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CERTÍSSIMO!
Exemplo:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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CERTO.
TJPR - Habeas Corpus Crime: HC 4688084 PR 0468808-4
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO PELA MÃE CONTRA RECÉM-NASCIDO - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PECULIARIDADES DO CASO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA Nº 9 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
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Certíssimo.
Toda pessoa, de qualquer idade, é titular de direitos e interesses jurídicos, é comum à todos que nascem com vida; e com isso poderá ser sujeito passivo (Vítima) de delitos.
É isso.
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CERTO
Acrescentando..
Sujeito Passivo - é o titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado de lesão pela conduta delituosa.
São duas espécies de sujeito passivo:
1. Sujeito passivo formal ou constante - o Estado, titular da ordem jurídica que, em todo delito, resulta lesionado.
2. Sujeito passivo material ou eventual - é a vitíma, o ofendido, ou seja, a pessoa física ou jurídica titular do bem jurídico diretamente atingido.
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SEGUNDO O STF ATÉ A VIDA INTRAUTERINA É SUJEITO PASSIVO DE CRIME. NO ENTANDO, EM MESMO SENTIDO, JA SE ADMITE PELA SUPREMA CORTE, QUE O ZIGOTO PODE SER USADO EM EXPERIENCIAS COM CELULAS TRONCOS. OU SEJA, IMPLICA-SE DIZER QUE ZIGOTO NÃO TERIA ESSA "PROTEÇÃO" POR PARTE DO ESTADO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF, POIS O MESMO (ZIGOTO) NÃO DETERIA DE UMA FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO (CÉLEBRO). COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, ENTENDE-SE QUE A PESSOA MORRE QUANDO O SISTEMA NERVOSO PARA DE FUNCIONAR, OU SEJA, NOS CASOS EM QUE JÁ HOUVE A MORTE CELEBRAL. POIS UMA VEZ OS APARELHOS DESLIGADOS. NÃO MAIS HAVERA MAIS VIDA. DIANTE DISSO RESUME-SE QUE A PARTIR DA FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO DO INDIVIDUO, ESSE PASSA A TER UM BEM JURIDICO A SER PROTEGIDO PELO ESTADO, A VIDA. SENDO SUJEITO PASSIVO DE HAVER QUAISQUER LESOES CONTRA ESSE BEM.
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Não podem ser sujeitos passivos de Crime:
1: Mortos
2: Animais e meio ambiente: porque ele é objeto de direito e não sujeito de direito. O animal pode ser objeto de furto e a vítima será o dono do animal.
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Quem pode ser Sujeito Passivo:
a) Incapazes;
b) Recém-nascido;
c) Pessoa ainda não nascida;
d) Entes sem personalidade jurídica (família);
e) Pessoa Jurídica.
Não podem ser Sujeitos Passivos:
a) Cadáver;
Obs.: a vítima de calúnia contra o morto será a família do morto.
Obs.: a vítima de vilipêndio de cadáver será a população.
b) Animal;
Obs.: A vítima será o proprietário do animal, o Estado ou a coletividade.
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Abandono de recém nascido, por exemplo.
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Facim, facim.
Certa.
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Claro que o recém-nascico pode ser Sujeito passivo do crime, temos como exemplo o crime do art. 123 do CP:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
GAB. CERTO
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SUJEITO PASSIVO: RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR!!!
*Trata-se da pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal.
*Podem ser sujeito passivo: pessoa física, pessoa jurídica e entes sem personalidade jurídica (ex.: família, coletividade – nestes casos, tem-se o chamado crime vago).
*Os mortos e os animais podem ser sujeito passivo? N Ã O
*No caso da calúnia contra os mortos, não é o morto o sujeito passivo do crime Os ofendidos são os seus familiares, preocupados em zelar pelo respeito reservado às suas recordações.
*Em relação aos crimes contra a fauna, é a coletividade que figura como vítima.
*Ninguém pode praticar um crime contra si próprio.
GABARITO: CERTO
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Sujeito Passivo quem é o detentor do bem lesado.
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Sujeito Ativo ---> é o agente que pratica o fato previsto na norma penal incriminadora. Em regra, só o homem - pessoa física - pode ser sujeito ativo de delito. Todavia, com a lei 9.605/98, as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente).
Sujeito Passivo --> é o titular do bem jurídica lesado ou ameaça pela conduta do sujeito ativo. Pode ser sujeito passivo: a pessoa física, a pessoa jurídica e o nascituro (feto).
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Sujeito passivo = COLETIVIDADE.
O agente pode ser qualquer pessoa, mesmo o proprietário do túmulo ou da urna, que, praticando as ações mencionados na lei, ofende o sentimento de piedade para com os mortos. O sujeito . O sujeito passivo é a coletividade e, em segundo plano, a família do morto.
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Basta lembrar das normas que protegem as crianças e adolescentes. Se o comando estivesse errado seria impossível punir aqueles que promovem a corrupção de menores, por exemplo.
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Minha contribuição.
Sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta delituosa. Em regra, a pessoa que pratica a conduta delituosa é aquela que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Entretanto, através do concurso de pessoas, ou concurso de agentes, é possível que alguém seja sujeito ativo de uma infração penal sem que realize a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
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O sujeito passivo nada mais é que aquele que sofre a ofensa causada pelo sujeito ativo. Pode ser de duas espécies:
1) Sujeito passivo mediato ou formal – É o Estado, pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e punir aqueles que cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito passivo mediato, pois todo crime é uma ofensa ao Estado, à ordem estatuída;
2) Sujeito passivo imediato ou material – É o titular do bem jurídico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre a lesão no crime de lesão corporal (art. 129 do CP), o dono do carro roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc. CUIDADO! O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurídico especificamente violado, como nos crimes contra a administração pública, por exemplo.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Sujeito passivo
Constante, mediato, formal, geral ou genérico: sempre o Estado
Eventual, imediato, material, particular ou acidental: o titular do interesse penalmente protegido