento das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o aspecto institucional entende-se que a infra-estrutura urbana deva propiciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da própria cidade. (ZMITROWICZ, 2017, p.2) (grifo nosso)










    Sobre as assertivas A, C e D , é possível julgá-las:





    A) ERRADA - equipamentos urbanos - Não encerra a noção de sistema. São tomados isoladamente, como obras, serviços, bens que ofertem comodidades e bem-estar social. Por exemplo:.rede de esgoto, gás canalizado, dentre outros (Lei 6766/75, art. 5º, §ú).


    C) ERRADA - Plano Diretor Estratégico – Apesar do Plano Diretor ser o principal instrumento de Politicas urbanas e encerrar a ideia de integração entre as diversas políticas que levem ao desenvolvimento urbano, está inserido num sistema ainda mais amplo de diretrizes e ações que envolvem as políticas urbanísticas como um todo. (art. 40, Estatuto da Cidade)




    D) ERRADA - Gestão municipal participativa – trata-se de uma orientação de maior inclusão da sociedade, nos processos de elaboração das políticas públicas, através de alguns instrumentos que a Constituição e legislação infraconstitucional vem prestigiando, em especial, nas últimas décadas. O Estatuto da Cidade prevê: órgãos colegiados de política urbana; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano; iniciativa popular; gestão orçamentária participativa.





    Concordo que a melhor resposta é o gabarito apresentado pela Banca - “infraestrutura urbana" (Letra B), mas entendo que a questão teve a objetividade reduzida, quando suprimiu-se parte do texto do autor escolhido: “de equipamentos e serviços", comprometendo-se a ideia de sistema técnico, do ponto de vista material/físico, indispensável à resolução da questão. Ainda, por basear-se em conceito interdisciplinar, que, por ora, não figura nas principais obras de Direito Urbanístico.





    Dito isto, penso que poderia restar dúvida quanto à resposta: “instrumentos urbanísticos" (Letra E).





    O Estatuto da Cidade foi inaugurado como uma das principais ferramentas em busca da reforma urbana. Para tanto, apresenta um amplo e diversificado número de instrumentos urbanísticos com o fim de implementar políticas públicas que atendam o maior número possível de demandas da sociedade, contemplando, de fato, aspectos social, econômico e institucional. Nesse sentido dispõe o art. 4º e incisos.





    Por outro lado, é preciso lembrar que, no final dos anos 80, sobretudo, a partir da atual Constituição, houve o resgate do planejamento urbano sobre novas bases, com enfoque mais democrático e participativo de gestão das cidades em detrimento da clássica visão de planos exclusivamente técnicos. Seguindo a lógica constitucional e de normatização do direito urbanístico, seria, portanto, pouco coerente pensar nos instrumentos urbanísticos inaugurados pelo Estatuto da Cidade e demais diplomas do ramo, compondo um “sistema técnico" como introduz o enunciado, restando, apenas, a alternativa B, como a melhor resposta.




    Gabarito do Professor: B




    Referências Bibliográficas:

    ZMITROWICZ, Witold. Infraestrutura urbana / W. Zmitrowicz, G. de Angelis Neto. – São Paulo: EPUSP, 1997. 36p. – (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/17CORRIGIR

ID
2847004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, acerca do direito urbanístico.

Alternativas
Comentários
  • Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

    Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

    O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    Benfeitorias

    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.

    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

    Ferramenta

    A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

    A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Munic%C3%ADpios-s%C3%A3o-respons%C3%A1veis-pela-regulariza%C3%A7%C3%A3o-de-lotes-em-espa%C3%A7os-urbanos

  • Alternativa: Letra D


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)

  • LETRA A) ERRADA


    Não é necessária a demonstração de omissão específica e direta do ente estatal para a caracterização da sua responsabilidade. O ente público possui o PODER-DEVER DE fiscalização de atividades que possam prejudicar o meio ambiente, pois constitui exercício do poder de polícia do Estado e provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais. Assim a ADMINISTRAÇÃO é responsável SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (só pode ser executada após esgotadas as tentativas de execução do agente causador do dano - responsável primário).


    STJ:


    O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente)


    A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.


     No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).


    (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)


  • LETRA B) ERRADA


    As infrações ao meio ambiente SÃO DE CARÁTER CONTINUADO, sendo portanto IMPRESCRITÍVEIS.


    STJ:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 


  • LETRA C) ERRADA 


    O Município PODE ALTERAR a malha urbana já implementada, restringindo-se às obras essenciais a serem implantadas (ruas, esgoto, energia e iluminação pública) de modo a trazer uma maior infraestrutura aos moradores já instalados.


    STJ: 

    O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas.  


    (AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

  • LETRA D) CORRETA


    Município possui o PODER-DEVER de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular e não apenas a faculdade para tanto.

    Embora o particular seja responsável primário, a MUNICIPALIDADE é responsável subsidiária para regularizar o loteamento, não podendo se abster de proceder à regularização.


    STJ:

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.


    Benfeitorias


    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.


    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.


    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

  • LETRA E) ERRADA


    No campo ambiental-urbanístico vale a norma MAIS RIGOROSA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.


    STJ:

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos".


    (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)


  • Compilando a jurisprudencia trazida pelos colegas para facilitar os estudos:

    GABARITO: D

    A) A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). (...) (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)

    B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 

    C) O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. (STJ: AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

    D) STJ: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    E) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos". (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)

  • LETRA A -

    INFO 388. STJ - DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Turma entendeu haver RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 64.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS


    Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)


    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)


    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA




    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Fonte: DoD

  • Atendendo ao enunciado, vamos analisar cada assertiva, à luz da jurisprudência do STJ:






    A) ERRADA – O entendimento jurisprudencial, a luz do que dispõe a Lei 6.938/81, é no sentido de que a violação à legislação urbanística configura dano à coletividade, de modo que a Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, quando da ocorrência de danos urbanísticos - ambientais, decorrentes da omissão do dever de controle e fiscalização do Estado. Nesse sentido é o AgRg no REsp 1497096 / RJ :




    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.




    1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.







    B) ERRADA – A jurisprudência do STJ tem considerado que não prescreve o direito de ação relativo à cessação de danos ambientais, pois apresentam caráter continuado. Nesse sentido é o AREsp 1541506 / SP:




    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL

    PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 945 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

    (...)

    2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.




    C) ERRADA – A responsabilidade do Município pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos irregulares, será em regra subsidiária, se ainda for possível exigi-la do loteador/desmembrador. Nesse sentido é o REsp 1.394.701/AC:




    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    (...)

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    (STJ - REsp: 1394701 AC 2013/0236369-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)




    D) CERTA – Sobre a responsabilidade pela regularização de loteamentos, o STJ tem decidido no sentido de que o município tem o poder-dever (atividade vinculada) de agir no sentido de regularizar o loteamento urbano, e caso não aja, se utilizando do poder de polícia que lhe é inerente, ou da via judicial, a fim regularizar loteamento urbano clandestino, sua responsabilidade restará configurada. Nesse sentido é o AgRg no AREsp. 446.051/SP:




    PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada.

    (...)

    (STJ - AgRg no AREsp: 446051 SP 2013/0394193-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)




    E) ERRADA – Quanto à aplicabilidade das normas de direito ambiental-urbanístico, o STJ possui entendimento de que a norma a ser aplicada será aquela vigente à época dos fatos, mesmos que mais gravosas ao agente. Nesse sentido, trecho do AgRg no REsp 611.518/MS.




    “ Não merece prosperar a irresignação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O 'direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos'.

    (...)

    10. 'O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)'. Recurso especial improvido."

    (STJ - AREsp: 611.518 MS 2014/ 0291454-o, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/08/2015)







    Gabarito do Professor: D

  • Com relação à letra A:

    SÚMULA STJ 652: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.


ID
2989909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.


Uma das maiores contribuições do Estatuto da Cidade é a regulamentação de instrumentos de ordenação de uso e ocupação do solo a partir da democratização da gestão das cidades.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades

    Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • O Estatuto da Cidade, denominação conferida àquela lei pelo parágrafo único de seu art. l e, estabelece as diretrizes gerais da política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental.

    JOSÉ AFONSO DA SILVA, MANUAL DIREITO URBANÍSTICO 2010.

  • As diretrizes são gerais, o estatudo diz em linhas gerais quais são os instrumentos, mas não detalha como irá funcionar cada um deles. Entendo que "regulamentar" seria algo mais específico e detalhado. 

    É osso a Cespe, já errei algumas questões dessa banca por considerar "regulamentar" como algo mais geral e a banca considerou como algo específico. Aqui ela considera o contrário.

  • Não concordo com o gabarito da Banca. Como o André disse:as diretrizes são gerais, o Estatuto prevê, de forma genérica, os instrumentos de ordenação de uso e ocupação do solo; ele não regulamenta ou detalha os instrumentos citados na alternativa.

  • Entendo que é uma questão ambígua. O Estatuto da Cidade é uma lei considerada inovadora no âmbito da política urbana pois realmente trouxe uma série de instrumentos urbanísticos que impactam no uso e ocupação do solo. Dessa forma ao elencar um rol de instrumentos, o Estatuto deixa a cargo dos municípios a sua implementação (ordem legal própria), de acordo com suas especificidades e realidade local.


ID
3191041
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As afirmativas abaixo estão alinhadas aos princípios da sustentabilidade urbana.


I. Cidades com baixa densidade que promovem expansão urbana prematura oneram os custos de infraestrutura e afetam negativamente o meio ambiente.

II. O planejamento dos transportes deve estar de acordo com o planejamento do uso do solo, intensificando a ocupação urbana nos eixos prioritários de transporte de massa.

III. As cidades que são compactas e possuem diversidade de usos e baixa segregação socioespacial promovem o aumento de distâncias nos deslocamentos e, consequentemente, estimulam a utilização de veículos automotores.

IV. O cumprimento da função social da propriedade está em desacordo com o desenvolvimento urbano sustentável, uma vez que não promove a diminuição das desigualdades socioespaciais.

V. A Nova Agenda Urbana é o documento mais recente aprovado na Conferência das Nações Unidas sobre Moradia e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III), realizada em 2016 em Quito, a qual reafirma o compromisso global para o desenvolvimento urbano sustentável e orienta a urbanização sustentável pelos próximos anos.


Considerando-se as afirmativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B. I, II e V

  • Quando cheguei aqui, tudo era mato.


ID
3197149
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelece questões acerca do parcelamento do solo para fins urbanos.

BRASIL. Lei n. º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 1979. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htm>. . Acesso em: 29 jan. 2019.


 Acerca do parcelamento dos solos, analise as afirmativas a seguir.

I. É permitido o parcelamento dos solos em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

II. Não é permitido o parcelamento dos solos em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

III. É permitido o parcelamento dos solos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

IV. Não é permitido o parcelamento dos solos em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

Assinale a sequência correta: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B (Apenas a assertiva II está correta)

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (III – FALSA)

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (II – VERDADEIRA)

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (IV – FALSA)

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (I – FALSA)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • I. É permitido o parcelamento dos solos em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação. ERRADO. ART 3 º DA LEI 6766: Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ( ESSA É UMA HIPÓTESE ABSOLUTA DE VEDAÇÃO).

    II. Não é permitido o parcelamento dos solos em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. CORRETO. ART 3 º DA LEI 6766: Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, SEM QUE SEJAM PREVIAMENTE SANEADOS;

    III. É permitido o parcelamento dos solos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. ERRADO. ART 3 º DA LEI 6766: Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ANTES DE TOMADAS as providências para assegurar o escoamento das águas;

    IV. Não é permitido o parcelamento dos solos em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes. ERRADO. ART 3 º DA LEI 6766:Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), SALVO SE atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

  • Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!

  • Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • No meu insta de resumos tem o mapinha mental que fala sobre o assunto. ;)

    @urbanista.arquiteta


ID
3650293
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São parâmetros de uso e ocupação do solo:

Alternativas
Comentários
  • Eu tambem kkkkkk

  • Não é burrice, só falta de atenção! rsrs

  • Não é burrice, só falta de atenção! rsrs

  • Eu também e ainda li os comentários e pensei onde que gráfico termina em ditongo e é paroxítona

  • Eu também kkkkk

  • aaaaa eu também, ainda bem que foi agora e nãona prova.

  • Eu também!! kkkkk

  • E eu que vi acento grave. kkkk

  • Dava pra acertar mesmo assim! As paroxítonas terminadas em ditongo são consideradas "proparoxítonas eventuais", o que significa que há mais de uma divisão silábica possível para elas:

    rá-dio (paroxítona terminada em ditongo) ou rá-di-o (proparoxítona eventual)

    in-dús-tria (paroxítona terminada em ditongo) ou in-dús-tri-a (proparoxítona eventual)

    grá-fi-co (proparoxítona)

    Seria um caminho beeeem mais torto, mas dava pra considerar todas as palavras como proparoxítonas rs

  • Foi no automático kkkk

  • Tmj, kkkk

  • Tmj, kkkk

  • É melhor errar agora do que na hora da prova!

  • rapaz, fiz a mesma coisa. falta de atenção.

  • eu todo confiante indo marcar errada. kkkkk

  • O enunciado da questão, de forma genérica, indaga sobre os “parâmetros de uso e ocupação do solo”, aludindo a alguns diplomas legais que integram a legislação urbanística sobre o tema.


    Percebe-se que as assertivas alternam entre cinco diplomas normativos: Plano Diretor, Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código Sanitário


    Todos os diplomas trazem normas atinentes ao uso do solo, com exceção do Código Sanitário que em geral apresenta normas sobre saúde pública. Poderíamos mencionar ainda, outros regramentos, a exemplo as leis municipais de zoneamento urbano.


    Logo, a assertiva que reponde a questão será a letra A.


    Gabarito do Professor: A

  • não apenas você

    kkk