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Art, 128, §5º, II:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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GABARITO - D
CF/88
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 128, § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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a rigor, o exercício da advocacia por membro do MPU é permitido pelo art. 29 do ADCT aos que ingressaram na carreira antes de 1988 e que fizeram a opção pelo regime jurídico anterior.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. Essa vedação tem fulcro no art. 128, parágrafo 5º, II, a da CF.
B) CORRETA. A referida vedação tem fulcro no art. 128, parágrafo 5º, II, b da CF.
C) CORRETA. A vedação encontra espeque no art 128, parágrafo 5º, II, c da CF.
D) INCORRETA. Em regra, o membro do Ministério Público não poderá exercer outra função pública, mesmo em disponibilidade, a única ressalva é para o exercício do magistério, conforme art. 128, parágrafo 5º, II, d da CF.
E) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art 128, parágrafo 5º, II, e da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; [LETRA A]
b) exercer a advocacia; [LETRA B]
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; [LETRA C]
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; [GABARITO - LETRA D]
e) exercer atividade político-partidária; [LETRA E]
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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Vedações constitucionais aos membros do MP - Os membros do MP estão sujeitos a vedações especiais:
→ Não podem receber honorários.
→ Não podem participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.
→ Não podem execer a advocacia.
→ Não podem execer outra função pública, exceto uma de magistério.
→ Não podem execer atividade político partidária. → Exceção: Admitida apenas para os menbros que já estavam no MP antes da CF de 88 e aoptaram pelo regime anterior.
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TEM EXCEÇÃO, O MAGISTÉRIO.