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A) Errada:
Súmula n° 9/ TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
B) Correta:
Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9o, da CF/88). I – Alegação de ofensa à Súmula-TSE no 13 e ao art. 14, § 9o, da CF: procedência. II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei no 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90. IV – O art. 14, § 9o, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. V – Recurso provido para deferir a candidatura”.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe no 19.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
C) Errada:
Artigo 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII.
D) Errada:
Artigo 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Independe de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Atenção: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desta questão da suspensão dos direitos políticos quando a pena privativa de liberdade é substituída pela restritiva de direitos. TEMA 370.
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Não entendo a razão de ser dessa súmula n. 09 do TSE
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Deus Fiel, traduzindo a Súmula n° 9/ TSE:
Esta pena (a suspensão dos direitos políticos) tem fim no último dia da condenação, mesmo que o condenado reabilite-se ou não; mesmo que o condenado prove que reparou os danos causados ou não.
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"Quando seu destino estiver em suas próprias mãos, não pode haver desculpas se você falhar."
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CF. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA, segundo o TSE)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA, SEGUNDO O STF / SUSPENSÃO SEGUNDO O TSE)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
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COMPLEMENTANDO...A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de reprovabilidade estampado na condenação.
A imposição de medida de segurança e condenação por prática de contravenção penal também ensejam a suspensão dos direitos políticos.
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Complementando.
Letra B - Apesar de ocorrer a suspensão dos direitos polítcios em relação à suspensão condicional do processo - que é um benefício previsto na Lei.9.099/95, nas hipóteses ali previstas -, há a suspensão dos direitos políticos na suspensão condicional da pena (sursis da pena)
Isto é, mesmo havendo o sursis da pena, não haverá a cessação da suspensão dos direitos políticos, que continua a existir (suspensão dos direitos são efeitos secundários da condenação criminal, que não cessam nas medidas de segurança, no livramento condicional ou no sursis da pena).
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Gabarito letra B
É importante lembrar que a suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, CF) é AUTOMÁTICA E OBRIGATÓRIA em qualquer condenação criminal, não dependendo de requerimento ou sentença, sendo cabível inclusive durante o período de prova da suspensão condicional da PENA.
Entretanto ela não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do PROCESSO, pela inexistência da condenação e de pena, referindo-se a benefício concedido ao acusado antes do oferecimento da denúncia, segundo o Prof. e Juiz Rogerio Montai.
Fonte: http://www.juriseconcursos.com.br/noticia/juizado-especial-criminal-lei-9-09995/
http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-suspensao-de-direitos-politicos-para-o-condenado-beneficiado-pelo-sursis-e-liberdade-condicional/index5635.html?no_cache=1&cHash=246b2517a5b6440e37e02e2eeeb4706d
ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisprudencial. Rio de Janeiro. n. 201, p. 118 e ss, jul. 1994.
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Transação penal: Não gera suspensão
Suspensão condicional do processo: Não gera suspensão
Suspensão condicional da pena: Gera suspensão, enquanto durarem os efeitos da condenação.
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Condenação por contravenção penal transitada em julgado: SIM
Condenação por pena distinta da pena privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa): SIM
Transação penal ou suspensão condicional do processo: NÃO
Livramento condicional e suspensão da pena: SIM, houve condenação.
Prisão civil do devedor de alimentos: NÃO. A suspensão pressupõe condenação crimi- nal transitada em julgado e não simplesmente a prisão.
Quanto a suspensão dos direitos políticos.
Fonte: Ciclos
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Tecnicamente, a C também estaria correta, pois a recusa em cumprir serviço alternativo é hipótese de perda e não de suspensão dos direitos políticos.
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agora fiquei sem entender, para a Cespe a recusa em cumprir serviços alternativos é hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos?
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SOBRE A LETRA C (ERRADA)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entendese
por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Rosana Marques, a CESPE vai pela doutrina (perda), enquanto a maioria vai pela lei (art. 438 do CPP)
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Tem isso também Bruna...mas,inclusive, o posicionamento é o seguinte:
Direito eleitoral = suspensão (*posicionamento TSE)
Direito constitucional = perda
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Errei a questão porque vi esse julgado na "A Constituição e o Supremo":
A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).
[RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]
Vide RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJEde 25-3-2011
Explicado pela Bárbara Rodrigues.
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Natália, esse julgado que você postou certamente se refere à suspensão condicional da pena, prevista no Código Penal, e não à suspensão condicional do processo, prevista na 9.099/95, até porque, na primeira, houve condenação, o que justifica a suspensão dos direitos políticos, enquanto na segunda a ação penal sequer foi deflagrada, pelo que seria absolutamente ilógico admitir a suspensão dos direitos políticos daquele que anui aos termos do Sursis processual.
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O Cespe mudou o entendimento então?
Assim fica complicado "adivinhar" o que a banca quer!!!!
Q152084
Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. CERTO
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2ªparte - Veja o que Jéssica Sancção viu: Análise de recurso pela CESPE - íntegra:
"O gabarito está correto. A doutrina destaca que apesar de obrigatória? Alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz (art. 5º, VIII, c/c o art. 143, §§ 1º e 2º). Havendo recusa da prestação alternativa nos termos da Lei nº 8.239/91, ter-se-á por sanção a declaração da perda dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/88)? (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., pág. 724). O art. 5º, VIII da CF, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A Lei nº 8.239/91, regulamentada pela Portaria nº 2.681, de 28/07/92, estabeleceu obrigações alternativas na hipótese de serviço militar obrigatório. Em decorrência, destaca a doutrina que "para que haja a PERDA dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos: descumprimento de uma obrigação a todos imposta; recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 26ª ed., pág. 258). Como a Lei 8.939, de 4/10/91, que regulamentou o art. 143, § 1º da Constituição Federal, dispõe que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido, findo o qual o certificado só será emitido após a decretação pela autoridade administrativa competente da SUSPENSÃO dos direitos políticos, a doutrina destaca, com toda a clareza, que: "Apesar da lei referir-se à SUSPENSÃO, trata-se de PERDA, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas." (Alexandre de Moraes, obra citada, pág. 259). José Afonso da Silva, em sua obra, faz a mesma referência (Cuso de Direito Constitucional, pág. 338). Recursos indeferidos.".
Certa_2011 e Errada 2017 kkk. Não vou comentar a questão de 2017 – Promotor, apenas encaixe aqui:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: - NCEP
I -, cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II -, incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III -, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV -, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPESÃO) PERDA
V -, improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
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1ª parte -Veja o que Jéssica Sancção viu.
# 2011 Cespe TRF - 5ª REGIÃO Juiz Federal -$- Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas e aos direitos políticos, assinale:
(_C_) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.
# 2017 Cespe MPE-RR Promotor de Justiça Substituto -$- A suspensão de direitos políticos:
(_E_) não é penalidade prevista para aquele que se recusar a prestar serviço no júri popular e a cumprir o serviço alternativo, mesmo q a recusa deva-se a escusa de consciência.
Examinador NOVINHO EM FOLHA, Modelo 2017/2018 – e nem conhece o posicionamento da banca, ... A questão de JUIZ de 2011 foi mto bem fundamentada pela Cespe, ... Cespe essa, que o examinador de 2017 não conhece, ... vejamos:
O art. 5º, VIII, estabelece, como regra, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. No entanto se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas (ex: serviço militar obrigatório, Cf. art. 143) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, terá, como sanção, a declaração da perda de seus direitos políticos. Sobre esta hipótese alguns autores de Direito Eleitoral vêm estabelecendo como situação de suspenção e não perda de direitos políticos, nos termos da literalidade do art. 4º, §2º, da lei 8239/91. Entretanto, para José Afonso da Silva PERDA é a denominação correta, vez que para readquirir os direitos políticos, a pessoa necessitará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo um vício suprido por decurso de prazo.
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a)decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessará com o cumprimento da pena, sendo indispensável a prova de reparação dos danos, se for o caso. [não é indispensável isto]
b) não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do processo. [V]
c) não é penalidade prevista para aquele que se recusar a prestar serviço no júri popular e a cumprir o serviço alternativo, mesmo que a recusa deva-se a escusa de consciência. [é penalidade]
d) decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessará quando a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos. [cumprida]
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Acho bem bacana todo esse aprofundamento nas alternativas erradas, sempre leio os comentários, tentando aprender e atento para não "desaprender". Mas a questão é muito fácil, bastando saber que, em se trantando de suspensão condicional do processo, assim como na transação penal, não incide suspensão/perda de direitos políticos: não tem condenação. Todas as demais alternativas são aberrações: letra D fora da casinha, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, em caso de condenação, não exercer qualquer influência; Letra C nem merece ser comentada; Letra A, por mais dúvidas que pudesse suscitar, exigiu REPARAÇÃO DE DOS DANOS CIVIS, sem noção; Letra B é conhecimento mínimo e básico de juizados especiais. Seria contrário à essência da lei (9.099/1995) se os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo ocasionassem suspensão ou perda de direitos políticos.
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suspensão condicional do processo não incide suspensão/perda de direitos políticos:
não tem condenação
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Inexiste condenação penal com a aplicação do sursis processual, e portanto não há que se falar em inelegibilidade.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Essa banca vive fazendo lambança. Não por acaso está perdendo vários concursos para FCC e FGV
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A) Súmula nº 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
B) CORRETA
C) Escusa de consciência: Art. 5º, inciso VIII, da CF: Ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Na mesma linha, o art. 15, IV, da CF, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, suja perda ou suspensão só se dará nos casos de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
[...]
Destarte, na hipótese de o jurado alegar escusa de consciência para se recusar a cumprir o serviço do júri, abstendo-se também de prestar o serviço alternativo (previsto no art. 438, §1º do CPP), seus direitos políticos ficarão suspensos enquanto não cumprir o serviço imposto pelo juiz.
Ademais, não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri. Assim, a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso é a aplicação de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, conforme arts. 436, §2º e 442 do CPP.
Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - ed. 2020.
D) Informativo 939 STF: Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos.
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Aproveitando o ensejo e com o fito de somar aos comentários dos colegas, vale dizer, na mesma linha de raciocínio, que o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP - introduzido pelo denominado "Pacote Anticrime"), tal qual a suspensão condicional do processo e a transação penal, não tem o condão de suspensão dos direitos políticos, porquanto inexiste condenação criminal transitada em julgado. Cumprindo os termos do acordo, assim como o período de prova dos institutos despenalizadores, ocorre a extinção da punibilidade, sem processo propriamente dito.
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Escorreguei por não enxergar a palavra "INDISPENSÁVEL".....me fez falta a palavra "PRESCINDÍVEL" tão recorrente nas provas.
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Súmula n° 9/ TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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Comentário da Questão:
a) Errado. Súmula 9, do TSE: a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
b) Correto. Na oportunidade em que o Ministério Público oferecer a denúncia, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a suspensão do processo por até quatro anos, se o acusado não tiver outro processo criminal ou não tenha sido condenado por outros crimes, para que o acusado cumpra determinadas condições em troca da extinção do processo.
Se o acusado aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas.
Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.
Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais.
Se o réu cumpre os requisitos da suspensão condicional do processo, este não irá ser julgado, consequentemente não haverá que se falar em suspensão de direitos políticos – Artigo 15 inciso IV da CF que exige condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
c) Errado. Prestar serviço no júri popular é uma obrigação a todos imposta.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
d) Errado. Segundo o entendimento do STF, a suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (Info 939 STF)
Gabarito: [Letra B]
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(resumo: cai sempre em provas!!!)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- Suspensão Efeito imediato da condenação Cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova da reparação de danos
- Suspensão em virtude de contravenção. Correntes. 1) Interpretação literal. Impossibilidade; 2) Interpretação teleológica. Possibilidade. TSE aderiu à 2ª corrente.
- Na suspensão condicional do processo e na transação penal, o réu preserva seus direitos políticos.
- A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (STF – 2019)
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Sobre o item D:
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 02.10.2019) – Repercussão Geral – Tema 370/STF.
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Sobre o item D:
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 02.10.2019) – Repercussão Geral – Tema 370/STF.