LETRA A
(...) não cabe à administração pública requerer a devolução dos valores pagos por obras realizadas com fundamento na nulidade do contrato. Mesmo declarada a nulidade da licitação por culpa da empresa contratada deve a administração pública indenizar a empresa pela execução das etapas da obra contratada até a data da declaração de nulidade (...)
---> Se a empresa já tivesse executado alguma parte da obra pública teria o direito de ser indenizada, mas se não executou nada, deverá devolver os valores recebidos.
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LETRA A
LEI 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
59 desta Lei.
§ 3 o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
num entendi este gabarito.... também não faz sentido depois de a obra pronta devolver os pagamentos. e o enriquecimento sem justa causa????
Galera, é evidente que a alternativa correta é a letra "D". A banca pisou na bola na questão.
Trabalho executado é trabalho pago, sob pena de enriquecimento ilícito conforme inúmeros julgamentos do próprio STF (é a mesma lógico do servidor público que efetivamente trabalhou após a sua investidura, mas posteriormente o concurso venha a ser anulado por algum motivo).
Ademais, a Administração decai do direito de anular os seus próprios atos que decorram direito para terceiro no prazo de 5 anos, salvo comprovada má-fé. Como a questão não fala em má-fé da empresa que prestou efetivamente o serviço, ou qual o vício da licitação, a letra "A" (gabarito da banca) não tem como estar correta.
Abraços.