SóProvas


ID
2463802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O arquivamento do inquérito policial é uma das formas de ele ser encerrado. Acerca desse assunto, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) Fato atípico vai reinvestigar por que? Se é atípico exclui o crime. Atipicidade gera coisa julgada MATERIAL! Conteúdo e forma, sem lógica desarquivar algo que não é ilícito.


    B) Nao é admitido essa modalidade de arquivamento.

     

    C) CORRETA. 

     

    D) Em regra, não cabe recurso contra arquivamento do IP.

  • O arquivamento comum do Inquérito Policial ocorre quando existem parcos indícios e materialidade e autoria. Em outras palavras, não há justa causa para oferecimento da denúncia. Neste caso pode o Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito, e neste meio tempo a autoridade policial poderá proceder à diligências a fim de obter novas provas para subsidiar a denúncia.

    Entretanto, do que se trata o arquivamento Implícito?

    O arquivamento Indireto ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.

    O responsável por capitanear este instituto foi o professor Afrânio Silva Jardim. E segundo o seu entendimento o arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.

    arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento". Ocorre quando o Ministério Público antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente, e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina, que mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal².

    ¹ - TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª Ed. Salvador-BA. Juspodivm.

  • O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. à ERRADA, Arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material.

     

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. à ERRADA, arquivamento implícito é aquele no qual o MP deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Não é admitido pela jurisprudência pátria.

     

    É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. à CERTA, Inf. 553 do STJ

     

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. à ERRADA, em regra não cabe recurso nem ação constitucional contra o arquivamento do IP.

  • Sobre a D:   errada

     

     

    Inviabilidade de MS impetrado pela vítima para evitar o arquivamento de IP

    Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

    NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

     

    fonte: Revisão Dizer o Direito > Promotor-MPRR, junho 2017.

  • 1) hipoteses de desarquivamento do IP:

    a) ausencia de pressuposto ou condiçoes da açao - PODE Desarquivar!

    b) falta de justa causa - Pode desarquivar!

    c) existencia manifesta de excludente de ilicutude - aqui tem um litter fight:  STJ: Nao pode! ; STF: PODE!

    d) atipicidade, excludente de culpabilidade e a causa extintiva da punibilidade - Nao pode! 

    2) ninguem (STJ/STF)  admite o arquivamento implicito. . lembrando que tem o implicito - quando o MP nao bota crime ou acusado na ação penal. e há o indireto quando o MP entende pela incompentencia do juizo, caso que o juiz poderá aplicar o art.28 do CPP.

    3) sim, a mera menção do acusado nao pode né!?! deve preencher os pressupostos da ação.

    4) conforme já bem fundamentado abaixo, nao cabe MS. se a ação é publica quem manda é o MP. se ele entende por arquivar, a familia só senta e chora mesmo.

     

  • LETRA C) CORRETA - "É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553)."

    "...é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se pode esquecer que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de acidente causado na direção de veículo automotor." FONTE: DIZER O DIREITO https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj.pdf

  • Correta, C

    A - erradaO arquivamento do IP sobre ATIPICIDADE faz coisa julgada MATERIAL:

    Não poderá desarquivar o Inquérito Policial:

    1- Quando se extingue a punibilidade do fato apurado.

    2- Quando fundamentado na atipicidade da conduta. 

    obs: princípio da insignificância > vedado seu desarquivamento > ainda que surja fatos novos > pois gera a atipicidade do fato  > faz coisa julgada material.

    Se o arquivamento de IP ocorrer em uma dessas hipóteses, fará coisa julgada material e não haverá margem para desarquivamento. Atenção para o PEGA > Mesmo surgindo fatos novos, vedado o desarquivamento, quando o mesmo foi arquivado sobre ATIPICIDADE da conduta. Ta, legal, mas porque isso? Porque se um fato é ATIPICO, ele não é considerado crime, PORTANTO, não é passível de ser punido. Um fato só será considerado Crime quando for tipico (conduta ilegal prevista em lei como crime, passivel de punição), ilicito e culpável. 

    B - errada - Arquivamento Implicito - modalidade de arquivamento não admitda em nosso ordenamento jurídico. Mas o que é essa modalidade ?

    R: É uma modalidade de arquivamento na qual o Minisitério Público deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento - VEDADO

    Entretanto, adimite-se o chamado Arquivamento Indireto. O que é essa modalidade?

    R: Ocorre arquivamento indireto quando o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do IP ao juízo que, segundo seu entendimento, é competente para o julgamento. Não se trata de conflito de competência, nem de atribuições. O juiz deve receber a manifestação do MP como um pedido de arquivamento indireto, aplicando-se por analogia o Art. 28, CPP.

    D - errada - complementando os otimos comentários dos colegas:

    Recursos sobre o Arquivamento do IP:

    Caso seja determinado o arquivamento do IP (pelo Juiz, após requerimento do MP), não será admitido qualquer recurso determinado contra este arquivamento. Ou seja, se foi arquivado, senta e chora !!!

  • Não obstante as demais alternativas se mostrarem incorretas, restando apenas a alternativa C como correta, a questão deveria tratar sobre REJEIÇÃO DA DENÚNCIA e não sobre ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, visto que são assuntos distintos.

  • a) ERRADO. O arquivamento não faz coisa julgada, salvo no casos de :

    - Atipicidade do fato;

    - reconhecimento de exclusão de ilicitude ou culpabilidade;

    - extinção da punibilidade;

    b) ERRDAO. Os tribunais não aceitam o arquivamento implícito, apenas o indireto

    c) Correta;

    d) Após pedido de arquivamento feito pelo MP, não cabe Mandado de Segurança

     

     

  • Complementando os excelentes comentários... 

     

    O arquivamento do IP no caso de extinção da punibilidade faz coisa julgada material, salvo se fundado em certidão de óbito falsa (conforme pesquisa na internet, prevalece esse entendimento).

     

    Pra cimaaaaa... a aprovação está próxima!!!

  • SÚMULA 524: Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.  

    Quais são as exceções, ou seja, quando realmente é coisa julgada “material”:

     

    ·         Arquivamento por atipicidade do fato

    ·         Arquivamento em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade

    ·         Arquivamento pelo reconhecimento da extinção da punibilidade

  •  a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. ERRADO. O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material.

     

     b) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. ERRADO. A jurisprudência não admite o arquivamento implícito, mas sim o arquivamento indireto.

     

     c) É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. CORRETA. O membro do parquet deve descrever a conduta culposa do agente, ou seja, se ele agiu com negliência, imprudência ou imperícia, assegurando o direito de contraditório e ampla defesa.

     

     d) A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. ERRADA. Informativo 565 do STJ: A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

  • ...

    b) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial.

     

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – A jurisprudência dos tribunais superiores não admite o arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • ....

    a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva

     

     

    LETRA A – ERRADA – O arquivamento faz coisa julgada formal e material. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 299 e 300):

     

     

    “A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado.

     

     

    Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida.

     

     

    Se a coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Em síntese, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do novo CPC). Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.

     

    Firmados os conceitos de coisa julgada formal e material, questiona-se: a decisão judicial que homologa a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público faz apenas coisa julgada formal ou coisa julgada formal e material? Na verdade, há de se aferir se houve (ou não) pronunciamento a respeito do mérito da conduta do agente.

     

    (...)

     

    Por sua vez, o arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações:

     

     

    a) atipicidade da conduta delituosa: reconhecida a atipicidade da conduta delituosa, ou seja, adentrando o juiz na análise do mérito da conduta praticada pelo agente para dizer que se trata de conduta formal ou materialmente atípica, a decisão de arquivamento fará coisa julgada formal e material, impedindo, pois, que o acusado seja denunciado posteriormente, ainda que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos de informação;102” (Grifamos)

  • 23 de março de 2017 Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação

    Por maioria de votos, o Plenário do (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos. Os ministros autorizaram o prosseguimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), em razão de ter colhido provas de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.

    O HC foi impetrado por Mário Sérgio Bradock Zacheski (conhecido como Delegado Bradock), Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) exclusivamente em relação a Bradock, que à época era deputado estadual, determinando o desmembramento dos autos quanto aos outros investigados. Segundo a defesa, os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, produz coisa julgada material, tornando inviável o desarquivamento e a posterior instauração de ação penal.

    De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação.

    O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Brito (aposentado), que havia pedido vista do processo. Ao acompanhar o relator, o ministro observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta – e nenhum dos dois se enquadra no caso dos autos, que trata de fraude.

    Nesse sentido também votaram nessa sessão os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (aposentado) e Cézar Peluso (aposentado), que concediam a ordem sob o entendimento de que o arquivamento nos termos realizados no caso produz coisa julgada.

  • Sobre o arquivamento indireto, em que o MP suscita a incompetencia do juizo, nos deparamos com duas vertentes de solução: 

    Eugênio Pacelli de Oliveira define arquivamento indireto como “a hipótese em que o órgão do Ministério Público, ao invés de requerer oarquivamento ou o retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou,ainda, de não oferecer a denúncia, manifestar-se no sentido da incompetência do Juízo perante o qual oficia, recusando, por isso, atribuição para a apreciação do fato investigado” 

    Na verdade, ao entender o promotor de justiça como incompetente o juízo perante o qual ofereceria denúncia, poderá requerer ao juiz para declinara competência e remeter os autos ao juízo competente. Nesse momento,abrem-se ao magistrado duas opções: indeferir o pedido simplesmente (com asprovidências de praxe) ou aplicar o art. 28 do CPP (ou art. 62 da LC n. 75/93),remetendo os autos ao procurador-geral de justiça (ou à Câmara de Revisão).

    A solução deverá ser a primeira alternativa apontada. Recebendo osautos com requerimento do Ministério Público para declinar sua competência,se discordar, deverá o juiz simplesmente indeferir o pedido e remeter os autosnovamente ao MP para proceder como entender de direito. Caberá aopromotor de justiça recorrer da decisão do juiz. Se, não recorrendo da decisão,insistir o MP em não oferecer denúncia e não houver queixa-crime subsidiária,só restará ao juiz oficiar aos órgãos de correição interna do Ministério Públicopara as providências cabíveis.

    Pode-se afirmar que manifestação alguma do Ministério Público, ainda que emanada de sua autoridade máxima, poderá vincular a decisão de juízes e tribunais sobre sua própria competência. Daí porque se revela inadmissível aplicar por analogia, a essas hipóteses, o art. 28 do CPP ou o art. 62 da LeiComplementar n. 75/93.

    Nesta esteira, gostaria de esclarecimentos acerca de qual solucao mais adequada utilizar na pratica diante de um caso de arquivamento indireto. Alguem poderia me ajudar. obrigada

  • GABARITO: C 

     

    A) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material. Nesse sentido: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

     

    B) O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial, pois as ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa. 

     

    C) De fato, "É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente". Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553). 

     

    D) Nos termos do art. 129 , inciso I , da Constituição da República e do art. 24 do Código de Processo Penal , cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, sendo o detentor do jus persequendi. Portanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como ocorre no caso dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS n. 33.270/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013 

     

     

    POST SCRIPTUM 1: Veja as hipóteses em que é possível (ou não) o DESARQUIVAMENTO do IP

     

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO   

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO | Exceção: certidão de óbito falsa

     

    POST SCRIPTUM 2: arquivamento implícito X arquivamento indireto

     

    a) arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP. 

     

    b) arquivamento implícito é o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

     

  • Sobre a alternativa A

     

    Em regra, o arquivamento do IP faz coisa julgada formal, isto é: a situação não está resolvida. É por isso que a Polícia pode continuar a pesquisas a exsitência de novas provas, que, se surgirem, poderão levar à propositura da AP pela MP. 

     

    É por isso que o arquivamento não engessa a autoridade policial, que pode continuar a investigar o fato, diante de notícias de novas provas.

     

    Contudo, há situações que o arquivamento do IP faz coisa julgada formal e material, de modo que o tema não poderá ser rediscutido:

     

    -> Arquivamento com base em atipicidade de conduta;

    -> Arquivamento com base em excludente de ilicitude;

    -> Arquivamento com base em excludente de culpabilidade;

    -> Arquivamento com base em exinção de punibilidade.

  • Ótimo o comentário do "Rê"

     

    Todavia, faz-se necessária uma retificação:

    "c) existencia manifesta de excludente de ilicutude - aqui tem um litter fight:  STJ: Nao pode! ; STF: PODE!"

     

    Na verdade, no que afeta a excludente de ilicitude, é bem o contrário:

     

    Para o STF, não se pode desarquivar -> coisa julgada material.

    Para o STJ, pode-se desarquivar -> coisa julgada formal -> Espada de Dâmocles.

  • Vale ressaltar que, via de regra, não cabe recurso da decisão de arquivamento do IP.

    Todavia, há 03 exceções:

    1. Crimes contra a economia popular e saúde pública ~> cabe recurso de ofício (reexame necessário);

    2. Contravenção de jogo do bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo ~> cabe RESE;

    3. Quando o juiz indevidamente arquiva o IP, sem ter pedido do MP para tanto ~> cabe Correição Parcial (e aqui vem a discussão se esse instrumento é recurso ou não).

  • JAKOBS, boa noite!

    O STF decidiu em recentemente que cabe desarquivamento de IP se a decisão que reconheceu a excludente foi pautada em fraude.


    Quinta-feira, 23 de março de 2017

    Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos. Os ministros autorizaram o prosseguimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), em razão de ter colhido provas de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.

    De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação.

     

    Outro julgado, só que mais antigo:

    HC 95211: Nesse HC, o IP foi arquivado com base na excludente de ilicitude. Crime de homicídio imputado a um delegado de polícia. Depois de alguns anos, foi feita uma nova investigação, chegando ao entendimento que foram provas plantadas, entendendo o Promotor que era a hipótese de provas novas. STF entendeu que seria possível o oferecimento de denúncia com base em provas novas.

     

     

    SMJ

     

    QUEM TIVER JULGADOS DO STJ, FAVOR POSTAR!

     

    BOA NOITE!

  • Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato. Isso se verifica, conforme ensina o professor da USP Gustavo Henrique Badaró, nas hipóteses em que o arquivamento se opera não em razão de uma mera constatação de insuficiência de elementos de informação sobre a existência material do fato ou de sua autoria, já que nesses casos há apenas a coisa julgada formal (rebus sic stantibus).

     

    A coisa julgada material seria formada quando, a partir de reconstrução fática segura, houver o reconhecimento de (i) atipicidade dos fatos investigados(ii) extinção da punibilidade ou ainda (iii) excludente da ilicitude.

  • Complementando, sem maiores delongas, pois já esgotas as explicações:

     

    Segundo GUILHERME MADEIRA DEZEM, quando a decisão pelo arquivamento for teratológica, a vítima poderá impetrar mandado de segurança contra a decisão do juiz conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

     

    "Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia reside na circunstância de tal decisão ter sido proferida em desacordo com o princípio da legalidade, visto que o Magistrado de primeiro grau não respeitou os ditames dos arts. 109 e 110 do CP, que regem a matéria a respeito da prescrição, atuando fora da esfera estabelecida pelo legislador. 5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado" (STJ, HC 123.365/SP, j. 22.06.2010, rel. Min. Og Fernandes).

  • É a peça inicial do processo, na qual o autor formula o seu pedido. Assim, a resposta do réu e a sentença proferida pelo juiz terão por base o conteúdo apresentado na petição inicial, que especificará os limites da lide. Note-se que o magistrado não poderá decidir além, aquém ou fora do pedido formulado pelo autor na inicial.

    Segundo o artigo 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá preencher certos requisitos, sob pena de ser considerada inepta.

    São requisitos da petição inicial:

    o endereçamento;

    os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, endereço eletrônico;

    o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    o pedido, com as suas especificações;

    o valor da causa;

    as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

  • Arquivamento Implícito (não é aceito) (DPE/SP 2015): O arquivamento é afeto ao juiz, após requerimento fundamentado do MP, sendo vedado ao delegado sua promoção (art. 17 CPP). Instaurado pela autoridade policial não pode ser por ela arquivado, ainda que não fique apurado quem foi o autor do delito. Afora isso, arquivamento ocorre quando MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação (arquivamento implícito), prática rechaçada pela jurisprudência.

    Arquivamento indireto: Ocorre quando o MP não oferece a denúncia por considerar a juízo incompetente. É aceito pelo STJ.

     

     

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO - É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) --> SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    STJ: NÃO

    STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade --> NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO

    Exceção: Certidão de óbito falsa

  • A) O STJ possui decisão recente no sentido de que faz coisa julgada MATERIAL: 
    (...) A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento  de  inquérito  policial  lastreado  em  circunstância  excludente  de  ilicitude também produz coisa julgada material. 

    B) “(...)  O  sistema  processual  penal  brasileiro  não  prevê  a  figura  do arquivamento  implícito  de  inquérito  policial.”  (HC  -  104356,  informativo  605  do STF).

  • A Jurisprudência do STF e do STJ não reconhec eo arquivamento implícito.

     

    Haverá recurso contra arquivamente de Ip em 4 hipóteses:

    1) Crime contra economia popular;

    2) Crime contra a saúde pública;

    3) Contravenção do jogo do bicho;

    4) Contravenção de aposta em corrida de cavalo dora do hopódromo.

  • Um adendo para complementar os comentários:

    Motivo do Arquivamento:                                                                                     É possível Desarquivar?

    1) Insuficiência de provas---------------------------------------------------------------------- Sim (súmula 524 STF)

     2) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação---------------------- Sim

     3) Falta de justa causa-------------------------------------------------------------------------- Sim

     4) Atipicidade--------------------------------------------------------------------------------------- Não

     5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude------------------------------- STJ: NÃO/ STF: SIM

     6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade------------------------ NÃO

     7) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ----------------------------- NÃO. PS: exceção à certidão de óbito falsa. 

  • AO colega "gunther jakobs"  que falou que meu primeir comentario ha um equivoco quanto a posiçao di stj e stf, trago os julgados confirmando o que falei.

    § STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). [1]

    § STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

     

    [1] Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atípica, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material. Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

    logo, novamente. STJ: nao ; STF: SIM.

     

  • Correta - Alternativa C

     

     

    Denúncia no caso de homicídio culposo deve apontar qual foi a conduta culposa
    É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem  descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente.
    STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
     

  • Gabarito - Letra C.

    Fundamentos do Arquivamento

    Ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação - Coisa julgada formal.

    Falta de justa causa - Coisa julgada formal.

    Atipicidade - Coisa julgada formal e material. (Atenção: existem alguns precedentes do STF de que quando o arquivamento se dá com base nas excludentes de ilicitude haverá CJ apenas formal, tendo em vista a prática comum de serem forjadas provas de que o agente estaria agindo em uma das excludentes quando do cometimento do ilícito, e na verdade não estava).

    Excludente de ilicitude - Coisa julgada formal e material.

    Excludente de culpabilidade - Coisa julgada formal e material.

    Excludente de punibilidade - Coisa julgada formal e material. (Atenção: STF e STJ, quando do descobrimento de apresentação de certidão de óbito falsa entendem ser a decisão de arquivamento inexistente. Não haverá coisa julgada. Ninguém pode benefiar-se da própria torpeza).

     

    Arquivamento implícito: MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou algum invstigado. Ainda que não ofereça a denúncia contra um dos indiciados ou que desclassifique algum dos fatos contidos no relatório policial, o MP não pode se omitir sobre os mesmos na denúncia. Esse atipo de arquivamento não é admitido pela jurisprudência. Todas as manifestações ministeriais devem ser fundamentadas.

    Arquivamento indireto: ocorre quando o MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juiz não tem competência para o julgamento do feito. Porém, o mgistrado não concorda com o órgão ministerial. Aplica o artigo 28 do CPP e remete ao PGR.

    É inepta a denúncia, que deve conter descrião de todos os fatos, sendo necessário que o MP esclareça se o crime foi culposo em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência e como se deram os fatos. Denúncia fundamentada.

    Decisões de arquivamento passíveis de recurso: crimes contra a economia popular, contravenção do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo, arquivamentos nos casos de atibuição originária do PGR.

     

     

     

  • GALERA SEGUE UMA DICA DO SITE DIZER O DIREITO SOBRE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.

    INQUÉRITO POLICIAL

    Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude.

     

    O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento.

    Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min.Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

  • Correta - Letra C

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.

     

    É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. Isso porque é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, não se pode olvidar que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de acidente causado na direção de veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270553%27

     

    Bons estudos!

  • A- ERRADA. O Inquérito NÃO poderá ser desarquivado mediante novas provas quando, o motivo de seu arquivamento for incidência de fato atípico (coisa julgado material)

    B-ERRADA. O arquivamento implícito é aquele quando houver oferecimento da denúncia de menos crimes (objetiva) ou menos autores (subjetiva) em relação ao indiciamento. É REPUDIADA PELA JURISPRUDÊNCIA.

  • Sou fa dos videos da professora Letícia, sempre muito bem explicativos. Obrigado

  • GB C 

    Excludente de ilicitude: divergência
    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial
    havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
     STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de
    causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material
    e impede a rediscussão do caso penal.
    O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento
    do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese
    em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório
    mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp
    791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). 5


     STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de
    excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796). faz coisa julgada formal 

  • Gostaria de sugerir aos colegas que não repitam a colagem de julgado, pois, é um enchimento cansativo. 

  • Outra questão em que a alternativa correta não possui relação com o que o enuciado pede. 

  • Gabarito C

     

    a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada MATERIAL, motivo pelo qual NÃO permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva;

     

    b) A jurisprudência dos tribunais superiores NÃO admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. O arquivamento tem que ser por razões EXPLÍCITAS;

     

    c) É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. Reza o art. 41 do CPP - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e quando necessário, o rol de testemunhas.

     

    d) A vítima ou seus representantes legais NÃO têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. Na verdade, a vítima não têm direito a nenhum tipo de recurso, visto que esta decisão judicial é irrecorrível, além disso, também não estará autorizada a ajuizar ação privada (art. 29 - CPP), porque não se trata de desídia do MP, mas sim de uma decisão do juiz acolhendo o pleito de arquivamento.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Complementando o comentário do colega "R.C.M. Santos": 

     

    -------------------------------------------

    ARQUIVAMENTO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE: divergência de entendimentos


    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial
    havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

     STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de
    causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.

     STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de
    excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796). faz coisa julgada formal 

    --------------------------------------------------

     

     

    Para não confundir mais -> para o STF arquivamento por excludente de ilucitude faz apenas coisa julgada STFormal (STFFFFFFFORMAL). 

     

    Abrax. 

     

  • Fazendo apenas uma observação para não esquecermos:

    A questão se reporta à possíbilidade da vítima ou seus representantes terem direito a impetrar MS contra arquivamento oferecido pelo MP. É claro que a alternativa está errada:

    ·         Pode-se afirmar que a decisão que determina o arquivamento é, em regra, irrecorrível.

    ·         Exceções:

                Crimes contra a economia popular – nesse cabe o Recurso de Ofício – art. 7º da Lei de Economia Popular;

                Nas contravenções de jogo do bicho e corrida de cavalos – há previsão de recurso em sentido estrito;

                Nos casos de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão ao Colégio de Procuradores.

     

  • "...O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada...."

    Informativo STF;

  • Melhor comentário foi esse:

    O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva.  ERRADA, Arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material.

     

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial.  ERRADA, arquivamento implícito é aquele no qual o MP deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Não é admitido pela jurisprudência pátria.

     

    É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. à CERTA, Inf. 553 do STJ

     

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP.  ERRADA, em regra não cabe recurso nem ação constitucional contra o arquivamento do IP.

  • Arquivamento implícito: inviabilidade. Cabe ao representante do Ministério Público oferecer razões para sustentar o seu pedido de arquivamento. Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja a regularização. O mesmo procedimento deve ser adotado, quando há vários indiciados e o órgão acusatório oferece denúncia contra alguns, silenciando no tocante aos outros. Não deve haver pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros. Recusando-se a oferecer suas razões, devem os autos ser remetidos ao Procurador-Geral para as medidas administrativas cabíveis, uma vez que o promotor não está cumprindo, com zelo, a sua função. Contrariamente, admitindo a hipótese de pedido de arquivamento implícito, está a lição de Mirabete (Código de Processo Penal interpretado, p. 71-72). No sentido que defendemos: STF: “O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1.ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e corréu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28).

     

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense,2014.
     

  • Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução que lhe compete para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda que o juízo é incompetente, mas há justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte. Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recusese a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito positivo de competência caso ambos os juízes se proclamem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto.
     

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

  • Resumo maroto sobre arquivamentos  e suas nomenclaturas:

    01) Arquivamento Implicito - STF PROIBIU

    exemplo de Arq Implicito : 5 réus o mp denúncia 3 , 2 sobram tinha se o entendimento que pra esses 2 era arquivado implicitamente ( falta de provas)

    o STF proibiu o arquivamento implicito , visto que  o arquivamento deve ser motivado e também em respeito ao principio da divisibilidade.

     

    02) Arquivamento Indireto .

    Aqui há uma discordancia entre MP e o JUIZ(briga dos grandes) sobre competência , se é ou não incompetente. O juiz deve enviar o processo ao PGR , no qual o PGR irá ''bater o martelo'' se é caso de competencia ou não.

     

    03 ) ARQUIVAMENTO PELA PESCRIÇÃO PUNITIVA ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA

    Suponhamos que o membro do mp quando receba o processo , vá verificar a prescrição , obviamente como se sabe: se estiver prescrito , pede o arquivamento , caso não esteja ele tem la a suas opções. No entanto, o MP '' supõe'' uma pena , até em tr e julgado , o fato provalvemente vai prescrever , porem , o STF e o STJ(sum 338) , se manifestaram de forma contrária , proibindo a conduta , pois não cabe ao mp fazer ilações sobre uma possivel pena.

     

    04) Arquivamento Originario - Atenção aqui.

    Foro por função , processo já inicia em tribunal , vamos supor que comece no STF , O relator faz suas devidas formalidades e envia o processo ao PGR, o PGR então pede o arquivamento do procedimento. O STF poderá discordar do pedido? NÃO , a respota é simples , vai recorrer para quem? o PGR é o chefe do MP , está no topo do orgão. O STF terá que colher o pedido , percebe se aqui a importancia do PGR.

    uma questão que ajuda o entendimento : Q844962

    O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP 

    gabarito letra C: 

     c) não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ.

     

    05 - Arquivamento Provisório

    Membro do mp entende que é crime de ação penal PRIVADA , visto que depende do interesse da vitima , o processo fica arquivado temporariamente , até a manifestação da vitima ou a decadência do processo.

     

     

    fonte - CADERNO DO LEONARDO

     

    Espero ter colaborado. Qualquer erro , inbox. Pra cimaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Stf veda arquivamento IMPLICITO. A Ausencia de manifestacao do MP gera tao somente o direito de queixa subsidiaria da publica.
  • Coisa julgada formal =  é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.

     

    Obs: inepto é algo desprovido de sentido.  

  • Gabarito C

    Sobrea a A: O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material e obsta sua reabertura. 

  •  a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada MATERIAL, motivo pelo qual NÃO permite a reabertura da investigação.

     

     b)A jurisprudência dos tribunais superiores NÃO admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial:  Arquivamento implícito: Surgiu na discussão doutrinária dentro do MP/RJ (Hélio Bastos Tornaghi e Afrânio Silva Jardim). Ele se caracteriza pela omissão do Promotor em se manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os infratores (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo inquérito policial. Propõe as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do Ministério Público. O STF e o STJ não adotam o instituto, é uma projeção doutrinária apenas, não acolhida pela jurisprudência por ausência de disciplina legal, recomendando, quando muito, que o juiz, ao perceber a omissão, devolva os autos ao Promotor para que ele se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do art. 28, do CPP (STF HC 95141).

     

     

     c) É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. CORRETA

     

     d)A vítima ou seus representantes legais NÃO têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP.

  •  

    SOBRE A LETRA D:

     

    *Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

     

    NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF). Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento. Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

  • DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

    DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

    DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

    DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

  • Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP?

    Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

    NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF). Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento. Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

  • Dá pra acertar por eliminação.

  • Gabarito: C.

    Atenção à letra "D".

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. (STJ RMS 48.641/SP).

  • Proibição da famosa denúncia genérica .

  • Sobre a alternativa D:

    1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.

    3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral.

    Fonte: Dizer o direito

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • As instancias superiores do MP assumiu a figura do juiz nos casos de arquivamento ou nao do IP.

  • Importante salientar a atual mudança legislativa que permite uma espécie de recurso oferecido pela vítima, no caso de não concordância com o arquivamento do inquérito policial:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.               

  • O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. à ERRADA, Arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material.

     

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. à ERRADA, arquivamento implícito é aquele no qual o MP deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Não é admitido pela jurisprudência pátria.

     

    É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. à CERTA, Inf. 553 do STJ

     

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. à ERRADA, em regra não cabe recurso nem ação constitucional contra o arquivamento do IP.

  • Cuidado om o comentário do Hélio Schiavo nos mais curtidos, galera. Após a entrada do pacote anticrimes o ofendido ganhou o poder de recorrer contra o arquivamento.

  • Por enquanto - Arquivamento de IP :

    STF:

    >>ATIPICIDADE: Faz coisa julgada material;

    >>EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Formal

    -STJ:

    >>EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: Faz coisa julgada material;

    >>EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE: Faz coisa julgada material

    Por enquanto, pois o pacote anticrime retirou das mão do juiz a função ratificar a decisão de arquivamento. Ou seja, deixa de fazer coisa julgada, seja ela formal ou material. No entanto, tal dispositivo está suspenso liminarmente até o STF resolver o tema. Destaca-se que o artigo 28 está suspenso apenas em razão da ausência de estrutural ministerial uniforme em todo território. A intenção foi dar tempo para o MP se adequar ao que foi implementado pela lei 13.964. Dessa forma, mais cedo ou mais tarde essa posição acima apontada vai cair.

  • responda por eliminação

  • GAB: LETRA C ----> ATENÇÃO: ADI 6298

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia Concursos

    A) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. ERRADA.

    Situações em que o arquivamento do IP irá produzir “coisa julgada material” (não será possível retomar as investigações). Vejamos:

    ⇒ ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO – Neste caso, há entendimento PACÍFICO no sentido de que não é mais possível reativar, futuramente, as investigações. Isso é absolutamente lógico, já que não faz o menor sentido permitir a retomada das investigações quando já houve arquivamento (devidamente homologado pela instância revisora) pela ATIPICIDADE da conduta (irrelevância penal do fato)23.

    B) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. ERRADA.

    A Doutrina criou a figura do arquivamento implícito. Embora não tenha previsão legal, o arquivamento implícito, como o nome diz, é deduzido pelas circunstâncias. Ocorreria em duas hipóteses:  

    ⇒ Quando o membro do MP viesse ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros 

    ⇒ Quando o membro do MP viesse ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros 

    Nesses casos, como o MP teria sido omisso em relação a determinados fatos ou a determinados indiciados, parte da Doutrina sustenta ter havido um arquivamento implícito em relação a estes. 

    No entanto, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito”: “(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. ” (HC - 104356, informativo 605 do STF). 

    C) É inepta(sem lógica) a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente.CORRETA.

    D) A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. POR ENQUANTO ERRADA.

    ATENÇÃO! O regramento a seguir não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação do art. 28 do CPP, até o julgamento definitivo da ADI 6298. Este tópico serve apenas para comparação entre o regramento vigente e aquele regramento que provavelmente irá vigorar num futuro breve (eis que provavelmente, no mérito, não será considerado inconstitucional o novo regramento).

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial, pode submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial - art. 28, §1º, CPP

  • O arquivamento do inquérito policial é uma das formas de ele ser encerrado. Acerca desse assunto, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente.

  • Sobre a letra D

    Com a lei 13964/2019 houve uma atualização do art 28:

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica

  • É direito do acusado, ter sua conduta perfeitamente descrita no oferecimento da denúncia, independentemente das circunstancias em que se deu o crime, caso contrário estará ferido o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

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  • Em relação à alternativa D, vale destacar que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) acrescentou o §1º ao Art. 28, in verbis:

    §1º - Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 DIAS do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (LEI 13964/19

    Vale destacar que mesmo não havendo inconformismo daquela (pois trata-se de uma faculdade) a decisão de arquivamento deverá ser obrigatoriamente submetida à instância de revisão ministerial. A propósito, eis o teor do Enunciado n. 10 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenado­res de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): Salvo nos casos de competência originária do Procurador-Geral (foro por prerrogativa de função), a decisão de arquivamento deverá ser obri­gatoriamente submetida à instância de revisão ministerial, para fins de homologação, ainda que não exista recurso da vítima ou de seu representante legal.

    Posto isso, podemos subdividir o arquivamento, na sistemática conferida pela Lei n. 13.964/19 ao art. 28 do CPP, em duas fases distintas:

     

    a) primeira fase: o órgão ministerial atuante na 1ª instância determina o arquivamento, comunicando formalmente ao investigado, à autoridade policial, ao juiz das garantias (lembrando que os dispositivos referentes a esta autoridade estão suspenso por decisão do STF) e à vítima, devendo esta ser informada quanto à possibilidade de apresentar razões de inconformismo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, nos termos do Art. 798 do Código de Processo Penal;

     

    b) segunda fase: decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem a manifestação de inconformismo da vítima, os autos deverão ser encaminhados à instância de revisão ministerial para fins de possível homologação. Em fiel observância aos princípios da celeridade e economia processual, todos esses atos poderão ser realizados por meio eletrônico

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal do Prof. Renato Brasileiro de Lima (o cara!!)

  • Em complemento, com relação à alternativa 'D', vale destacar que o Pacote Anticrime (2019) alterou o art. 28 do CPP, que agora prevê a possibilidade de impugnação do arquivamento promovido pelo MP..

    Art. 28. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

  • Pessoal, lembrando que, a eficácia do novo art. 28 do CPP (modificado pelo Pacote Anticrime), está SUSPENSAAAA!!!

  • a) Errada - O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada Material, motivo pelo qual não permite a reabertura da investigação.

    b) Errada - STJ e STF não admitem arquivamento implícito, pois o arquivamento é ato fundamentado.

    c) Correta - O MP deve descrever a conduta que ensejou na ausência do dever objetivo de cuidado por parte do motorista na condução do veículo. Não basta que seja comprovado que o motorista acusado dirigia o veículo. É preciso que seja demonstrada atitude imprudente, negligente ou imperita. Sem essa demonstração a peça acusatória é inepta por falta de justa causa.

    d) Errada - Arquivamento pela égide no art. 28 (redação anterior ao pacote anticrime - ainda vigente) é um ato jurisdicional complexo, dependendo da manifestação de vontade do MP e homologação do juiz.

    Com a edição da lei 13.964/2019 o arquivamento é um ato do MP, nesse contexto o Promotor determina o arquivamento, devendo comunicar a vítima, réu, delegado e submete o ato ao órgão de revisão para homologar ou não. Na nova sistemática a vítima tem direito a recorrer da determinação ministerial, podendo em até 30 dias expor suas razões perante a instância de revisão.

  • Pessoal, não sou especialista na área (se é que sou em alguma), mas acho importante considerar algumas coisas a respeito da assertiva D.

    "A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP."

    Independente da lei 13.964/20 e da ADI 6.298, a assertiva ainda é considerada errada porque o MS não é o remédio adequado.

    Agora, cuidado sobre a amplitude da suspensão comentada. Transcrevo trecho da ação:

    "(b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário,

    (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal);

    (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal) "

    Note que a suspensão tem alcance apenas ao caput do artigo 28 do CPP, de forma que os parágrafos adicionados não se encontram com eficácia suspensa. E quais são esses parágrafos?

    "§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. "

    Agora existe sim previsão de medida contra o arquivamento do IP, que não é o MS.

    Recomendo a leitura da ADI 6.298: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf

    Novamente, estou sujeito a erros. Casos eles existam nesse comentário, notifiqe-me, por favor.

  • Com as alterações trazidas pela "lei anticrime", agora o arquivamento não depende mais da homologação do juiz, agora é ato exclusivo do MP que ao requerer o arquivamento do IP, o encaminhado ao setor revisional dentro da estrutura organizacional do MP. Sendo assim, não há mais falar em coisa julgada em arquivamento do IP. Vale lembrar que o artigo 28 do CPP está com a eficácia suspensa. Aguardamos tão logo o STF decida. vale lembrar que agora está questão está desatualizada, pois caso o MP decida por arquivar o IP a vítima pode reclamar. Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. 
  • Sobre os tipos de arquivamento:

    ~>Implícito: quando o MP deixa de ajuizar a ação em relação a alguns fatos(objetiva) ou pessoas(subjetiva).

    ~>Indireto: quando o MP recebe os autos do Juiz e considera o Juízo incompetente para a propositura da ação penal. O Juiz pode adotar duas condutas: enviar para o juízo competente ou dizer que ele é competente e criar uma divergência com o promotor. Nesse último caso, o MP pode deixar de oferecer a denúncia por entender que o Juiz é incompetente, carcterizando o arquivamento indireto. Porém, isso é proibido, pois deve-se aplicar o disposto no artigo 28 do CPP.

  • Gabarito: C

    STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553)

  • GABARITO C

    DE OLHO NA LETRA D ATUALMENTE

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. POR ENQUANTO NEM ERRADA E NEM CORRETA, MAS ENTRE ASPAS......

    ATENÇÃO! O regramento a seguir não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação do art. 28 do CPP, até o julgamento definitivo da ADI 6298. Este tópico serve apenas para comparação entre o regramento vigente e aquele regramento que provavelmente irá vigorar num futuro breve (eis que provavelmente, no mérito, não será considerado inconstitucional o novo regramento).

    ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial, pode submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial - art. 28, §1º, CPP

  • Sobre a D: 1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.

    3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral.

    4. Segurança denegada.

    Sobre a B: O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles.

    objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.

    arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento".

    Ocorre quando o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina que, mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal².

  • É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente.

  • Divergência entre STF e STJ sobre a excludente de ilicitude. É possível reabrir o IP? Faz coisa julgada formal ou material?

    STJ: Não é possível a reabertura do IP, pois a excludente de ilicitude faz coisa julgada material.

    STF: Sim, é possível a reabertura do IP, pois a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal (Info 796)

    O problema não é sabermos disso, mas adivinharmos o que a banca quer saber: O entendimento do STJ ou do STF???

    Foco, força e fé!!!

    Desistir, jamais!

  • 1) É VEDADO NO CPP O ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.

    2) NÃO É PERMITIDO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ARQUIVAMENTO DE IP, PODENDO A VÍTIMA IMPETRAR RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO PRAZO DE 30 DIAS.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO   =  O fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou alguns dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.    

    SEGUNDO STF: O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. 

    CONTESTAÇÃO DO ARQUIVAMENTO

    O IP será arquivado pelo MP e quem discorda é a vítima que terá um prazo de 30 dias para recorrer deste arquivamento à revisão da instância competente do órgão ministerial. Lei 13.964/19 (pacote de crime):

  • Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF: Coisa julgada. Arquivamento do IP:

    1.STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art.  do  e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    2. STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art.  do  e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. , rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

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