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DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código de Processo Penal Militar
Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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eeeeeiaiiii... interpretação conforme a constituição? controle de recepcionalidade? pode rasgar a constituição q ela ñ tá servindo pra nada... banca cobrar incomunicabilidade mesmo com a expressa disposição da CF q veda ela até mesmo em estado de defesa, aí complica. De certo, o CPPM deve ter pouca matéria pra cobrar.
“Incomunicabilidade do indiciado: cremos estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art., 136, §3, IV CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável.
Além disso, do advogado jamais se poderá isolar o preso (Lei 8.906/94, art 7, III). Logo ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade da pessoa detida, no máximo, seria evitar o seu contato com outros presos ou parentes e amigos. Há outra posição na doutrina admitindo a vigência da incomunicabilidade e justificando que o art 136, §3,IV, da Constituição voltou-se unicamente a presos políticos e não a criminosos comuns. Aliás, como é o caso da previsão feita pelo Código de Processo Penal.
Preferimos a primeira posição, aliás a incomunicabilidade somente teria sentido, para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer contaminação exterior, se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Ora, não sendo possível fazê-lo no que concerne ao advogado, fenece o interesse para outras pessoas, pois o contato será, de algum modo, mantido.
Pela revogação da incomunicabilidade: Tourinho Filho(Código de Processo Penal Anotado comentado, v, I, P66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 62-63), Demercian e Maluly (Curso de Processo Penal, p.74-75)”.
NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
De toda sorte, segue a letra de lei:
Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado,
que estiver legalmente preso, por 3 três dias no máximo.
INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 18. Independentemente de flagrante delito,
o indiciado poderá ficar detido,
durante as investigações policiais,
até 30 trinta dias,
comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.
Esse prazo poderá ser PRORROGADO,
por mais 20 vinte dias,
pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea,
mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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Hebert rezende
Concurso militar é assim msm irmão, principlamente das forças armadas.
Neste caso, devemos sempre ficar atentos ao enunciado, e ele quer saber a resposta conforme o CPPM e não com relação a doutrina e jurisprudência.
#Deusnocomandosempre
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Dica : Concurso militar, sempre sigam a risca código militar, esqueçam jurisprudências e doutinas.. apenas se a questão deixar bem claro outro entendimento.
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GABARITO: A
O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso por _____3______ dias, no máximo. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até ___30_____ dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais ____20___ dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por3 dias no máximo.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquic
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GABARITO: LETRA A
Incomunicabilidade = 3 dias
Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 DIAS, PRORROGÁVEIS por + 20
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Essa questão Cabe recurso tendo em vista que a incomunicabilidade do preso não foi recepcionada.
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Questão não é passível de recurso. O comando da questão pede a luz dos artigos do CPPM e não a luz da doutrina e jurisprudência vigente após a constituição. O objetivo é acertar questão! Foco na missão
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Lembrando
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.
Abraços
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CPPM
Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por 3 dias no máximo.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por 20 vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Solicitação de Prisão preventiva e menagem
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
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PRAZOS INDICIADO:
- INDICIADO INCOMUNICÁVEL - ATÉ 3 DIAS;
- DETENÇÃO INDICIADO - ATÉ 30 DIAS;
- PRORROGAÇÃO DA DETENÇÃO - 20 DIAS
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Acerca do Art. 17 do CPPM - Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por 3 dias no máximo.
Filio-me ao entendimento do colega Junior, uma vez que tal artigo é inconstitucional e não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ademais, na própria Carta Magna restou expressamente definido que ninguém será mantido incomunicável. Isso com base no art. 5º, inciso LXII e LXIII, da Constituição Federal. Outrossim, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que configura uma das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito. Portanto, tal dispositivo do CPPM é tido como letra morta, ou seja, não tem aplicabilidade. Logo tal questão poderia sim ser objeto de recurso.
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LETRA FRIA DA LEI E NADA MAIS.
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Pessoal, apesar de estar vigente no artigo 5 que é vedado a incomunicabilidade do preso, o enunciado pede de acordo com o CPPM, então não falem em recurso, a questão é simples e objetiva.