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ID
2463583
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao tema prescrição, disposto no Capítulo I do Código Civil Brasileiro, prescreve em três anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Temos a redação do art. 206, §3º do Código Civil.

    Art. 206 § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

  • Gabarito: Letra A

     

    CC, Art. 206 Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;(LETRA D)

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (LETRA B)

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (LETRA A)

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (LETRA C)

  • A presente questão versa sobre prazo prescricional disposto no artigo 206 do Código Civil.

    A) CORRETA. de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
    art.206. Prescreve: 
    § 3o Em 3 (três) anos:
    (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    B) INCORRETA. para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    Art. 206. Prescreve:
    § 2o Em 2 (dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    C) INCORRETA. de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. art.
    Art.206. Prescreve:
    § 5o Em 5 (cinco) anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    D) INCORRETA. dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
    Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em 1 (um) ano:
    (...) III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO: Letra A

    a) de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  - Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    .

    b) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Art. 206. Prescreve:

    § 2º - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    .

    c) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5 Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    .

    d) dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

  • BIZU: HESATO DLJ

    1 ANO

    • Hospedagem e fornecedores de víveres
    • Emolumentos, custas e honorários (tabeliões, auxiliares, serventuários, árbitros e peritos)
    • SeguradoXsegurador (e vice-versa)

    2 ANOS: Alimentos

    4 ANOS: Tutela

    3 ANOS: Outros

    • Alugueis
    • Rendas vencidas
    • Juros, dividendos, acessórias
    • Enriquecimento sem causa
    • Lucros ou dividendos de ma-fé
    • Reparação civil (esse inciso cai muito em prova)
    • Violação de lei ou estatuto (fundadores, administradores e liquidantes)

    5 ANOS

    • Dívidas líquidas em instrumentos públicos ou particulares
    • Liberais, procuradores e professores (honorários)
    • Juízo (ressarcimento)
  • Não tem jeito, é decorar a lei mesmo rs'