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ID
246322
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De conformidade com o Código Civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Todavia,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver(...).

      Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
     

      Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; ( a letra B também estaria certa....)


    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

      I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;  


               

  • Letra D.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO....

    Justifica-se a anulação da questão pelo simples fato de possuir duas assertivas corretas.

    A assertiva "D" pelo gabarito oficial;

    Bem como, a assertiva "B", conforme dispõe o CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
  • COLEGAS CONCURSEIROS
     
    ESSA QUESTÃO NÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. A QUESTÃO EXIGIA ATENÇÃO DOS CANDIDATOS. CONFORME VOU RELATAR:
     
    1) O EDITAL DO CONCURSO FOI PÚBLICADO EM 19/10/2010 (isto é, a partir dessa data toda e qualquer legislação que seria aplicada no certame deveria ser exigida no esta que se encontrava, embora tivesse alterações posteriores);
     
    2) Ocorre que a LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010, que alterou o inciso II, do artigo 1641, foi publicada na data de 10/12/2010.
    Art. 1o  O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: 
    “Art. 1.641. .................................................................
    ............................................................................................. 
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
    ...................................................................................” (NR) 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
    Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Este texto não substitui opublicado no DOU de 10.12.2010  
     
     
    CONTUDO, DIANTE A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NÃO DEVE SER APLICADA NO CERTAME, E DESTA FORMA A ALTERNATIVA D ESTA CORRETA, POIS A QUESTÃO BUSCA EXIGIA ATENÇÃO DO CANDIDATO. 

  • De fato, a questão não cabe anulação, como muito bem explicitado pelo colega abaixo.

    Todavia, está desatualizada, conforme a nova legislação civil vigente.