SóProvas


ID
2463817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação tributária, assinale a opção correta conforme o que dispõe o CTN.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, nem sempre, a obrigação principal e a obrigação acessória são independentes (diferentemente da esfera civil), além de que a obrigação principal tem seu FG proveniente de uma LEI, ao passo que a obrigação acessória retira fundamento de um FG previsto na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. (Arts 113 e 114 CTN).

    B) CERTO: Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    C) Errado nos termos do CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    D) Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (Obrigação Principal).

    bons estudos

  • Ainda bem que o Renato passou por aqui !!!

  • A) ERRADA.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    B) CORRETA.

    Art. 113, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    C) ERRADA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    D) ERRADA.

    Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Uma ou duas palavras a respeito do item 'D'. 

     

    Muito embora a banca tenha considerado a assertiva errada, em função da expressa disposição do CTN, é importante ter em mente que, do ponto de vista da doutrina tributária, é incorreto afirmar que  uma obrigação tributária acessória converte-se em obrigação tributária principal.

    O mais acertado seria afirmar que o descumprimento de uma obrigação tributária acessória configura fato gerador de uma obrigação tributária principal (multa tributária). Isso se deve ao fato de que o descumprimento da obrigação acessória não enseja sua conversão (e consequente extinção) em obrigação principal. Se assim fosse, o sujeito passivo poderia sempre optar entre a multa ou cumprimento da obrigação acessória.

     

     

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

    De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:

    1) Principal.

    2) Acessória.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

    A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

    A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

    A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

  • A. ERRADA. Em direito tibutário a obrigação principal e acessória SÃO INDEPENDENTES.

    Ex. A isenção ou imunidade não excluo o dever de cumprimento das obrigações acessórias, tais como, prestação de informações, escrituração, etc.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    B. CERTA.

             § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    C. ERRADA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    D. ERRADA.

     

    Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • - Obrigação Principal:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    - O fato gerador da situação principal deve ser previsto em lei – é o fato gerador em abstrato – a hipótese de incidência.

     

    - Obrigação Acessória:

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    - O fato gerador da obrigação acessória impõe a prática ou a abstenção de ato (prestações positivas ou negativas).

    - Ex.: Prática – declarar o imposto de renda. Abstenção -

    - O fato gerador da obrigação acessória está previsto na legislação aplicável – é a legislação em sentido amplo. Significa dizer que não apenas lei é responsável por discorrer sobe obrigações acessórias. Outros veículos normativos poderão estabelecer a prática ou a abstenção de atos.

  • GABARITO B

    A obrigação tributária principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária, uma vez que a lei prevê expressamente que ela pode ter por objeto penalidade pecuniária.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A) obrigação tributária principal e acessória decorrem do mesmo fato gerador??

    ERRADO. O PRÓPRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXPRESSAMENTE DIFERENCIA QUE==> . ART.

    ART.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

            Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • A respeito da obrigação tributária, assinale a opção correta conforme o que dispõe o CTN.

    A)     A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador.

     

    A. ERRADA. Em direito tributário a obrigação principal e acessória SÃO INDEPENDENTES.

    Ex. A isenção ou imunidade não excluo o dever de cumprimento das obrigações acessórias, tais como, prestação de informações, escrituração, etc.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

      b) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária.

      c) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. OU SEJA, TANTO ABRIFAÇÃO ACESSÓRIA COMO A PRINCIPAL TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA

     

      d) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal.

     Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal  - surge com a ocorrência do fato gerador - tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória - decorre da legislação tributária - e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Tributário

     

     

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  •  a) A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador. [ X SÃO INDEPENDENTES]

     b) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária. [ V ]

     c) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária. [ X AMBAS SÃO OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS] 

     d) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal. [ X CONVERTE SIM!] 

  • * OP pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária;

    * OA, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em OP relativamente à penalidade pecuniária.

    * A OP surge com a ocorrência do FG tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    * Já a OA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos à Obrigações de fazer ou de não fazer!

    FG da OP é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    FG da OA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Sujeito passivo da op é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Sujeito passivo da op diz-se:

    Contribuinte à quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG;

    Responsável à quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    OP à Obrigação Principal;

    AO à Obrigação Acessória;

    FG à Fato Gerador.


  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Letra B

  • Obrigação Principal---->Envolve "$$",meche no nosso bolso.

    Obrigação Acessória----->Não meche no nosso bolso,$$$$$.

  • Letra B.

    art. 113, do CTN: A obrigação tributaria é principal ou acessória.

    Parágrafo 1o: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador , tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    parágrafo 2o: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    parágrafo 3o: A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    Macete para decorar:

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PAGAR/DAR

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: FAZER OU NÃO FAZER

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    A) A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador.

    Falso, pois são independentes e um bom exemplo disso é esse dispositivo do CTN:

    Art. 113. 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    B) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária.

    Correta, pois, conforme previsto no artigo 113, §1º do CTN, a obrigação principal pode ter como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

    Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    C) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária.

    Falso, tendo em vista a expressa redação do artigo 113 do CTN que prevê que a obrigação tributária é principal ou acessória.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    D) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal.

    Falso, pois, conforme §3º do art.113 do CTN, não sendo observada a obrigação acessória, ela se converte em obrigação principal, no tocante à penalidade pecuniária.

    Art. 113. 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Gabarito do professor: Letra B.