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Gabarito Letra C
I – CERTO: Lei 8666 Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
II – CERTO: Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
III - Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
IV – CERTO: Art. 84 § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
bons estudos
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Acompanhei uma prova oral do MPE esses tempos e a pergunta mais recorrente foi: cabe ação penal privada subsidiária da pública (em diversas Leis específicas, desde Eleitorias até Ambientais)?
Caros amigos, a previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na Constituição Federal/88.
Logo, SEMPRE é possível; Lei que dispor de maneira diversa é inconstitucional.
Lembrando que apenas uma alternativa não possuia o item III. Ficou simples.
Abraço.
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I Dispensa de licitação em situação estranha às hipóteses taxativas previstas em lei constitui crime passível de punição com pena de detenção e multa fixada na sentença a ser revertida à fazenda federal, distrital, estadual ou municipal, conforme o caso.
CERTO
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
(...)
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
(..) § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
II Em casos de crimes previstos na lei em apreço, a ação penal é pública incondicionada e a sua promoção cabe ao MP.
CERTO
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
III Em relação aos crimes previstos na lei em questão, não será admitida ação penal privada subsidiária da pública.
FALSO
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
IV Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.
CERTO
Art. 84. § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
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Letra C.
Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.
Ana Cláudia Lucas
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Lúcio Weber,
Bem lembrado! Tá na CF sim. E mais, tá na CF como direito fundamental (art. 5º, LIX). Ou seja, além de ser inconstitucional lei que disponha em sentido diverso, o ponto não pode ser objeto de EC...
Viva a ação penal acidentalmente privada ou ação penal supletiva ou mesmo ação penal subsidiária da pública!
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Ação penal privada subsidiária da pública
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Fundamentação:
Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal
Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal
Artigos 29 do Código de Processo Penal
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica
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hipóteses taxativas...
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Convém lembrar que todos os crimes da L8666 são puníveis com detenção.
Arts. 89 a 98 da L8666
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LETRA C CORRETA
ITEM III INCORRETO
LEI 8.666
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
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Gabarito Letra C
Dá pra resolver a questão apenas sabendo o item III( Ação penal subsidiária da pública).
Bons estudos.
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I) CERTO
A dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime passível de detenção e multa (art. 89, lei 8.666/93). Nos termos do artigo 99, § 2º a multa será revertida a fazenda pública.
II) CERTO
Os crimes previstos na lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao MP a sua promoção (art. 100 da lei 8.666/93 c/c art. 129, I da CF).
III) ERRADO
É cabível a ação penal privada subsidiária da pública na lei de licitações, assim dispõe o artigo 103 do mencionado diploma.
IV) CERTO
Nos termos do artigo 84, § 2º da lei 8.666/93, existe causa de aumento de pena (1/3) quando o autor do crime previsto na lei de licitações for ocupante de cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta.
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Tenho visto questões do CESPE tão sacanas, mas tão sacanas, que nesta questão tive um certo receio de considerar certa a assertiva II, mesmo sendo fácil de compreendê-la.
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Por ter ficado em dúvida, acertei a questão por saber que o item III estava incorreto, CESPE deu mole nessa, rsrs.
Deus acima de todas as coisas.
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Como sempre, basta ir ao comentário do colega Renato.
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Julguemos cada assertiva, em ordem a, posteriormente, chegar à única opção correta:
I- Certo:
A conduta de dispensar indevidamente licitação encontra-se tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."
Como se vê, está correta a assertiva, ao aduzir que as sações cabíveis seriam detenção e multa.
Igualmente acertada, ainda, ao pontuar que a multa será fixada na sentença, bem como reverterá conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, o que encontra amparo expresso na norma do art. 99, caput e §2º, que abaixo reproduzo:
"Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente.
(...)
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."
II - Certo:
Cuida-se de afirmativa que espelha, com precisão, a regra disposta no art. 100 da Lei 8.666/93, cujo teor é o seguinte:
"Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la."
III- Errado:
Ao contrário do aduzido nesta assertiva, a Lei 8.666/93 admite, sim, ação penal privada subsidiária da pública, conforme estabelece seu art. 103. Confira-se:
"Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se
esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal."
IV- Certo:
Desta vez, a afirmativa em exame encontra sustentação expressa na norma do art. 84, §2º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego
público.
(...)
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte,
quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público."
Logo, estando corretas as assetivas I, II e IV, conclui-se que a resposta adequada encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
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Para complementar
Art. 89 da Lei de Licitações:
Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:
Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.
O delito em questão exige, além do dolo genérico (representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades), a presença do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.
• Dolo genérico: vontade de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades;
• Especial fim de agir (“dolo específico”): intenção de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.
Só há o crime do art. 89 se houver o dolo genérico mais o especial fim de agir.
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O item I está correto. A dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime passível de detenção e multa (art. 89). Nos termos do art. 99, §2º, a multa será revertida à Fazenda Pública.
O item II está correto. Os crimes previstos na lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promove−las (art. 100).
O item III está incorreto. É cabível a ação penal privada subsidiária da pública na lei de licitações, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.666/1993.
O item IV está correto. Nos termos do art. 84, § 2º, existe causa de aumento de pena (1/3) quando o autor do crime previsto na lei de licitações for ocupante de cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta.
GABARITO: C
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Muito pertinente o comentário do Lúcio. Até que enfim, continue assim!
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Lei de Licitações:
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
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I) CORRETA. Além de não haver, na Lei de Licitações, previsão de pena de reclusão, a pena de multa estabelecida reverterá em favor da Fazenda Pública do ente prejudicado.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
(...)
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
II) CORRETA. Os crimes de licitações são processados mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio de uma denúncia:
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
III) INCORRETA. Se houver inércia do MP, a Lei 8666/93 permite que seja ajuizada a ação penal privada subsidiária da pública:
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
IV) CORRETA. Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Resposta: c)
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Gabarito C
Sobre os crimes previstos na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é interessante saber que NÃO EXISTE PREVISÃO CRIME CULPOSO.
Logo, somente são puníveis em caso de dolo.
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
QUESTÃO - CESPE - TCU - 2013
Os crimes previstos na Lei n.º 8666/1993 somente são puníveis quando o agente delituoso os pratica com dolo, seja esse direto, indireto ou eventual. Certo.
Um dia o choro vai ser de alegria! Não desista!
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Vale destacar que, atualmente, o crime previsto no item I da questão está agora tipificado no art. 337-E do CP, que agora prevê pena de RECLUSÃO (não mais de detenção) de 4 a 8 anos. Observe-se:
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.