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Principais diferenças entre o Princípio da Prevenção e da Precaução:
Princípio da Prevenção: o risco é conhecido e concreto. Ou seja, não há dúvidas que a atividade causará dano efetivo ao meio ambiente.
Princípio da precaução: há uma incerteza científica sobre a potencialidade lesiva da atividade ao meio ambiente. E, nesse caso, a incerteza científica será sempre valorada em favor do meio ambiente.
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"Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da Constituição Federal e presente em resoluções do CONAMA 1, entre outros diplomas, já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividadelesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."
Frederico Amado. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.
(Legislação comentada para concursos)
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PRINCIPIOS DE SUSTENTABILIDADE ( mais caem).
PRECAUÇÃO: incerteza.
PREVENÇÃO: dano certo
GABARITO ''C''
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A. Usuário Pagador: Pelo princípio do usuário pagador, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Nesse sentido, STF, ADI 3.378 (...) "Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. O art. 36 da lei 9.985/2000 densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos cutos ambientais derivados da atividade econômica".
B. Da Precaução: Se determinando empreendimento ou atividade puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, sendo que, todavia, inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (Frederico Amado).
C. Da Prevenção: Quando houver base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
D. Do Poluidor Pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se "privatrizem os lucros e se socializem os prejuízos" (Frederico Amado).
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PreVEnção
Vc Vê o dano e a extensão (certeza científica)
PreCAução
Calma!... Não sei o que tem lá..
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Só um adendo
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Errei essa questão porque ficou parecendo para mim que não havia certeza científica. Isso também por causa do uso da palavra "potencialmente", já que "risco incerto, potencial desconhecido" são palavras chaves que caracterizam o princípio da Precaução.
Como poderia ter certeza nesse caso que havia a certeza científica ? quem puder ajudar , agradeço.
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Na Lopes, é que o Princ. da Precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não
podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade.
Mas também podemos falar em danos potenciais no princípio da Prevenção.
No P. da PREVENÇÃO existe o conhecimento antecipado dos danos que podem ser causados ao meio ambiente em determinada situação, a fim de que se sejam tomadas medidas para evitá-los. Há,portanto, um nexo de causalidade cientificamente conhecido entre a atividade a ser exercida e o potencial de dano decorrente dessa atividade.
Falou em PREVENÇÃO, chamou o ESTUDO PRÉVIO !
Questão CESPE/2016: Conforme previsto na CF, é necessária a realização de estudo prévio de impacto ambiental antes da implantação de empreendimentos e de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, que constitui exigência que atende ao princípio da prevenção. Gabarito- CORRETA
Questão (FCC – 2011 – Advogado da Infraero) No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio
a) da educação ambiental.
b) da prevenção.
c) do poluidor pagador.
d) da responsabilidade civil objetiva.
e) da prioridade da reparação específica do dano ambiental.
Gabarito: B - prevenção
-> Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc.
- A questão não trata do princípio do poluidor-pagador pois o enfoque da questão foi para uma atividade que ainda ia ser realizada,o interessado solicitou licença, foi exigido estudo prévio, falou sobre danos possíveis etc.. O ponto chave que abrange os princípios poluidor-pgador e usuário pagador seria o CUSTO p/prevenção ou evitar poluição.
SEJA FORTE POR HOJE!
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“O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais CONHECIDOS OU QUE SE POSSA CONHECER, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
Já o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Ou seja, a precaução diz respeito à AUSÊNCIA DE CERTEZAS científicas.”
Curso Mege
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5.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.
Frederico Amado - D.A. Esquematizado
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É comum a confusão entre o Princípio da prevenção vs. o Princípio da Precaução.
A professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico, traz uma elucidação em relação ao tema. Vejamos:
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é agir de forma antecipada, e aplica-se ao risco conhecido, com certeza científica.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "
Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: incerteza científica, exigindo a adoção de cautelas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; "
OBS.: esse princípio vem aplicado no CPC por meio da inversão do ônus da prova, transferindo ao empreendedor o dever de provar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente.
método mnemônico: precaUção -> dÚvida
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De forma objetiva: três princípios que às vezes confundem:
1. Dano potencial a ocorrer: Princípio da Prevenção;
2. Dano potencial "possível" de ocorrer: Princípio da Precaução;
3. Dano potencial já ocorrido: Princípio do Poluidor-Pagador.
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Gabarito bizarro deu letra C, BUT, é incompreensível e deveria ser correta a letra B. A questão fala em atividade "potencialmente" causadora de degradação. Ora, o que é potencial não é dotado de certeza, remete à probabilidade, incerteza. Deveria então ser o princípio da precaução.
Engraçado é ver o pessoal repetindo/transcrevendo conceitos de livro sem refletir sobre os termos da questão. Pra mim não há raciocínio lógico que resolva. Vou decorar "estudo ambiental prévio" ao princípio da prevenção.
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Concordo com a Lulu AGU, no entanto tenho percebido que quando a resposta é preCAução, no enunciado vem mais claro a "incerteza" do caso caso concreto na narrativa da questão.
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Vamos analisar o que a banca REALMENTE pediu: "a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental"...
Ora, por que o referido estudo fora realizado? A explicação está no enunciado:
"Por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental".
A banca queria saber qual princípio seria aplicado quando da necessidade do EIA; não falou que, por ter degradado o meio ambiente, a pessoa física teria como obrigação recuperar e indenizar os danos causados por sua atividade (o que daria significaria aplicação do princípio do poluidor-pagador).
Aliás, a questão nem fala em atividade em funcionamento, mas de atividade econômica que ainda seria realizada; como, então, poderia ser o princípio do poluidor-pagador?
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errei pela palavra "potencialmente", dá a impressão de incerteza do dano, que adequa na precaução ..
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método mnemônico: precaUção -> dÚvida
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O Princípio da PREVENÇÃO é o maior alicerce do Estudo de Impacto Ambiental - EIA (art. 225, §1º, IV, CF) realizado pelos interessados antes de iniciada uma atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, dentre outras medidas preventivas a serem exigidas pelos órgão públicos.
Outro exemplo: o inciso V do§ 12 do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a tarefa de "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente."
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Em princípio, fiquei em dúvida em relação aos princípios da precaução e da prevenção. Como o enunciado não trouxe qualquer elemento relacionado à incerteza científica quanto aos danos porventura causados, optei pelo princípio da prevenção.
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Prevenção: Já se sabe quais são os impactos ambientais que serão causados, por determinada empresa
Precaução: Inovações tecnológicas. Na dúvida sobre se determinada inovação vai gerar prejuízos ao meio ambiente, in dubio pro ambiente.
Mesmo sem saber se os males ambientais advirão, os órgãos ambientais competentes, somente poderão expedir a licença ambiental se trouxerem uma medida para precaver (precaução) a possível ocorrência de um dano ambiental
Poluidor pagador: Conceito previsto na declaração rio 92. Princípio rio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
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Por que a questão mencionou o princípio da prevenção? R - por causa dessa afirmação: " por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente" . Desse modo, não há dúvidas que a referida atividade econômica degrada o meio ambiente.
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Questão bastante similar na PGE/PE 2018.
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Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
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Gente, o" potencialmente " me ferrou! Acho q faltou interpretação de minha parte, pois o termo em tela p mim não traduz certeza e sim dúvida. Enfim, segue o fluxo.
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GABARITO C
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano.
O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.
-----> Dica: Prevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).
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Pense assim: NÃO HÁ QUALQUER BASE CIENTÍFICA ACERCA DO TEMA ( TIPO: UMA EMPRESA ESTÁ PRETENDENDO USAR A ÁGUA DE UM RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO PARA CULTIVAR UM TIPO DE FUNGO DESCONHECIDO, ATÉ ENTÃO, PARA APLICAÇÃO NA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA - COMO OCORRE COM O FUNGO DO COGUMELO). Logo, se não há base científica não há que se falar em EIA, pois como estudar aquilo que não há base científica?.
Portanto, meus caros, somente é possível falar em EIA se for para conhecer a extensão dos danos e meios para minimizá-los ou compensá-los. Logo é necessário ter conhecimento científico para aplicar a PREVENÇÃO;
No caso do exemplo que dei (cultivar uma amostra do fungo) seria aplicada A PRECAUÇÃO, pois ninguém sabe nada a respeito do desenvolvimento destes fungos e por isso não tem como fazer um "ESTUDO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS" por motivos lógicos, quais sejam: não há conhecimento científico!
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Gabarito desatualizado.
Finalmente o Cespe consertou a rata e anulou questão idêntica. / PGE-PE / 3028
O EIA-RIMA se relaciona ao princípio da precaução e também ao da prevenção, pois, segundo frederico amado, deve ser realizado nos casos de significativa degradacao ambiental, EFETIVA OU POTENCIAL.
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LEMBRE-SE ---> PRE venção: PRÉ vio Estudo de impacto ambiental.
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- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: ESTUDO AMBIENTAL, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
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Gabarito: C
"Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção dos danos, pois remediar normalmente não é possível [...]. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta [aqui acho que se situa o "potencialmente" a que se refere a questão] a causar degradação do ambiente." (AMADO, 2019, p. 54).
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MARCÍLIO FERREIRA - CERS
Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é uma medida no processo de licenciamento para verificação de possível impacto ambiental no empreendimento. O EIA não é obrigatório para todas atividades, mas sim para aquelas atividades, segundo a CF/88, potencialmente causadoras de degradação ambiental. Na situação apresentada, o órgão exigiu o instituto. EIA é uma aplicação do princípio da prevenção. Isso porque se está exigindo um estudo técnico para aferir a viabilidade e os efeitos da atividade econômica.
LULU DA AGU está certa. EIA (estudo prévio - princípio da prevenção). É decoreba mesmo. Esse tipo de questão envolvendo dualismo de princípios (prevenção-precaução; usuário-poluidor) comporta um nível de ambiguidade intragável e indecifrável por vezes.
bons estudos
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Geralmente eu penso assim. Prevenção me lembra prevento, prevento é o que já foi conehecido :B. Não sei se faz sentido para mais alguém, mas me ajuda.
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Sobre o tema, vejamos as seguintes questões de concurso:
(TJMG-2014): O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.
(TJSP-2014-VUNESP): O EIA – Estudo de Impacto Ambiental constitui-se em um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. Sua existência encontra-se calcada no princípio da prevenção. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.
Abraço!
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Aos que ficaram com a pulga por conta do termo "potencialmente".
O que é potencial não é a degradação, pois essa é certa, sendo potencial somente a "significativa" degradação, cuja possibilidade impõe um estudo ambiental mais complexo - EIA.
Esse "potencialmente" é só parte do conceito do poluição que exige o EIA. "Atividade potencialmente causadora de significativa degradação" - EIA RIMA - A atividade gera degradação, mas vai além, podendo, inclusive, gerar SIGNIFICATIVA degradação, por isso se impõe o EIA.
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PREV io impacto ambiental -> princípio da PREVenção
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Fiquei em dúvida no seguinte ponto, quando ele fala em "potencialmente causadora de degradação", como o dano não é 100% certo, não seria mais apropriado falar em precaução?
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art. 225. §1º, IV: exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, EIA, a que se dará publicidade.
PERCEBE-SE QUE O DANO JÁ É CONHECIDO, por isso o estudo é necessário. Deve-se tomar PREVENÇÃO, é certo que o dano irá ocorrer, basta aferi-lo.
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A licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção
A inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).
A compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador (art. 36 da Lei 9.985/00).
A responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador (internalização das externalidades negativas).