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ID
2463838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o ECA, “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.” Nesse sentido, entende-se por

I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão.

II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 18-A, Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou   

    c) ridicularize.  

  • I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão.

    CERTO

    Art. 18-a. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;

     

    II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

    CERTO

    Art. 18-a. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.

     

    III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

    FALSO. Não existe a previsão de alienação parental.

  • Lei da Alienação Parental:

     

    Art. 3.º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

  • Segundo o ECA, realmente não consta nada sobre alienação pariental.

  • CORRETA: I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão. Artigo 18-A, parágrafo único, I, ECA.

    CORRETA: II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. Artigo 18-A, parágrafo único, II, ECA.

    INCORRETA: III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

  • Caso isso aconteça, o responsável sofrerá as medidas do art. 18-B do ECA, que, atenção, são aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo, claro, de outras medidas cabíveis. Cuidado com isso, já vi muita pegadinha afirmando que seria o juiz que aplicava tais medidas aos pais e responsáveis, bem como que o ECA trava isso exclusivamente como crime.  

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.  Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou          

    b) lesão;       

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:             

    a) humilhe; ou           

    b) ameace gravemente; ou             

    c) ridicularize.           

  • PROFESSOR PAULO LÉPORE, G7 JURÍDICO:

     

    Lei Menino Bernardo (Lei 13.010/2014): também denominada “lei da palmada”. Tem o objetivo de alertar para necessidade de se ouvir crianças e adolescentes com relação a atos de violência praticada, sobretudo, em casa. É uma questão polemica, pois se refere à interferência do Estado nas relações familiares, no âmbito da vida privada.

     

    Lei veda:

     

    Castigo físico: é toda conduta que gere sofrimento físico ou lesão.

    -

    Tratamento cruel ou degradante: é toda conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize criança e  adolescente.

     

     

    O castigo físico e o tratamento cruel e degradante, não são aceitáveis como recurso para correção, educação e disciplina de crianças e adolescentes.

     

     

    Qual é a consequência mediante a constatação de um castigo físico ou tratamento cruel de criança e adolescente?

    Os pais podem ser punidos, mas mesmo antes da lei já poderiam. Se praticassem ato de castigo físico que gerasse lesão corporal, já poderiam ser responsabilizados.

     

    A lei menino Bernardo cria uma série de medidas de proteção a serem adotadas quando da evidência de tratamento cruel ou degradante dos pais contra seus filhos, que oferecem orientação a pais e familiares.

    . Exemplo: encaminhamento para programa de orientação e apoio a familiar, encaminhamento para tratamento médico, etc.

    Essas medidas são aplicadas pelo Conselho Tutela. Toda a gestão da Lei ocorre fora do poder judiciário.

    O CC já previa a perda do poder familiar com base na ideia de castigo imoderado. A lei menino Bernardo cria um microssistema de proteção em face de castigos físicos e tratamentos cruéis e degradantes, e possibilita a hipótese de perda de poder familiar não apenas com base na ideia de castigo imoderado, mas de qualquer castigo físico e tratamento cruel e degradante. É a ideia de proibição absoluta do castigo físico, ainda que possa ser considerado moderado.

  • Na medida em que a alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, ela não poderia se também considerada um comportamento degradante (ainda que não expresso na lei, mas de possível aplicação na prática em interpretação extensiva)?

  • COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA: Lei da Alienação Parental - LEI 12.318/2010
    Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
     

  • Segundo o ECA, “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.” Nesse sentido, entende-se por:

    I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão.

    II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

    III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou        (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • O item III está incorreto apenas pela ausência de previsão legal ou alguém tem conhecimento de algum informativo STJ/STF acerca do assuto? Obrigada

  • LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: 

    II - violência psicológica: 

    a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; 

    b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; 

  • na minha umilde opinião nao poderia a alienacao pariental ser conciderada como tratamento degradante, pelo menos não em uma interpretação estritamente legalista do ECA.

    Detalhe: a questã nao pede para considerar a atual jurisprudencia e etc 

  • Vejo que o erro da III está na justificativa. A alienação parental consiste em atacar outra pessoa... não é uma forma de humilhação à criança.

  • A assertiva III está errada simplesmente porque a alienação parental não é uma forma de humilhar a criança ou o adolescente!!!

     

    A alienação parental nada mais é do que a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida. Trata-se de um abuso moral.

     

    A Lei 12.318/2010 conceitua alienação parental em seu art. 2º assim: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Daniel Carnacchioni.

     

    Logo: GABARITO: C

  • Gabarito: C

    I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão. ECA, art. 18-A. I CERTO

    II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. ECA, art. 18- A. II CERTO

    III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente. ERRADO

    Sobre a prática da Alienação Parental - Lei 12.318/2010, art. 2º .

    Considerações:

    A Alienação Parental é um tema atual e de suma importância, tal prática designa agressões mentais contra a criança e/ou adolescente estabelecidas pelos pais, parentes ou tutores, criando situações e interpretações contraditórias que influencia o (a) filho (a) a enxergar o (a) pai/mãe de forma negativa.

  • Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:              

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:                  

    a) sofrimento físico; ou              

    b) lesão;              

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:                    

    a) humilhe; ou                 

    b) ameace gravemente; ou               

    c) ridicularize.

  • A assertiva pediu a resposta conforme a disposição do ECA, logo o item III está errado pois não existe tal previsão na Lei 8.069/90.

  • ECA. Lei Bernardo:

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Gab. letra C.

    LoreDamasceno.

  • A questão merece ser lida com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 18- A do ECA:

    “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA e reproduz o art. 18-A, I, do ECA.

    A assertiva II está CORRETA e reproduz o art. 18- A, II, do ECA.

    A assertiva III está INCORRETA, uma vez que inexiste previsão específica neste sentido no ECA.

    Diante do exposto, estão corretas as previsões das assertivas I e II.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA B- INCORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA C- CORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA D- INCORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C