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De acordo com a Lei nº. 6.830/80:
I) CORRETA.
Art. 2º, § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
II) CORRETA. A substituição do bem penhorado por seguro garantia pode ser feita a qualquer momento no processo, antes ou depois da apresentação de embargos pelo executado:
Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
III) ERRADA. A cobrança de dívida ativa não tributária deve ser feita através de execução fiscal:
Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Como somente os itens I e II estão corretos, o gabarito é a alternativa A.
Bons estudos! ;)
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Cuidado que, de acordo a jurispruência do STJ, o item I estaria errado. O STJ entende que o art. 2º, §3º não seria compatível com as normas referentes à prescrição do CTN, de forma que o prazo de 180 dias não existiria para dívidas tributárias, somente para dívidas não-tributárias... Contudo, como a questão fala "de acodo com a lei 6.830/80", o item está correto:
"Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (7). Enquanto a Fazenda Pública sempre quis 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN."
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5889)
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I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
CERTO
Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
obs: Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80 (EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)
II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.
CERTO
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.
FALSO
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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ITEM I, CORRETO. Atente-se que cobra-se o conhecimento da LEF. Por intepretação é necessário excluir entendimento Jurisprudencial.
verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, §3°, da Lei nº 6.830/1980. O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos créditos fiscais, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a contagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 647886 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
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O disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente se aplica aos créditos não tributários da Fazenda pública, na medida em que a estes não se aplica o lançamento previsto no artigo 173 do CTN, mas, decorrente de relação de Direito Administrativo como, por exemplo, de imposição de multa em exercício do poder de Polícia onde, também, se aplica o prazo prescricional de cinco anos:
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O comentário da Rafaellen está errado, por não diferenciar execução fiscal tributária de (pela mesma via) não tributária.
Feito este ajuste, está perfeito.
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O item I só se aplica para dívidas não tributárias, resposta absurda da banca.
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LEMBRANDO QUE O ITEM I ESTÁ CORRETÍSSIMO, POR CAUSA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:
De acordo com dispositivos da Lei n.º 6.830/1980 pertinentes à execução fiscal, julgue os itens a seguir.
I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
A banca não quer saber se você sabe que a as causas de suspensão da dívida TRIBUTÁRIA devem estar previstas em LC, mais precisamente de acordo com o que prescreve o glorioso CTN.
A banca quer saber o que está escrito na LEF.
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I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Está correta!
Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.
Também está correta.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.
A III está errada:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Gabarito A
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(TRT11-2017-FCC): A respeito da execução fiscal, considere: Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. Art. 15, I, LEF.
(TJMG-2009): Na Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 1980, é correto afirmar: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º, § 2º da Lei 6.830/80.
Conteúdo correlato: Para a Fazenda Pública, a lei dispõe que será deferida pelo juiz, em qualquer fase do processo, a substituição dos bens penhorados por outro, independentemente da ordem do art. 11, além do reforço da penhora considerada insuficiente. Art. 15, inciso II, Lei 6.830. Neste ponto, o STJ tem entendido que é defeso ao juiz determinar de ofício o reforço da penhora - REsp 475693/RS e INFO 457.
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Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
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Lembrando que em nenhum momento a banca se refere à execução fiscal de créditos tributários, por isso a afirmativa I deve ser considerada correta