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CF-88 - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65, de 2010)
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ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
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Alternativa correta: letra C.
pri·ma·zi·a
(italiano primazia, do latim tardio primatia)
substantivo feminino
1. Dignidade de primaz.
2. Qualidade do que está em primeiro lugar. = PRIMADO, PRIORIDADE
3. Superioridade, excelência.
4. Competência.
5. [Psicologia] Capacidade ou facilidade de memorizar os primeiros elementos de uma lista de estímulos.
5. Rivalidade.
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Leiam o art. 100 do ECA.
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ECA - Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
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Complementando pq confundi os conceitos...
Enunciado exige princípio oriundo do "legislador constituinte".
CORRETA C
D - o principio do superior interesse da criança e do adolescente não é expresso na CF e no ECA, sendo tão somente corolário do postulado expresso da prioridade absoluta ou da proteção integral.
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O principio da prioridade absoluta determina que os direitos da crianças e dos adolescentes devem ser protegidos em primeiro lugar, em relação a qualquer grupo social.
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A doutrina normalmente não costuma aprofundar muito ou não explica o conceito de tais princípios, que em um primeiro momento, pode confundir o candidato.
Proteção integral ( positivação: art. 1, 3 e 100, parágrafo único II do ECA) se relaciona com os destinatários do dever de proteger as crianças e adolescentes ( todos os membros da sociedade) e quais aspectos são tutelados ( físicos, culturais, saude, psiciológico educação, liberdade dentre outros). Exemplo de aplicaçao desse principio: é a admissão de legitimidade ativa do MP mesmo em local que exista defensoria pública e independemente de situação de exercício do poder familiar ou do menor se encontrar em situação de risco ( art. 98, ECA).
Prioridade absoluta (positivação art. 4, parágrafo único e art. 100, III e IV do ECA) abrange as condutas arroladas no artigo 4, parágrafo único do ECA: Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Exemplo de tal princípio, e já cobrado em provas, é este princípio fundamentar ao Poder Judiciário determinar ao Poder Público a construção de creche e pré-escola de educação infantil.
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Errei a questão, marcando a letra "D", pois uma afirmação no enunciado me chamou a atenção: "...Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações..."
Inicialmente, também achei de cara que a letra "C" seria a correta, mas essa parte do enunciado me fez pensar que a "Prioridade Absoluta" pode comportar mitigações, sim, pode comportar questionamentos e ponderações. O exemplo clássico apresentado pela doutrina é o caso do direito à saúde envolvendo criança e idoso. Ambos têm "prioridade absoluta" em seus respectivos diplomas normativos. E aí? O que fazer se chega uma criança doente e um idoso doente a um Hospital, por exemplo? Quem atender primeiro? A quem dar prioridade? A doutrina responde: Depende. Depende do caso concreto, dependo da gravidade de ambass as necessidades. Portanto, a prioridade de atendimento da criança, a depender do caso, pode ser relativizada, sim, para priorizar o atendimento de um idoso, por exemplo.
Em contrapartida, o "interesse superior da criança e do adolescente", previsto na alternativa "D", ao que me parece, jamais será mitigado. Em toda e qualquer situação, dever-se-á buscar o maior interesse da criança e do adolescente. Por isso, marquei a alternativa "D" como correta e entendo que o gabarito dado pela banca está equivocado.
Não sei se os colegas concordam. Fiquem à vontade para se manifestarem, por favor.
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GABARITO: "C".
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA:
> Previsão legal: CF e ECA.
> Sentido: PRIORIZAR o antendimento dos direitos de crianças e adolescentes.
> Garantia de prioridade (ECA, 4°, p. único).
> Direito enumerados no art. 4°, caput, ECA: rol EXEMPLIFICATIVO.
FONTE: Direito da criança e do adolescente. 2016. (Guilherme Freire)
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Concordo com você, Prosecutor Parquet! Inclusive, esse foi o meu raciocínio!
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GAB.: C
O Cespe copiou a questão da fonte (literalmente):
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA: Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da Lei Maior, com previsão no art. 4º e no art. 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/90. Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesse. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infantojuvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação por meio do legislador constituinte.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE: Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras. Assim, na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens. Ou seja, atenderá o princípio do melhor interesse toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismos do intérprete.
Fonte: Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos / Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel.
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Voltei no enunciado, li "primazia" e tive certeza de que era o princípio da prioridade absoluta!
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Prosecutor Parquet, entendo seu raciocínio. Na PRÁTICA um idoso pode ter prioridade sobre uma criança em um hospital, por exemplo, dependendo da situação de cada um. Agora imaginemos: uma criança e um idoso sofrem um acidente de carro em uma cidade pequena...ambos chegam ao hospital em estado gravíssimo, necessitando de entubação, mas há apenas um respirador disponível...quem deve receber o equipamento? A criança! Pq? Pq a prioridade absoluta dela tem raiz constitucional, enquanto a do idoso está prevista em em legislação infraconstitucional (Estatuto do Idoso).
Daí a frase trazida no enunciado: "Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações, pois foi essa a escolha nacional por meio do legislador constituinte".
Bom, eu estudei assim e já vi cair em provas assim, mas me corrijam os colegas se estiver errada.
Bons estudos!
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Cespe 2012
O princípio da absoluta prioridade dos direitos das crianças e dos adolescentes foi instituído, pela primeira vez, pela CF.
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Segundo o princípio da prioridade absoluta, deve ser dada primazia às crianças e aos adolescentes em todas as esferas de interesse.
Art. 4º, ECA - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 227, CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Gabarito: C
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A questão em comento requer
conhecimento da doutrina básica de criança e adolescente, bem como da
literalidade do ECA.
Citando um paradigma do ECA,
temos no art. 4º, que diz o seguinte:
“ Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude."
Primazia é sinônimo de
prioridade, expressa, no caput do art. 4º do ECA, como ABSOLUTA PRIORIDADE.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é a
alternativa adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.
LETRA B- INCORRETA. Não é a
alternativa adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.
LETRA C- CORRETA. Representa a alternativa
adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.
LETRA D- INCORRETA. Não é a
alternativa adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A criança e o adolescente tem prioridade absoluta!