SóProvas


ID
2463928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda.

Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Item B

    b) O Ministério Público deve ser intimado, sob pena de nulidade, qualquer que seja a modalidade de alieneção do ativo do devedor, conforme o art. 142, §7º, da Lei de Falências.

     

    d) Incorreta, pois a intervenção do MP só é obrigatória quando expressamente prevista em lei e o MP não deve se manifestar em TODOS os atos do processo falimentar.

  • A sentença que decretar a falência, dentre outras determinações, deverá ordenar a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas em que o devedor tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da falência (art. 99, inciso XIII da lei 11.101). Portanto, a intimação do MP é correta.

  • Algumas considerações acerca da atuação do MP no processo falimentar:

     

    1. O MP tem uma atuação híbirda/mista: ora como custus legis (fiscalização de alguns procedimentos); ora como parte (na percecução dos crimes falimentares. 

     

    2. A atuação do MP não é obrigatória em todos os atos/procedimentos prevsitos na lei 11.101/05. O art. 4 da lei, que previa a intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e falência, bem como nas ações (qualquer uma) em que a massa fosse autora ou ré, foi vetado pela Presidência aos argumentos de que: I) tal medida acarretaria sobrecarga da instituição e redução de sua importância; II) o legislador previu no corpo do texto legal hipóteses razoáveis de intervenção obrigatória; III) o projeto de lei não afasta as disposições do CPC que preveem a possibilidade de o MP intervir em qualquer processo no qual entenda haver interesse público e, então, requerer o que endenter de direito.

    Diante dessas considerações, pode-se concluir que: a intervenção do MP não é obrigatória em todos os atos do procedimento falimentar, mas apenas nas hipóteses legalmente previstas, o que torna incorreta a ALTERNATIVA D.

    Quanto a ALTERNATIVA A, ainda tendo por base as consideraçõe acima, pode-se afirmar que a falta de manifestação do MP não torna sua intimação dispensável para os atos posteriores, pois quando a lei prevê a necessidade de intervenção do Parquet, a sua intimação é sempre obrigatória (como se infere das razões do veto: o legislador previu no corpo do texto legal hipóteses razoáveis de intervenção obrigatória). 

     

    3. O fundamento da intervenção do MP no procedimento falimentar é o interesse público, consubstanciado na necessidade de tutela do crédito, da fé publica, do comércio, da ordem econômica, da economia pública etc, haja vista que a decretação de falência tem efeitos graves na economia, produzindo, por vezes, quebra de outras sociedades, desemprego e abalo geral na credibilidade do mercado. 

    Diante dessas considerações, pode-se afirmar, quanto a ALTERNATIVA C, que a intervenção do MP é sempre pautada pela defesa do interesse público e individual indisponível, razão pela qual a sua mera manifestação em processo falimentar (ainda que considerada incabível a sua intimação), não seria suficiente, de per si, para considerar o procedimento nulo de pleno direito; seria necessária, se fosse o caso, a demonstração efetiva de prejuízo decorrente da intervenção ministerial.

     

    É isso pessoal, espero ter ajudado. 

     

    As considerações acima foram feitas com base no texto "O Ministério Público e a nova de le falências", de Mario Moraes Marques Junior - Promotor/RJ, o qual pode ser encontrado em  http://amperj.temp.w3br.com/artigos/view.asp?ID=86

     

  • Art. 142 da Lei 11.101/05: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

            I – leilão, por lances orais;

            II – propostas fechadas;

            III – pregão.

            § 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

            § 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

            § 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            § 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.

            § 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

            I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;

            II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.

            § 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:

            I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;

            II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;

            III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.

            § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

  • GABARITO: B

  • André Luiz Ramos Santa Cruz:

     

    A nova legislação falimentar brasileira reduziu sobremaneira a atuação do Ministério Público no processo falimentar, estando ela restrita, agora, aos casos em que a lei expressamente determinar a sua participação – como ocorre, por exemplo, nos casos em que há indícios de responsabilidade penal do devedor (art. 22, §4.º) e em que for determinada a alienação de bens do devedor (art. 142, §7.º)

     

     Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

     

    III – na falência:

     

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

     

    §4° Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor

     

    Art. 142, §7° Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

  • Lei 11.101/Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

     

    Força e Honra!

  • a) se, intimado da decretação da falência, o MP não se manifestasse, tornar-se-ia dispensável a sua intimação para atos posteriores;

    a.99,13LF: MP só deve ser intimado qdo a LF determinar, caso contrário está dispensado, p/ não tornar o processo ainda mais moroso, como era antigamente, qdo o MP tinha que se manisfestar em todos atos;

    b) havendo determinação para a alienação de bens do ativo, a intimação pessoal do MP será obrigatória,

    a.142§7: em qq modalidade de alienação o MP tem q ser intimado sob pena de nulidade; gabarito.

    c) se fosse considerada incabível a intimação, a manifestação do MP poderia anular o processo falimentar ou as ações conexas, independentemente da demonstração de prejuízo.

    Novamente o MP só precisa atuar qdo a lei mandar, forá isso está dispensado;

    d) não se pode falar em nulidade: o MP é intimado como custos legis para todos os atos do processo falimentar e ações conexas e se manifesta caso haja interesse público.

    a.99,13LF: MP só deve ser intimado qdo a LF determinar,

    MP atua:

    • como custus legis (fiscalização de alguns procedimentos); 

    • como parte (na percecução dos crimes falimentares).

  • Art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

  • Interesse público

    Por meio de ação de obrigação de fazer e indenização, duas empresas – uma delas em recuperação – discutiam pontos como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal.

    A sentença de mérito foi anulada pelo TJRJ sob o argumento de que, conforme preveem os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos. 

    A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a atuação do MP deve ocorrer, como regra, sempre que a matéria discutida envolver interesse público. Nesse sentido, explicou a relatora, o artigo 84 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a necessidade de intimação do MP quando a lei considerar obrigatória a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

    Ela também destacou que, embora a atuação obrigatória do MP nas ações de recuperação judicial e falência tenha sido originalmente prevista pela Lei 11.101/05, esse dispositivo recebeu veto presidencial, sob a justificativa de que a intervenção do órgão ministerial o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.

    “Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

    Direitos disponíveis

    No caso dos autos, ainda que a previsão de atuação obrigatória do MP estivesse em vigor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o dispositivo legal não justificaria o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo, já que não se previu a intervenção em ações propostas pela empresa em recuperação ou contra ela, mas apenas no curso do processo específico de recuperação judicial.

    “A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.

    Fonte - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-16_08-15_Participacao-de-empresa-em-recuperacao-no-processo-nao-basta-para-justificar-necessidade-de-atuacao-do-MP.aspx#:~:text=Nesse%20sentido%2C%20explicou%20a%20relatora,pena%20de%20nulidade%20do%20processo.