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ID
2463877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O MP eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Princípio da excepcionalidade não encontra mais vigência, tendo sido revogado pela LC 75/93.

  • PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP ELEITORAL:

    1) PRINCÍPIO DA FEDERALIZAÇÃO

    Artigo 37, I combinado com o artigo 72 da LC 75/93. A princípio, cabe ao MPF a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral em todas as fases do processo. 

    Conforme Jaime Barreiros Neto: "Ocorre que, como é sabido, a quantidade de zonas eleitorais no Brasil é muito maior do que a quantidade de membros do MPF. Dessa forma, é impossível, nas condições atuais, o pleno cumprimento do princípio da federalização, principalmente naquelas zonas leitorais mais distantes dos grandes centros, o que permite a ascensão do segundo princípio institucional do Ministério Público Eleitoral, o princípio da delegação".

     

    2) PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO

    Artigo 78 da LC 75/93.

    Delega-se aos promotores de justiça a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de PRIMEIRA INSTÂNCIA (juízes e juntas eleitorais).

    ATENÇÃO: A atuação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais é RESTRITA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

    3) PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE (FOI REVOGADO PELA LC 75/93)

    A antiga Lei Orgânica do MP previa que membros dos Ministérios Públicos estaduais poderiam oficiar junto aos TREs, auxiliando os Procuradores Regionais Eleitorais, como exceção ao princípio da Federalização.

    Ocorre que, com o advento da LC 75/93, este princípio foi revogado, já que o artigo 77 da referida LC impede a atuação dos promotores de justiça junto à segunda instância da Justiça Eleitoral.

     

    Fonte: Coleção Sinopses para Concursos: Direito Eleitoral. Jaime Barreiros Neto. Editora Juspodivm

  • O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.

    O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.

    Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.

    Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE.

    STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733).

  • não entendia letra b

  • B) MPF não atua na primeira instância da Justiça Eleitoral. Atribuição delegada ao MP Estadual (PROCURADORES DE JUSTIÇA.).

  • Camila, você está certa, menos quanto aos Procuradores de Justiça. Na verdade, os membros dos Ministérios Públicos Estaduais que atuam perante a primeira instância da Justiça Eleitoral são os Promotores de Justiça.

  • Resposta: C

    Súmula 11 do TSE

    O Tribunal Superior Eleitoral possui uma súmula que diz o seguinte:

    Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    O que o STF decidiu sobre o tema? A aplicação do entendimento constante na Súmula n.° 11-TSE ao Ministério Público viola o art. 127 da CF/88?

    SIM. O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação ao pedido inicial desse registro.

    O relator do caso, Min. Ricardo Lewandowski, sustentou que o art. 127 da CF/88, ao incumbir o Ministério Público de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis(fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não  tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

    O MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não se podendo falar em preclusão para a atuação do órgão, uma vez que se trata da proteção de valores da mais elevada hierarquia constitucional (...)

    Fonte Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html

  • - Procurador-geral Eleitoral (PGR), Vice-procurador-geral Eleitoral (é um Subprocurador, o PGR indica Subprocuradores para atuarem no TSE) - (ambos integram o MPF): atuam perante o TSE

     

    - Procuradores regionais Eleitorais - (Integram o MPF): atuam perante o TRE - são designados pelo PGE

     

    -  Promotores eleitorais - (Integram o MP Estadual): atuam perante os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais - “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.
    (Ac. nº 19.657, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • LETRA C:

    súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

  • Alternativa A

    errada pois foi revogada a norma que previa o princípio da EXCEPCIONALIDADE - possibilidade dos membros do Ministério Público estadual oficiar junto ao TRE.

  • a) atua em todas as fases do processo eleitoral com observância dos princípios da federalização, da delegação e da excepcionalidade.

     b) tem atribuição de oficiar à justiça eleitoral — juízes e juntas eleitorais — por intermédio de membros do MPF.

     c) tem legitimidade para recorrer de decisão que julgue o pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação anterior.

     d) não tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação.

     

  • a) atua em todas as fases do processo eleitoral com observância dos princípios da federalização, da delegação e da excepcionalidade (EXCEPCIONALIDADE NÃO)

     b) tem atribuição de oficiar à justiça eleitoral — juízes e juntas eleitorais — por intermédio de membros do MPF (MPF NÃO)

     c) tem legitimidade para recorrer de decisão que julgue o pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação anterior.

     d) não tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação (AO CONTRÁRIO, TEM LEGITIMIDADE).

  • LETRA D)

    “Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Legitimidade do Ministério Público. Prazo de resposta. Rito ordinário. 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...].” (TSE – RO nº 4/DF – DJ 7-8-1998, p. 138).

    “Recurso especial – Processual eleitoral – Recurso ordinário interposto por partido político – Desistência – Pretensão do Ministério Público de ser admitido como substituto processual e de prosseguimento do feito – Matéria de natureza pública – Atuação como fiscal da lei – Admissibilidade. Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, e ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs. Recurso conhecido e provido.” (TSE – REspe nº 15.085/MG – DJ 15-5-1998, p. 98).

    FONTE: Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • LOMP:

    Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

            Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

            Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

            Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

            Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

            I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

            II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

            III - dirimir conflitos de atribuições;

            IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

            Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

  • LOMP:

         Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

            Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

  • A solução da questão exige prévio conhecimento acerca da estrutura do Ministério Público Eleitoral, os princípios que norteiam a Instituição e suas atribuições. Importante conhecer também o conteúdo dos arts. 72 a 80 da LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que dispõe sobre as funções eleitorais do Ministério Público Federal. Por fim, exige-se conhecimento da atual jurisprudência dos tribunais superiores acerca da legitimidade do parquet no processo eleitoral.  

    Examinemos cada um dos enunciados para verificarmos a assertiva correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. É certo dizer que o Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases do processo eleitoral. Quanto aos princípios aplicáveis encontram-se a federalização e a delegação, mas não a excepcionalidade, a saber: i) federalização (LC n.º 75/93, art. 37, inc. I c/c art. 72): a Justiça Eleitoral é órgão da União; caberia ao Ministério Público Federal, portanto, atuar em todas as instâncias desse órgão de justiça especializada; ii) delegação (LC n.º 75/93, art. 78): como não há membros do MPF em número suficiente para atuar em todas as zonas eleitorais do país, a função eleitoral, na primeira instância, foi delegada para os membros do Ministério Público Estadual (promotores de Justiça); e iii) excepcionalidade (LC n.º 75/93, art. 77): dizia respeito à possibilidade de convocação de membros do Ministério Público Estadual (promotores de Justiça) para auxiliarem os procuradores regionais eleitorais junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, como exceção ao princípio da federação; tal princípio foi abolido com o advento da LC n.º 75/93. O erro da assertiva é dizer que os três princípios se aplicam ao MPE, mas apenas os dois primeiros.

    b) Errada. O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral  (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e iii) juntas e juízes eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local). O erro da assertiva é, portanto, dizer que quem atua perante os juízes e juntas eleitorais é o Ministério Público Federal (o certo seria Ministério Público Estadual - promotores de Justiça).

    c) Certa. Reza a Súmula TSE n.º 11: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". Contudo, tal qual decidiu o STF (Ac. de 18.12.2013, no ARE nº. 728.188), bem como o TSE, quando da edição da Resolução n.º 23.405, “o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula".

    d) Errada. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação. É o que se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE RESPOSTA. RITO ORDINÁRIO. 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...] (TSE, RO nº 4/DF – DJ 7-8-1998).

    Resposta: C.


  • Gabarito: letra C!!

    Complementando...

    (...) O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) NÃO viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as 2 funções –, ambas NÃO se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência.

    A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e NÃO em relação ao procurador-geral de justiça.

    Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e NÃO pelo superior nas funções comuns. 3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - q indicará membro do ministério público estadual – qto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação!!

    O art. 79, caput e § único, LC 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já q não incide sobre esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. 4. Ação julgada improcedente.

    (ADI 3802, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/16, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016).

    Saudações!