SóProvas


ID
2463691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, julgue as asserções seguintes.

I É ilegal cobrar de concessionária de serviço público taxas pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo.

II A utilização do uso de bem público por concessionária de serviço público para a instalação de, por exemplo, postes, dutos ou linhas de transmissão será revertida em benefício para a sociedade.

A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque

    (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e

    (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (STJ AgRg no REsp 1378498 RS 2013).

    bons estudos

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    ADMINISTRATIVO.  BENS  PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
    1.  Cinge-se  a  controvérsia  no  debate  acerca  da legalidade da cobrança  de valores pela utilização do bem público, consubstanciado pela  faixa de domínio da rodovia federal BR-493, por concessionária de serviço público estadual.
    2.  O  Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a  instalação de  postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se  reverte  em  favor  da  sociedade - razão pela qual não cabe a fixação  de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa,  pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

    Nesse sentido: AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Seção, DJe  19.9.2014; AI no  RMS 41.885/MG,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves, Corte Especial, DJe 28.8.2015;  AgRg  no REsp 1.191.778/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2016; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010;  REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008.
    3. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

  • O Importante aqui, hoje em 2017/2018, não é saber a resposta, mas sim aprender a fazer esse tipo de questão, ao meu ver, inovadora. 

    eu errei. 

     

  • Cespe já não é fácil, agora com esse estilo novo de cobrança, sai de baixo.... embora não domine o assunto dessa questão, acho que complica bastante.

     

    Bons Estudos!!!

  • É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (Processo AgRg no REsp 1378498 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0107895-5, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013)

     

    O entendimento é pacífico também no STF (Vide RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947 RONDÔNIA - 2013)

    OBS: o julgado inclusive menciona a ementa do STJ.

  • Por outro lado, é de se mencionar o seguinte julgado (bastante parecido):

     

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

  • (I) É ilegal cobrar de concessionária de serviço público taxas pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo... PORQUE ... (II) a utilização do uso de bem público por concessionária de serviço público para a instalação de, por exemplo, postes, dutos ou linhas de transmissão será revertida em benefício para a sociedade.

     

    As asserções I e II são verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.

  • Deus te abençoe, Renato!

     

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência relativa à possibilidade de retribuição pelo uso do solo de uma concessionária por outra ao confirmar que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia.

    O caso concreto envolve a cobrança de encargos relativos à realização de obras de ampliação da rede de energia e ocupação de faixa de domínio da BR-116 no Rio de Janeiro, para instalação de postes e passagem de cabos aéreos.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado, por maioria, acolheu embargos de divergência (um tipo de recurso) opostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ. A Turma havia consignado não ser possível a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto 84.398/80.

    No recurso à Seção, a concessionária da rodovia sustentou que outro julgado da Primeira Seção (REsp 975.097) reconheceu o direito de a concessionária auferir rendas pelo uso do bem concedido ao permitir a cobrança de receita prevista em contrato.

    Segundo a Dutra, este acórdão autorizou a cobrança pelo uso especial da faixa de domínio, a título de receita alternativa, prevista legal e contratualmente, sendo evidente “que o paradigma de divergência não trata a cobrança de remuneração pelo uso especial da faixa de domínio como uma questão tributária”.

    A Light Serviços de Eletricidade S/A sustentou que seria inadmissível a cobrança de uma concessionária por outra. Argumentou que "quando a concessionária de rodovia participou da licitação, ela tinha total conhecimento de que sua receita alternativa pela exploração da faixa de domínio não incluiria quando fosse o caso de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica”.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/155077697/concessionaria-pode-cobrar-de-outra-por-uso-de-faixa-de-dominio-havendo-previsao-contratual

  • Lembrei exatamente do julgado exposto pelo colega Henrique que, além de estar em Informativo, é mais recente que o julgado que os colegas postaram... Os dois são obviamente conflitantes. O que fazer numa hora dessas? rs

  • Muito cuidado ao ler a questão, errei não por desconhecer os julgados sobre o tema, mas sim, por considerar que sociedade tratava-se da concessionária de servico público e não sociedade como um todo.

  • Apesar dos comentários referentes ao STJ AgRg no REsp 1378498 RS 2013, continuo acreditando que o gabarito está incorreto. Explico, ainda com base naquele REsp:

     

    Conforme bem salientado pelo sempre prestativo colega Renato em seu comentário, "A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido."

     

    Assim, a exploração do patrimônio público (solo, subsolo e espaço aéreo) para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão é vedada em duas formas: (a) cobrança de preço público e (b) cobrança de taxa. E a proibição de cada uma dessas modalidades encontra justificativa própria e a ela adequada.

     

    Desse modo, se por um lado é certo dizer que é ilegal a cobrança de taxa (afirmativa I da questão), por outro é incorreto concluir que a justificativa para tanto é a reversibilidade do uso do bem público em benefício da sociedade (afirmativa II da questão). Isso porque o que impede a cobrança de taxa - que é um tributo - é a ausência de prestação de serviço público e de exercício de poder de polícia (artigo 77 do CTN). Como visto, a reversão do uso do bem público em prol da sociedade é impeditivo para a cobrança de preço público, cuja natureza jurídica é diversa da taxa. Logo, não há uma relação lógica entre a primeira e a segunda assertiva.

     

    Portanto, I e II são verdadeiras, mas II não é uma justificativa correta de I.

     

    Respota, salvo melhor juízo, letra C.

     

    Espero ter contribuído.

  • Gabarito: Letra B.

     

    No entanto, concordo com Matheus Rezende. Eu entraria com recurso para anular esta questão.

     

    Não cabe taxa (correto, de fato não pode cobrar), mas não porque se reverte em prol da sociedade, e sim porque não houve prestação de serviço público ou poder de polícia.

     

    Assim, a II não é uma justificativa correta da I. O correto então seria a letra C.

  • Já estava me punindo pela ignorância.

    :(

     

    Também tive o raciocínio do Cassen, pensei que "sociedade" era a concessionária. 

     

    Na solidão dos estudos, a presença de vocês muitas vezes nos fortalece, seja pela humildade em reconhecer o erro que também cometemos, seja por uma palavra de incentivo.

     

    Deus nos abençoe.

  • Eita, fiz confusão dos julgados tbm.

  • A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque

    (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e

    (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

    Logo, o serviço deveria ser remunerado por IMPOSTO (não taxa) já que é uti universe, ou seja, se converte em benefício para toda a sociedade. 

  • Errei essa bela questão!

  • Alguns examinadores são tão ridículos que sequer conseguem copiar um julgado e transformá-lo numa questão. O STJ falou, dentre outras coisas, que essa cobrança não tem natureza de taxa. É ilegal cobrar uma taxa da concessionária, nessas condições, porque não há uma correlata manifestação do poder de polícia ou prestação de um serviço público. O item II não justifica o ontem I. Justificaria se no lugar de taxa, o examinador utilizasse a expressão “preço público”.

  • que questão é essa? kkkk

  • Por mim, a resposta correta é a opção C!

     

    Meu raciocínio:

     

    Ok, as duas assertivas são verdadeiras.

     

    Agora vamos ver se a II justifica a I:

    Podemos afirmar que "é ilegal cobrar de concessionária de serviço público taxas pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo" PORQUE "utilização do uso de bem público por concessionária de serviço público para a instalação de, por exemplo, postes, dutos ou linhas de transmissão será revertida em benefício para a sociedade"? É por este motivo que é ilegal cobrar as taxas? 

     

    Bom, por mim não é por esse motivo... já que taxa é tributo instituído em razão do exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    Mas, enfim... o negócio é não desistir!!! Bola pra frente!

  • Questão do satanás ! Não tem pé nem cabeça !
  • 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.498 - RS (2013/0107895-5)

  • Não cabe a cobrança de taxa nem preço público:

    2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.498 - RS (2013/0107895-5)

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    I- Certo:

    De fato, a proposição lançada pela Banca revela-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte precedente:

    "(...)O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (REsp 1144399/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/10/2017; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.2.2002; MS 12.258/SE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 5.8.2002; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008)"
    (RESP 1707455, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018)

    II- Certo:

    Também com base no julgado acima, em seu item "a", percebe-se o acerto da presente afirmativa. Confira-se, ainda, o seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CABOS. USO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou os argumentos apresentados pela recorrente quanto à desnecessidade de exame de lei local para se aferir a ilegalidade da cobrança pela utilização de bens púbicos, sendo, realmente, descabida a incidência da Súmula 280 do STF à espécie. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (REsp 1.144.399/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança efetivada contra a recorrente pelo uso das vias públicas."
    (EAINTARESP 432765, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019)

    Ademais, como se vê, esta segunda assertiva serve como fundamento que justifica a primeira.

    Do acima exposto, a única alternativa acertada encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Como os colegas já trouxeram precedentes judiciais, que de fato respondem a questão com tranquilidade, como forma de contribuição trago o magistério do Prof. CARVALHO FILHO, o qual denomina a situação tratada pela questão como "USO COMPARTILHADO".

    Para o professor, uso compartilhado seria aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas da propriedade de pessoas diversas

    Quando o prestador do serviço é pessoa de direito privado, mesmo que incluída na administração pública descentralizada, e faz uso de área integrante do domínio público, tal uso depende de autorização do ente público sob cujo domínio se encontra o bem e, como regra, não há ensejo para remuneração pelo uso.

    Mas por quê?

    Se o uso se destina à prestação de serviços públicos, a regra deve ser a gratuidade do uso, pois que afinal tais serviços visam a atender ao interesse público, preservando assim o princípio da eficiência do serviço público.

    Por fim, vale pontuar que CARVALHO FILHO não descarta a possibilidade de o ente público cobrar pelo referido uso. Havendo cobrança, que não pode ser exorbitante, deve ela resultar de entendimento entre a pessoa pública e o concessionário, caracterizando-se o pagamento como preço, dado o seu caráter negocial!

    Vejamos o que diz o autor:

    "Não abonamos, todavia, a orientação abrangente segundo a qual seria sempre inviável a cobrança de preço pelo uso de bens públicos, sobretudo quando prevista expressamente em lei. Parece-nos necessário examinar cada caso à luz do princípio da razoabilidade. Para exemplificar, não existe, em nosso entender, qualquer impedimento constitucional para a cobrança do uso de espaço público para a colocação de postes em via municipal, desde que haja previsão em lei editada pelo Município. A vedação, no caso, se revela desarrazoada."