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ID
2463874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

Alternativas
Comentários
  • A) L9.504/97, Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

     

    B) O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

     

    C) Não se trata de vacatio legis, pois não há limitação à vigência da norma. A lei entra em vigor, mas não se aplica (não possui eficácia) em relação ao pleito.

     

    D) CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  •  

    Apesar de ter acertado a questão, acho que esta "interpretação" que o STF deu ao artigo 16 da CF parece ratificar a alternativa B.

     

    STF: (...) as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. 

     

    Alternativa B: não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

  • A assertiva B está incorreta mesmo, pois o princípio da anualidade repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

  • A letra D estaria certa se estivesse escrito "vigência imedita e eficácia contida". Pois a lei que alterar o processo eleitoral vige imediatamente, mas entra em suspensão até a eleição que ocorra um ano após sua edição.

  •  a) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar. CERTO! Só se aplica as resoluções do TSE caso a resolução verse sobre matéria que venha a alterar o processo eleitoral.

     b) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada. ERRADO! Vide letra a)

     c) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais. ERRADO! Princípio de anualidade não admite vacatio legis

     d) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral. ERRADO! Tem vigência imediata e aplicabilidade em até 1 ano da sua vigência.

  • Tenho uma duvida: Existe resolução que tenha caráter regulamentar e que verse sobre processo Eleitoral? Imaginei que a letra A estaria errada por achar que possa existir resolução do Tsé que verse sobre o processo eleitoral.
  • Letra (a)

     

     

    A doutrina de Thales e de Camila Cerqueira:


    Cumpre registrar que esse princípio da “anualidade eleitoral” deve ser entendido como “anualidade e um dia”, porquanto estivermos diante de uma lei que altere o “processo eleitoral”, ela não terá eficácia para as eleições em curso, somente no próximo pleito. Então, para surtir eficácia, a lei deve ser publicada (e não promulgada), no mínimo “um ano e um dia” antes das eleições.

  • Rodrigo Moreira Da Silva, in verbis: Repare que a Constituição refere-se a 'lei que aleterar o processo eleitoral'. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os REGULAMENTOS, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, '[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral'. A consequência prática disso é a indisponibilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas ppara das bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art.105 da Lei n° 9.504/1997)".

     

     

     

    SILVA, Rodrigo Moreira da. Principio da anualidade eleitoral. Brasília: Revista Eletrônica EJE,  nº4, ano 3, 2013.

  • Sobre a letra "a" posso estar equivocado, mas pensei o seguinte:

    1º - o que o princ. da anualidade visa preservar é a manutenção da regra do jogo  por pelo menos um ano antes da eleição.

    2º - a regra do jogo é sobre o processo eleitoral, que não se confunde com procedimento de apuração de votos (ex. caso tratado na ADI 354);

    3º - a resolução do TSE de caráter regulamentar está regulada pelo art. 105 da lei 9.504/97 (também no CE), que assenta expressamente: "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distindas da prevista em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ...

    e no parágrafo 3º : Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caupt (05/03 do ano da eleição.

    Essa redação é de 2009, que reduziu a amplitude do poder regulamentar do TSE.

    Penso, portanto, que não se aplica por não ser o caso de processo eleitoral, bem como por haver regra específica, até 05 de março...

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "a"

     

    Qualquer norma que tenha ligação direta com as eleições e que seja capaz de produzir desigualdade entre os partidos e entre os candidatos, ou que cause deformidade nas eleições deve respeitar o princípio da anualidade (proteção outorgada à sociedade contra os casuísmos existentes na esfera política).

    Resoluções do TSE, em tese, não obedecem ao princípio da anualidade, uma vez que não inovam na ordem jurídica. Entretanto, possuem a finalidade de regulamentar o processo eleitoral. Assim, se alguma Resolução do TSE alterar as regras do jogo eleitoral necessariamente deverá obedecer o camando do art. 16 da CF.

    Importante ressaltar que nas leis que alteram o processo eleitoram NUNCA haverá vacatio legis, pois elas possuem vigência imedita (entram em vigor na data de sua publicação, conforme art. 16 da CF). No entanto, a eficácia é diferida (não se aplica à eleição que ocorre até um ano da data de sua vigência).

    Fonte: Livro: Direito Eleitoral Para Concurso De Procurador da República - Carlos Eduardo de Oliveira.

     

    Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados do Colendo STF:

     

    "Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral. Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito". [ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-9-2006, P, DJ de 23-2-2007.]

     

    "Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior"". [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

  • Acredito que o termo "que tenham caráter regulamentar" pode ter outro sentido. Resoluções do TSE de caráter regulamentar, em decorrência de omissão legislativa provocada, precisariam em tese respeitar o princípio da anualidade quando tratar de regular o processo eleitoral. As que não precisam são exclusivamente aquelas que não inovam o processo eleitoral. Uma resolução pode ser fonte direta, formal e PRIMÁRIA, portanto passível de controle de constitucionalidade quando desrespeitar princípios que regem o PROCESSO ELEITORAL. O fato de ter caráter unicamente regulamentar não quer dizer que apenas complementa norma legislativa, pode inovar quando o colegiado for provocado porque houve omissão legislativa para regulamentar o processo eleitoral em alguma questão. Em tese caberia essa interpretação.

    "Com base nisso, inexistindo instrumento para proteção de um direito constitucional, entendeu que as Resoluções do TSE estariam de acordo com a Constituição, com amparo na extraordinária circunstância de o STF ter reconhecido a fidelidade partidária como condição para permanência no cargo, aliado à ausência expressa de mecanismo destinado a assegurá-lo, ante a omissão legislativa no trato do assunto." Fonte:jus.com.br

  • Letra A - CORRETA

    Princípio da anualidade eleitoral, explicitado no art. 16 da CF, determina que lei modificadora do processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

    As resoluções do TSE de caráter regulamentar, conforme a própria denominação sugere, não visam inovar na ordem jurídica, mas apenas disciplinar aquilo que a lei já prediz. Portanto, o princípio da anualidade ou da anterioridade eleitoral não se aplica a tais resoluções.

    LETRA B - ERRADO

    As decisões do TSE se sujeitam ao prinpicío da anualidade caso impliquem na mudança do processo  eleitoral.

    LETRA C - ERRADO

    A norma constitucional é bastante clara ao anunciar que a lei sobre o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação. Portanto ele tem vigência imediata. Vigência imediata equivale a ausência do período de vacatio legis, que é justamente o lapso temporal entra a publicação da norma e a sua vigência.

    Letra d - ERRADO

    Como já esplanado, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imedita. Mas vigência não se confunde com eficácia. A eficácia é a produção de efeitos no mundo pela norma. Eficácia que se relaciona com a palavra aplicabilidade. Aplicabilidade da norma que altera o processo eleitoral é apenas um ano após a sua vigência. Pode-se, assim, dizer que a norma tem eficácia diferida ou postergada.

  • Só para complementar a letra A, veja o que  a lei das eleições (9504/97) trouxe:

     

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

     

    Portanto, a resolução do TSE não pode ser editada e publicada indiscriminadamente. Ela tem data limite para produzir efeitos naquele ano eleitoral.

  • A norma consubstanciada no art. 16 da CR, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes. O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa). A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo STF, não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório.

    [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]

  • [...] Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, tema 564.]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=254

  • Excelente o comentário da Ana Sousa.

  • O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral:

     

    Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE.

    Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, tema 564.]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=254

    DISCORRA:

     

     

     a)não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

     b)não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

     c)estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais. 

     d)tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.

  • Trata-se de uma questão direta que versa sobre um dos princípios basilares e fundamentais em provas de Direito Eleitoral (O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral).

     

    Esse Principio é considerado o mais importante do Direito Eleitoral e também pode ser denominado princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade Eleitoral. Ele está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 4/93, assim redigido; "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.

     

    Considerações importantes:

     

    1) a lei que alterar o processo eleitoral: trata-se de lei no sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico que por isso são originadas no Poder Legislativo. Conseqüência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei n"9-50411997). Exemplo prático: para regulamentar as Eleições 2018, foi publicado do Diário oficial do TSE no dia 05 de março de 2018, portanto menos de um ano da eleição, a Resolução TSE 23521/2018 que regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018.

     

    2)    De acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 637.485/RJ, a alteração de jurisprudência eleitoral, tal como alterações da legislação, se envolverem aspectos relativos ao processo eleitoral, deverão observar o princípio da anualidade.

    “Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.”

     

    3) Vacatio Legis é uma expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. Percebe-se, portanto, ao se lê o art. 16, da CF, a vigência da norma que altera o processo eleitoral é imediata, ocorrendo com a publicação. Ou seja, tecnicamente não é uma vacatio legis.

     

    4)    Com a publicação da lei, ela torna-se existente para o mundo jurídico. Contudo, apenas adquirirá eficácia(aplicabilidade ) com o transcurso de um ano.

     

    Pelas considerações, a resposta é letra A.

     

  • Lei 9.504/97

     

    Artigo 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)  (...)

     

    NÃO SE APLICA POR NÃO SER DE PROCESSO ELEITORAL

  • O princípio da anualidade eleitoral NÃO abrange resoluções do TSE que tenham caráter REGULAMENTAR. Todavia, caso a resolução verse sobre matéria que venha a alterar o processo eleitoral aplica-se tal princípio.

  • O princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral está insculpido no art. 16 da CF, que assim disciplina: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    Note: o vigor é contemporâneo à data da publicação, contudo, sua eficácia só se irradia após o período de um ano (logicamente, para as eleições que se derem após este período). Neste último caso, o período de um ano se revelará um verdadeiro hiato, onde se aplicará a lei já revogada, em clara hipótese de ultratividade da norma.

     

    Considerando, portanto, que o princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral (que é cláusula pétrea), fala da "lei que alterar o processo eleitoral", é certo que não abrangem os atos administrativos, que não inovam o ordenamento jurídico no tocante ao processo eleitoral, mormente as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

     

    Desta forma, correta a assertiva "A".

  • melhor comentário: Ana Sousa

  • Sobre a letra E, o princípio em si - analisando a norma constitucional presente no artigo 16 da CF- tem eficácia plena, não precisa de nada para produzir efeitos, tanto que os efeitos que incidirão na futura lei que altera o processo eleitoral decorrem disso. O que terá eficácia diferida ou postergada é a lei que altera o processo eleitoral, bem como vigência imediata.

  • HAHAHAHAHAHHAHAHAHAHHAHAHA

    Em 17/02/19 às 15:03, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 20:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/12/18 às 16:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/18 às 18:03, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • A correta, pois o artigo 105 da Lei 9.504 dispõe: Até o dia 5 de março DO ANO DA ELEIÇÃO, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • Letra A - De fato, não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar, vide ADI 3.741 de 06/09/2006.

  • d) ERRADA. Aplicabilidade imediata remonta as lições do direito constitucional. Sendo assim, por um lado, a aplicabilidade imediata são normas que,  no momento que surgem na ordem jurídica, já podem ser aplicada, ou seja, independem da intervenção do legislador infraconstitucional. Eficácia contida autoriza o legislador a criar uma lei para limitar os efeitos de uma norma. Por outro lado, no direito eleitoral, o princípio da anterioridade ou anualidade, faz com que as normas estejam vigentes imediatamente, na data de sua publicação, mas ao contrário da aplicabilidade imediata, as normas eleitorais não podem ser aplicadas imediatamente por estarem vagas do quesito eficácia, pois apesar de não ter vacatio legis, elas só produzirão eficácia um ano após sua vigência. Ademais, elas não têm, em regra, eficácia contida, tendo em vista, que, a priori, outras normas não podem limitar o conteúdo da norma eleitoral. 

  • Professor ta de brinco kkkkkkkkk

  • O STF já se pronunciou a respeito de que as resoluções tem sim que respeitar a anterioridade. Acredito que estjeja ultrapassada esta visão da banca.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral limita a atuação do TSE em casos concretos que possam modificar a entendimentos consolidados e repercutirem em eleições passadas e que se realizem a menos de 1 ano (letra B está errada); A anterioridade eleitoral não impede a vigência das normas, apenas limita sua aplicação temporalmente, a vigência é imediata, apenas a própria lei poderia estabelecer vacatio legis (letra C está errada); O princípio não possui aplicabilidade e eficácia, uma vez que estas são características atribuídas às normas; se o texto se referisse à norma deve-se perceber que a eficácia não será contida (normas de aplicação imediata que podem ser limitadas por leis futuras), na verdade a aplicabilidade é futura (letra D está errada). As Resoluções regulamentadoras do TSE não obedecem ao princípio, conforme decidido na ADI 3.741 (A letra A está correta).

    Resposta: A

  • Certo, entendi que a letra A está correta, de fato.

    Porém, como um concurseiro atento deve fazer, leia o enunciado e a letra D como se fosse uma frase só.

    Parece haver um equívoco do professor e dos colegas quanto à justificativa do erro da letra D. Lendo dessa forma, que é a correta, a frase remete a aplicabilidade imediata ao PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, não à lei eleitoral. Eu sei que provavelmente não é isso que o examinador quis dizer, mas é o que está escrito.

    Quanto ao princípio, eu poderia, sim, dizer que sua aplicabilidade é imediata. Realmente a assertiva ficaria confusa quanto à segunda parte, mas achei interessante observar isso.

  • o Professor que comentou é fenomenal! ❤️

  • OBS: EXCEPCIONALMENTE, EM RAZÃO DE UMA INÉRCIA DO LEGISLATIVO, O TSE PODE EDITAR RESOLUÇÕES, COM CARÁTER PRIMÁRIO, OU SEJA, INOVANDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, BEM COMO ESTARIAM SUJEITAS À ANUALIDADE ELEITORAL.

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). O artigo citado pela questão é de aplicabilidade imediata e eficácia plena, tendo em vista que desde o momento que entra em vigor é capaz de produzir todos os seu efeitos, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional. A norma está pronta para produzir todos os seus efeitos. Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos

  • Repare que a Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).

    Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Regra:  CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Tal regra não se aplica, no entanto, às resoluções do TSE, uma vez que é por meio deste instrumento normativo que o tribunal em questão regulamenta como as eleições serão realizadas.

    A Lei 9.504/1997 afirma, inclusive, que o TSE tem até o dia 05 de março do ano eleitoral para editar as instruções e resoluções que entender necessárias para a regulamentação das eleições.

  • fui toda confiante na E KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Outrossim, o STF, no julgamento da ADI 3.685, decidiu que a anualidade eleitoral também se aplica às Emendas Constitucionais.