SóProvas


ID
245830
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As empresas públicas A e B estão no polo passivo da reclamação trabalhista ajuizada por Soraya. Ambas pretendem a exclusão da lide. A reclamação foi julgada totalmente procedente e as empresas condenadas solidariamente. Considerando que tanto a empresa A como a empresa B interpuseram Recurso Ordinário, mas apenas a empresa A efetuou o depósito recursal, este depósito

Alternativas
Comentários
  • Súmula 128, II, TST:

    Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetivou  o depósito NÃO pleiteia sua exclusão da lide.

  • Só uma pequena correção: Súmula 128,III.
  • Achei a questão incompleta...

    Como não aproveita a empresa B, se na questão não diz que a empresa A pediu sua exclusão na lide?

    Alguém pode explicar?
  • Fernando, na verdade a questão fala sim.
    Na primeira linha consta o trecho: "Ambas pretendem a exclusão da lide".
    Sendo assim, conforme a Súm. 128, III/TST, o depósito recursal da empresa A
    não será aproveitado pela empresa B.

    Bons Estudos!!!!
  • Caros colegas de estudo,

    Apenas para complementar os outros comentários, é válido citar que Empresas Públicas, ao contrário da assertiva "e", não gozão de isenção, conforme se depreende da CLT:

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


    Bons estudos!
  • como pretenderam a exclusão o deposito não pode ser aproveitado.
  • O depósito recursal feito por uma das empresas condenadas solidariamente, via de regra aproveita às demais. A exceção ocorre quando uma delas, ou todas, pretendem a exclusão da lide, tal como ocorre no caso mencionado na questão, e em conformidade com o item III da súmula 128 do TST, que colacionamos a seguir. Por estas razões, o gabarito é lera D.

    TST - Súmula 128 - Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Apenas lembrando que o art. 790-A da CLT trata de custas. Outros privilégios da "Fazenda Pública" encontram-se previstos no DECRETO-LEI Nº 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
    III - o prazo em dôbro para recurso;
    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
  • Importante salientar que o depósito recursal é pressuposto recursal extrínseco que tem como finalidade garantir o sucesso de futura execução. Desse modo, falece o cabimento do depósito nas ações que não contemplam condenação em dinheiro, como é o caso das obrigações de fazer e não fazer, assim como as sentenças declaratórias e constitutivas. 
  • Rômulo
    Basta vc julgar negativamente os comentários divulgados por ela, apesar de também não gostar deles entendo sua finalidade, esse tipo de comentário serve para as pessoas que não possuem condições de contribuir com o site, estes ao atingir o limite de questões diária não tem mais acesso as respostas corretas. Esse tipo de comentário serve apenas para agilizar a forma de identificação da resposta correta para tais pessoas. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • GABARITO: D

    Vamos identificar as informações importantes desta questão:
    a. Houve condenação solidária das empresas;
    b. Ambas interpuseram os seus recursos;
    c. Ambas pretendem a sua exclusão do processo;
    d. Somente a empresa “A” efetuou o depósito recursal.

    Baseado na Súmula nº 128, III do TST, o depósito realizado por “A” não aproveitará “B”, sendo o recurso dessa última inadmitido por ausência de preparo. Notem que o inciso III da Súmula, que será descrito a seguir, diz que o depósito feito por um recorrente aproveitaria ao outro se não houvesse pedido de exclusão da lide, que é o que ocorre aqui. Como as duas empresas pedem a exclusão, ambas deveriam ter realizado o depósito recursal, que será levantado (devolvido) caso haja a referida exclusão.

    Vejam o que menciona o inciso em referência:
    “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.

    Uma coisa muito importante a ser lembrada pelo candidato(a) concurseiro(a) é que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por possuírem natureza jurídica de direito privado,
    não estão isentas do pagamento de custas processuais e depósito recursal, pois não contempladas com a exclusão do art. 790-A, I da CLT. Veja:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
  • Lembremos que ambas pediram a exclusão da lide, logo cada um por si e deus por todos.