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ID
2463889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura

Alternativas
Comentários
  • A) "A exigência de intimação pessoal do Parquet refere-se à decisão sobre o registro da candidatura, e não ao pedido de registro. Aplicação do art. 3º da LC nº 64/90. Recurso provido. (...) 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. (...)" (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    C)  "[...] nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...] 2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível. [...]." (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     

    * A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Portanto, o objeto não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).

     

     

    c) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."

     

     

    d) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)

     

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)

     

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)

     

     

    Fontes:

     

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

     

     

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  • RESUMINDO:

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)

    TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)

    TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.

    Juiz Eleitorais: eleições municipais

     

    PRAZO: 5 dias apos o registro de candidatura ( limite as 19 horas do dia 15 de agosto).

    RITO: Ordinario.

     

    GABARITO ''D''

  • ATENÇÃO: Uma exceção à intimação pessoal do MP. Súmula TSE 49 c/c L.C. 64/90, Art. 3º. (créditos ao André Aguiar).

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

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    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

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  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)
    ================================================================
    PRAZO: 5 dias DA PUBLICAÇÃO do registro de candidatura.
    LEGITIMIDADE: Candidato, P.Pol, Coligação e M.P
    NÚMERO DE TESTEMUNHAS: Máximo de 6
    OBJETO DA AÇÃO: Inelegibilidade
    RITO: Ordinário
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    COMPETÊNCIA:
    TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)
    TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.
    Juiz Eleitorais: eleições municipais
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    EFEITOS: 
    Negado o pedido
    Cancelado o registro
    Declarada nula a diplomação
    ===============================================================
    * não gera inelegibilidade, pois o candidato já era inelegivel.

  • Gabarito: D

     

    Sobre a Letra A:

    Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.

  • Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • OBJETO DA AIRC: transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, ser-lhe-á:

    - negado registro, 

    - cancelado, se já tiver sido deferido, ou 

    - declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    OBS: A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido.

    PRAZO DA AIRC: é DECADENCIAL de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da lista do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, consoante art. 3º, caput, da Lei nº 64/90. Prazo peremptório e contínuo, não sendo cabível reconvenção em AIRC. Não se aplicam as regras do CPC quanto aos prazos diferenciados do Ministério Público, da Fazenda Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores.

  • Letra A - errada

    Deverá ser proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato, sendo mantida a prerrogativa do MP à intimação pessoal.

    fundamentação: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. 

    Letra B - errada

    Perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do candidato eleito.

    fundamentação: A causa de pedir da AIRC é composta pela ausência de elegibilidade ou pela presença de inelegiblidade. De acordo com o art. 15 da LC 64/90, a sentença que acolher o pedido irá negar o registro, cancelá-lo, se já tiver sido feito, ou declarar nulo o diploma, se já expedido. Assim, pode-se afirmar que a AIRC poderá tramitar desde o pedido de registro de candidatura até após a diplomação.

    Letra C - errado

    Gera litisconsórcio passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este pretende concorrer.

    fundamentação: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Letra d - certa

    Será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal.

    fundamentação: art. 2º da LC 64/90

      Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

  • Sobre o item A, o Professo Jairo Gomes, na sua obra, Direito Eleitoral 12ª edição, comenta sobre a excepcionalidade à intimação pessoal do MP:


    No   que   concerne   ao   Ministério   Público,   excepciona-se   a   regra   segundo   a   qual   tem   direito   de

    “receber   intimação   pessoalmente   nos   autos   em   qualquer   processo   e   grau   de   jurisdição   nos   feitos   em   que

    tiver   que   oficiar”   (LC   n o   75/93,   art.   18,   II,   h).

    A   exceção   é   justificada   no   presente   contexto   máxime   pela   prevalência   do   princípio   da

    especialidade   (lex   especiali   revogat   generali)   no   conflito   normativo   que   se   estabelece   entre   a   Lei

    Complementar   n o   64/90   e   a   Lei   Complementar   n o   75/93.   É   inegável   que   a   regra   inscrita   naquela   é

    especial   em   relação   a   esta,   que   confere   prerrogativa   de   intimação   pessoal   ao   Ministério   Público.   Há,

    aqui,   uma   situação   a   que   a   doutrina   denomina   antinomia   de   segundo   grau.   Sobre   isso,   escrevemos:

    “Conflito   entre   os   critérios   de   especialidade   e   cronológico   –   uma   norma   anterior-especial

    choca-se   com   outra   posterior-geral.   A   primeira   norma   prevalece   se   se   observar   a

    especialidade,   e   a   segunda   se   se   seguir   o   cronológico.   Nesta   hipótese,   a   lei   especial   poderá

    prevalecer   em   alguns   casos   como   ocorre,   e.   g.,   em   um   conflito   entre   o   Código   de   Defesa   do

    Consumidor   (Lei   n o   8.078/1990)   e   o   novo   Código   Civil   (Lei   n o   10.406/2002).   Mas   em   certos

    casos   poderá   prevalecer   a   lei   geral-posterior”   (GOMES,   2007,   p.   36).

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

    É no momento da formalização do pedido do registro da candidatura que as condições de elegibilidade devem estar satisfeitas e as causas de elegibilidade verificadas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições).

    A AIRC visa impedir o registro da candidatura do pré-candidato escolhido em convenção do partido ou coligação, em decorrência do não preenchimento dos  equisitos legais e constitucionais.

    Essa ação se encontra prevista na Lc nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Conforme o art. 3º, a AIRC pode ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

    O eleitor não tem legitimidade para propor a AIRC. Apenas pode dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no prazo de 05 dias contados da Se o processo correr perante o juiz eleitoral, este terá 03 dias para proferir sentença. Publicação do edital do pedido de registro.

    Da decisão que julga a AIRC cabe recurso no prazo de 03 dias e contrarrazões no prazo de 03 dias.

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    fundamento da alternativa correta: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. 

  • MP não possui prerrogativa de intimação pessoal na AIRC.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão aborda a temática da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 11. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    Súmula n.º 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".

    Súmula n.º 45. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula n.º 49. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

    Súmula n.º 55. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    4) Dicas didáticas sobre a AIRC

    i) previsão legal: LC n.º 64/90;

    ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;

    iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente da República; b) TRE: eleição para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e c) Juiz Eleitoral: eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

    iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;

    v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral; e

    vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para comprovar inelegibilidade pré-existente; e b) sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    5) Análise de cada uma das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. A AIRC deverá ser proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput), mas não é mantida a prerrogativa do MP à intimação pessoal, conforme Súmula TSE n.º 49.

    b) Errada. A AIRC não perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do candidato eleito. Com efeito, nos termos do art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, se for declarada a inelegibilidade após a diplomação do candidato eleito, será declarado nulo o diploma, se já expedido.

    c) Errada. Na AIRC, em conformidade com a Súmula TSE n.º 40, não há litisconsórcio passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este pretende concorrer.

    d) Certa. A AIRC será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal, nos termos do art. 2.º, inc. II, da LC n.º 64/90.

    Resposta: D.