SóProvas


ID
2463934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Se a defensoria pública propuser ação judicial destinada à proteção de interesses coletivos de pessoas com deficiência, o MP terá a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Penso que a letra B esteja incorreta porque a indisponibilidade da ação coletiva é mitigada. 

    O MP só terá obrigação em assumir o polo ativo em caso de abandono ou DESISTÊNCIA INFUNDADA e não simplesmente desistência.

    "§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

  • Gabarito A

     

    Lei n. 7.853/1989

     

    a) faculdade de recorrer das sentenças e decisões contra o autor da ação, mesmo se não atuar como litisconsorte ativo.

     

    art. 4º, § 2º: Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

     

    b) obrigação de assumir a titularidade da ação, se o autor da ação abandoná-la ou dela desistir

     

    art. 3º, § 5º: Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

     

    O dispositivo é semelhante ao do § 3º do art. 5º da Lei 7.347/2005:

     

    Na doutrina: "em matéria de ação civil pública ou coletiva, implicitamente, a nova redação do § 3º do art. 5º da LACP passou a admitir que as associações civis autoras possam manifestar desistências fundadas, caso em que o Ministério Público não estará obrigado a assumir a promoção da ação" (Leonardo de Medeiros, Direitos Difusos e Coletivos - Coleção Leis Especiais para Concursos, v.28 -, 2016, p. 200)

     

     

    c) faculdade de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, salvo se for julgada improcedente por deficiência de provas.

     

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     

     

    d) obrigação de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, se for julgada improcedente por deficiência de provas.

     

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Segundo a Lei n. 7.853/1989:

    a) faculdade de recorrer das sentenças e decisões contra o autor da ação, mesmo se não atuar como litisconsorte ativo.

    CERTO

    Art. 4. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

     b) obrigação de assumir a titularidade da ação, se o autor da ação abandoná-la ou dela desistir.

    FALSO. Pode implica em faculdade, não obrigação.

    Art. 3o § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

     

     c) faculdade de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, salvo se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    FALSO

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

     d) obrigação de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    FALSO
    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Penso que as letras "C" e "D", além das justificativas dos colegas, também estão erradas por tratarem de forma genérica do instituto "erga omnes" (de todo o modo), posto que:

     

    a. se o enunciado estiver falando de direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), nem sempre a eficácia é erga omnes, posto que nos coletivos stricto sensu a eficácia é ultra partes.

     

    b. se estivesse falando de direitos coletivos stricto sensu também estaria errada pelo mesmo motivo supracitado. 

     

     

    "

    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."

  • Em Relação ao MP:

    Lei 7.853/89

     Faculta-se, em processos Coletivos:

    1) RECORRER (qd possível)  de sentença e decisões proferidas CONTRA o autor da ação.

    2) ASSUMIR A TITULARIDADE DA AÇÃO: em caso de desitência ou abandono da ação

    Obriga-se, em processo coletivo ou individual:

    1) INTERVENÇÃO: interesse do Deficiente.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Lei 13.146/2015

    Obriga-se, quanto à garantia dos Direitos dos Deficientes:

    1) Tomar as MEDIDAS NECESSÁRIAS.

    Lei 13.146/2015

    Quanto ao juiz, OBRIGA-SE À OITIVA DO MP:

    1) ANTES: 1.1) Pronúnica da decisão de TOMADA DE DECISÃO APOIADA. 1.2) Nomear CURADOR PROVISÓRIO.

    2) Nos Crimes de discriminação contra deficiente,pelos seguintes MEIOS: 2.1) comunicação social ; 2.2)  publicação de qualquer natureza.

    3) Negócios Jurídicos, nas seguintes condições: 3.1) apresentem risco ou prejuízo; 3.2)divergência de opinião (pessoa apoiada e UM, apenas,  dos apoiadores).

    Bons Estudos!

     

  •  

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 5º FICA facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

     

    § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados PODE assumir a titularidade ativa.

     

    Art. 4º 

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, PODERÁ RECORRER qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

    Art. 5º O Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas

  • Em 01/11/2017, às 16:42:04, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 16/10/2017, às 05:28:12, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 15/09/2017, às 18:28:14, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 06/09/2017, às 15:02:34, você respondeu a opção B. Errada

    UM DIA EU ACERTAREI!

  • Efeitos da decisão:

    FAVORÁVEL ---> efeito Erga omnes

    DESFAVORÁVEL ----> Improcedente por deficiencia de provas >>> Sem efeito erga omnes, logo pode novo processo (com novas provas)

    DESFAVORÁVEL -----> Outros casos >>>  Efeito erga omnes

  • Concurseiro resiliente, seu nome diz tudo rsrsrs.

  •  ERREI NOVAMENTE ESSA MISERIA  Em 15/11/2017, às 00:17:44, você respondeu a opção B.

    VOU TATUAR NA TESTA ESSA QUESTÃO!!

  • Quem nunca..

     

    Em 21/11/2017, às 00:44:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/11/2017, às 13:19:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/11/2017, às 08:43:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/10/2017, às 09:32:53, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/09/2017, às 13:29:46, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Não desista Juarez rs

  • Tamo junto...

    Em 24/11/2017, às 16:29:11, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 20/10/2017, às 18:17:34, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 18/07/2017, às 11:06:26, você respondeu a opção B. Errada!

  • GAB A:  Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

  • Em 16/01/2018, às 11:43:55, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 13/01/2018, às 17:04:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/11/2017, às 14:07:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/11/2017, às 11:14:33, você respondeu a opção B.Errada!

    Concurso é persistência errar quantas vezes for possível para aprender o assunto, não desistam porque errou varias vezes é assim que se aprende errando.

  • Em 18/01/2018, às 16:48:54, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/01/2018, às 15:40:18, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/11/2017, às 17:23:14, você respondeu a opção D. Errada!

    aff

  • Concurseira *, vc está estudando. vai conseguir!!

  • Fundamento:

     

     

    Lei 7853

     

    Art. 4º

     

     § 2ºDas sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimadoativo, inclusive o Ministério Público.

     

     

    GABARITO LETRA A

  • GABARITO : A

     

    Embora muitos colegas já comentaram neste sentido, resolvi fazer também um esquema para memorizar:

     

    Lei 7.853/89:

     

    MEDIDAS JUDICIAIS - PODERÃO ser propostas pelo MP, DP,União,Estados,Municípios,DF, associação constituída há mais de 1 ano.

     

    LITISCONSÓRCIO - FACULDADE dos legitimados ativos.

     

    DESISTÊNCIA OU ABANDONO - PODE qualquer dos colegitimados assumir a titularidade.

     

    RECORRER - PODERÁ qualquer legitimado e o MP.

     

    AÇÕES QUE DISCUTAM ASSUNTOS RELACIONADOS À DEFICIÊNCIA DAS PESSOAS - OBRIGAÇÃO do MP intervir.

     

     

  • Em 04/04/2018, às 17:26:39, você respondeu a opção B.

    Em 05/10/2017, às 11:30:25, você respondeu a opção B.

  • Força Juarez!!!! hhahahahahaha

    Só não acerta quem desiste!!!

     

    GABARITO A

  • oponibilidade Erga Omnes, de modo objetivo, significa que uma pessoa titular de direito real sobre uma coisa, é livre para exercer seu poder sobre esta, cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, daí o termo oponível contra todos.

  • L. 7853, Art. 4, § 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o MP.

     

    L. 7853, Art. 5º - O MP intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

  • Em 10/10/18 às 10:06, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/04/18 às 12:09, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 10/01/18 às 12:12, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 06/12/17 às 18:26, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 10/10/17 às 13:54, você respondeu a opção B.!

    Você errou!

  • Recorrer -> Facultado

     

    Intervir -> Obrigatório

  • Ministério Público na Ação Civil Pública das pessoas com deficiência:

    -Assumir a titularidade da ação em caso de desistência e recorrer das decisões → Faculdade de qualquer legitimado. (Inclusive o MP) (Art. 3º, § 5º e art. 4º, § 2º da lei 7853/89)

    -Intervir no feito que envolva pessoa com deficiência → Obrigação do MP. (Art. 5º da lei 7853/89)

  • OS CO-LEGITIMADOS PODEM PROSSEGUIR, MAS NÃO DEVEM!

  • caramba, eu errei pq li que o MP recorreria contra a Defensoria. vacilo

  • A questão versa sobre aspectos relacionados à tutela processual coletiva dos direitos das pessoas com deficiência, tendo como fundamento as disposições da Lei nº 7.853/89.

    A) faculdade de recorrer das sentenças e decisões contra o autor da ação, mesmo se não atuar como litisconsorte ativo.

    CORRETA

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer QUALQUER LEGITIMADO ATIVO, inclusive o Ministério Público.

    São legitimados ativos:

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.         

    B) obrigação de assumir a titularidade da ação, se o autor da ação abandoná-la ou dela desistir.

    INCORRETA

    Art. 3º. § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, QUALQUER DOS CO-LEGITIMADOS pode assumir a titularidade ativa.

    C) faculdade de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, salvo se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    INCORRETA

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    D) obrigação de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    INCORRETA

    Ver item acima.

    GABARITO A