SóProvas


ID
2463895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O possuidor de um imóvel rural instituiu servidão ambiental perpétua, gratuitamente, por instrumento particular, limitando o uso de parte da propriedade, com o objetivo de conservar recursos ambientais existentes.

Na situação apresentada, a servidão instituída consiste em instrumento

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.938/81:

     

    A) ERRADA. Há dois erros na assertiva: a servidão ambiental é instrumento ECONÔMICO da PNMA e se admite a servidão perpétua. A servidão temporária deve ter prazo mínimo de 15 anos.

     

    B) CORRETA, conforme a mencionada lei:

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     

    Art. 9º-A, § 2º  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    C) ERRADA. A servidão ambiental é instrumento ECONÔMICO da PNMA. Além disso, o possuidor do imóvel também pode instituir servidão ambiental, conforme o caput do art. 9º-A da mencionada lei:

    Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

     

    D) ERRADA. A servidão ambiental pode ser instituída por instrumento particular, conforme o artigo transcrito acima (alternativa C).

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • A) está errada porque somente tem prazo mínimo se a servidão for temporária, porém a questão fala em servidão PERÉTUA.

    Art. 9o-B. [...] § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    B) Está correta, pois segundo §2º do art. 9º-A c/c art. 9ª, XIII, prevê que a servidão ambiental é um instrumento econômico e não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

    D) Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

  •  a) técnico da PNAMA, mas deveria ter sido instituída pelo prazo determinado de, no mínimo, quinze anos.

    FALSO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

     b) econômico da PNAMA e não se aplica à área de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    CERTO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

     c) técnico da PNAMA, mas deveria ter sido instituída pelo proprietário do imóvel.

    FALSO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

     d) econômico da PNAMA e não poderia ter sido instituída por instrumento particular.

    FALSO

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O cespe quer saber?

    Pode por instrumento particular? Pode. Alias a servidão do CC também pode por contrato (é direito real que exige registro no CRI)

    Pode aplicar às APP e RL? Não.

    São instrumentos de política NACIONAL DO MEIO AMBIENTE de qual categoria? Econômica (juntamente com a concessão florestal o seguro ambiental e outros).

    A instituição é exclusiva do proprietário? Não o possuidor também pode.

  • Obrigado pelo excelente comentário, Luísa .

  • “A servidão ambiental está regulamentada no artigo 9.º-A, da Lei 6.938/1981, com redação alterada pela Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que também inseriu os artigos 9º-B e 9º-C, sendo espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo, destarte, ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário (pessoa física ou jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.


    Será instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

     


    O prazo mínimo da servidão ambiental será de 15 anos para as novas instituições após a vigência do novo Código Florestal, sendo que anteriormente a legislação não previa esse lapso temporal mínimo.


    É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal, justamente por já existir um regime especiwl de proteção nesses espaços, ou seja, destina-se a servidão à área de uso alternativo do solo.


    Deveras, o regime de proteção deve ser, ao menos, o mesmo da reserva legal, o que implica a impossibilidade de supressão vegetal, salvo sob a forma de manejo sustentável. Ressalte-se que a servidão florestal, espécie de servidão ambiental, era prevista no artigo 44-A, da Lei 4.771/1965 (antigo CFlo), tendo sido inserida por meio da MP 2.166-67/2001.

     Contudo, com o advento do novo Código Florestal, a servidão florestal foi extinta e substituída pela servidão ambiental, que já existia, mas que teve o regime jurídico alterado pela Lei 12.651/2012.


    Da mesma forma, é vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.


    Ademais, o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, devendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental ser averbado na matrícula do imóvel.


    Poderá a servidão ambiental ser gratuita ou onerosa, tendo o objetivo de limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
    Existe interesse econômico de um proprietário imobiliário de instituir servidão onerosa no seu imóvel para favorecer terceiro (detentor da servidão)para que este compense a reserva legal no seu imóvel rural que não possua os percentuais mínimos".

    Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.Direito Ambiental Esquematizado

     

  • -- A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

     

    -- O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

    -- O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

    -- Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

     

    -- A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

     

    -- As áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, FLORESTA NATIVA, INTERESSE ECOLÓGICO, SERVIDÃO AMBIENTAL E ALAGADAS PARA RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA FORAM EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO ITR.

     

    -- É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    FONTE: outras questões do QC

  • A Servidão NÃO se aplica às APP e À Reserva Legal pois já são áreas OBRIGATORIAMENTE protegidas por lei e a servidão é FACULTATIVA.

     

  • Por expressão disposição do art. 9º, XIII da lei 6.938/81, a servidão ambiental é uma espécie de instrumento econômico da PNMA.

    Art. 9º, XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Ela pode ser instituída por instrumento público ou particular ou, ainda, mediante termo administrativo.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. ​

    A servidão é uma limitação voluntária e não pode alcançar as Áreas de Preservação Ambiental nem as Reservas Legais, que já têm proteção ambiental garantida, a despeito da vontade do proprietário do imóvel.

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.   

  • a- FALSA: Não é instrumento técnico, mas econômico, conforme art. 9º, XIII, LPNAMA e  o  prazo minimo da servidão é de 15 ( quinze) anos ( art. 9-B, § 1º - Lei 6.938/81 - LPNAMA);

    b- CORRETA: disposição expresa - art. 9º-A, LPNAMA " A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à Reserva Legal mínima exigida".

    c- FALSA: é instrumento econômico ( art. 9º, XIII, LPNAMA) e, pode ser instituída tanto pelo proprietário ou possuidor do imóvel ( art. 9º-A, LPNAMA)

    d-FALSA: é sim um instrumento econômico que pode ser instituido por instrumento úblico OU particular ( art. 9º-A, LPNAMA).

  • A condição de possuidor, colocada no enunciado, pode levar muitos candidatos ao erro. Mas atenção: QUANDO O LEGISLADOR OPTOU POR, AO LADO DO PROPRIETÁRIO, COLOCAR O POSSUIDOR QUIS REFERIR AO POSSUIDOR AD USUCAPIONEMI. 

    Em suma, não é o mero possuidor - a título precário. Mas o possuidor com interesse de ser dono, que titula um direito além daquele do mero exercício de um dos atributos do direito real de propriedade plena (alodial). 

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

     

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

     

    II - o zoneamento ambiental;                (Regulamento)

     

    III - a avaliação de impactos ambientais;

     

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

     

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                     (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

     

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

     

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                     (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       

  • GABARITO: B

    São INSTRUMENTOS ECONÔMICOS da PNMA: concessão florestal, SERVIDÃO AMBIENTAL, segundo ambiental e outros.

    Sobre servidão ambiental: 
    1. tem natureza de direito real
    2. pode ser instituida por instrumento público ou particular ou por termo administrativo
    3. tem prazo mínimo de 15 anos
    4. é vedado sua instituição nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal mínima exigida
    5. é vedado alterar a destinação da área
    6. o detentor pode aliená-la
    7. pode ser gratuita ou onerosa

    Fonte: minhas anotações

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:   

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:  

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.  

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.  

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.    

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.       

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.     

    § 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:   

    I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;  

    II - o objeto da servidão ambiental;    

    III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; 

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; 

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.