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A) "A exigência de intimação pessoal do Parquet refere-se à decisão sobre o registro da candidatura, e não ao pedido de registro. Aplicação do art. 3º da LC nº 64/90. Recurso provido. (...) 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. (...)" (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)
C) "[...] nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...] 2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível. [...]." (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio.
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Gabarito letra d).
a) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.
b) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
* A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Portanto, o objeto não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).
c) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."
d) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)
Fontes:
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
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RESUMINDO:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)
TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)
TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.
Juiz Eleitorais: eleições municipais
PRAZO: 5 dias apos o registro de candidatura ( limite as 19 horas do dia 15 de agosto).
RITO: Ordinario.
GABARITO ''D''
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ATENÇÃO: Uma exceção à intimação pessoal do MP. Súmula TSE 49 c/c L.C. 64/90, Art. 3º. (créditos ao André Aguiar).
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AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.
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AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: até a data da diplomação.
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AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Fundamentação: CF/88.
Prazo: 15 dias contados da diplomação.
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)
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PRAZO: 5 dias DA PUBLICAÇÃO do registro de candidatura.
LEGITIMIDADE: Candidato, P.Pol, Coligação e M.P
NÚMERO DE TESTEMUNHAS: Máximo de 6
OBJETO DA AÇÃO: Inelegibilidade
RITO: Ordinário
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COMPETÊNCIA:
TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)
TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.
Juiz Eleitorais: eleições municipais
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EFEITOS:
Negado o pedido
Cancelado o registro
Declarada nula a diplomação
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* não gera inelegibilidade, pois o candidato já era inelegivel.
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Gabarito: D
Sobre a Letra A:
Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.
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Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
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OBJETO DA AIRC: transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, ser-lhe-á:
- negado registro,
- cancelado, se já tiver sido deferido, ou
- declarado nulo o diploma, se já expedido.
OBS: A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido.
PRAZO DA AIRC: é DECADENCIAL de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da lista do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, consoante art. 3º, caput, da Lei nº 64/90. Prazo peremptório e contínuo, não sendo cabível reconvenção em AIRC. Não se aplicam as regras do CPC quanto aos prazos diferenciados do Ministério Público, da Fazenda Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores.
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Letra A - errada
Deverá ser proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato, sendo mantida a prerrogativa do MP à intimação pessoal.
fundamentação: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
Letra B - errada
Perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do candidato eleito.
fundamentação: A causa de pedir da AIRC é composta pela ausência de elegibilidade ou pela presença de inelegiblidade. De acordo com o art. 15 da LC 64/90, a sentença que acolher o pedido irá negar o registro, cancelá-lo, se já tiver sido feito, ou declarar nulo o diploma, se já expedido. Assim, pode-se afirmar que a AIRC poderá tramitar desde o pedido de registro de candidatura até após a diplomação.
Letra C - errado
Gera litisconsórcio passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este pretende concorrer.
fundamentação: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Letra d - certa
Será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal.
fundamentação: art. 2º da LC 64/90
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Sobre o item A, o Professo Jairo Gomes, na sua obra, Direito Eleitoral 12ª edição, comenta sobre a excepcionalidade à intimação pessoal do MP:
No que concerne ao Ministério Público, excepciona-se a regra segundo a qual tem direito de
“receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que
tiver que oficiar” (LC n o 75/93, art. 18, II, h).
A exceção é justificada no presente contexto máxime pela prevalência do princípio da
especialidade (lex especiali revogat generali) no conflito normativo que se estabelece entre a Lei
Complementar n o 64/90 e a Lei Complementar n o 75/93. É inegável que a regra inscrita naquela é
especial em relação a esta, que confere prerrogativa de intimação pessoal ao Ministério Público. Há,
aqui, uma situação a que a doutrina denomina antinomia de segundo grau. Sobre isso, escrevemos:
“Conflito entre os critérios de especialidade e cronológico – uma norma anterior-especial
choca-se com outra posterior-geral. A primeira norma prevalece se se observar a
especialidade, e a segunda se se seguir o cronológico. Nesta hipótese, a lei especial poderá
prevalecer em alguns casos como ocorre, e. g., em um conflito entre o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n o 8.078/1990) e o novo Código Civil (Lei n o 10.406/2002). Mas em certos
casos poderá prevalecer a lei geral-posterior” (GOMES, 2007, p. 36).
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LC das Inelegibilidades:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
É no momento da formalização do pedido do registro da candidatura que as condições de elegibilidade devem estar satisfeitas e as causas de elegibilidade verificadas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições).
A AIRC visa impedir o registro da candidatura do pré-candidato escolhido em convenção do partido ou coligação, em decorrência do não preenchimento dos equisitos legais e constitucionais.
Essa ação se encontra prevista na Lc nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Conforme o art. 3º, a AIRC pode ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.
O eleitor não tem legitimidade para propor a AIRC. Apenas pode dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no prazo de 05 dias contados da Se o processo correr perante o juiz eleitoral, este terá 03 dias para proferir sentença. Publicação do edital do pedido de registro.
Da decisão que julga a AIRC cabe recurso no prazo de 03 dias e contrarrazões no prazo de 03 dias.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
fundamento da alternativa correta: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
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MP não possui prerrogativa de intimação pessoal na AIRC.
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1) Enunciado da questão
A questão aborda a temática da
ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 2º. Compete à Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de
inelegibilidade será feita perante:
I) o Tribunal Superior Eleitoral,
quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II) os Tribunais Regionais
Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III) os Juízes Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3°. Caberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do
candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
§ 2°. Não poderá impugnar o
registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido
ou exercido atividade político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará,
desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do
alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 15. Transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada
pela LC nº 135/10).
Parágrafo único. A decisão a que
se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser
comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça
Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do
réu (incluído pela LC nº 135/10).
3) Base jurisprudencial (TSE)
Súmula n.º 11. No processo de
registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para
recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Súmula n.º 40. O partido político
não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
Súmula n.º 58. Não compete à
Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a
prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a
extinção da pena imposta pela Justiça Comum".
Súmula n.º 45. Nos processos de
registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência
de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde
que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula n.º 49. O prazo de cinco
dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o
registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a
regra que determina a sua intimação pessoal.
Súmula n.º 55. A Carteira Nacional
de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do
registro de candidatura.
4) Dicas didáticas sobre a AIRC
i) previsão legal: LC n.º 64/90;
ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;
iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente
da República; b) TRE: eleição para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da
República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
e c) Juiz Eleitoral: eleição para
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto
nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;
v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação
ou pelo Ministério Público Eleitoral; e
vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para
comprovar inelegibilidade pré-existente; e b)
sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato,
sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
5) Análise de cada uma das assertivas e identificação da resposta
a) Errada. A AIRC deverá ser
proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de
registro do candidato (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput), mas não é mantida
a prerrogativa do MP à intimação pessoal, conforme Súmula TSE n.º 49.
b) Errada. A AIRC não perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do
candidato eleito. Com efeito, nos termos do art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada
pela LC n.º 135/10, se for declarada a inelegibilidade após a diplomação do
candidato eleito, será declarado nulo o diploma, se já expedido.
c) Errada. Na AIRC, em conformidade
com a Súmula TSE n.º 40, não há litisconsórcio
passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este
pretende concorrer.
d) Certa. A AIRC será ajuizada no
TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal, nos
termos do art. 2.º, inc. II, da LC n.º 64/90.
Resposta: D.