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CORRETO O GABARITO....
Desde que o particular tenha conhecimento acerca da qualidade pessoal do sujeiro ativo - funcionário público - e com ele venha a cometer o crime nas circunstâncias do artigo 29 do Código Penal, responderá o particular pelo mesmo crime.
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Olá pessoal!!!!
Peculato
art. 312 do CP " Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
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Art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Concurso de Pessoas nos Crimes contra a Administração Pública
Foi visto que duas ou mais pessoas, quando se reúnem na busca de um mesmo objetivo, com vinculação subjetiva de vontades, respondem por uma só conduta. Deve-se tomar bastante cuidado, quando o crime é praticado em concurso de pessoas contra a Administração Pública, tendo, de um lado, funcionário público agindo em razão da função e, de outro, particular. Cabe, antecipadamente, a seguinte indagação: Qual o crime que o particular praticou? Furto ou peculato? Antes de responder, serão feitas algumas considerações: a) ocorrendo concurso de agentes: nesse caso, funcionário público com particular, devem ambos responder por um só crime; b) como o crime praticado por funcionário público é especialíssimo em razão de sua condição peculiar, deve prevalecer tal condição, extensiva também ao particular, equiparando-o momentaneamente, para efeitos penais, a um funcionário público (aplica-se, no caso, o art. 30 - exceção); c) pela regra do concurso de pessoas: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas..." (art. 29 do CP). É possível, agora, responder à indagação antes formulada. Ambos, funcionário e particular, respondem pelo crime próprio, pois apesar de essa espécie de crime não poder ser praticada por particular, o particular, nesse caso, equipara-se, para efeitos penais, a um funcíonário público, uma vez que a condição de funcionário público é elementar do crime próprio (art. 30 do CP). Ex.: o funcionário público recebe a ajuda de um particular no ato de subtrair uma máquina da Administração Pública; respondem os dois pelo crime de peculato (crime próprio). A seguir serão analisados os crimes contra a Administração Pública dispostos nos arts. 312 a 337 do CP
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a alternativa está ERRADA. Cabe concurso de agentes, conforme explanação acima.
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Segundo a doutrina particular pode responder por crime funcional, desde que co-autor ou partícipe.
Bons estudos!
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Peculato e concurso de pessoas: A condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos.
Jurisprudência: Sujeito ativo – concurso de pessoas: “O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo: indispensável a qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime” (STJ: HC 2.863/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 04.10.1994).
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apesar de crime próprio por exigir que o sujeito ativo seja funcionário público, o particular também comete peculato na qualidade de participe, pois essa circunstância especial, por ser elemento do tipo, se comunica ao particular (art.30, CP).
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Gabarito : E
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ERRADO
É ASSIM:
CRIMES DE MÃO PRÓPIA : NÃO ADMITEM CO-AUTORIA, MAS ADMITE PARTICIPAÇÃO
CRIMES PRÓPIOS (EX.: PECULATO) : ADMITEM TANTO CO-AUTORIA QUANTO PARTICIPAÇÃO
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Boa tarde!
Agregando...
CESPE-TRT 8-2016
>O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo no crime de peculato.ERRADO
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PECULATO
>Crime próprio
>Crime funcional impróprio
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Errado.
O examinador disfarçou bem e utilizou termos mais complicados. É, sim, possível que um sujeito ativo comum, que não é funcionário público, atue em concurso com funcionários públicos no delito de peculato!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Desde que o particular tenha o conhecimento da condição de funcionário público do agente, poderá perfeitamente ocorrer o concurso de pessoas.
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GABARITO: E
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Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente. Fonte: Estratégia.
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O QUE É CRIME PRÓPRIO?
Os crimes próprios (ou especiais) reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (ex. servidor público - peculato).
QUAL A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?
O crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.
Ex. autoaborto e consentimento para o aborto (art. 124, CP) - só pode ser cometido pela mulher grávida.
POR QUE OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITEM COAUTORIA? E PORQUE OS CRIMES PRÓPRIOS ADMITEM A COAUTORA?
Os crimes de mão própria não admitem coautoria porque, conforme visto, só será autor a pessoa indicada no tipo penal.
EXCEÇÃO: O crime de falsa perícia, mesmo sendo crime de mão própria, admite coautoria. E é simples entender porquê. Basta imaginar dois peritos que, de comum acordo, elaboram laudo pericial falso.
Já os crimes próprios admitem coautoria porque a situação fática ou jurídica diferenciada do sujeito ativo é uma elementar do crime que se comunica aos demais agentes (art. 30 do CP).
ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?
Sim. O namorado que compra remédio abortivo para a namorada tomar é partícipe do delito.
Cuidado! se esse namorado participar, de algum modo, de manobra abortiva, ele passará a ser sujeito ativo do crime do art. 126, CP.
Obs. Pela teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria podem ser praticados em coautoria.
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Desde que o particular tenha o conhecimento da condição de funcionário público do agente, poderá perfeitamente ocorrer o concurso de pessoas.
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GAB: ERRADO
O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.
(Q1679244)
O particular pode responder pelo crime de peculato, desde que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas com funcionário público, mesmo que o particular não saiba da condição pessoal do funcionário público.
(ERRADO)
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Se admite, entretanto esse terceiro precisa saber da condição de servidor público.
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ERRADO, particular que concorre para o crime de peculato responde da mesma maneira que o funcionário público, más somente se souber da condição de funcionário público.
Veja:
Se estiver ciente e agir e conjunto, responde por Peculato.
Se não souber da qualidade de funcionário do comparsa, e agir em conjunto, responde por Furto.
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- Comunicabilidade da qualidade de funcionário público
A qualidade de funcionário público é ELEMENTAR desse delito, e, sendo elementar, SEMPRE SE COMUNICA a coautores e partícipes. Então, se um mero particular concorre para um crime de peculato tendo ciência da condição de funcionário público do sujeito ativo, essa qualidade desse sujeito ativo a ele se estende, que também responderá pelo art. 312.
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Bons estudos!
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