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Gabarito Letra B
A) Errado, nem sempre, a obrigação principal e a obrigação acessória são independentes (diferentemente da esfera civil), além de que a obrigação principal tem seu FG proveniente de uma LEI, ao passo que a obrigação acessória retira fundamento de um FG previsto na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. (Arts 113 e 114 CTN).
B) CERTO: Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
C) Errado nos termos do CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
D) Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (Obrigação Principal).
bons estudos
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Ainda bem que o Renato passou por aqui !!!
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A) ERRADA.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
B) CORRETA.
Art. 113, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
C) ERRADA.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
D) ERRADA.
Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Uma ou duas palavras a respeito do item 'D'.
Muito embora a banca tenha considerado a assertiva errada, em função da expressa disposição do CTN, é importante ter em mente que, do ponto de vista da doutrina tributária, é incorreto afirmar que uma obrigação tributária acessória converte-se em obrigação tributária principal.
O mais acertado seria afirmar que o descumprimento de uma obrigação tributária acessória configura fato gerador de uma obrigação tributária principal (multa tributária). Isso se deve ao fato de que o descumprimento da obrigação acessória não enseja sua conversão (e consequente extinção) em obrigação principal. Se assim fosse, o sujeito passivo poderia sempre optar entre a multa ou cumprimento da obrigação acessória.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.
De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:
1) Principal.
2) Acessória.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.
A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.
Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).
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A. ERRADA. Em direito tibutário a obrigação principal e acessória SÃO INDEPENDENTES.
Ex. A isenção ou imunidade não excluo o dever de cumprimento das obrigações acessórias, tais como, prestação de informações, escrituração, etc.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
B. CERTA.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
C. ERRADA.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
D. ERRADA.
Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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- Obrigação Principal:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
- O fato gerador da situação principal deve ser previsto em lei – é o fato gerador em abstrato – a hipótese de incidência.
- Obrigação Acessória:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
- O fato gerador da obrigação acessória impõe a prática ou a abstenção de ato (prestações positivas ou negativas).
- Ex.: Prática – declarar o imposto de renda. Abstenção -
- O fato gerador da obrigação acessória está previsto na legislação aplicável – é a legislação em sentido amplo. Significa dizer que não apenas lei é responsável por discorrer sobe obrigações acessórias. Outros veículos normativos poderão estabelecer a prática ou a abstenção de atos.
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GABARITO B
A obrigação tributária principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária, uma vez que a lei prevê expressamente que ela pode ter por objeto penalidade pecuniária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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A) obrigação tributária principal e acessória decorrem do mesmo fato gerador??
ERRADO. O PRÓPRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXPRESSAMENTE DIFERENCIA QUE==> . ART.
ART.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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A respeito da obrigação tributária, assinale a opção correta conforme o que dispõe o CTN.
A) A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador.
A. ERRADA. Em direito tributário a obrigação principal e acessória SÃO INDEPENDENTES.
Ex. A isenção ou imunidade não excluo o dever de cumprimento das obrigações acessórias, tais como, prestação de informações, escrituração, etc.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
b) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária.
c) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. OU SEJA, TANTO ABRIFAÇÃO ACESSÓRIA COMO A PRINCIPAL TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA
d) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal.
Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal - surge com a ocorrência do fato gerador - tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória - decorre da legislação tributária - e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Alternativa Correta: Letra B
Código Tributário
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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a) A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador. [ X SÃO INDEPENDENTES]
b) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária. [ V ]
c) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária. [ X AMBAS SÃO OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS]
d) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal. [ X CONVERTE SIM!]
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* OP pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária;
* OA, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em OP relativamente à penalidade pecuniária.
* A OP surge com a ocorrência do FG tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
* Já a OA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos à Obrigações de fazer ou de não fazer!
FG da OP é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
FG da OA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Sujeito passivo da op é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Sujeito passivo da op diz-se:
Contribuinte à quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG;
Responsável à quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
OP à Obrigação Principal;
AO à Obrigação Acessória;
FG à Fato Gerador.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Letra B
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Obrigação Principal---->Envolve "$$",meche no nosso bolso.
Obrigação Acessória----->Não meche no nosso bolso,$$$$$.
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Letra B.
art. 113, do CTN: A obrigação tributaria é principal ou acessória.
Parágrafo 1o: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador , tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
parágrafo 2o: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
parágrafo 3o: A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Macete para decorar:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PAGAR/DAR
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: FAZER OU NÃO FAZER
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas
A)
A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato
gerador.
Falso, pois
são independentes e um bom exemplo disso é esse dispositivo do CTN:
Art. 113. 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
B)
Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária.
Correta, pois, conforme
previsto no artigo 113, §1º do CTN, a obrigação principal pode ter como objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com
a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
C)
A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as
obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária.
Falso, tendo
em vista a expressa redação do artigo 113 do CTN que prevê que a obrigação
tributária é principal ou acessória.
Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
D)
Obrigação acessória não se converte em obrigação principal.
Falso, pois,
conforme §3º do art.113 do CTN, não sendo observada a obrigação acessória, ela
se converte em obrigação principal, no tocante à penalidade pecuniária.
Art. 113. 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito
do professor: Letra B.