SóProvas


ID
2463769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que a violência doméstica contra a mulher ainda é um problema social grave no Brasil, apesar da sua redução com o advento da Lei Maria da Penha, assinale a opção correta com relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Sobre o erro da Letra B:  É errado dizer, conforme o entendimento do STF, que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.º 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP.

     

    O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.º 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/informativo-esquematizado-info-654-stf.html

  • Letra A:

    Art. 121, § 7:

    A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;    

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.     

  • Penso que, s.m.j,  a alternativa c também está correta, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006 c/c art 225 do Código Penal... Alguém concorda?

  • ALT. "A"

     

     a) CERTO.

     

     b) O processamento de crimes praticados em situação de violência doméstica se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada, segundo entendimento do STF. ERRADO, não são todos os crimes. O crime de ameaça - exemplo - procede mediante representação. 

     

     c) O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia. ERRADO. O crime de estupro - sendo a vítima menor de 18 - se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada.

     

     d) Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher estão taxativamente elencados na Lei Maria da Penha. ERRADO. Lei 11.340/06, Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

     

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Gabarito: A

     

    Feminicídio

     

    Art. 121.

     

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • LETRA C - O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia.

     

    Para mim, essa alternativa também está correta. 

     

    O Estrupro, em regra, enseja ação penal pública condicionada à Representação (art. 225, caput, do CP). Esta é a regra geral. Como o enunciado não se referiu à vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, parágrafo único - hipóteses de ação penal pública incondicionada), subtende-se que o examinador se refere à regra geral do caput. 

     

    Além disso, nas ações penais públicas condicionadas à representação, no âmbito da Lei Maria da Penha, a ofendida poderá retratar-se (apesar de a lei falar "renúncia", deve-se entender como "retratação") da representação até antes do recebimento da denúncia (art. 16 da Lei 11.340 de 2006), ou seja, em momento posterior ao oferecimento da denúncia, conforme dito no enunciado. 

     

  • Alternativa C também está correta!

    Exceto em, pelo menos, uma hipótese: contra menor de 18 anos ou vulnerável é pública incondicionada (art. 225, pu, CP).

    Logo, ela estaria parcialmente errada. Creio que seja esse o erro.

    Abraços.

  • art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

  • Sobre a Letra D:

    Art. 7o, da Lei 11.340: 

    São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

  • Creio que a alternativa c) esteja correta, pois o estupro ocorreu em ambiente doméstico, portanto, não cabe retratação, a ação penal é condicionada a representação, salvo melhor juízo, a retratação prevista na lei é devida para crimes de ação penal privada, ex: ameaça. A contrário senso, se o estupro fosse ocorrido FORA do ambiente doméstico, a alternativa estaria correta. Devemos observar o comando da questão.

  • Simplificando: A) Art. 121, VI, 2o-A, I e II, 7o, todos do CP. B) STJ 542 (reflete entendimento do STF na ADI 4424/DF, ou seja, APP Incondicionada para Lesões corporais (leve, grave, gravíssima). Crime de ameaça por exemplo APP Condicionada. C) Art. 225, caput do CP e Art 16 da 11340 ("após"). D) Art. 1o, Lei 11340 (Essa lei não típica crime) Não discuta o sexo dos anjos, lei seca + súmula.... Cadê você Renato? Abraços.
  • Bem mal escrita

  • Achei mal feita a questão, errei pela B, que, diga-se de passagem, em nenhum momento refere à totalidade de crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto, via de regra, a ação é pública incondicionada! 

  • A) CERTA

    B) ERRADO. nem todos os crimes na lei dar-se-ão por meio de ação publica incondicionada, podendo ser condicionada ou privada. Ex: Ameaça

    C) ERRADO, como se fala em lei maria da penha segue o intendimento do art 16: só sera admitida renuncia a representação perante o juiz, em audiencia especialmente designada, antes do recebimento da denuncia e ouvindo o MP.

    D)ERRADO, o roll é exemplificativo

  • A alternativa "c" tbm está correta, com base no art 16 da referida lei, a questão cobrou o estupro sem nenhuma especificação, que é de ação publica condicionada a representação, portanto é possivel a retratação até o recebimento da denúncia.

    Questão mal elaborada!

  • a) O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas.

    ORA BOLAS! SE O FEMINICÍDIO ESTÁ NO CP COMO QUALIFICADORA, COMO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA?

    EU ACHO QUE SOU MUITO BURRO!

  • OPS!

    DE FATO O CP TEM CAUSA DE AUMENTO E EU NÃO LEMBRAVA.

    PERDÃO!

  • Sobre  a alternativa "C", senhores, vênia, mas a questão está, de fato, incorreta. Como já mencionado por um colega, o estupro de vulnerável, mesmo no âmbito da lei 11.340, continua sendo de ação penal pública incondicionada. Daí a incorreção do item. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar (pode ser lesão corporal, ameaça, vias de fato, etc.) ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher (pode ser crime contra a honra), com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas.

     

    Questão mau redigida, confusa. O termo "consiste" dá uma noção de equivaência, quando na verdade são circunstâncias do tipo.

  • Guilherme Cirqueira, não trata de estúpro de vulnerável. Daí usar-se o Art. 225 do CP. O erro da questão se verifica ao comparar com o Art. 102, CP.

  • Mais uma típica questão babaca. Acertei por sorte, já que a alternativa C, assim como a A, está claramente correta.

  • A questão C está efetivamente correta, pois com a incidência ou não da Lei Maria da Penha a Ação Penal do crime é Condicionada à Representação, e pode ser retratada sim após o oferecimento da denúncia, pois a lei diz expressamente que pode haver retratação perante a Autoridade Judicial antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ou seja, se o MP oferece a denúncia hoje não quer dizer que o Juiz já recebeu imediatamente, há um interstício para que haja o efetivo recebimento...

    Vale ressaltar que o único crime em que ação penal foi modificada é a lesão corporal, por conta de a incidência da lei maria da penha afasta a L 9099, e é justamente essa que determina a ação penal publica condicionada a representação nas lesões leve e culposa.

    Mas o CESPE erra e não assume, aí temos que ter bola de cristal.

  • Apenas uma informação adicional que não visualizei nos comentários...já "batida", mas não custa lembrar:

    Não confundir

    FEMICÍDIO X FEMINICÍDIO

    Femicídio está previsto no caput do artigo 121 do Código Penal e refere-se ao homicídio simples, ao assassinato de uma mulher.

    Feminicídio - conforme consta no item A, figura criada pela lei 13.104/15, que introduziu o inciso VI ao artigo 121 do CP, que trata do homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Amigos, a questão é bem confusa, mas, ao estilo cespe, faz sentido. Como já dito por alguns colegas, a letra A refere-se às causas de aumento do § 7º, I, II, III. Ou seja, é qualificado pelo § 2º, VI, com aumeto do § 7º, I, II, III sobre a pena qualificada.

    Com relação à letra C, como também já foi dito, vamos lembrar que não é para qualquer crime de estupro que caberia retratação, impossível no caso de estupro de vulnerável, por ser a ação, neste caso, pública incondicionada.

  • Quanto a alternativa "D" cumpre ressaltar que a Lei 11.340/06 NÃO elenca nenhum crime em seu bojo, de modo que o art. 7º da citada lei retrata as formas de violência doméstica, de sorte que este sim, é um rol exemplificativo.

  • O feminicídio possui uma qualificadora e causas específicas de aumento de pena.

    Art. 121, CP > Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.    

     

  • E) errada - A Lei Maria da Penha NÃO prevê tipos penais. A lei tem conteúdo processual penal (arts. 12, 15, 18, 19, 20, entre outros) e questões ligadas ao direito civil (arts. 12, 15, 18, 19, 20, entre outros).

     

     

  • A alternavia "C" também está correta. O estupro é processado por meio de ação penal condicionada à representação. Ponto. Não se está falando em estupro de vulnerável e nem em estupro qualificado, pois a alternativa sequer tratou disso. Falou apenas "estupro". É como dizer "roubo" e querer que se responda sobre "latrocínio". Roubo é roubo; roubo qualificado é qualificado. Estupro é estupro; estupro qualificado ou de vulnerável é outra coisa. Não dá! Falou em estupro, sem nenhuma adjetivização, é estupro simples, do art. 213, CP. O candidato não pode imaginar todas as qualificadoras e nem mesmo o estupro de vulnerável, sob pena de se alargar demais a questão. Se assim quisesse, bastaria a questão dizer assim: "o estupro, em todas as suas formas, é processado mediante ação penal pública condicionada". Perfeito! Ninguém estaria discutindo aqui... A alternativa estaria errada. Simples assim.

     

    Partindo dessa premissa, é plenamente possível a retratação da representação, cf. o art. 16 da LMP, até o recebimento da inicial acusatória pelo juiz. Logo, está correto dizer que "o crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia" (já que o limite é o recebimento).

  • Alan Mesquita, corrigi isso. Você se equivocou colega. O feminicídio é qualificadora do próprio homicídio e com circunstâncias que agravam, majorantes a pena.
  • Queridos , sobre o assunto : 

     

    O que é feminicídio?

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

     

    Atenção 

     

    Feminicídio X femicídio

    Existe diferença entre feminicídio e femicídio?

    • Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);

    • Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

     

    A nova Lei trata sobre FEMINICÍDIO, ou seja, pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.

     

    Como era a punição do feminicídio?

    Antes da Lei n.° 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP). 

    A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.

    A Lei n.° 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado.

     

    Fonte : site Dizer o Direito , lógico !  http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#more

  • Feminicídio - Homicidio(art. 121) qualificado
    -> Resultado de: Menosprezo do sexo feminio OU Violencia domestica/familiar.

    Hipóteses de aumento:
    < 14 > 60
    Deficiente + Gestante
    Mãe até 3 meses
    Presença (Ascedente,Descendente)

  • GAB A 

     

    Senhores, a alternativa C está incorreta, pois nem todos os crimes serão de ação incondicionada, como por exemplo, o crime de AMEAÇA contra a mulher que é de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Neste caso aplica-se o art. 16 da lei 11.340/2006

  • FALA NERD! POR QUE MOTIVO A LETRA C ESTÁ ERRADA???

     

    Em muitos comentários vi que a galera ta reclamando pois a quetão traz um ambiguidade de gabarito, onde a letra A e C estão certas. Ao resolver a questão também fiquei em dúvida entre as duas, porém ao responder à questão você tem que levar em consideração a seguinte frase do enunciado: "com o advento da Lei Maria da Penha, assinale a opção correta com relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar".

     

     

    Meus amgos, sendo assim não é nem preciso citar a "letra da lei", sendo necessário o seguinte raciocínio: Se o delito de lesão corporal leve é de Ação Penal Pública Incondicionada, e a alternativa diz que o Estupro no mesmo contexto é de natureza  condiconada à representação, pois ,ora , ai ela já se torna errada. Não tem nada haver com retratação.

     

    Ou seja, há uma tênue diferença entre [ESTUPRO] e o [ESTUPRO comentido na situações previstas no Art 5º da Lei 11.340/2006].

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    O diploma trata diferentemente o mesmo crime - estupro -  cometidos em planos fáticos diferentes, dessa forma a esposa estuprada pelo marido não cabe à faculdade de representar. 

     

    Em síntese: 

    ESTUPRO COMENTIDO CONTRA 3º (ESTRANHO) > A.P.PÚBLICA CONDICIONADA

    ESTUPRO COMETIDO  CONTRA O SUJEITOS PASSIVOS TUTELADOS P/ MARIA DA PENHA > A.P.PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • comentario do colega Walisson:

    "A) CERTA

    B) ERRADO. nem todos os crimes na lei dar-se-ão por meio de ação publica incondicionada, podendo ser condicionada ou privada. Ex: Ameaça

    C) ERRADO, como se fala em lei maria da penha segue o intendimento do art 16: só sera admitida renuncia a representação perante o juiz, em audiencia especialmente designada, antes do recebimento da denuncia e ouvindo o MP.

    D)ERRADOo roll é exemplificativo"

    Que na letra C não estar dizendo que esse ato de retratação da vítima , em sede de LMP, é necessáro a tal audiencia especialmente designada pra tal ato.

    Ela não pode simplesmente retratar. Precisa da audiencia.

    Daí, a Letra C estar ERRADA.

  • Só acrescentando , STJ : Súmula 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
  • Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - exeto se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável que será PÚBLICA INCONDICIONADA. CP - Art. 225

    Nesse caso, sendo o crime condicionado à representação a mesma é IRRETRATÁVEL DEPOIS de oferecida a denúncia. Art 25, CPP 

  • Aí que está. Vi comentários de colegas dizendo que a letra "a" refere-se a causa a hipótese de aumento de pena. A afirmação assim posta fica muito dúbia  e o candidato fica a refém do examinador, visto que, nesta hipótese ele poderia muito bem dizer que a assertiva está errada porque não é hipótese (causa) de aumento de pena, mas circunstância qualificadora.

     

  • Assertiva C: "O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia". ERRADA.

     

    É verdade que ao crime de estupro, por regra, a ação é condicionada à representação da vítima. Está errado, portanto, quem faz analogia deste para com o crime lesão corporal leve, pois, não obstante o estupro envolver violência, ao direito penal sempre se deve dar interpretação restritiva. Do mesmo modo se equivoca quem diz que, a depender de algumas circunstâncias, o crime será de ação incondicionada, isso porque a questão não cobrou exceções. 

    Ainda, é verdade que a vítima tem para se retratar até o recebimento da denúncia, está expresso na Lei Maria da Penha, diploma normativo este que devido à sua especialidade impede a aplicação do CPP, o qual permite a retratação até o oferecimento da denúncia, e como quiseram alguns defeituosamente justificar.

     

     

     O erro da questão, então, foi dizer: "ação penal de iniciativa pública [...]. A ação penal não é de iniciativa pública, a iniciativa é do particular, em outros termos, a ação é condicionada à representação do particular, o seu desenrolar, este sim, será dado por órgão público: MP.

     

     

  • Caroline Vale, PELOAMORDEDEUS leia o art. 16 da L.11340/06.

     

     

  • A - CORRETA:
     

    Código Penal Art.121 - § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     


    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;   


    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;    


    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.  


    C - ERRADA:

    Estupro > Maiores de 18 anos > Ação Penal Pública Condicionada a representação.

    Estupro > Menores de 18 anos > Ação Penal Pública Incondicionada.

    Estupro de Vulnerável > Menores de 14 anos > Ação Penal Pública Incondicionada.
     

  • O macete da letra C é lembrar que ocorre estupro contra homem ou mulher. 

    Logo, nos casos contra o homem vai para a regra do art. 25 do CPP -Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    No caso, contra a mulher  se ocorrer no âmbito domestico e familiar vai para a lei Maria da Penha.  Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Contra a mulher sem ser no âmbito familiar vai para a regra do art. 25 do CPP.

    Raciocinei dessa forma.

  • Não esqueça - Ameação e crimes contra a dignidade sexual ─►Ação penal condicionada a representação.

  • Compilando os comentários:

    a)O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas. CORRETA

    Homicídio qualificado

         ART. 121 [...]   § 2° Se o homicídio é cometido:[...]

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) [...]

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

     

    b) O processamento de crimes praticados em situação de violência doméstica se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada, segundo entendimento do STF. ERRADA

    ADI 4424 - O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico [...]

    c) O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia.

     CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    d) Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher estão taxativamente elencados na Lei Maria da Penha.

    A Lei MP não elenca crimes.

     

     

     

  • Prezado Alysson. O tipo "feminicídio" NÃO surgiu por se entender que homicídio traga o termo "homo" como referente a pessoa do sexo masculino, mas para apenar, punir de forma distinta quando o homicídio ocorre em razão da "condição de mulher", ou seja se você matar uma mulher em circunstância qualquer e que o faria independente de ser homem ou mulher, não é feminicído é homicídio apenas, mas se você comete o crime movido apenas pelo fato de ser a vítima mulher, então se qualifica o feminicídio. Daí porque violência domética contra a mulher já pressupõe feminicídio, pois, via de regra, nas violêncis domésticas se verifica o fato de o homem se considerar superior à mulher. Mas lhe reafirmo, é possível sim, haver um crime em que a vítima é mulher e mesmo assim não ser tipificado como feminicídio. Imagine que você está sendo assaltado e reage ao assalto, matando a assaltante (não em legítima defesa da vida, mas para evitar que levassem seus bens) Nesse caso você não cometeu femincídio, pois o crime não se deu em razão da condição de mulher.

  • Alysson Santos, guarde as suas opiniões para você. Afinal, elas não caem em prova! Vlw.

  • ERREI a questão porque pensei na Súmula 542 do STJ, que somente se aplica para CRIME DE LESÃO CORPORAL:

     

    Súmula 542 STJ - "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

  • Questão extremamente mal elaborada que merecia clara anulação.

    O comando de questão exige do candidato conhecimentos especificamente sobre a Lei Maria da Penha: "... assinale a opção correta com relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar".

    Logo, a assertiva "C", ao tratar do crime de estupro, deveria ser intepretado como praticado contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar. Assim sendo, de acordo com o artigo 16 da Lei, a "renúncia" (leia-se: retratação) à representação poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia.

  • NEssa a cespe errou feio, prq ela conceitua o feminicídio como se fosse violência doméstica e familiar( E NÃO É).  Feminicídio é em razão do sexo feminio. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR ( precisa de certa forma, o agressor estar ligado direta ou indiretamente com a vítima, seja na família amigos parentes distantes ou agregados) Errou feio a cespe. Se eu tivesse errado essa questão e perdesse minha vaga eu entrava na justiça contra a cespe. É possível analisar pela simples interpretação do Texto. 


    LEtra D 

    #erroufeiocespe

  • "O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia."

    Achei que a questão estivesse se referindo ao estupro no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pois nestes casos a retratação é possível até o recebimento da denúncia (após o oferecimento). Nos demais casos, a retratação é até o oferecimento a denúncia.

     

  • Jânio Chagas, a Banca não errou, uma vez que descreveu literalmente a letra da lei.

    A partir da conjugação do art. 121, § 2º, inciso VI c/c §2ºA, inciso I e Inciso II do Código Penal, é possivel identificar que a alternativa "a" está perfeitamente condizente com as disposições legais.

     

    bons estudos

  • Feminicídio (Homicídio qualificado)

         ART. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14  anos, maior de 60 anos ou com deficiência;     

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

  • Feminicídio (Homicídio qualificado) fonte: comentario do Roger Siqueira

         ART. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14  anos, maior de 60 anos ou com deficiência;     

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

    Reportar abuso

  • AINDA NÃO COMPREENDI O ERRO DA C, JÁ QUE O CONTEXTO É CLARO EM DELIMITAR O CRIME CONTRA A MULHER E NÃO INGRESSA NA ESFERA DO VULNERÁVEL. MULHER NÃO É VULNERÁVEL PARA FINS DO ART. 217-A DO CP E POR ISSO, REGRA GERAL, A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ALGUÉM SABE QUAL A JUSTIFICATIVA DA BANCA? OBRIGADA.

  • Feminicídio      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

  • ERRO da Letra C:

    Lei 11.340/06   Art 16: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público"

  • ...com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas. Uma dessas circunstâncias fáticas de aumento de pena é cometer o crime na presença de ascendentes ou descendentes da VITIMA.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item encontra pleno respaldo legal no artigo 121, §2º- A, incisos I e II, do Código Penal, que estabelece que "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

    Item (B) - em sede de repercussão geral, no tema nº 713, no âmbito do ARE 773.765, tese datada de 04/04/204, o STF firmou o entendimento de que "Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada". Entretanto, a assertiva contida neste item faz menção genérica ao processamento dos crimes praticados em situação de violência doméstica, ao passo que o entendimento do STF se restringe aos casos de crime de lesão corporal. A assertiva contida neste item está, com efeito, incorreta. 
    Item (C) – Em relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, que dispõe expressamente que "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, não tipifica crimes. O objetivo expresso desta lei é o de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, estabeleceu diversas medidas mais gravosas aos agente de crimes com esse caráter para afastar a impunidade de atos cometidos nessas circunstâncias. Com efeito, diversos crimes previstos no Código Penal poderão ser considerados praticados na qualidade de violência doméstica e familiar. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (A)
  • Se a vítima do estupro em decorrência de violência doméstica tem até o recebimento da denúncia para restratar-se perante o juiz, ela por óbvio pode fazer isso depois do oferecimento da denúncia - a rigor a alternativa C não chega a estar errada. 

  • GABARITO: A
     

    Qualificadora Art. 121, CP > Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    Causa de aumento de pena:  Art. 121, § 7:A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos,maior de 60 (sessenta) anos ou comdeficiência;    

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima

  • o entendimento da B é do STJ. SE procurar sum 542 do stf vai ter conteudo diverso

     

  • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Alternativa A:

     

    Sobre o feminicídio, seguem as minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson:

     

    Art. 121, §2º: Se o homicídio é cometido:

    VI- contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

     

    "Essa qualificadora foi criada pela Lei n. 13.104/2015. Quando foi acrescentado este inciso houve alguns doutrinadores que falaram que era desnecessário, já que poderia ser enquadrado em outra qualificadora. Todavia, não é verdade, pelos seguintes fundamentos de validade da qualificadora: a) a doutrina não considera o ciúme como motivo torpe ou fútil. Ocorre que, muitas vezes, o homem mata a mulher alegando ciúme. Logo, o agente responderia por homicídio simples. b) a Lei Maria da Penha não diminuiu o número de crimes contra a mulher.

     

    O feminicídio é uma espécie de homicídio doloso qualificado e, portanto, de competência do Tribunal do Júri. Então, quem reconhece o feminicídio são os jurados.

     

    Trata-se de qualificadora de natureza subjetiva ou pessoal. O agente mata a mulher por razões da condição de ser do sexo feminino. (O legislador deveria ter empregado a expressão “razões de gênero”, pois com a redação do inciso os transexuais não estão abarcados pela proteção*).

     

    O que são “razões de condição do sexo feminino”?

     

    O Código Penal traz uma norma explicativa:

     

    CP, art. 121, § 2º-A: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

     

    CP, Art. 121, §7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: (...)

     

    Ex.1: certa noite, o marido e a mulher estão deitados na cama e o marido quer ter relações sexuais. A mulher fala que não. O marido mata a mulher. Neste caso, temos feminicídio, pois há relação familiar e a morte foi por razões do sexo feminino.

     

    Ex.2: irmão que mata irmã para ficar com a herança. Neste caso, não teremos feminicídio, já que a morte não foi por razões de a irmã ser do sexo feminino.

     

    Ex.3: colegas de trabalho de uma mesma empresa. Homem mata a mulher porque a mulher vai ser promovida e ele não. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    Ex.4: mulher que tira nota maior em prova e o colega a mata por isso, por não aceitar que uma mulher possa tirar nota maior que ele. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    * O prof. entende que é possível que o transexual feminino que tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo possa figurar como sujeito passivo, pois já pode ser considerado mulher para os fins desta lei.

     

    Logo: a afirmativa está correta e é o gabarito: "O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas".

  • Sobre o crime de estupro:

     

    -> O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionadaSúmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    -> Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do CP falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação incondicionada, o p.ú. do art. 225 não fala em estupro com violência real (só de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    -> O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/09, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/09, a Súmula 608 perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608  permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/09.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j.em 27/2/2018 (Info 892)

     

    -> Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    -> E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual é a ação penal? doutrina defende que a ação seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/09. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (art. 100 do CP e art. 24 do CPP)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

     

    RESUMO:

     

    -> Após a Lei nº 12.015/09 a ação penal no caso de estupro é:

    Regracondicionada à representação.

    Exceções:

    - Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    - Vítima vulnerável: incondicionada.

    - Praticado com violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    - Resultou lesão corporal grave/morte: polêmica: mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF?

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa B:

     

    Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. [A súmula poderia ter sido mais clara, dizendo lesão corporal dolosa, seja leve, grave e gravíssima]

     

     A decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, NÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    Logo: a alternativa está incorreta, pois ela generalizou ao dizer que "O processamento de crimes praticados em situação de violência doméstica [TODOS???] se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada, segundo entendimento do STF". 

     

     

    Alternativa C:

     

    Sobre o crime de estupro, há muita polêmica e o assunto ainda não foi pacificado. Aconselho ler o meu comentário anterior (com um resumo do Dizer o Direito). 

     

    A alternativa C generaliza ao afirmar que "o crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação". Logo, está incorreta, se considerarmos as exceções (vítima menor de 18 anos, vítima vulnerável, praticado com violência real), em que a ação é pública incondicionada.

     

    Além disso, está incorreto afirmar que "a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia", porque embora nos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar seja "admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público" (art. 16 da Lei 11.340/06), se houver a prática de violência eles se tornam de ação pública incondicionada e, portanto, não teria como a vítima "retratar-se" ou "desistir" da ação.

     

     

    Alternativa D:

     

    Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher NÃO estão taxativamente elencados na Lei Maria da Penha! Até outro dia, tal Lei não previa nenhum crime! A Lei n. 13.641, de 3/4/2018 incluiu na Lei Maria da Penha uma nova seção, e por isso agora a lei prevê o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Art. 24-A, da Lei 11340/06.

     

    Logo, a assertiva está incorreta!

  • Só um adendo em relação ao crime de estupro: existe uma diferenciação entre STF e STJ sobre a vulnerabilidade.

     

    Para o STF: Não importa se a vulnerabilidade é temporária ou permanente, a ação penal será pública incondicionada pras pessoas em situação de vulnerabilidade.

     

    Para o STJ: A ação penal é incodiconada se a vulnerabilidade for permanente (ex menoridade) No caso de ingestão de bebida, seria condicionada a representação.

     

    Vi isso numa questão do CESPE e anotei nos meus cadernos, mas não consigo me lembrar qual

  • A Lei Maria da Penha agora possui um tipo penal. Alteração em 2018

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

    E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • O erro da letra B) está na generalização do processamento do delito em comento. Há casos, como ameaça no contexto de violência doméstica, que se procede mediante ação pública condicionada à representação. Logo, a alternativa peca na generalização da regra, como se houvesse apenas crimes processados mediante ação pública incondicionada.

  • QC virou Facebook... a quantidade de comentários repetidos ou inúteis é enorme!

  • O Feminicídio é Qualificadora e não Causa de Aumento, questão cheia de polêmicas!

  • Pessoal, muiiito cuidado com o comentário do @joao batista fontenele neto (inclusive é o segundo mais curtido), pois ele se "embananou" todinho, misturou conceitos e não disse nada com nada.


    Segue o que foi dito por ele:


    "Além disso, nas ações penais públicas condicionadas à representação, no âmbito da Lei Maria da Penha, a ofendida poderá retratar-se (apesar de a lei falar "renúncia", deve-se entender como "retratação") da representação até antes do recebimento da denúncia (art. 16 da Lei 11.340 de 2006), ou seja, em momento posterior ao oferecimento da denúncia, conforme dito no enunciado."


    RETRATAÇÃO é uma espécie de "pedido de desculpas". É um instituto que gera a extinção da punibilidade. Ela deve ser feita pelo ACUSADO antes da sentença. Ela não é um direito da VÍTIMA, como o colega afirmou. É admitida apenas em crimes de ação penal privada, como nos de calúnia e injúria. Nos crimes de ação penal pública ela não gera efeitos.


    RENÚNCIA é quando a vítima renuncia o seu direito de representar contra o acusado. Só é válida antes de ajuizar a ação penal.



    Bons estudos!!

  • Errei, me embananei... LI SEM ANALIZAR  kkkkkkkkkkkkkk BORAAAAAAAAAAA ESTUDARRRRRRRRRRRRR..........

    Comentárrio do professor do QC............ Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    Item (A) - A assertiva contida neste item encontra pleno respaldo legal no artigo 121, §2º- A, incisos I e II, do Código Penal, que estabelece que "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."


    Item (B) - em sede de repercussão geral, no tema nº 713, no âmbito do ARE 773.765, tese datada de 04/04/204, o STF firmou o entendimento de que "Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada". Entretanto, a assertiva contida neste item faz menção genérica ao processamento dos crimes praticados em situação de violência doméstica, ao passo que o entendimento do STF se restringe aos casos de crime de lesão corporal. A assertiva contida neste item está, com efeito, incorreta. ............. AQUI É MEU Ex.: RSRSRSR Rebento meu marido na porrada kkkkkkk a 11340 não tem nada com isso kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Item (C) – Em relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, que dispõe expressamente que "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, não tipifica crimes. O objetivo expresso desta lei é o de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, estabeleceu diversas medidas mais gravosas aos agente de crimes com esse caráter para afastar a impunidade de atos cometidos nessas circunstâncias. Com efeito, diversos crimes previstos no Código Penal poderão ser considerados praticados na qualidade de violência doméstica e familiar. A assertiva contida neste item está errada. .....................EU:........CARAMBA DEU UMA DÚVIDA AQUI, E O ARTIGO 24-A?..........ALGUÉMMMMMMMMMM PODE ME SOCORRER, PORRRRRRRRRR GENTILEZA.....

  • SE EU N TIVESSE LIDO A LETRA D),  TERIA ACERTADO  KKKKKKKKK

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • E quando o coleguinha vai corrigir o outro coleguinha, mas ele erra e mostra que ainda não estudou o suficiente para corrigir os coleguinhas ... kkkkk

  • Dalberth Pinheiro, também cai nesse pega! fui seco achando que era um erro, mas na verdade a assertiva está dizendo que o crime de feminicídio (art. 121, §2º, VI) tem hipóteses próprias de causa de aumento (§7º, do mesmo artigo), e não que sua natureza jurídica seja de causa de aumento.

  • Só leiam:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

  • Leiam.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

    • Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.