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Resposta Letra D
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93)
Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
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O erro da "C" é devido ao fato de que a reversão dar-se-á na entrância e não
instância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento antiguidade, observados os requisitos legais.(artigo 67).
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letra a: Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
letra e: Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:
(...)
III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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Creio que o fundamento para a assertiva "b" é a conjugação da lei 8625/93 com a 6536/73. Caso eu esteja errado, por favor, alguém apresente algo mais sutentável.
Primeira parte: Lei 8625/93
Art 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o menbro do MP estiver afastado de suas funções em razão :
IX- de outras hipóteses definidas em lei. -> essa alínea remete à lei 6536/73
Segunda parte: Lei 6536/73
Art. 46 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
III - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Ministério Público antes de 05 de outubro de 1988.
§ 2º - O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos do inciso I, II e III, perderá a sua classificação e
somente será promovido por antigüidade. -> suprimi os incisos I e II, pois não interessam a essa questão
§ 3º - O membro do Ministério Público afastado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior.
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ALTERNATIVA B: errado, pois será considerado de efetivo exercício, vejamos:
Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
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A) INCORRETA - Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
B) INCORRETA - Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
C) INCORRETA - Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.
D) CORRETA - Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
E) INCORRETA - Art. 61, III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
GAB: LETRA D
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A letra C tem 2 erros: a banca escreveu instancia ao invés de ENTRANCIA e antiguidade ao invés de MERECIMENTO
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Lei 8.625/93
Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
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A) (❌)O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
- CF-88. Art. 130-A. É vedado a recondução do Corregedor Nacional do MP.
- Lei. 8.625. Art. 16. Nomeado para um mandato de 2 anos, permita a sua recondução por igual período.
B) (❌) O período de afastamento da carreira para exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta não será considerado de efetivo exercício, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
- Parágrafo único. Art. 75: O período de afastamento da carreira estabelecido será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
C) (❌) A reversão dar-se-á na instância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de antiguidade, observados os requisitos legais.
- Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.
D) (✓)Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso. (GABARITO)
- Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de 2 anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
E) (❌) É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.
- Art. 61 III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;