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ID
2463748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Bizu do QC: Estabilização na TUA CARA - TUtela Antecipada em CARáter Antecedente

    TÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    CPC, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • I. O procedimento de requerimento da tutela antecipada em caráter antecedente


    O CPC/2015 inova ao permitir que a tutela antecipada (de caráter satisfativo) seja requerida em caráter antecedente, possibilitando que apenas o pedido de tutela de urgência dessa natureza seja deduzido, sem integral exposição de toda argumentação relativa à completa compreensão da lide. A nova sistemática representa verdadeira novidade, pois, no regime do CPC/1973, a tutela antecipada somente poderia ser requerida desde que todos os argumentos e fundamentos da lide, em sua integralidade, estivessem deduzidos, o que se depreende da interpretação dos arts. 273 e 461, § 3º do citado diploma legal. Assim, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode-se deduzir somente o pedido (o código fala em requerimento, mas tratando-se de postulação ligada ao mérito da ação, é de se reputar verdadeiro pedido) de tutela antecipada. Para tanto, a parte deverá indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Na hipótese de concessão da medida pleiteada, a petição inicial deve ser aditada, complementando-se a argumentação, com juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, o que deve acontecer em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Esse
    aditamento será feito nos próprios autos e sem a incidência de novas custas processuais, razão pela qual o valor da causa indicado no pedido inicial (limitado à tutela antecipada) deverá considerar também o(s) pedido(s) de tutela(s) final(is).

    Com o aditamento da petição inicial, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334, caso em que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. A não realização do aditamento, todavia, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Entendendo o órgão jurisdicional pela ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, deverá determinar a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sendo que, em caso de não realização satisfatória da emenda, a petição será indeferida e o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Enunciado 582 do FPPC: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública."

  • Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada

    Como visto nos dois textos anteriores desta série, se o réu não interpuser recurso contra a decisão que, em primeiro grau, concede a tutela antecipada antecedente, essa estabilizar-se-á. O processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente manterá sua eficácia por tempo indeterminado. Sua extinção dependerá de uma decisão de mérito, em uma nova ação, que a reveja, reforme ou invalide (art. 304, caput e §§ 1.º e 3.º).

    Exemplificando: concede-se tutela antecipada antecedente, determinando-se prestação pecuniária mensal de natureza alimentar – e o réu não recorre do provimento antecipatório. Sem que haja nenhuma declaração da existência do direito aos alimentos, a ordem de pagamento das prestações periódicas permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Para eximir-se do cumprimento de tal comando o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente e nela obter o reconhecimento da inexistência do dever de prestar alimentos.

    Apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Se, por exemplo, o autor desde logo formula o pedido de tutela final e requer já na inicial, incidentalmente, a antecipação de tutela, e essa é concedida, se não houver recurso, a tutela antecipada não se estabilizará.

  • Art 304 A tutela antecipada em carater antecedente torna-se estável se a decisão que a conceder não for interposto respectivo recurso.

  • Requerida a tutela provisória satisfativa antecedente, a decisão que a defere pode estabilizar-se. Há, nesse caso, uma monitorização do procedimento. Embora a cognição seja sumária ou incompleta, a parte obtém, em caráter definitivo, decisão mandamental ou executiva secundum eventum defensionis (não havendo recurso do réu ocorre a estabilização), ou seja, a decisão é proferida, invertendo-se o ônus da iniciativa do contraditório, em manifesta concretização da técnica monitória. A estabilização apenas é possível na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente (não ocorre na tutela provisória cautelar e nem na tutela de evidência).

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo (2017)

  • GABARITO: D 

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • AS TUTELAS PROVISÓRIAS, SÃO:

    1. Tutela de urgência: exige-se periculum in mora e fumus boni iuris. Esta se divide em:

    1.1. Tutela cautelar: quando for conservativa.

    1.1.Tutela antecipada: quando for satisfativa.

    Ambas  podem ser  antecedente ou incidental. Porém,  o Novo CPC, criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente, quando, concedida a tutela, não houver recurso. Parte da doutrina também discorre da possibilidade de estabilização quando houver negocio jurídico processual. 

    2. Tutela de evidência: não se exige periculum in mora, somente o fumus boni iuris. 

  • Não cabe estabilização de tutela de urgência cautelar!

  • meu macete em homenagem ao Cassino, mago dos macetes

    TA CA ESTABILIDADE DA TUTELA PROVORIA NELA, BOCA DE FULÔR ( so cearense entende tá! kk)

    Tutela Antecipada em Carater Antecedente

     

    GABARITO ''D''

  • Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Pra quem gosta de ler o inteiro teor dos artigos cobrados na prova, com destaque ao que foi cobrado na questão:

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Questão recorrente nos últimos certames!!!

    DICA: estabilização da tutela # trânsito em julgado

  • Pessoal estou com uma dúvida e ficaria muito grato se alguém pudesse me ajudar:

    Por que é que a tutela requerida em caráter INCIDENTAL não pode ser estabilizada?

     

    obrigado!

  • Caio Brazolin, segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, o objetivo da estabilização da tutela provisória antecipada em caráter antecedente (baita nome grande! rs) é justamente favorecer a celeridade e evitar que a ação, que tampouco foi objeto de recurso pelo réu, siga o seu curso normal para obtenção de decisão em cognição exauriente.

    Quando a tutela é requerida em caráter INCIDENTAL, não haveria pq se estabilizar, uma vez que o pedido principal já foi elaborado e a decisão em cognição exauriente será proferida eventualmente. Apesar de não se estabilizar, a tutela em caráter incidental manterá sua eficácia até decisão que a revogue ou modifique o que, geralmente, ocorre em sentença.

  • art.303. Nos casos em que a urgência for conteporânea a ação: ( a tutela de urgência fundar-se - a da necessidade em que as partes tem em ver seu direito garantido antes mesmo da pedido principal). 

     A petição inicial limitar-se-a ao requerimento da tutela e a indicação da tutela final, ( a tutela antecipada quando  requerida em caráter antecedente, será instruida de uma petição inicial requerendo a tutela antes mesmo do pedido principal,devendo apenas indica-lo, caso o juíz conceda a tutela provisória de urgência antecipada em carater antecedente o autor deverá aditar apetição no prazo de 15 dias,

    Art. 304 caput  e parágrafo primeiro: A decisão que conceder a tutela antecipada antecedente tornar-se-a relativamente estável apartir da extinção do processo com resoluçao do mérito, no caso do respectivo recurso não tiver sido interposto. ( agravo de instrumento, contestação ou pedido inicial incorporado aos autos).  A decisão somente se tornara definitiva apartir do prazo decadêncial de dois anos.

  • Com os comentários consegui entender o que eu não entendia lendo doutrina. Obrigada colegas e colaboradores!!! 

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

  • Copiando a mensagem do ELiel para subir aqu:

    TA CA ESTABILIDADE DA TUTELA PROVORIA NELA, BOCA DE FULÔR ( so cearense entende tá! kk)

    Tutela Antecipada em Carater Antecedente

  • Reproduzindo o comentário da Ratsu Shirasu (só para eu poder ver no computador de casa, pois estou na biblioteca e achei a dica ótima kkk):

     

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • MAIS SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA - FONTE: RODADAS DO OUSE SABER

    O fenômeno da estabilização da deman­da, inaugurado pelo regime processual do CPC/15, aplica-se ao pedido de tutela princi­pal, concedido de forma antecipada/antecedente, inclusive em face da fazen­da pública. MAS NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR.

     

    "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

     

    De forma geral, os tribunais superiores não admitem discutir a tutela provisória em RE ou REsp, com dois argumentos: primeiro, pela natureza precária da decisão e, segundo, pela impossibilidade de reexame de prova.

     

    #CAIU CESPE (PGM Fortaleza) – Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente de não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório. FALSO

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da TUTELA ANTECIPADA e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    No caso de URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA o autor irá formular petição inicial, limitando-se ao pedido de tutela antecipada, indicando os pedidos da tutela final, indicar de que está se valendo do benefício, o conflito, o perigo de dano, o risco ao resultado útil do processo e o valor da causa (que deve corresponder ao valor da tutela final).

    São os casos de extrema urgência, em que o advogado não tem tempo hábil de formular uma petição inicial com todas as suas minúcias e detalhes.

    DEFERIDA a medida, o autor é intimado para ADITAR (COMPLETAR) a tutela, em 15 DIAS a fim de que manifeste interesse na tutela FINAL. Caso o autor não realize o aditamento, o processo será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso seja realizado o aditamento, o processo segue o rito comum, e o réu será citado e intimado para comparecer a audiência de conciliação e mediação.

    INDEFERIDA a medida, o autor será intimado para EMENDAR (RETIFICAR) a inicial no prazo de 5 (CINCO) DIAS. Caso não emende, a P.I. será indeferida e o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso haja a emenda, o processo seguirá o rito comum, com a citação e intimação do réu para comparecimento à audiência de conciliação e mediação.

     

     

  • (...)

    Lembrando que: Contra a decisão que CONCEDE OU NÃO a tutela cabe A.I. (art. 1.015, I,NCPC). Caso não seja oferecido o recurso cabível, ocorrerá a ESTABILIZAÇÕ DA TUTELA, que poderá ser revista, no prazo de 2 anos, por meio de AÇÃO REVICIONAL, DE REFORMA OU INVALIZAÇÃO DE TUTELA ESTABILIZADA, requerendo o desarquivamento do processo originário e promovendo a ação no mesmo juízo.

    Passados 2 anosdo transito em julgado + 2 anos ocorrerá a COISA JULGADA DO PEDIDO DA TUTELA, que só poderá ser desconstituída por AÇÃO RESCISÓRIA.

    Portanto, ESTABILIZAÇÃO difere da COISA JULGADA.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Ao tratar deste tema, dispõe a lei processual: "Art. 304, caput, CPC/15. A tutela antecipada, concedida nos termos do  art. 303 (que trata da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303.  Nos casos em que a URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO = TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

    QUER DIZER: No início do processo.

    Não menciona tutela requerida em incidente processual. Portanto, a estabilização só alcança a tutela antecipada antecedente.

  • É importante pontuar, em razão de alguns comentários, que a doutrina não é uníssona no tocante a possibilidade de propositura de ação rescisória contra decisão proferida em sede tutela antecipada antecedente. Para alguns, como Didier, caso fosse possível, seria como se tívessemos uma ação rescisória de 4 (quatro) anos, já que, na ação cabível nos dois anos seguintes, pode-se alegar tudo, absolutamente tudo.

    Bons estudos!

     

  • resolvi a questão lembrando das aulas do Mozart! haha

  • Estabilização da tutela provisória de urgência

    Tutela 

    Antecipada em 

    Carater 

    Antecedente

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Apenas um adendo: Enunciado 501 do FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

  • ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    -  não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é    bem  na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • estabilização: antecipada antecedente. 

  • Esse aritgo 304 é de longe o mais cobrado nos grandes concursos em matéria de tutela provisória. Decorem bem ele

  • Lembrem-se da musica da Anitta... rs

     

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Cautelar Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Cautelar Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Noemi e naamá... se tudo der errado vcs duas podem formar uma dupla "direitestica"

  • 1.3. CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    limita-se a indicar a lide e seu fundamento e exposição sumária do direito;

    o juiz pode entender que é caso de tutela antecipada e não cautelar;

    o réu é citado para contestar em 5 dias;

    não contestando, presumir-se-ão aceitos pelo réu e o juiz decide em 5 dias;

    efetivada a tutela, o pedido principal tem que ser formulado em 30 dias;

    apresentado o pedido principal, é designada audiência de conciliação, sem nova citação do réu;

    cessa os efeitos da tutela:

    a) se não for feito o pedido principal;

    b) não for efetivada a tutela em 30 dias

    c) o juiz julgar o pedido principal improcedente ou exinguir o processo sem resolução do mérito;

    se cessar a tutela, é vedado formular novo pedido, salvo com novos fundamentos;

    o indeferimento do pedido cautelar, não obsta que formule o principal, salvo se o indeferimento tiver sido em razão de reconhecimento de decadência ou prescrição;

  • TUTORIA PROVISÓRIA

    1) Urgência

    - Em caráter antecedente (antes da propositura da ação) ou incidental (após a propositura da ação)

    - Cautelar (resguardar) ou antecipada (satisfativa)

     

    2) Evidência

    - Apenas incidental

  • A título de informação, eis recente julgado do STJ a respeito:

     

    A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/a-tutela-antecipada-antecedente-art-303.html

  • Somente haverá estabilização da tutela se for tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente art. 304 CPC.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Letra D

  • Nunca mais esqueci! ueiahuie

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Gabarito - Letra D.

    NA TUA CARA

    Estabilização - Tutela de Urgência Antecipada - Caráter Antecedente.

  • Questão bem tranquila!

    Quando a questão abordar a estabilização da tutela de provisória, tenha em mente que:

    → A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente.

     

    É possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Por "urgência contemporânea" podemos entender como uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposta, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

    Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor recurso para combater a tutela antecipada que foi concedida.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Contudo, se o réu não interpuser o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente. Então, há nesse caso uma verdadeira perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

    Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta.

    Não aplicamos a referida estabilização às tutelas de urgência requeridas em caráter incidental, já que a própria natureza do instituto é incompatível com as incidentais.

    Dessa maneira, alternativa d) está correta!

    Resposta: D

  • NA TUA CARA

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.966 - SP (2018/0145271-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : LENYARA SABRINA LUCISANO ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA F. BARDI F.DE SOUZA - SP236794 RECORRIDO : PALLONE CENTRO AUTOMOTIVO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : DAIARA FORNASIER MORONE VINELLI - SP342814 RECORRIDO : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION - SP154272 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. artigos 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do artigo 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no artigo 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    5. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de dezembro de 2018 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

  • A título de complementação:

    CESPE/17: "É possível a estabilização da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes.".

  • Antes tarde do que nunca kkkkkkk. Dessa vez, não pedirei música pro fantástico rsrsrs

    Em 04/05/20 às 16:37, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 01/03/19 às 15:06, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/17 às 16:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 3. (MPERR-PROMOTOR-2017) De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

    a) cautelar, requerida em caráter antecedente.

    b) antecipada, incidental ou antecedente.

    c) cautelar, incidental ou antecedente.

    d) antecipada, requerida em caráter antecedente.

    CPC/2015

    Art.303, caput - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art.304, caput - A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    O CPC/2015 reformulou a estrutura das antes chamadas medidas de urgência e medidas cautelares. Ao tempo em que reúne a tutela provisória e a tutela cautelar em única espécie – da tutela de urgência, sistematiza a espécie nominada tutela da evidência.

    Ambas, tutela de urgência e tutela da evidência, integrantes do gênero tutela provisória.

    Assim, o CPC/2015 unificou a tutela antecipada e a tutela cautelar em regime nominado Tutela Provisória (CPC/2015, art.294 e seguintes), gênero que contempla duas espécies:

    TUTELA DE URGÊNCIA à arts.300 a 310

    TUTELA DA EVIDÊNCIA à arts.311

    Observação: A inovação referente à estabilidade da decisão que concede a tutela antecipada, ao tempo em que afasta o efeito de coisa julgada material da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos termos do art.303 do CPC/2015, prevê a estabilização da decisão se não impugnada por recurso. Estabelece, ainda, prazo decadencial para o exercício do direito de rever, reformar ou invalidar a decisão de antecipação de tutela requerida em caráter antecedente, o que, por essa via, torna-se imutável.  

    GABARITO: D

    Fonte: Curso Preparo Jurídico

  • ESTABILIZA NA ''TUA CARA''

    TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

  • Gabarito D

    Estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

    Art. 304. A TUTELA ANTECIPADA, concedida nos termos do , TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

  • GABARITO: D

    Bizu: Estabilização na TUA CARA - TUtela Antecipada em CARáter Antecedente

  • Objetivo da estabilização da tutela provisória antecipada em caráter antecedente é justamente favorecer a celeridade e evitar que a ação, que tampouco foi objeto de recurso pelo réu, siga o seu curso normal para obtenção de decisão em cognição exauriente.

  • TUAA Estabiliza.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

    Na TUA CARA

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

    Obs:  Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública 

    Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.