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Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
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( F ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não (ou) à execução da pena.
( V ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
( F ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida,(não) à pena unificada, e não (mas) à de cada crime considerado isoladamente.
( V ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.
( V ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
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(F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.
(V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
(F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.
(V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.
(V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
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Fundamentando:
(F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
(V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
(F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.
Art. 125, § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
(V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
(V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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(F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.
(V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
(F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.
(V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.
(V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
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No crime continuado, a prescrição é pela pena isolada, e não unificada/total
Abraços
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No tocante à prescrição:
Vale ressaltar que a diferença com o CP Comum diz respeito aos intervalos, mínimo e máximo, previstos.
No CP comum, o mínimo é 03 anos para crimes com penas de até 01 ano e o máximo 20 anos para crimes que prevêem penas maiores de 12 anos.
No CPM, o mínimo é 02 anos para crimes com penas de até 01 ano e o máximo 30, atribuído este aos crimes com condenação à morte.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
Espécies de prescrição: Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Termo inicial da prescrição da ação penal: § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado: § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício: Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
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1° e 3° falsas:
1° A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.
R: regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
3° No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.
R: No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
#PMMINAS
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Rumo à PMMG!!!
GABARITO C
( F ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
( V ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art.125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
( F ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.
Art.125 § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
( V ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
( V ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.