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ID
2463925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

I Tendo aberto uma conta-corrente no banco comercial X e nela depositado R$ 10.000, determinado consumidor recebeu talão de cheques e cartão de débito para movimentá-la.

II Também no banco comercial X, uma sociedade empresária, para expandir suas atividades, tomou empréstimo a ser quitado em vinte parcelas, com a incidência de juros.

Tendo como referência os dois contratos celebrados nas situações hipotéticas anteriormente apresentadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A

    O depósito é contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assumo o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco é o devedor. 

    No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar. 

    Por sua vez, trata-se o mútuo bancário (também conhecido como empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor. 

    O mútuo consiste em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

  •  b) Na situação I, o banco comercial é detentor da custódia dos R$ 10.000 e deverá restituí-los quando solicitado pelo correntista. (ERRADA)

     

    O banco se torna proprietário e não detentor.

     

    3.2.1. Depósito


    É o contrato de maior utilização nas instituições financeira e é ocontrato bancário típico por excelência.
    Neste contrato o Banco recebe determinada quantia em dinheiro do cliente, tornado proprietário, com a obrigação de devolvê-lo ao
    cliente, na mesma quantia, quando solicitado ou na data fixada. O Banco ainda deve prestar informações sobre a movimentação da conta do
    cliente sempre que forem solicitadas por este.
    Trata-se de um contrato real, visto que se aperfeiçoa somente com a entrega da quantia; oneroso, por ambas as partes possuírem proveito
    sobre o valor e unilateral, porque a partir do momento em que é efetuado pelo cliente, somente o Banco possui obrigações.
    Não cabe depósito de bens distintos de dinheiro, se isso ocorrer tem-se contrato de guarda ou custódia.
    Vale observar que o contrato de depósito não exige forma especial e sua prova pode ocorrer de q ualquer forma. Na maioria dos casos o
    cliente recebe u m recibo comprovando o depósito.

     

    Fonte:  Direito Empresarial. Sinopse Para Concursos. 3ª ed. 2014. Editora Juspodivm

  •  d) No mútuo bancário, os juros ficarão limitados à taxa SELIC para negociação dos títulos da dívida pública federal. (errada)

     

    Teses STJ:

    1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

     

    Precedentes: AgRg no AREsp 287604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 477017/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 717521/ RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no Ag 957344/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; AgRg no REsp 960880/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no Ag 1018106/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009; REsp 1394968/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 29/09/2015, DJe 28/10/2015; REsp 1348900/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1469666/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado

    Fonte:

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2048%20-%20Banc%C3%A1rio.pdf

     

  •  c) Na situação II, se o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros. (???)

     

    Não entendi a C. Não se aplica o CDC?

     

    CDC - Art. 52 § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • A letra 'b' também está certa. O banco não se torna proprietário do valor depositado na conta corrente do cliente (depositante), mas mero depositário, e por isso, detentor.

    André Luiz Santa Cruz Ramos também ensina que o banco é mero depositário do valor (Direito Empresarial Esquematizado. 4 ed., pág. 577). E, o TRF1 já decidiu que a propriedade do dinheiro é do correntista.

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE DEPÓSITO POPULAR FIRMADO COM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO EM 1963. PROPRIEDADE DO CLIENTE. RESTITUIÇÃO DO SALDO EXISTENTE DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 1. Realizado o depósito de dinheiro em estabelecimento bancário, não há como conceber que possa a cliente experimentar prejuízo em decorrência da corrosão inflacionária, enquanto que a instituição financeira, que da quantia dispunha, tenha, pela sua própria atividade financeira, obtido lucro. 2. Cabe à instituição financeira restituir à titular da conta, a qualquer tempo, o valor existente em sua conta de depósito popular, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que ela se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. 3. Embargos infringentes da CEF desprovidos.

    Portanto, essa questão deveria ser ANULADA, por possuir mais de uma resposta correta.

  • Gustavo Lorenna,

    O erro do item 'c' está no fato de afirmar que o direito à redução proporcional dos juros somente é possível no caso do contrato ser omisso quanto a isso. Todavia, tal benefício é de aplicação obrigatória, ainda que no contrato conste cláusula em sentido diverso (que será considerada nula), por força da norma inserta no art. 52, §2º, do CDC.

  • Prezados, na assertiva "c" é possível aplicar o CDC? A meu ver, dentro de uma perspectiva finalista, a sociedade empresária não pode ser considerada consumidora nessa relação.  Veja que a questão diz "uma sociedade empresária, para expandir suas atividades, tomou empréstimo" . Patente a finalidade comercial, isto é, não-consumerista. Mesmo assim é possível aplicar o CDC? 

  • Acredito que na persperctiva da teoria finalista aprofundada ou mitigada a sociedade empresária pode ser considerada consumidora tomando por base uma suposta vulnerabilidade (técnica, econômica, etc.).

  • Tenho minhas dúvidas quanto à correção do final da alternativa "a": "ambas tributadas por imposto federal".

     

    Abertura e manutenção de conta é tributada por ISS (item 15.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003).

     

    O IOF apenas incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (art. 63 CTN).

     

    A expressão “operações de crédito”  compreende as operações de empréstimo, inclusive abertura de crédito, e desconto de títulos; facoring e mútuo (art. 3º, § 3º, Decreto n. 6.306/2007).

     

    Não há confundir abertura de crédito com abertura de conta corrente.

     

    Nesta, há o direito de depósito e levantamento de fundos por parte do titular da conta, com obrigação da entidade bancária registar essas operações.

     

    Operação de crédito, por sua  vez, é "o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros, ao se extinguir o contrato" (Fran Martins, Contratos e obrigações comerciais, 14ª Ed., p. 437)

     

     Assim, a abertura de conta corrente, per si, não consubstancia operação de crédito. Esta apenas se averigua se a instituição financeira celebra com o cliente contratos acessórios quando da abertura como: cartão de crédito, cheque especial e concessão de crédito por descoberto em conta.

     

    No caso em tela, contudo, apenas se utilizou cartão de débito e cheque para movimento da própria conta.

     

     

  • Vale ressaltar que a questão foi cobadra dentro da prova de empresarial e não de consumidor como restou classificada pelo nosso site...

    Ademais, a questão não foi anulada.

    Defendo sua anulação (ambas tributadas por imposto federal F)

  • Cara Geisilane Araújo.

     

    O precedente do TRF fala em "conta de depósito popular", que nada mais é que a conta poupança. A natureza dela é diferente da conta-corrente. Acredito que por isso o examinador considerou a questão incorreta, na linha do ensinamento doutrinário trazido pelo(a) colega Gustavo Lorena.

     

    De fato, também conheço diversos julgados sobre essas contas populares que fazem a ressalva de que o dinheiro pertence ao depositante e não à instituição financeira.

     

    Pessoalmente, entendo que o mesmo raciocínio deveria ser empregado quanto às contas-correntes, porque o proprietário do dinheiro não deixa de sê-lo só porque o depositou em conta-corrente. Acredito que a construção de argumento em sentido contrário não passa de malabarismo jurídico para legitimar a movimentação do dinheiro pelas instituições financeiras, o que tem sido legitimado na prática.

     

    Mas o argumento é realmente falho. Se procedesse, por exemplo, ninguém poderia bloquear, via BACENJUD, numerário em conta corrente do devedor, porque o dinheiro a ele não pertenceria.

     

    Por isso, concordo contigo quando diz que o dinheiro, ainda que em conta-corrente, pertence ao depositante e não à instituição financeira.

  • Só não entendi qual o tipo de imposto federal que incide sobre o depósito, pois a questão fala em incidência de "imposto federal em ambas as situações"

    .

  • Eu errei a questão, mas pesquisando no CC vi que o depósito de coisas fungíveis (art. 645) é regulado pelas normas do mutuo (art. 586 e seguintes), e que o mutuo de coisas fungíveis transfere o domínio do objeto.

    Assim, seja a abertura de conta corrente entendida como depósito de coisa fungível, seja ela entendida como mutuo de coisa fungível ela transferirá o domínio do objeto deste contrato.

    Na ADI 1715 MC/DF se diz claramente que com a abertura de conta corrente o cliente transfere ao banco a propriedade do dinheiro e passa a ser seu credor em quantia equivalente.

    O art. 3, § 3º do Decreto Federal 6306/2007, que regulamenta o IOF classifica com "operações de crédito" o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

    Assim, a abertura de cc é operação de crédito e faz incidir IOF

     

  • Parabéns Bruna Tamara por mais essa belíssima contribuição!

  • C) INCORRETO.

    "No contrato de mútuo bancário não há possibilidade de o mutuário obrigar o mutuante a receber a devolução do valor emprestado antes do prazo pactuado, com vistas à redução do pagamento de juros. A expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Então caso o pagamento seja antecipado com a redução de juros frustrar-se-á, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e tendo como regra a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância. Essa regra tem apenas uma exceção, prescrita no Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 2 º), segundo a qual, no mútuo entre fornecedor e seu consumidor, fica assegurada a este último a liquidação antecipada do devido com redução proporcional de juros e demais acréscimos."

    Fonte:https://karinadetogni.jusbrasil.com.br/artigos/177420831/contratos-empresariais

  • Se a propriedade do dinheiro depositado passa a ser do banco, os valores depositados poderiam genericamente (a princípio)  ser expropriados ( a força)  para pagar dívida do banco? 

  • Ambas tributadas por imposto federal? Qual o imposto em conta corrente?

  • Pessoal o imposto federal que incide nas duas oporeções é o IOF.

  • Até o CARF já diferenciou o contrato de mútuo do contrato de conta corrente e decidiu que não incide IOF no contrato de conta corrente.

    Só vai incidir IOF caso seja realizada uma operação de mútuo (cheque especial) no âmbito de um contrato de conta corrente.

     

  • Alternativa C - "Na situação II, se o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros".

    Incorreta.

    Sendo o contrato paritário, não incide o CDC e, portanto, o disposto em seu art. 52 § 2º (É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos).

    Antes, incide o Código Civil, art. 313: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ora, se não se pode obrigar o credor a aceitar nem mais do que é devido, evidentemente ele não poderá ser obrigado a aceitar menos do que o contratado ("redução proporcional de juros")

  • Na linha de raciocínio do ALEXANDRE ARRUDAbasta lembrares que cada vez que você vai ao banco e faz um "DEPÓSITO", na verdade você está fazendo uma operação bancária que tecnicamente é um "MÚTUO DE COISA FUNGÍVEL", transferindo naquele exato momento o domínio (propriedade) do dinheiro.

    Agora tu imagina se na "plaquinha" do caixa eletrônico dissesse "MÚTUO DE COISA FUNGÍVEL".....certamente o povo não entenderia.

    Ademais, se a clientela soubesse que na verdade está tranferindo a propriedade do seu dinheirinho pro banco......kkkkkk......aposto que ninguém faria!

    Paz de Cristo e todos que confiam no Senhor! Avante....... 

  • GABARITO (A)

    Os contratos bancários podem ser típicos ou atípicos. Típicos são os que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita. Atípicos, por sua vez, são os que têm por objeto operações correlatas ou acessórias à atividade bancária, como, por exemplo, o aluguel de cofre para a guarda de valores.

    Nos contratos bancário típicos, os bancos podem assumir uma posição credor (ativa) ou posição de devedor (passiva).

    o imposto federal, no caso, é o IOF.

    (b) ERRADA

    Existem três espécies de depósito bancário: (i) depósito à vista, no qual o banco deve restituir imediatamente a quantia solicitada pelo depositante; (ii) depósito a pré-aviso, no qual a restituição, quando solicitada, deve ser feita pelo banco em um prazo contratualmente estipulado; (iii) depósito a prazo fixo, no qual a restituição só pode ser solicitada após uma determinada data fixada no contrato (trata-se da conhecida poupança).

    (c) ERRADA

    Fábio Ulhoa Coelho : “Note-se que a expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Se assim é, o pagamento antecipado com a redução de juros frustra, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e fixa a regra de que a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância.”

    (D) ERRADA

    Nos casos em que não é possível verificar qual a taxa de juros do contrato, seja porque não foi pactuada entre as partes, seja pela
    ausência do instrumento contratual, o STJ entende que deve prevalecer a taxa média de mercado. Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado.

    Recurso improvido. (...) 2. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. (...) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 18.10.2011, DJe 07.11.2011).

    FONTE: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

  • Eu erraria essa questão, Não há imposto federal em simples conta corrente com cartão de débito. Só se houver contrato de cheque especial ou aplicação do dinheiro em fundos de investimentos, CDBs, CDIs, fundos de ações. Poupança tb não tem imposto federal.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA B

    É QUE O CONTRATO DE DEPOSITO, TRATA-SE DE BENS FUNGÍVEIS, OU SEJA, 10 MIL REAIS, JÁ O CONTRATO DE CUSTÓDIA, CONSISTE NO CONTRATO EM QUE O BANCO PACTUA COM O CLIENTE O DEPOSITO INFUNGÍVEL, OU SEJA, INSUBSTITUÍVEL MEDIANTE REMUNERAÇÃO, PODENDO SER RETIRADO PELO CLIENTE A QUALQUER TEMPO.

  • Para mim, está bem óbvio que a "C" também está correta, já que ela não afirma que APENAS SE o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros, mas SE o contrato for silente, o que é verdadeiro.

    Silente ou não o contrato, esse direito existe por disposição expressa do CDC (art. 52, § 2º), aplicável ao caso pelo fato de ser um negócio de mútuo bancário, mesmo que envolvendo uma PJ.

  • Lila Cerullo, contrato bancário é matéria empresarial, que, em regra, não há relação de consumo. A aplicação do CDC é excepcional.

    Aplica-se o CDC quando

    (i) há o conceito de consumidor-final, aquele que adquire para consumo e não para insumo;

    (ii) hipossuficiência.

    Havendo esses dois requisitos, se aplica o CDC, mas não é a regra.

    O banco não é obrigado a receber antes e conceder abatimento pelo juros. Devemos lembrar que contrato bancário é contrato empresarial. Todavia, se vislumbrada relação se consumo, aplica-se o CDC. Tendo relação de consumo, tem que receber antes e conceder abatimento por isso (art. 52, CDC). 

    Prova objetiva pede a regra. Se ela desejar a exceção, deve dizer. 

    Comentários retirados da aula do Prof. Thiago Carapetcov.

  •   Ar. 52 do CDC

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.