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ID
2458966
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, analise as sentenças a seguir.

I. Serviços de publicidade e divulgação são considerados serviços técnicos especializados, cabendo, portanto, inexigibilidade de contratação.

II. Sendo necessária a contratação de serviços para atender aos contingentes militares em quaisquer operações no exterior, não há necessidade de justificativa quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e, portanto, configura-se caso de dispensa de licitação.

III. Em igualdade de condições, como terceiro critério de desempate, será assegurada preferência aos bens produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

IV. Um dos casos em que a rescisão do contrato pode se dar por ato unilateral e escrito da Administração é o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Falso.  Art 13 da lei 8.666/93. Serviço de Publicidade e divulgação não se enquadram no conceito de serviços tecnicos previstos no referido artigo, além de ser vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. art. 25 II.

     

    II. Falso . Previsão no art. 24. inc XXIX A sentença afirma que " não há necessidade( ERRADO) de justificativa quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante" Contrário ao que dispõe o referido inciso do artigo 24 da Lei: Há necessidade de Justificativa.

     

    III. VERDADEIRO.Conforme o art. 3° § IV da lei 8666.

     

    IV. VERDADEIRO. Conforme art. 78. I da lei 8666

  • Art.25. É dispensável:

    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Outro erro da afirmativa II:

     Sendo necessária a contratação de serviços para atender aos contingentes militares em quaisquer operações no exterior, não há necessidade de justificativa quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e, portanto, configura-se caso de dispensa de licitação.

     

    Correto :

    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de PAZ no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

  • Rumo ao oficialato! PMSE