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ID
2463409
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Considerando o estudo do processo legislativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. A constituição confere ao legitimado apenas a definição do momento inicial do processo legislativo, não a palavra final sobre o conteúdo da futura lei, ENTRETANTO, é imprescindível que a emenda em projeto de iniciativa exclusiva guarde pertinência com o objeto do projeto de lei apresentado, sob pena de usurpação direta da iniciativa atribuída com exclusividade.

     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

     

    B) ERRADA.  CF, Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    C) ERRADA. CF, Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    D)  ERRADA.  CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

  • Para se chegar ao gabarito da questão a alternativaA, há de se considerar os seguintes pontos abaixo destacados:

     

    a) Ao reservar a iniciativa de determinadas matérias, a Constituição confere ao legitimado apenas a definição do momento inicial do processo legislativo, e não a palavra final sobre o conteúdo da futura lei, cuja definição continua sendo atribuição do Poder Legislativo.

     

    CORRETAJUSTIFICATIVA: a alternativa baseou-se no disposto constante no artigo 48 e 49 da CB/88, ressalvando o disposto no artigo 63, incisos I e II, também da Constituição Brasileira.

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    b) A Constituição autoriza emendas que visem ao aumento ou redução de despesa nos projetos referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, bem como naqueles de iniciativa exclusiva do presidente da República, desde que consultadas as duas Casas Legislativas (erro).

     

    ERRADAJUSTIFICATIVA: além dos erro apontados na própria alternativa, há de se considerar que o orçamento dos Tribunais é elaborado por eles próprios, bem como do Ministério Público, somando-se a este fato que nos projetos de iniciativa do Executivo há vedação legal conforme dispõe o artigo 63, incisos I e II da CB/88, pois é vedado aumentar despesas nas diretrizes mencionadas nos dois incisos constitucionais aliando-se com isso ao seguinte posicionamento do STF: “Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009”

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    c) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Senado Federal (erro) de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dez por cento (erro) do eleitorado de cada estado, distribuído pelo menos por cinco estados. 

     

    ERRADAJUSTIFICATIVA: além dos erro apontados na própria alternativa, conforme o artigo 61, parágrafo 2° da Constituição Brasileira, o projeto de lei de inciativa popular é apresentado na Câmara dos Deputados e não no Senado Federal, já quanto ao eleitorado, o “projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (g.n.)

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    d) A iniciativa de leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas é privativa do Supremo Tribunal Federal (erro) e do presidente da República, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

     

    ERRADAJUSTIFICATIVA: além dos erros supra destacados, há desconformidade do artigo 61, parágrafo 1°, inciso I da Constituição Brasileira, “§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;” (g.n.)

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.