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ID
2463664
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo sobre a extinção da punibilidade, prevista no Código Penal Militar.

( ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

( ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

( ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

( ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

( ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

A alternativa que apresenta a sequência correta é

Alternativas
Comentários
  •  Espécies de prescrição

            Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            I - em trinta anos, se a pena é de morte;

            II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

            IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

            V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

            VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

     

     Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            a) do dia em que o crime se consumou;

            b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

            § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

    Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

            Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

  • ( F ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não (ou) à execução da pena.

    ( V ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    (  F ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida,(não) à pena unificada, e não (mas) à de cada crime considerado isoladamente.

    ( V ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

    ( V ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

     

  • (F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

     

    (V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    (F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

     

    (V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

     

    (V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

  • Fundamentando:

     

    (F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

             Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

     

    (V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

            Art. 125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            a) do dia em que o crime se consumou;

            b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    (F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

            Art. 125, § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

     

    (V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

    (V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

            Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • (F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

     

    (V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    (F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

     

    (V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

     

    (V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

  • No crime continuado, a prescrição é pela pena isolada, e não unificada/total

    Abraços

  • No tocante à prescrição:

    Vale ressaltar que a diferença com o CP Comum diz respeito aos intervalos, mínimo e máximo, previstos.

    No CP comum, o mínimo é 03 anos para crimes com penas de até 01 ano e o máximo 20 anos para crimes que prevêem penas maiores de 12 anos.

    No CPM, o mínimo é 02 anos para crimes com penas de até 01 ano e o máximo 30, atribuído este aos crimes com condenação à morte.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Espécies de prescrição: Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

     

     Termo inicial da prescrição da ação penal: § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

           a) do dia em que o crime se consumou;

           b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     Caso de concurso de crimes ou de crime continuado: § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

    Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício: Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

  • 1° e 3° falsas:

    A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

    R: regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

    R: No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    #PMMINAS

  • Rumo à PMMG!!!

    GABARITO C

    ( F ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

    Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    ( V ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Art.125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

           a) do dia em que o crime se consumou;

           b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    ( F ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

    Art.125  § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    ( V ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

    ( V ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

    Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.