SóProvas


ID
2463682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia, onde o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. O MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais.

Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, a conduta dos policiais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

    bons estudos

  • À luz do Informativo 577 STJ: 

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte de agentes públicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade. Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021- PR, DJe 20/11/2013).

  • Excelente julgado, imaginei que uma hora ou outra ele seria cobrado pelo cespe. Avante guerreiros.

  • Porém, caros colegas, há divergência.

    E essa divergência é justamente o "conceito inelástico de improbidade".

    Conceito inelástico de improbidade: não é improbidade em abusos policiais cometidos contra particulares - deve haver lesão ao patrimônio público ou má administração; tortura em delegacia é improbidade. Quanto paradoxo! STJ. (Info 577). (Info 573)

    O entendimento mais recente diz que não é; Info 577. Abraço.

  • GABARITO: B

    "Atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" –, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. (Voto do Exmo. Min. Herman Benjamin no REsp 1.177.910-SE - grifei)"

    O Abuso de Autoridade, nos moldes da lei n° 4.898/65, bem como a prática do crime de Tortura (lei n° 9.455/97), perpetrado por policial no exercício de sua atividade constitui, além da tipificação penal, Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da lei n° 8.429/92.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • TORTURA DE PRESO: atos que atentem contra a adm. publica.

     

    GABARITO ''B''

  • Contribuindo:

     

    Professora Mila Gouveia explica o REsp 1.177.910/SE em que o STJ decidiu: “A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=gx4wYtmQgQA

     

    bons estudos

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS CIVIS. TORTURA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (...)
    13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo se caracteriza quando se constata que as vítimas foram torturadas, em instalações públicas, ou melhor, na Delegacia de Polícia. O V. Acórdão recorrido afirma: ..."terem submetido alguns presos que se encontravam custodiados na delegacia local a "espancamentos, asfixia e graves ameaças, para confessaram a prática de crimes". (fls. 122-123, grifo acrescentado). Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública

    14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322, do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade.
    15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado.
    16. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja recebida a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa.

    (REsp 1177910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016)

  • Gab. B

     

    Lei 9.455/97

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

     

    Lei 8.429/92

     

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • A situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito.

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • RESPOSTA: letra B

     

    CESPE cobrando jurisprudência...

    E, também, é prova para promotor.

    Mas basta pensar no princípio da  legalidade que foi ferido.

  • Pessoal, apesar da 1ª turma do STJ ter entendido no Informativo 573 que o caso não se enquadra na hipótese de improbidade administrativa, pois o sujeito passivo da conduta é particular que não exerce função pública nem recebeu benefício financeiro do poder público, o julgado do informativo 577 STJ é posterior a esse e foi tomado pela 1ª Seção do STJ. Portanto, é possível dizer que esse é o entendimento atual do STJ, o que não anula a questão.

  • As bancas estão começando a repetir questões sobre assuntos recentes. Não é a primeira vez que esta questão e cobrada. Olhos abertos pessoal

  • Praticou ato visando fim proibido em lei = Atentam contra os princípios da Administração 

  • A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

     

    COMENTÁRIOS DOD:

     

    Dever convencional, constitucional e legal de o Estado reprimir tais condutas

    No caso concreto, a conduta dos policiais afrontou não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678/92).

    Em tais situações, se o Brasil não toma as devidas medidas para punir os infratores, pode, inclusive, ser responsabilizado nas ordens interna e externa.

    A tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração Pública.

     

    Tortura praticada por policiais atenta contra toda a coletividade

    Nos termos do art. 144 da CF/88, as forças de segurança são destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata.

     

    Situação se enquadra no art. 11 da Lei nº 8.429/92

    O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei nº 8.429/92, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa.

    Na hipótese dos autos, o ato ímprobo se caracteriza também pelo fato de que as vítimas foram torturadas, em instalações públicas, ou melhor, na Delegacia de Polícia.

     

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/07/2017

  • Cespe é massa

  • STJ e suas TPMs. 

    Com certeza é improbidade, porém chamo atenção para julgado muito parecido com o aqui cobrado, mas com entendimento diametralmente oposto. Nesse parece que o STJ esqueceu que violação de princípio é conduta improba. Vale a lida para quem faz concursos que exijam provas discursivas 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDUTA DIRECIONADA A PARTICULAR.
    Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso os ofendidos pela conduta sejam particulares que não estavam no exercício de função pública. O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às sanções da Lei 8.429/1992. Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição. Dessa forma, considerando o inelástico conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar. Logo, somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de servidores públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hipótese. Assim, sem pretender realizar um transverso enquadramento legal, mas apenas descortinar uma correta exegese, verifica-se que a previsão do art. 4º, "h", da Lei 4.898/1965, segundo o qual constitui abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal", está muito mais próxima do caso - por regular o direito de representação do cidadão frente a autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos (art. 1º) -, de modo que não há falar-se em incidência da Lei de Improbidade Administrativa. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.

  • INFORMATIVO 577 STJ: 

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

  • Mas hein, e se a tortura fosse praticada fora da delegacia, mas com os agentes no exercício de suas funções?

  • Pra resolver essa, lembrei que o professor que abusa sexualmente de alunos também comete ato de improbidade.

  • A prática de tortura por agentes do Estado implica mácula à imagem e probidade da própria Administração pública. À luz dos crimes contra a honra perpetrados face servidores públicos, é vítima do ato improbo não só o torturado mas igualmente a Administração da qual o agente se encontrado vincualdo. 

  • B

     

    Lembrar que a lei 8429/1992, art.4º, afirma que a Administração Pública deve seguir os princípios do LIMP (Legalidade, Impessoalidade, MORALIDADE, Publicidade).

     

    Ora, o comportamento dos policiais foi imoral, logo atenta contra os princípios da administração pública.

  • Não precisa ficar procurando resposta em letra de lei ou doutrinas. Como a colega Victória Beatriz já disse aí pra baixo, a resposta está no INFORMATIVO 577 STJ: 

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

  • VIDE  Q801809

     

    Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá .......  pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ.

     

    ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA.  CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o entendimento no sentido   de   que   para  a  configuração  do  ato  de  improbidade administrativa  previsto  no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença  de  conduta  dolosa,  não  sendo  admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
    [...]
    (AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
     

     

  • Letra B(CORRETA):  ato de improbidade que atente contra pricípios da adm: deixar  de praticar ato de ofício a que esteja obrigado. Os policiais deixaram de praticar atos vinculados: interrogatório, defesa, identificacao do responsável, manutencao da integridade física.

     

  • Fico vendo essas questões de Promotor e juiz, deveriam ser pra Médio. e as de médio pra Juiz e Promoto.  Só ACHO

  • LIA, Capítulo II (Dos atos de improbidade administrativa), artigo 11 (Dos Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), II:  "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

  • Gabarito: Letra b)

     

    INFORMATIVO 577/STJ

    TORTURA DE PRESO custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Para o STJ, é injustificável que a tortura praticada por servidor público, um dos atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, seja punido apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 mais amplas. Tortura praticada por policiais atenta contra toda a coletividade, com fulcro no art. 144 da CF/88. A situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

     

    PREMONIÇÃO......

     

    INFORMATIVO 573/STJ

    Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja particular que não estava no exercício de função pública. Convém ressaltar para ocorrência o ato de improbidade a lesão deve ser direta à própria Administração e não a terceiros, haja vista que o bem jurídico que se deseja proteger é a probidade na Administração Pública. No caso concreto, não teria havido lesão à Administração, mas apenas ao particular. STJ. 1ª Turma. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (pontos importantes):

     

    - A sentença que concluir pela carencia/improcedencia da ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário (INFO 607/STJ) - STJ /2018; PGE PE 2018

     

    - Na decretação de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumido - PGE PE 2018;

     

    -Notários  e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (ABIN 2018)

     

    -Assédio sexual pode ser considerado ato de improbidade

     

    -Estagiário pode ser sujeito de improbidade adm. (TJDFT/2016/JUIZ/CESPE)

     

    -Ainda que nao haja dano ao erário é possível a condenação por improbidade q importe enriquecimento ilícito, excluindo-se a possibilidade de ressarcimento ao erário (INFO 580/ STJ)

     

    -Terceirizados nao sao agentes públicos, portanto nao se submetem à LIA.

     

    -Nao se aplica o P. Insignificancia na LIA (STJ)

     

    - É possível a decretação de indisponibilidade e do sequestro de bens, antes do recebimento da ação

     

    -É desnecessária a individualização dos bens para se decretar a indisponibilidade

     

    -O caráter de bem de família nao tem força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ACP, pois tal medidade nao implica em expropriação de bens (MPMG 2017)

     

    -Tortura de preso custodiado em delegacia configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da adm (INFO 577 STJ - MPRR 2017)

     

    -Ao terceiro que nao é agente público, se aplicam os prazos prescricionais referentes aos ocupantes do cargo público do Art. 23, LIA

     

    -O MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm do agente públlico q tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias ( INFO 543 STJ - MPMS 2018)

     

    -Nao cabe HC p trancar ação de improbidade

     

    -Não há que se falar em prescrição intercorrente na LIA (+ de 05a entre a data do ajuizamento da ação e a sentença)

  • Verena, excelente comentário!

     

    Para acrescentar segue o resumo do colega Órion Jr sobre improbidade adm:

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

  • ALÉM DE O CRIME DE TORTURA NÃO SER MENCIONADO NO LIA, SÓ NA CF/88, NÃO TEM COMO ELE ENQUADRAR NO PECA SEM SER ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. NO CASO, DIRETAMENTE CONTRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

  • INFO 577 - STJ - 26/08/2015: a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

  • A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1177910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • Mitigacao ao conceito inelastico de improbidade administrativa.
  • Lei 8.429/92

     

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Comentários:

    Apesar de não constar do rol exemplificativo da Lei 8.429/92, o STJ considera a tortura como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:

    Informativo 577: A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Velho, eu duvido que esses nego que comentaram o inciso I do Art 11. acertaram a questão se lembrando desse artigo. KKKK

  • A Lei de Improbidade não institui sanções penais. O ato de improbidade, em si, não constitui crime. Contudo, pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei. Nesse caso, além das penalidades previstas na Lei 8.429/92, o agente também responderá na esfera penal, estando sujeito às penas nela cominadas. Ademais, um ato de improbidade pode corresponder, igualmente, a uma infração disciplinar administrativa, hipótese na qual os respectivos processos (o de improbidade, o disciplinar e o penal, se for o caso), correrão independentemente uns dos outros.

    R3.

  • Minha contribuição.

    INFO. 577 STJ: A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    Abraço!!!

  • Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia, onde o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. O MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais.

    Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, a conduta dos policiais configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992:

    - Artigo 9º Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;

    - Artigo 10 Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;

    - Artigo 10 - A Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
    - Artigo 11 - Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 

    • Dados da questão:

    Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia e o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. 
    MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais. 
    Com base no entendimento do STJ, a conduta dos policiais: 

    • STJ: 
    Com base no REsp 1.177.910-SE, STJ, Julgado em 26/08/2015, a tortura de preso custodiado em delegacia, praticada por policial é considerada ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública.

    A) ERRADO. Configurou ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do REsp 1.177.910-SE, do STJ, de 2015. 

    B) CERTO. De acordo com o REsp 1.177.910-SE, do STJ de 2015, a tortura de preso custodiado em delegacia, praticada por policial é considerada ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública. 

    C) ERRADO. A tortura não é prevista expressamente na lei de improbidade administrativa. 


    D) ERRADO. Configurou ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do REsp 1.177.910-SE, do STJ, de 2015. 


    Gabarito do Professor: B) 


    Referências:

    Lei nº 8.429 de 1992. 
    STJ. 
  • Acredito que essa questão, após a Lei 14.230/21, possa estar desatualizada. Isso porque o sistema de responsabilização por atos de improbidade por ofensa aos princípios da Administração deixou de adotar tipicidade aberta e passou a adotar uma tipicidade fechada. Explico:

    O art. 11 prevê que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas". Ocorre que, o inciso I, que previa genericamente a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogado. E, salvo melhor juízo, não é possível enquadrar a prática de tortura em nenhum dos demais incisos que restaram vigentes.

  • ATUALIZAÇÃO:

    O art. 11 passa a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas. Além disso, o §1º passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido e o §4º a ocorrência de lesão relevante.

    Ainda que uma conduta ofenda princípio administrativo, como o da legalidade, se não estiver descrita nos incisos do art. 11, não será considerada ato de improbidade.