NBR 13752
LETRA A - 6.3 As perícias de engenharia na construção civil devem ser acompanhadas da ART (Anotação de Responsabili-dade Técnica), conforme estabelece a Lei nº 6496/77.
LETRA B - ARBITRAMENTO
LETRA C - LAUDO
LETRA D - 4.3.5.1 Ao perito é obrigatório a especificação, em qualquer parte do laudo pericial, dos requisitos obedecidos,sejam eles essenciais ou complementares, devendo apresentar justificativa fundamentada nas hipóteses em queisto não ocorrer (casos especiais ).
LETRA E - 4.3.1.1 Os requisitos exigidos em uma perícia estão diretamente relacionados com as informações que possam ser extraídas. Estes requisitos, que medem a exatidão do trabalho, são tanto maiores quanto menor for a subjetividade contida na perícia.
4.3.1 Geral
4.3.1.1 Os requisitos exigidos em uma perícia estão diretamente relacionados com as informações que possam ser extraídas. Estes requisitos, que medem a exatidão do trabalho, são tanto maiores quanto menor for a subjetividade contida na perícia.
6.3 As perícias de engenharia na construção civil devem ser acompanhadas da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme estabelece a Lei no 6496/77.
4.3.5 Condições a serem observadas
4.3.5.1 Ao perito é obrigatório a especificação, em qualquer parte do laudo pericial, dos requisitos obedecidos, sejam eles essenciais ou complementares, devendo apresentar justificativa fundamentada nas hipóteses em que isto não ocorrer (casos especiais ).
4.3.5.2 No caso de perícias que envolvam avaliação ou arbitramento, cujo fundamento seja a determinação de valor, os requisitos devem obedecer aos níveis de rigor previstos nas normas específicas editadas pela ABNT, mantida a obrigatoriedade determinada em 4.3.2.3.
3.6 Arbitramento: Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre as alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
3.10 Avaliação: Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
3.17 Cominação: Exigência de pena ou castigo por falta de cumprimento de contrato, preceito, ordem ou mandato judicial.
3.50 Laudo: Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.
3.51 Lide: Conflito de interesses suscitado em juízo ou fora dele.
3.59 Parecer técnico: Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
3.61 Perícia: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
3.62 Perito: Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com atribuições para proceder a perícia.
3.77 Vistoria: Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.
3.44 Exame: InspEção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessem à causa.